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Document 32011R0588
Council Regulation (EU) No 588/2011 of 20 June 2011 amending Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures against President Lukashenko and certain officials of Belarus
Regulamento (UE) n. ° 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
Regulamento (UE) n. ° 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
JO L 161 de 21.6.2011, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
21.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 588/2011 DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia. |
(2) |
Através da Decisão 2011/357/PESC, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para repressão interna. |
(3) |
Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
À luz da gravidade da situação na Bielorrússia e nos termos da Decisão do Conselho 2011/357/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas constante no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.o 765/2006, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia»; |
2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-A 1. É proibido:
2. O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas (ONU), pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção. Artigo 1.o-B 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II. 3. O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. |
Artigo 2.o
1. As pessoas e entidades incluídas na lista do anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
2. O anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
ANEXO I
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
A. Pessoas
|
Nomes Transcrição de bielorrusso Transcrição de russo |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Local e data de nascimento, outros elementos de identificação (n.o de passaporte, etc.) |
Motivos |
1 |
Andrey Kazheunikau Andrey Kozhevnikov |
Андрэй Кажэўнiкаў |
Андрей Кожевников |
|
Procurador público no processo contra Vladimir Neklyaev e Vitaly Rimashevsky, ex-candidatos presidenciais, Andrei Dmitriev, Aleksandr Feduta e Sergei Vozniak, membros da equipa da campanha de Neklyaev, e Anastasia Polozhanka, vice-presidente da Frente Juvenil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas. |
2 |
Grachova, Liudmila (Grachova, Ludmila; Grachova Lyudmila) Gracheva Liudmila (Gracheva Lyudmila; Grachiova Ludmila) |
Грачова Людмiла |
Грачева Людмила |
|
Juíza do Tribunal da Circunscrição de Leninski, Minsk. Responsável pelo processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui uma clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes. |
3 |
Chubkavets Kiril Chubkovets Kirill |
Чубкавец Кiрыл |
Чубковец Кирилл |
|
Procurador público no processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas. |
4 |
Peftiev Vladimir Peftiev Vladimir Pavlovich |
Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч |
Пефтиев Владимир Павлович |
Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia, a 1 de Julho de 1957 N.o do passaporte actual: MP2405942 |
Pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família. Conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko. Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia. |
B. Entidades
|
Nomes Transcrição de bielorrusso Transcrição de russo |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos |
|||||
1 |
Beltechexport |
|
ЗАО «Белтехэкспорт» |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
|||||
2 |
Sport-Pari (Operador da empresa republicana de lotarias) |
|
ЗАО «Спорт-пари» (оператор республиканской лотереи) |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
|||||
3 |
Private Unitary Enterprise (PUE) BT Telecommunications |
|
частное унитарное предприятие ЧУП «БТ Телекоммуникации» |
|
Entidade controlada por Peftiev Vladimir |
ANEXO II
«ANEXO III
Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.» |