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Document 32011R0653

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 653/2011 da Comissão, de 6 de Julho de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 748/2008 e o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 810/2008 no respeitante à autoridade da Argentina com poderes para emitir documentos e certificados

    JO L 179 de 7.7.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/653/oj

    7.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 653/2011 DA COMISSÃO

    de 6 de Julho de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008 no respeitante à autoridade da Argentina com poderes para emitir documentos e certificados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (4), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de Agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (5), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95 estabelece a lista das autoridades dos países exportadores com poderes para emitir documentos de origem.

    (2)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 estabelece o organismo na Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade.

    (3)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008 estabelece a lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade.

    (4)

    A Argentina notificou a Comissão de que, a partir de 1 de Julho de 2011, o novo organismo com poderes para emitir documentos de origem e certificados de autenticidade para carne de bovino, ovino e caprino originária da Argentina é o Ministério da Economia e Finanças.

    (5)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008 devem ser alterados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Argentina: Ministerio de Economia y Finanzas Públicas»

    Artigo 2.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    Organismo na Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade

    Argentina: Ministerio de Economia y Finanzas Públicas:

    para os diafragmas originários da Argentina referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea a).»

    Artigo 3.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    MINISTERIO DE ECONOMIA Y FINANZAS PÚBLICAS:

    para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a).»

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

    (4)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

    (5)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.


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