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Document 32011R0540
Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 of 25 May 2011 implementing Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the list of approved active substances Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 153 de 11.6.2011, p. 1–186
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/09/2024
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2011
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do referido regulamento. |
(2) |
Por conseguinte, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é necessário adoptar um regulamento que contenha a lista de substância activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE no momento da adopção deste regulamento. |
(3) |
Neste contexto, importa ter em conta que, uma vez que o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 revogou a Directiva 91/414/CEE, as directivas que incluíram as substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE tornaram-se obsoletas na medida em que alteram essa directiva. No entanto, as disposições autónomas dessas directivas continuam a aplicar-se, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias activas constantes do anexo do presente regulamento são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS APROVADAS PARA A UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Disposições gerais aplicáveis às substâncias activas incluídas no presente anexo:
— |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II; |
— |
Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas. |
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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1 |
Imazalil N.o CAS: 73790-28-0, 35554-44-0 N.o CIPAC: 335 |
(+)-1-(β-Aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole ou éter (+)-alil-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-iletílico |
975 g/kg |
1 de Janeiro de 1999 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Para as utilizações infra, aplicam-se as seguintes condições específicas:
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 11 de Julho de 1997. |
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2 |
Azoxistrobina N.o CAS: 131860-33-8 N.o CIPAC: 571 |
(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi] fenil}-3-metoxiacrilato de metilo |
930 g/kg (isómero Z: máx. 25 g/kg) |
1 de Julho de 1998 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve prestar-se especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução dos riscos. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 22 de Abril de 1998. |
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3 |
Cresoxime-metilo N.o CAS: 143390-89-0 N.o CIPAC: 568 |
(E)-2-Metoxiimino-2-[2-(o-toliloxi-metil)fenil]acetato de metilo |
910 g/kg |
1 de Fevereiro de 1999 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Outubro de 1998. |
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4 |
Espiroxamina N.o CAS: 1181134-30-8 N.o CIPAC: 572 |
(8-terc-Butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etilpropilamina |
940 g/kg (combinação dos diastereómeros A e B) |
1 de Setembro de 1999 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 12 de Maio de 1999. |
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5 |
Azimsulfurão N.o CAS: 120162-55-2 N.o CIPAC: 584 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia |
980 g/kg |
1 de Outubro de 1999 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Não podem ser autorizadas aplicações por pulverização aérea. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e assegurar-se de que as condições de autorização incluem, se for caso disso, medidas de redução dos riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga). Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 2 de Julho de 1999. |
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6 |
Fluroxipir N.o CAS: 69377-81-7 N.o CIPAC: 431 |
Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético |
950 g/kg |
1 de Dezembro de 2000 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso os estudos e informações suplementares solicitados no ponto 7 do relatório de revisão não sejam apresentados até 1 de Dezembro de 2000. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 30 de Novembro de 1999. |
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7 |
Metsulfurão-metilo N.o CAS: 74223-64-6 |
2-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)benzoato de metilo |
960 g/kg |
1 de Julho de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000. |
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8 |
Prohexadiona-cálcio N.o CAS: 127277-53-6 N.o CIPAC: 567 |
3,5-Dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxilato de cálcio |
890 g/kg |
1 de Outubro de 2000 |
31 de Dezembro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000. |
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9 |
Triassulfurão N.o CAS: 82097-50-5 N.o CIPAC: 480 |
1-[2-(2-Cloroetoxi)fenilsulfonil]-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)ureia |
940 g/kg |
1 de Agosto de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000. |
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10 |
Esfenvalerato N.o CAS: 66230-04-4 N.o CIPAC: 481 |
(S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
830 g/kg |
1 de Agosto de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000. |
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11 |
Bentazona N.o CAS: 25057-89-0 N.o CIPAC: 366 |
2,2-Dióxido de 3-isopropil-(1H)-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona |
960 g/kg |
1 de Agosto de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000. |
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12 |
Lambda-cialotrina N.o CAS: 91465-08-6 N.o CIPAC: 463 |
Mistura na proporção 1:1 de:
|
810 g/kg |
1 de Janeiro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000. |
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13 |
Fenehexamida N.o CAS: 126833-17-8 N.o CIPAC: 603 |
N-(2,3-Dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexanocarboxamida |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao impacto potencial nos organismos aquáticos e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000. |
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14 |
Amitrol N.o CAS: 61-82-5 N.o CIPAC: 90 |
H-[1,2,4]-Triazol-3-ilamina |
900 g/kg |
1 de Janeiro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do amitrol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
|
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15 |
Diquato N.o CAS: 2764-72-9 (forma iónica), 85-00-7 (dibrometo) N.o CIPAC: 55 |
Dibrometo de 9,10-di-hidro-8a,10a-fenantreno-diazónio |
950 g/kg |
1 de Janeiro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Com base nos dados actualmente disponíveis, só podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não devem ser autorizadas as utilizações no controlo de infestantes aquáticas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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16 |
Piridato N.o CAS: 55512-33.9 N.o CIPAC: 447 |
Tiocarbonato de S-octilo e 6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo |
900 g/kg |
1 de Janeiro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do piridato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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17 |
Tiabendazol N.o CAS: 148-79-8 N.o CIPAC: 323 |
2-Tiazol-4-il-1H-benzimidazole |
985 g/kg |
1 de Janeiro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Não devem ser autorizadas as utilizações foliares por pulverização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tiabendazol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Devem aplicar-se medidas adequadas de redução dos riscos (tais como depuração com terra de diatomáceas ou carvão activado) com o objectivo de proteger as águas de superfície de níveis inaceitáveis de contaminação por águas residuais. |
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18 |
Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874) |
Não aplicável |
Deve comprovar-se, por HPLC, a ausência de metabolitos secundários em cada caldo de fermentação |
1 de Julho de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Deve analisar-se por HPLC cada caldo de fermentação de modo a verificar a ausência de metabolitos secundários. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001. |
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19 |
DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) N.o CAS: 144740-54-5 N.o CIPAC: 577 |
2-[[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl) sulfamoíl]-6-trifluorometil] nicotinato de metilo, sal monossódico |
903 g/kg |
1 de Julho de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das águas subterrâneas. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001. |
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20 |
Acibenzolar-S-metilo N.o CAS: 135158-54-2 N.o CIPAC: 597 |
Benzo[1,2,3]tiadiazol-7-carbotioato de S-metilo |
970 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
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21 |
Ciclanilida N.o CAS: 113136-77-9 N.o CIPAC: 586 |
Não disponível |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas. O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
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22 |
Fosfato férrico N.o CAS: 10045-86-0 N.o CIPAC: 629 |
Fosfato férrico |
990 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
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23 |
Pimetrozina N.o CAS: 123312-89-0 N.o CIPAC: 593 |
(E)-6-Metil-4-[(piridin-3-ilmetileno)amino]-4,5-di-hidro-2H-[1,2,4]-triazin-3-ona |
950 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
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24 |
Piraflufena-etilo N.o CAS: 129630-19-9 N.o CIPAC: 605 |
2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxiacetato de etilo |
956 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das algas e plantas aquáticas e aplicar, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
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25 |
Glifosato N.o CAS: 1071-83-6 N.o CIPAC: 284 |
N-(Fosfonometil)-glicina |
950 g/kg |
1 de Julho de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do glifosato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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26 |
Tifensulfurão-metilo N.o CAS: 79277-27-3 N.o CIPAC: 452 |
3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo |
960 g/kg |
1 de Julho de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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27 |
2,4-D N.o CAS: 94-75-7 N.o CIPAC: 1 |
Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 2,4-D concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Outubro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
Isoproturão N.o CAS: 34123-59-6 N.o CIPAC: 336 |
3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia |
970 g/kg |
1 de Janeiro de 2003 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isporoturão concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 7 de Dezembro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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29 |
Etofumesato N.o CAS: 26225-79-6 N.o CIPAC: 223 |
Metanossulfonato de (±)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo |
960 g/kg |
1 de Março de 2003 |
28 de Fevereiro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etofumesato concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 26 de Fevereiro de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, devendo, se necessário, aplicar medidas de redução dos riscos. |
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30 |
Iprovalicarbe N.o CAS: 140923-17-7 N.o CIPAC: 620 |
Éster isopropílico do ácido {2-metil-1-[1-(4-metilfenil)etilcarbonil]propil}-carbâmico |
950 g/kg (especificação provisória) |
1 de Julho de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do iprovalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:
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31 |
Prossulfurão N.o CAS: 94125-34-5 N.o CIPAC: 579 |
1-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-3-[2-(3,3,3-trifluoropropil)-fenilsulfonil]-ureia |
950 g/kg |
1 de Julho de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do prossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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32 |
Sulfossulfurão N.o CAS: 141776-32-1 N.o CIPAC: 601 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[2-etanossulfonilimidazo[1,2-a]piridina)sulfonil]ureia |
980 g/kg |
1 de Julho de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do sulfossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:
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33 |
Cinidão-etilo N.o CAS: 142891-20-1 N.o CIPAC: 598 |
2-Cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de (Z)-etilo |
940 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cinidão-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
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34 |
Cihalofope-butilo N.o CAS: 122008-85-9 N.o CIPAC: 596 |
(R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo |
950 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cihalofope-butilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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35 |
Famoxadona N.o CAS: 131807-57-3 N.o CIPAC: 594 |
3-Anilino-5-metil-5-(4-fenoxifenil)-1,3-oxazolidina-2,4-diona |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da famoxadona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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36 |
Florasulame N.o CAS: 145701-23-1 N.o CIPAC: 616 |
2′, 6′, 8-Trifluoro-5-metoxi-[1,2,4]-triazolo [1,5-c] pirimidina-2-sulfonanilida |
970 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do florasulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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37 |
Metalaxil-M N.o CAS: 70630-17-0 N.o CIPAC: 580 |
(R)-2-{[(2,6-Dimetilfenil) metoxiacetil] amino} propionato de metilo |
910 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do metalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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38 |
Picolinafena N.o CAS: 137641-05-5 N.o CIPAC: 639 |
4′-Fluoro-6-[(α,α,α-trifluoro-m-tolil)oxi]picolinanilida |
970 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da picolinafena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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39 |
Flumioxazina N.o CAS: 103361-09-7 N.o CIPAC: 578 |
N-(7-Fluoro-3,4-di-hidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximida |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2003 |
31 de Dezembro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Junho de 2002, do relatório de revisão da flumioxazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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40 |
Deltametrina N.o CAS: 52918-63-5 N.o CIPAC: 333 |
(1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
980 g/kg |
1 de Novembro de 2003 |
31 de Outubro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 18 de Outubro de 2002, do relatório de revisão da deltametrina elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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41 |
Imazamox N.o CAS: 114311-32-9 N.o CIPAC: 619 |
Ácido (±)-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)-5-(metoximetil)nicotínico |
950 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do imazamox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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42 |
Oxassulfurão N.o CAS: 144651-06-9 N.o CIPAC: 626 |
2[(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)carbamoíl-sulfamoíl]benzoato de oxetan-3-ilo |
930 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxassulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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43 |
Etoxissulfurão N.o CAS: 126801-58-9 N.o CIPAC: 591 |
3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(2-etoxifenoxissulfonil)ureia |
950 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do etoxissulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e algas não visadas, nos canais de drenagem. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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44 |
Foramsulfurão N.o CAS: 173159-57-4 N.o CIPAC: 659 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-dimetilcarbamoíl-5-formamidofenilsulfonil)ureia |
940 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do foramsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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45 |
Oxadiargil N.o CAS: 39807-15-3 N.o CIPAC: 604 |
5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-propargiloxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2-(3H)-ona |
980 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxadiargil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das algas e das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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46 |
Ciazofamida N.o CAS: 120116-88-3 N.o CIPAC: 653 |
4-Cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-P-tolilimidazolo-1-sulfonamida |
935 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciazofamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou restrições de utilização. |
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47 |
2,4-DB N.o CAS: 94-82-6 N.o CIPAC: 83 |
Ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico |
940 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do 2,4-DB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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48 |
Beta-ciflutrina N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada) N.o CIPAC: 482 |
Éster (SR)-α-ciano-(4-fluoro-3-fenoxifenil)metílico do ácido (1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico |
965 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares. Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da beta-ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:
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49 |
Ciflutrina N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada) N.o CIPAC: 385 |
(1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo |
920 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares. Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:
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50 |
Iprodiona N.o CAS: 36734-19-7 N.o CIPAC: 278 |
3-(3,5-Diclorofenil)-N-isopropil-2,4-dioxoimidazolidina-1-carboximida |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da iprodiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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51 |
Linurão N.o CAS: 330-55-2 N.o CIPAC: 76 |
3-(3,4-Diclorofenil)-1-metoxi-1-metilureia |
900 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do linurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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52 |
Hidrazida maleica N.o CAS: 123-33-1 N.o CIPAC: 310 |
6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona |
940 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da hidrazida maleica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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53 |
Pendimetalina N.o CAS: 40487-42-1 N.o CIPAC: 357 |
N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno |
900 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da pendimetalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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54 |
Propinebe N.o CAS: 12071-83-9 (monómero), 9016-72-2 (homopolímero) N.o CIPAC: 177 |
Polímero de 1,2-propileno-bis(ditiocarbamato) de zinco |
A substância activa de pureza técnica deve ser conforme com a especificação da FAO |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2003, do relatório de revisão do propinebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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55 |
Propizamida N.o CAS: 23950-58-5 N.o CIPAC: 315 |
3,5-Dicloro-N-(1,1-dimetilprop-2-inil)benzamida |
920 g/kg |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2003, do relatório de revisão da propizamida elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
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56 |
Mecoprope N.o CAS: 7085-19-0 N.o CIPAC: 51 |
Ácido (RS)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico |
930 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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57 |
Mecoprope-P N.o CAS: 16484-77-8 N.o CIPAC: 475 |
Ácido (R)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico |
860 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
|
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58 |
Propiconazol N.o CAS: 60207-90-1 N.o CIPAC: 408 |
(±)-1-[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-ilmetil]-1H-1,2,4-triazole |
920 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do propiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
|
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59 |
Trifloxistrobina N.o CAS: 141517-21-7 N.o CIPAC: 617 |
(E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-α-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2003 |
30 de Setembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da trifloxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e/ou adoptados programas de vigilância. |
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60 |
Carfentrazona-etilo N.o CAS: 128639-02.1 N.o CIPAC: 587 |
(RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-5-(4-difluorometil-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)-4-fluorofenil]propionato de etilo |
900 g/kg |
1 de Outubro de 2003 |
30 de Setembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da carfentrazona-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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61 |
Mesotriona N.o CAS: 104206-8 N.o CIPAC: 625 |
2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona |
920 g/kg A 1-ciano-6(metilsulfonil)-7-nitro-9H-xanteno-9-ona (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, devendo o seu teor ponderal no produto técnico ser inferior a 0,0002 % |
1 de Outubro de 2003 |
30 de Setembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da mesotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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62 |
Fenamidona N.o CAS: 161326-34-7 N.o CIPAC: 650 |
(S)-5-Metil-2-metiltio-5-fenil-3-fenilamino-3,5-di-hidroimidazol-4-ona |
975 g/kg |
1 de Outubro de 2003 |
30 de Setembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da fenamidona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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63 |
Isoxaflutol N.o CAS: 141112-29-0 N.o CIPAC: 575 |
5-Ciclopropil-4-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilbenzoíl)isoxazole |
950 g/kg |
1 de Outubro de 2003 |
30 de Setembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do isoxaflutol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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64 |
Flurtamona N.o CAS: 96525-23-4 |
(RS)-5-Metilamino-2-fenil-4-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)-furan-3-(2H)-ona |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da flurtamona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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65 |
Flufenacete N.o CAS: 142459-58-3 N.o CIPAC: 588 |
4′-Fluoro-N-isopropil-2-[5-(trifluorometil)-1,3,4-tiadiazol-2-iloxi]acetanilida |
950 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do flufenacete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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66 |
Iodossulfurão N.o CAS: 185119-76-0 (composto base) 144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico) N.o CIPAC: 634 (composto base) 634.501 (iodossulfurão-metil-sódico) |
4-Iodo-2-[3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureidosulfonil]benzoato |
910 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do iodossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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67 |
Dimetenamida-P N.o CAS: 163515-14-8 N.o CIPAC: 638 |
S-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)-acetamida |
890 g/kg (valor preliminar, baseado na produção de uma instalação-piloto) |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da dimetenamida-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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68 |
Picoxistrobina N.o CAS: 117428-22-5 N.o CIPAC: 628 |
(E)-3-Metoxi-2-{2-[6-(trifluorometil)-2-piridiloximetil]fenil}acrilato de metilo |
950 g/kg (valor preliminar, baseado na produção de uma instalação-piloto) |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da picoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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69 |
Fostiazato N.o CAS: 98886-44-3 N.o CIPAC: 585 |
2-Oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo |
930 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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70 |
Siltiofame N.o CAS: 175217-20-6 N.o CIPAC: 635 |
N-Alil-4,5-dimetil-2-(trimetilsilil)-tiofeno-3-carboxamida |
950 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Não existem na actualidade dados que suportem utilizações diversas do tratamento de sementes. Para suportar a autorização de tais utilizações, é necessário produzir e apresentar aos Estados-Membros dados e informações que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores, os operadores e o ambiente. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do siltiofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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71 |
Coniothyrium minitans Estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660) N.o CIPAC: 614 |
Não aplicável |
Para pormenores sobre a pureza e o controlo da produção, ver o relatório de revisão |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do Coniothyrium minitans elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global:
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72 |
Molinato N.o CAS: 2212-67-1 N.o CIPAC: 235 |
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950 g/kg |
1 de Agosto de 2004 |
31 de Julho de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do molinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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73 |
Tirame N.o CAS: 137-26-8 N.o CIPAC: 24 |
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960 g/kg |
1 de Agosto de 2004 |
31 de Julho de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do tirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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74 |
Zirame N.o CAS: 137-30-4 N.o CIPAC: 31 |
bis(Dimetiltiocarbamato) de zinco |
950 g/kg (especificação FAO)
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1 de Agosto de 2004 |
31 de Julho de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do zirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
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75 |
Mesossulfurão N.o CAS: 400852-66-6 N.o CIPAC: 441 |
Ácido 2[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluico |
930 g/kg |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão do mesossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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76 |
Propoxicarbazona N.o CAS: 145026-81-9 N.o CIPAC: 655 |
Éster metílico do ácido 2-(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico |
≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio) |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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77 |
Zoxamida N.o CAS: 156052-68-5 N.o CIPAC: 640 |
(RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metilacetonil)-p-toluamida |
950 g/kg |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da zoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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78 |
Clorprofame N.o CAS: 101-21-3 N.o CIPAC: 43 |
3-Clorofenilcarbamato de isopropilo |
975 g/kg |
1 de Fevereiro de 2005 |
31 de Janeiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida e como anti-abrolhante. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do clorprofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, dos consumidores e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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79 |
Ácido benzóico N.o CAS: 65-85-0 N.o CIPAC: 622 |
Ácido benzóico |
990 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do ácido benzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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80 |
Flazassulfurão N.o CAS: 104040-78-0 N.o CIPAC: 595 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-trifluorometil-2-piridilsulfonil)ureia |
940 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do flazassulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente. |
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81 |
Piraclostrobina N.o CAS: 175013-18-0 N.o CIPAC: 657 |
N-(2-{[1-(4-Clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo |
975 g/kg O sulfato de dimetilo (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico e não deve exceder a concentração de 0,0001 % no produto técnico. |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou regulador de crescimento das plantas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da piraclostrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido pata fins comerciais. |
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82 |
Quinoxifena N.o CAS: 124495-18-7 N.o CIPAC: 566 |
5,7-Dicloro-4-(ρ-fluorofenoxi)-quinolina |
970 g/kg |
1 de Setembro de 2004 |
31 de Agosto de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da quinoxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e iniciados programas de monitorização em zonas vulneráveis. |
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83 |
Alfa-cipermetrina N.o CAS: 67375-30-8 N.o CIPAC: |
Mistura racémica de
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930 g/kg CIS-2 |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão da alfa-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:
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84 |
Benalaxil N.o CAS: 71626-11-4 N.o CIPAC: 416 |
N-Fenilacetil-N-2,6-xilil-DL-alaninato de metilo |
960 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do benalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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85 |
Bromoxinil N.o CAS: 1689-84-5 N.o CIPAC: 87 |
3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo |
970 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do bromoxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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86 |
Desmedifame N.o CAS: 13684-56-5 N.o CIPAC: 477 |
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Mín. 970 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do desmedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e minhocas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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87 |
Ioxinil N.o CAS: 13684-83-4 N.o CIPAC: 86 |
4-Hidroxi-3,5-di-iodobenzonitrilo |
960 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do ioxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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88 |
Fenemedifame N.o CAS: 13684-63-4 N.o CIPAC: 77 |
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Mín. 970 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do fenemedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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89 |
Pseudomonas chlororaphis Estirpe: MA 342 N.o CIPAC: 574 |
Não aplicável |
A quantidade do metabolito secundário 2,3-desepoxi-2,3-dideshidro-rizoxina (DDR) no fermentado no ponto de formulação do produto não deve exceder o limite de quantificação (2 mg/l) |
1 de Outubro de 2004 |
30 de Setembro de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para tratamento de sementes em equipamentos de tratamento fechados. Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão da Pseudomonas chlororaphis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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90 |
Mepanipirime N.o CAS: 110235-47-7 N.o CIPAC: 611 |
N-(4-Metil-6-prop-1-inilpirimidin-2-il)anilina |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2004 |
30 de Setembro de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do mepanipirime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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91 |
Acetamipride N.o CAS: 160430-64-8 N.o CIPAC: não atribuído |
(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina |
≥ 990 g/kg |
1 de Janeiro de 2005 |
31 de Dezembro de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do acetamipride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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92 |
Tiaclopride N.o CAS: 111988-49-9 N.o CIPAC: 631 |
(Z)-N-{3-[(6-Cloro-3-piridinil)metil]-1,3-tiazolan-2-iliden}cianamida |
≥ 975 g/kg |
1 de Janeiro de 2005 |
31 de Dezembro de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do tiaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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93 |
Ampelomyces quisqualis Estirpe: AQ 10 Colecção de culturas n.o CNCM I-807 N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da Ampelomyces quisqualis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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94 |
Imazossulfurão N.o CAS: 122548-33-8 N.o CIPAC: 590 |
1-(2-Cloroimidazo[1,2- α]piridin-3-ilsulfonil)-3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)ureia |
≥ 980 g/kg |
1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do imazossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e terrestres não visadas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
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95 |
Laminarina N.o CAS: 9008-22-4 N.o CIPAC: 671 |
(1→3)-β-D-Glucano (de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC IUB) |
≥ 860 g/kg em relação à matéria seca |
1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da laminarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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96 |
Metoxifenozida N.o CAS: 161050-58-4 N.o CIPAC: 656 |
N-terc-Butil-N′-(3-metoxi-o-toluoil)-3,5-xilohidrazida |
≥ 970 g/kg |
1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da metoxifenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e aquáticos não visados. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
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97 |
S-metolacloro N.o CAS: 87392-12-9 (isómero S) 178961-20-1 (isómero R) N.o CIPAC: 607 |
Mistura de:
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≥ 960 g/kg |
1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do S-metolacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
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98 |
Gliocladium catenulatum Estirpe: J1446 Colecção de culturas n.o DSM 9212 N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Abril de 2005 |
31 de Março de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do Gliocladium catenulatum elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
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99 |
Etoxazol N.o CAS: 153233-91-1 N.o CIPAC: 623 |
(RS)-5-terc-Butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]fenetole |
≥ 948 g/kg |
1 de Junho de 2005 |
31 de Maio de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do etoxazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos. |
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100 |
Tepraloxidime N.o CAS: 149979-41-9 N.o CIPAC: 608 |
(EZ)-(RS)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxiimino]propil}-3-hidroxi-5-perhidropiran-4-ilciclohex-2-en-1-ona |
≥ 920 g/kg |
1 de Junho de 2005 |
31 de Maio de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do tepraloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres não visados. Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos. |
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101 |
Clortalonil N.o CAS: 1897-45-6 N.o CIPAC: 288 |
Tetracloroisoftalonitrilo |
985 g/kg
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1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortalonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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102 |
Clortolurão (estereoquímica não especificada) N.o CAS: 15545-48-9 N.o CIPAC: 217 |
3-(3-Cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia |
975 g/kg |
1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortolurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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103 |
Cipermetrina N.o CAS: 52315-07-8 N.o CIPAC: 332 |
(1RS)-cis,trans-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (4 pares isómeros: cis-1, cis-2, trans-3, trans-4) |
900 g/kg |
1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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104 |
Daminozida N.o CAS: 1596-84-5 N.o CIPAC: 330 |
Ácido N-dimetilaminossuccinâmico |
990 g/kg Impurezas:
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1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em culturas não comestíveis. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da daminozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. |
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105 |
Tiofanato-metilo (estereoquímica não especificada) N.o CAS: 23564-05-8 N.o CIPAC: 262 |
4,4′-(o-Fenileno)bis(3-tioalofanato) de dimetilo |
950 g/kg |
1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tiofanato-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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106 |
Tribenurão N.o CAS: 106040-48-6 (tribenurão) N.o CIPAC: 546 |
Ácido 2-[4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il(metil)carbamoílsulfamoíl] benzóico |
950 g/kg (expressa em tribenurão metilo) |
1 de Março de 2006 |
28 de Fevereiro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tribenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas terrestres não visadas, das plantas aquáticas superiores e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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107 |
MCPA N.o CAS: 94-74-6 N.o CIPAC: 2 |
Ácido 4-cloro-o-toliloxiacético |
≥ 930 g/kg |
1 de Maio de 2006 |
30 de Abril de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPA elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
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108 |
MCPB N.o CAS: 94-81-5 N.o CIPAC: 50 |
Ácido 4-(4-cloro-o-toliloxi)butírico |
≥ 920 g/kg |
1 de Maio de 2006 |
30 de Abril de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
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109 |
Bifenazato N.o CAS: 149877-41-8 N.o CIPAC: 736 |
2-(4-Metoxibifenil-3-il)hidrazinoformato de isopropilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Dezembro de 2005 |
30 de Novembro de 2015 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato para outras utilizações que não em plantas ornamentais em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do bifenazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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110 |
Milbemectina A milbemectina é uma mistura de M.A3 e de M.A4 N.o CAS:
N.o CIPAC: 660 |
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≥ 950 g/kg |
1 de Dezembro de 2005 |
30 de Novembro de 2015 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão da milbemectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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111 |
Clorpirifos N.o CAS: 2921-88-2 N.o CIPAC: 221 |
O,O-Dietil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato |
≥ 970 g/kg A impureza O,O,O,O-tetraetil-ditiopirofosfato (Sulfotep) foi considerada como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 3 g/kg |
1 de Julho de 2006 |
30 de Junho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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112 |
Clorpirifos-metilo N.o CAS: 5598-13-0 N.o CIPAC: 486 |
O,O-Dimetil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato |
≥ 960 g/kg As impurezas O,O,O,O-tetrametil-ditiopirofosfato (Sulfotemp) e O,O,O-trimetil-O-(3,5,6-tricloro-2-piridinil)-difosforoditioato (Sulfotemp-éster) foram consideradas como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 5 g/kg para cada impureza |
1 de Julho de 2006 |
30 de Junho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos em caso de utilização no exterior. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos-metilo no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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113 |
Manebe N.o CAS: 12427-38-2 N.o CIPAC: 61 |
Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) |
≥ 860 g/kg A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em manebe |
1 de Julho de 2006 |
30 de Junho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do manebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do manebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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114 |
Mancozebe N.o CAS: 8018-01-7 (anteriormente: 8065-67-5) N.o CIPAC: 34 |
Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) complexo com sal de zinco |
≥ 800 g/kg A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em mancozebe |
1 de Julho de 2006 |
30 de Junho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do mancozebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do mancozebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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115 |
Metirame N.o CAS: 9006-42-2 N.o CIPAC: 478 |
Etileno-bis (ditiocarbamato) — poli[etileno-bis(tiouramdissulfureto)] de zinco amoniacal |
≥ 840 g/kg A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em metirame |
1 de Julho de 2006 |
30 de Junho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do metirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do metirame no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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116 |
Oxamil N.o CAS: 23135-22-0 N.o CIPAC: 342 |
N,N-Dimetil-2-metilcarbamoíloxiimino-2-(metiltio) acetamida |
970 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
31 de Julho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2005, do relatório de revisão do oxamil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas em solos ácidos, às aves, aos mamíferos e às minhocas. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do oxamil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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117 |
1-Metilciclopropeno (não será tida em consideração uma denominação comum ISO para esta substância activa) N.o CAS: 3100-04-7 N.o CIPAC: não atribuído |
1-Metilciclopropeno |
≥ 960 g/kg As impurezas de fabrico 1-cloro-2-metilpropeno e 3-cloro-2-metilpropenosuscitam apreensão a nível toxicológico e cada uma delas não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico. |
1 de Abril de 2006 |
31 de Março de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas, para armazenagem pós-colheita em armazéns selados. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do 1-metilciclopropeno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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118 |
Forclorfenurão N.o CAS: 68157-60-8 N.o CIPAC: 633 |
1-(2-Cloro-4-piridinil)-3-fenilureia |
≥ 978 g/kg |
1 de Abril de 2006 |
31 de Março de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham forclorfenurão para outras utilizações que não em plantas de quivis, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do forclorfenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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119 |
Indoxacarbe N.o CAS: 173584-44-6 N.o CIPAC: 612 |
(S)-N-[7-Cloro-2,3,4a,5-tetrahidro-4a-(metoxicarbonil)indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ilcarbonil]-4′-(trifluorometoxi)carbanilato de metilo |
PT (Produto técnico): ≥ 628 g/kg indoxacarbe |
1 de Abril de 2006 |
31 de Março de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do indoxacarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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120 |
Warfarina N.o CAS: 81-81-2 N.o CIPAC: 70 |
(RS)-4-Hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cumarina 3-(α-acetonil-benzil)-4-hidroxicumarina |
≥ 990 g/kg |
1 de Outubro de 2006 |
30 de Setembro de 2013 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados, se adequadamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão da warfarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, das aves e dos mamíferos não visados. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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121 |
Clotianidina N.o CAS: 210880-92-5 N.o CIPAC: 738 |
(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina |
≥ 960 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
31 de Julho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da clotianidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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122 |
Petoxamida N.o CAS: 106700-29-2 N.o CIPAC: 655 |
2-Cloro-N-(2-etoxietil)-N-(2-metil-1-fenilprop-1-enil)acetamida |
≥ 940 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
31 de Julho de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da petoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente. |
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123 |
Clodinafope N.o CAS: 114420-56-3 N.o CIPAC: 683 |
Ácido (R)-2-[4-(5-cloro-3-fluoro-2-piridiloxi)-fenoxi]-propiónico |
≥ 950 g/kg (expresso como clodinafope-propargil) |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do clodinafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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124 |
Pirimicarbe N.o CAS: 23103-98-2 N.o CIPAC: 231 |
Dimetilcarbamato de 2-dimetilamino-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do pirimicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves, bem como de contaminação potencial das águas subterrâneas, em especial no que se refere ao metabolito R35140. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimicarbe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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125 |
Rimsulfurão N.o CAS: 122931-48-0 (rimsulfurão) N.o CIPAC: 716 |
1-(4-6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-etilsulfonil-2-piridilsulfonil) ureia |
≥ 960 g/kg (expresso como rimsulfurão) |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do rimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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126 |
Tolclofos-metilo N.o CAS: 57018-04-9 N.o CIPAC: 479 |
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≥ 960 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolclofos-metilo para outras utilizações que não o tratamento em pré-plantação de tubérculos de batateira (sementes) e no tratamento de solos na cultura de alfaces em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do tolclofos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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127 |
Triticonazol N.o CAS: 131983-72-7 N.o CIPAC: 652 |
(±)-(E)-5-(4-Clorobenzilideno)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol |
≥ 950 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triticonazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do triticonazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves granívoras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do triticonazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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128 |
Dimoxistrobina N.o CAS: 149961-52-4 N.o CIPAC: 739 |
NA-o-(2,5-Dimetilfenoximetil)-2-metoxi-imino-N-metilfenilacetamida |
≥ 980 g/kg |
1 de Outubro de 2006 |
30 de Setembro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina para utilizações em recintos fechados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da dimoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão da dimoxistrobina no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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129 |
Clopiralide N.o CAS: 1702-17-6 N.o CIPAC: 455 |
Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
≥ 950 g/kg |
1 de Maio de 2007 |
30 de Abril de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clopiralide para outras utilizações que não as aplicações na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do clopiralide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados relativos ao metabolismo animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clopiralide no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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130 |
Ciprodinil N.o CAS: 121522-61-2 N.o CIPAC: 511 |
(4-Ciclopropil-6-metil-pirimidin-2-il)-fenil-amina |
≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2007 |
30 de Abril de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do ciprodinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos bem como a eventual presença de resíduos do metabolito CGA 304075 em alimentos de origem animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do ciprodinil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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131 |
Fosetil N.o CAS: 15845-66-6 N.o CIPAC: 384 |
Hidrogenofosfonato de etilo |
≥ 960 g/kg (expresso como fosetil-Al) |
1 de Maio de 2007 |
30 de Abril de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do fosetil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados, em especial no que respeita à sua capacidade de recuperação dentro da cultura, bem como para os mamíferos herbívoros. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosetil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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132 |
Trinexapace N.o CAS: 104273-73-6 N.o CIPAC: 732 |
Ácido 4-(ciclopropil-hidroximetileno)-3,5-dioxo-ciclohexanocarboxílico |
≥ 940 g/kg (expresso como trinexapace-etilo) |
1 de Maio de 2007 |
30 de Abril de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do trinexapace elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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133 |
Diclorprope-P N.o CAS: 15165-67-0 N.o CIPAC: 476 |
Ácido (R)-2-(2,4-diclorofenoxi)propanóico |
≥ 900 g/kg |
1 de Junho de 2007 |
31 de Maio de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados sobre o metabolismo animal e a avaliação dos riscos agudos e de curto prazo para aves e da exposição aguda de mamíferos herbívoros. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do diclorprope-P no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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134 |
Metconazol N.o CAS: 125116-23-6 (estereoquímica não especificada) N.o CIPAC: 706 |
(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-Clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol |
≥ 940 g/kg (soma dos isómeros cis e trans) |
1 de Junho de 2007 |
31 de Maio de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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135 |
Pirimetanil N.o CAS: 53112-28-0 N.o CIPAC: não atribuído |
N-(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)anilina |
≥ 975 g/kg (considera-se que a cianamida — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 0,5 g/kg do produto técnico) |
1 de Junho de 2007 |
31 de Maio de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do pirimetanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os peixes. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimetanil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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136 |
Triclopir N.o CAS: 055335-06-3 N.o CIPAC: 376 |
Ácido 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacético |
≥ 960 g/kg (como éster butoxietílico de triclopir) |
1 de Junho de 2007 |
31 de Maio de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir para outras utilizações que não as aplicações em pastagens e prados na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves e mamíferos bem como o risco para os organismos aquáticos decorrente da exposição ao metabolito 6-cloro-2-piridinol. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do triclopir no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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137 |
Metrafenona N.o CAS: 220899-03-6 N.o CIPAC: 752 |
3′-Bromo-2,3,4,6′-tetrametoxi-2′,6-dimetilbenzofenona |
≥ 940 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão da metrafenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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138 |
Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 Colecção de culturas n.o: NRRL B -21661 N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do Bacillus subtilis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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139 |
Spinosade N.o CAS: 131929-60-7 (Spinosina A) 131929-63-0 (Spinosina D) N.o CIPAC: 636 |
O spinosade é uma mistura a 50-95 % de spinosina A e 5-50 % de spinosina D |
≥ 850 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do spinosade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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140 |
Tiametoxame N.o CAS: 153719-23-4 N.o CIPAC: 637 |
(E,Z)-3-(2-Cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina |
≥ 980 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do tiametoxame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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141 |
Fenamifos N.o CAS: 22224-92-6 N.o CIPAC: 692 |
(RS)-Isopropilfosforamidato de etilo e de 4-metiltio-m-tolilo |
≥ 940 g/kg |
1 de Agosto de 2007 |
31 de Julho de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida aplicado por irrigação gota a gota em estufas com estrutura permanente. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do fenamifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário. |
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142 |
Etefão N.o CAS: 16672-87-0 N.o CIPAC: 373 |
Ácido 2-cloroetil-fosfónico |
≥ 910 g/kg (produto técnico — PT) As impurezas de fabrico MEPHA (éster mono-2-cloroetílico do ácido 2-cloroetilfosfónico) e 1,2-dicloroetano são toxicologicamente relevantes e não devem exceder, respectivamente, 20 g/kg e 0,5 g/kg no produto técnico. |
1 de Agosto de 2007 |
31 de Julho de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do etefão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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143 |
Flusilazol (2) N.o CAS: 85509-19-9 N.o CIPAC: 435 |
Bis(4-fluorofenil)(metil)(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano |
925 g/kg |
1 de Janeiro de 2007 |
30 de Junho de 2008 (2) |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:
a taxas não superiores a 200 g de substância activa por hectare e por aplicação. Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:
Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flusilazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do flusilazol. Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de estudos suplementares relativos às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do flusilazol, nos dois anos seguintes à adopção das orientações para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino por parte da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do flusilazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da adopção das orientações para a realização de ensaios atrás referidas. |
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144 |
Carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS: 10605-21-7 N.o CIPAC: 263 |
Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo |
980 g/kg |
1 de Janeiro de 2007 |
13 de Junho de 2011 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:
a taxas não superiores:
Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:
Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do carbendazime. |
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145 |
Captana N.o CAS: 133-06-02 N.o CIPAC: 40 |
N-(Triclorometiltio)ciclohex-4-eno-1,2-dicarboximida |
≥ 910 g/kg Impurezas:
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1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana para outras utilizações que não a aplicação em tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão da captana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a longo prazo para aves e mamíferos, assim como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes nas águas subterrâneas em condições vulneráveis. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da captana no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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146 |
Folpete N.o CAS: 133-07-3 N.o CIPAC: 75 |
N-(Triclorometiltio)ftalimida |
≥ 940 g/kg Impurezas:
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1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham folpete para outras utilizações que não a aplicação em trigo de Inverno, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do folpete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do folpete no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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147 |
Formetanato N.o CAS: 23422-53-9 N.o CIPAC: 697 |
Metilcarbamato de 3-dimetilaminometilenoaminofenilo |
≥ 910 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham formetanato para outras utilizações que não a aplicação em tomates do campo e arbustos ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do formetanato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do formetanato no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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148 |
Metiocarbe N.o CAS: 2032-65-7 N.o CIPAC: 165 |
Metilcarbamato de 4-metiltio-3,5-xililo |
≥ 980 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repelente no tratamento de sementes, insecticida e moluscicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe para outras utilizações que não o tratamento de sementes do milho, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do metiocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes em colheitas. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do metiocarbe no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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149 |
Dimetoato N.o CAS: 60-51-5 N.o CIPAC: 59 |
Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-(N-metilcarbamoílmetilo); 2-dimetoxifosfinotioíltio-N-metilacetamida |
≥ 950 g/kg Impurezas:
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1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetoato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes nas culturas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do dimetoato no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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150 |
Dimetomorfe N.o CAS: 110488-70-5 N.o CIPAC: 483 |
(E,Z) 4-[3-(4-Clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloíl]morfolina |
≥ 965 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetomorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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151 |
Glufosinato N.o CAS: 77182-82-2 N.o CIPAC: 437.007 |
(DL)-Homoalanin-4-il(metil)fosfinato de amónio |
950 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato para outras utilizações que não em pomares de macieiras, nomeadamente do que se refere à exposição dos operadores e dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os mamíferos e os artrópodes não visados nos pomares de macieiras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do glufosinato no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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152 |
Metribuzina N.o CAS: 21087-64-9 N.o CIPAC: 283 |
4-Amino-6-terc-butil-3-metiltio-1,2,4-triazin-5(4H)-ona |
≥ 910 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metribuzina para outras utilizações que não como herbicida selectivo de pós-emergência nas batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão da metribuzina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de dados suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da metribuzina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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153 |
Fosmete N.o CAS: 732-11-6 N.o CIPAC: 318 |
Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo; N-(dimetoxifosfinotioíltiometil)ftalimida |
≥ 950 g/kg Impurezas:
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1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do fosmete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves (risco agudo) e os mamíferos herbívoros (risco de longo prazo). Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosmete no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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154 |
Propamocarbe N.o CAS: 24579-73-5 N.o CIPAC: 399 |
3-(Dimetilamino)propilcarbamato de propilo |
≥ 920 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham propamocarbe para outras utilizações que não as aplicações foliares, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à exposição dos trabalhadores, e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do propamocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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155 |
Etoprofos N.o CAS: 13194-48-4 N.o CIPAC: 218 |
Fosforoditioato de O-etilo e de S,S-dipropilo |
> 940 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida em aplicações no solo. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos para outras utilizações que não a aplicação em batatas que não se destinam ao consumo humano ou animal, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Março de 2007, do relatório de revisão do etoprofos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a curto e a longo prazo para aves e para os mamíferos que se alimentem de minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do etoprofos no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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156 |
Pirimifos-metilo N.o CAS: 29232-93-7 N.o CIPAC: 239 |
Fosforotioato de O,O-dimetilo e O-2-dietilamino-6-metilpirimidin-4-ilo |
> 880 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida para armazenagem pós-colheita. Não devem ser autorizadas as aplicação manuais. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em instalações de armazenagem de cereais vazias, por meio de sistemas automatizados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Março de 2007, do relatório de revisão do pirimifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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157 |
Fipronil N.o CAS: 120068-37-3 N.o CIPAC: 581 |
(±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α-trifluoro-para-tolil)-4-trifluorometilsulfinil-pirazole-3-carbonitrilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
30 de Setembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Março de 2007, do relatório de revisão do fipronil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos granívoros, assim como para as abelhas, em especial a descendência das abelhas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fipronil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de um ano a contar da aprovação. |
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158 |
Beflubutamida N.o CAS: 113614-08-7 N.o CIPAC: 662 |
(RS)-N-Benzil-2-(4-fluoro-3-trifluorometilfenoxi)butanamida |
≥ 970 g/kg |
1 de Dezembro de 2007 |
30 de Novembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão da beflubutamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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159 |
Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Dezembro de 2007 |
30 de Novembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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160 |
Prossulfocarbe N.o CAS: 52888-80-9 N.o CIPAC: 539 |
Dipropiltiocarbamato de S-benzilo |
970 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do prossulfocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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161 |
Fludioxonil N.o CAS: 131341-86-1 N.o CIPAC: 522 |
4-(2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo |
950 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, e:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do fludioxonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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162 |
Clomazona N.o CAS: 81777-89-1 N.o CIPAC: 509 |
2-(2-Clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão da clomazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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163 |
Bentiavalicarbe N.o CAS: 413615-35-7 N.o CIPAC: 744 |
Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico |
≥ 910 g/kg As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:
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1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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164 |
Boscalide N.o CAS: 188425-85-6 N.o CIPAC: 673 |
2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida |
≥ 960 g/kg |
1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
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165 |
Carvona N.o CAS: 99-49-0 (mistura d/l) N.o CIPAC: 602 |
5-Isopropenil-2-metilciclo-hex-2-en-1-ona |
≥ 930 g/kg com um rácio d/l de, pelo menos, 100:1 |
1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da carvona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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166 |
Fluoxastrobina N.o CAS: 361377-29-9 N.o CIPAC: 746 |
O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona |
≥ 940 g/kg |
1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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167 |
Paecilomyces lilacinus (Thom) Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550) N.o CIPAC: 753 |
Não aplicável |
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1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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168 |
Protioconazol N.o CAS: 178928-70-6 N.o CIPAC: 745 |
(RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona |
≥ 970 g/kg As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:
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1 de Agosto de 2008 |
31 de Julho de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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169 |
Amidossulfurão N.o CAS: 120923-37-7 N.o CIPAC: 515 |
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≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão para outras utilizações que não a aplicação em prados e pastagens, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do amidossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
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170 |
Nicossulfurão N.o CAS: 111991-09-4 N.o CIPAC: 709 |
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≥ 910 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do nicossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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171 |
Clofentezina N.o CAS: 74115-24-5 N.o CIPAC: 418 |
3,6-bis(2-Clorofenil)-1,2,4,5-tetrazina |
≥ 980 g/kg (matéria seca) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da clofentezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 31 de Julho de 2011, um programa de monitorização para avaliar a propagação atmosférica a longa distância da clofentezina e os respectivos riscos ambientais. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator e à Comissão, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de Julho de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, estudos de confirmação sobre os metabolitos da clofentezina referentes à avaliação dos respectivos riscos toxicológicos e ambientais. |
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172 |
Dicamba N.o CAS: 1918-00-9 N.o CIPAC: 85 |
Ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzóico |
≥ 850 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da dicamba elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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173 |
Difenoconazol N.o CAS: 119446-68-3 N.o CIPAC: 687 |
Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS;2RS,4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2-il]fenil-4-clorofenílico |
≥ 940 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do difenoconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
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174 |
Diflubenzurão N.o CAS: 35367-38-5 N.o CIPAC: 339 |
1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia |
≥ 950 g/kg; impureza: máx. 0,03 g/kg de 4-cloroanilina |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do diflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2011, estudos complementares relativos à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4-cloroanilina (PCA). |
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175 |
Imazaquina N.o CAS: 81335-37-7 N.o CIPAC: 699 |
Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]quinolino-3-carboxílico |
≥ 960 g/kg (mistura racémica) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da imazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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176 |
Lenacil N.o CAS: 2164-08-1 N.o CIPAC: 163 |
3-Ciclohexil-1,5,6,7-tetrahidrociclopentapirimidino-2,4(3H)-diona |
≥ 975 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do lenacil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações de confirmação relativas à identidade e à caracterização dos metabolitos do solo Polar B e Polars e dos metabolitos M1, M2 e M3, que ocorreram em estudos com lisímetros, bem como dados de confirmação sobre culturas rotativas, incluindo os possíveis efeitos fitotóxicos. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. Se uma decisão relativa à classificação do lenacil ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) identificar a necessidade de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-KE 121, IN-KF 313, M1, M2, M3, Polar B e Polars, os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação dessas informações. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação. |
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177 |
Oxadiazão N.o CAS: 19666-30-9 N.o CIPAC: 213 |
5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona |
≥ 940 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do oxadiazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. |
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178 |
Piclorame N.o CAS: 1918-02-1 N.o CIPAC: 174 |
Ácido 4-amino-3,5,6-tricloropiridino-2-carboxílico |
≥ 920 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do piclorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. |
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179 |
Piriproxifena N.o CAS: 95737-68-1 N.o CIPAC: 715 |
Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2-piridiloxi)propílico |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da piriproxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações complementares que confirmem a avaliação de riscos relativamente a dois aspectos, nomeadamente o risco para os insectos aquáticos associado à piriproxifena e ao metabolito DPH-pyr e o risco para os polinizadores associado à piriproxifena. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. |
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180 |
Bifenox N.o CAS: 42576-02-3 N.o CIPAC: 413 |
5-(2,4-Diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo |
≥ 970 g/kg, impurezas:
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1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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181 |
Diflufenicão N.o CAS: 83164-33-4 N.o CIPAC: 462 |
2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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182 |
Fenoxaprope-P N.o CAS: 113158-40-0 N.o CIPAC: 484 |
Ácido (R)-2-[4-[(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico |
≥ 920 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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183 |
Fenepropidina N.o CAS: 67306-00-7 N.o CIPAC: 520 |
(R,S)-1-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina |
≥ 960 g/kg (racemato) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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184 |
Quinoclamina N.o CAS: 2797-51-5 N.o CIPAC: 648 |
2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona |
≥ 965 g/kg; impureza: máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
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185 |
Cloridazão N.o CAS: 1698-60-8 N.o CIPAC: 111 |
5-Amino-4-cloro-2-fenilpiridazin-3(2H)-ona |
920 g/kg Considera-se que o isómero 4-amino-5-cloro (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um teor máximo de 60 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 2,6 kg/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Dezembro de 2007, do relatório de revisão do cloridazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos B e B1 em zonas vulneráveis, quando necessário. |
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186 |
Tritossulfurão N.o CAS: 142469-14-5 N.o CIPAC: 735 |
1-(4-Metoxi-6-trifluorometil-1,3,5-triazin-2-il)-3-(2-trifluorometil-benzenossulfonil)ureia |
≥ 960 g/kg A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder um limite máximo: 2-amino-4-metoxi-6-(trifluorometil)-1,3,5-triazina: <0,2 g/kg |
1 de Dezembro de 2008 |
30 de Novembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do tritossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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187 |
Flutolanil N.o CAS: 66332-96-5 N.o CIPAC: 524 |
α,α,α-Trifluoro-3′-isopropoxi-o-toluanilida |
≥ 975 g/kg |
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham flutolanil para outras utilizações que não o tratamento do tubérculo da batata, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do flutolanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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188 |
Benfluralina N.o CAS: 1861-40-1 N.o CIPAC: 285 |
N-Butil-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina |
≥ 960 g/kg Impurezas:
|
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina para outras utilizações que não em alfaces e endívias, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão da benfluralina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre o metabolismo das culturas de rotação e que confirmem a avaliação dos riscos para o metabolito B12 e para os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da benfluralina no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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189 |
Fluaziname N.o CAS: 79622-59-6 N.o CIPAC: 521 |
3-Cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina |
≥ 960 g/kg Impurezas: 5-cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-4,6-dinitro-o-toluidina
|
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname para outras utilizações que não a aplicação em batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fluaziname elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para organismos aquáticos e macrorganismos do solo. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do fluaziname no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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190 |
Fuberidazol N.o CAS: 3878-19-1 N.o CIPAC: 525 |
2-(2′-Furil)benzimidazole |
≥ 970 g/kg |
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fuberidazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fuberidazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
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191 |
Mepiquato N.o CAS: 15302-91-7 N.o CIPAC: 440 |
Cloreto de 1,1-dimetilpiperidínio (cloreto de mepiquato) |
≥ 990 g/kg |
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepiquato para outras utilizações que não em cevada, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do mepiquato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. |
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192 |
Diurão N.o CAS: 330-54-1 N.o CIPAC: 100 |
3-(3,4-Diclorofenil)-1,1-dimetilureia |
≥ 930 g/kg |
1 de Outubro de 2008 |
30 de Setembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do diurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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193 |
Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ESTIRPE: ABTS-1857 Colecção de culturas: N.o SD-1372, ESTIRPE: GC-91 Colecção de culturas: N.o NCTC 11821 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ABTS-1857 (SANCO/1539/2008) e GC-91 (SANCO/1538/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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194 |
Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) ESTIRPE: AM65-52 Colecção de culturas: N.o ATCC -1276 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) AM65-52 (SANCO/1540/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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195 |
Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki
|
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ABTS 351 (SANCO/1541/2008), PB 54 (SANCO/1542/2008), SA 11, SA 12 e EG 2348 (SANCO/1543/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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196 |
Bacillus thuringiensis subsp. Tenebrionis ESTIRPE: NB 176 (TM 141) Colecção de culturas: N.o SD-5428 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis NB 176 (SANCO/1545/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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197 |
Beauveria bassiana
|
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 5 mg/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Beauveria bassiana ATCC 74040 (SANCO/1546/2008) e GHA (SANCO/1547/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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198 |
Vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV - Cydia pomonella Granulovirus) |
Não aplicável |
Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) < 1 × 106 UFC/g |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV) (SANCO/1548/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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199 |
Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) ESTIRPE: Ve 6 Colecção de culturas: N.o CABI (=IMI) 268317, CBS 102071, ARSEF 5128 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) Ve 6 (SANCO/1861/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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200 |
Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) ESTIRPE: BIPESCO 5/F52 Colecção de culturas: N.o M.a. 43; N.o 275-86 (acrónimos V275 ou KVL 275); N.o KVL 99-112 (Ma 275 ou V 275); N.o DSM 3884; N.o ATCC 90448; N.o ARSEF 1095 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) BIPESCO 5 e F52 (SANCO/1862/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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201 |
Phlebiopsis gigantea
|
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Phlebiopsis gigantea (SANCO/1863/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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202 |
Pythium oligandrum ESTIRPE: M1 Colecção de culturas: N.o ATCC 38472 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Pythium oligandrum M1 (SANCO/1864/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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203 |
Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) ESTIRPE: K61 Colecção de culturas: N.o DSM 7206 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Streptomyces (anteriormente Streptomyces griseoviridis) K61 (SANCO/1865/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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204 |
Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum)
|
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) IMI 206040 (SANCO/1866/2008) e T-11 (SANCO/1841/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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205 |
Trichoderma polysporum ESTIRPE: Trichoderma polysporum IMI 206039 Colecção de culturas: N.o IMI 206039, ATCC 20475 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma polysporum IMI 206039 (SANCO/1867/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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206 |
Trichoderma harzianum Rifai
|
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma harzianum T-22 (SANCO/1839/2008) e ITEM 908 (SANCO/1840/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
||||||||||||||||||||||||||||||
207 |
Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum)
|
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012 (SANCO/1842/2008) e Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride T25 e TV1) T25 e TV1 (SANCO/1868/2008) elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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208 |
Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) ESTIRPE: ICC080 Colecção de culturas: N.o IMI CC Número 392151 CABI |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma viride (SANCO/1868/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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209 |
Verticillium albo atrum (anteriormente Verticillium dahliae) ESTIRPE: Isolado de Verticillium albo atrum WCS850 Colecção de culturas: N.o CBS 276.92 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Verticillium albo atrum (anteriormente Verticillium dahliae) WCS850 (SANCO/1870/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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210 |
|
|
≥ 850 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina para outras utilizações que não em citrinos, alfaces e tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão da abamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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211 |
Epoxiconazol N.o CAS: 135319-73-2 (anteriormente: 106325-08-0) N.o CIPAC: 609 |
(2RS, 3SR)-1-[3-(2-Clorofenil)-2,3-epoxi-2-(4-fluorofenil)propil]-1H-1,2,4-triazole |
≥ 920 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do epoxiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão estudos complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do epoxiconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, alternativamente, das orientações de ensaio acordadas da Comunidade. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um programa de vigilância para avaliar a propagação atmosférica a longa distância de epoxiconazol e os respectivos riscos ambientais. Os resultados desta vigilância devem ser apresentados como um relatório de controlo à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta, no prazo de dois anos a contar da aprovação, informações sobre resíduos de metabolitos de epoxiconazol em culturas primárias, culturas de rotação e em produtos de origem animal, assim como informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos herbívoros. |
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212 |
Fenepropimorfe N.o CAS: 67564-91-4 N.o CIPAC: 427 |
(RS)-cis-4-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina |
≥ 930 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepropimorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de estudos suplementares para confirmar a mobilidade no solo do metabolito BF-421-7. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepropimorfe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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213 |
Fenepiroximato N.o CAS: 134098-61-6 N.o CIPAC: 695 |
(E)-alfa-(1,3-Dimetil-5-fenoxipirazol-4-ilmetilenoamino-oxi)-p-toluato de terc-butilo |
> 960 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepiroximato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para aprofundar a avaliação:
Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepiroximato no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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214 |
Tralcoxidime N.o CAS: 87820-88-0 N.o CIPAC: 544 |
(RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)propil]-3-hidroxi-5-mesitilciclohex-2-en-1-ona |
≥ 960 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de tralcoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de tralcoxidime no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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215 |
Aclonifena N.o CAS: 74070-46-5 N.o CIPAC: 498 |
2-Cloro-6-nitro-3-fenoxianilina |
≥ 970 g/kg A impureza fenol suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 5 g/kg |
1 de Agosto de 2009 |
31 de Julho de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham aclonifena para outras utilizações que não a aplicação em girassol, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão da aclonifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre os resíduos nas culturas de rotação e de informações pertinentes que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e os vegetais não visados. Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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216 |
Imidaclopride N.o CAS: 138261-41-3 N.o CIPAC: 582 |
(E)-1-(6-Cloro-3-piridinilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenoamina |
≥ 970 g/kg |
1 de Agosto de 2009 |
31 de Julho de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do imidaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essas informações e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
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217 |
Metazacloro N.o CAS: 67129-08-2 N.o CIPAC: 411 |
2-Cloro-N-(pirazol-1-ilmetil)acet-2′,6′-xilidida |
≥ 940 g/kg Considera-se que o tolueno (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 0,05 % |
1 de Agosto de 2009 |
31 de Julho de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida; aplicação de 1,0 kg/ha, no máximo, e apenas de três em três anos na mesma parcela. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do metazacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 em zonas vulneráveis, quando necessário. Se o metazacloro for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008/CEE como «Suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares sobre a relevância dos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 no que respeita ao cancro. Esses Estados-Membros devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação. |
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218 |
Ácido acético N.o CAS: 64-19-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Ácido acético |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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219 |
Sulfato de alumínio e amónio N.o CAS: 7784-26-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Sulfato de alumínio e amónio |
≥ 960 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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220 |
Silicato de alumínio N.o CAS: 1332-58-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível Denominação química: Caulino |
≥ 999,8 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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221 |
Acetato de amónio N.o CAS: 631-61-8 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de amónio |
≥ 970 g/kg Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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222 |
Farinha de sangue N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível |
≥ 990 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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223 |
Carboneto de cálcio N.o CAS: 75-20-7 N.o CIPAC: não atribuído |
|
≥ 765 g/kg Contendo 0,08-0,52 g/kg de fosforeto de cálcio |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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224 |
Carbonato de cálcio N.o CAS: 471-34-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Carbonato de cálcio |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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225 |
Dióxido de carbono N.o CAS: 124-38-9 |
Dióxido de carbono |
≥ 99,9 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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226 |
Benzoato de denatónio N.o CAS: 3734-33-6 N.o CIPAC: não atribuído |
Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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227 |
Etileno N.o CAS: 74-85-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Eteno |
≥ 99 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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228 |
Extracto de Melaleuca alternifolia N.o CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4 Principais componentes:
N.o CIPAC: não atribuído |
O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas |
Principais componentes:
|
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de Maleleuca alternifolia (SANCO/2609/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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229 |
Resíduos de destilação de gorduras N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível |
≥ 40 % de ácidos gordos clivados Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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230 |
Ácidos gordos, C7 a C20 N.o CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico)
N.o CIPAC: não atribuído |
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1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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231 |
Extracto de alho N.o CAS: 8008-99-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar |
≥ 99,9 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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232 |
Ácido giberélico N.o CAS: 77-06-5 N.o CIPAC: 307 |
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≥ 850 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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233 |
Giberelinas
N.o CIPAC: não atribuído |
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Relatório de revisão (SANCO/2614/2008) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das giberelinas (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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234 |
Proteínas hidrolisadas N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível |
Relatório de revisão (SANCO/2615/2008) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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235 |
Sulfato de ferro
N.o CIPAC: não atribuído |
Sulfato de ferro (II) |
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1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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236 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) N.o CAS: 61790-53-2 N.o CIPAC: 647 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) |
920 ± 20 g SiO2/kg TD Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (SANCO/2617/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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237 |
Calcário N.o CAS: 1317-65-3 N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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238 |
Metilnonilcetona N.o CAS: 112-12-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Undecan-2-ona |
≥ 975g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metilnonilcetona (SANCO/2619/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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239 |
Pimenta N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Pimenta preta – Piper nigrum |
Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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240 |
Óleos vegetais/Óleo de citronela N.o CAS: 8000-29-1 N.o CIPAC: não atribuído |
O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas. Os seus componentes principais são:
|
Impurezas relevantes: metil-eugenol e metil-isoeugenol, máximo 0,1 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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241 |
Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia N.o CAS: 94961-50-2 (óleo de cravo-da-índia) 97-53-0 (eugenol – componente principal) N.o CIPAC: não atribuído |
O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas. O componente principal é o eugenol. |
≥ 800 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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242 |
Óleos vegetais/Óleo de colza N.o CAS: 8002-13-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Óleo de colza |
O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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243 |
Óleos vegetais/Óleo de hortelã N.o CAS: 8008-79-5 N.o CIPAC: não atribuído |
Óleo de hortelã |
≥ 550 g/kg como L-Carvona |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de hortelã (SANCO/2624/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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244 |
Hidrogenocarbonato de potássio N.o CAS: 298-14-6 N.o CIPAC: não atribuído |
Hidrogenocarbonato de potássio |
≥ 99,5 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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245 |
Putrescina (1,4-Diaminobutano) N.o CAS: 110-60-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Butano-1,4-diamina |
≥ 990 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da putrescina (SANCO/2626/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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246 |
Piretrinas N.o CAS: A e B: Piretrinas: 8003-34-7
N.o CIPAC: 32 |
As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas |
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1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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247 |
Areia de quartzo N.o CAS: 14808-60-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Quartzo, dióxido de silício, sílica, SiO2 |
≥ 915 g/kg Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm). |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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248 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe N.o CAS: 100085-40-3 N.o CIPAC: não atribuído |
Óleo de peixe |
≥ 99 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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249 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino N.o CAS: 98999-15-6 N.o CIPAC: não atribuído |
Gordura de ovino |
Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008)), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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250 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto N.o CAS: 8002-26-4 N.o CIPAC: não atribuído |
Tall oil bruto |
O tall oil bruto é uma mistura complexa de colofónia de tall oil e ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tall oil bruto (SANCO/2631/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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251 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Breu de tall oil N.o CAS: 8016-81-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Breu de tall oil |
Mistura complexa de ésteres de ácidos gordos, colofónia e pequenas quantidades de dímeros e trímeros de ácidos resínicos e ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do breu de tall oil (SANCO/2632/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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252 |
Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas) N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Extracto de algas marinhas |
O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008 |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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253 |
Silicato de alumínio e sódio N.o CAS: 1344-00-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O |
1 000 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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254 |
Hipoclorito de sódio N.o CAS: 7681-52-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Hipoclorito de sódio |
10 % (m/m) expresso em cloro |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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255 |
Feromonas lepidópteras de cadeia linear |
Grupo dos acetatos: |
Relatório de revisão (SANCO/2633/2008) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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Acetato de (E)-5-decen-1-ilo N.o CAS: 38421-90-8 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (E)-5-decen-1-ilo |
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Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo N.o CAS: 38363-29-0 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo |
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Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo N.o CAS: não disponível N.o CIPAC: não disponível |
Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo como isómeros individuais |
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Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo N.o CAS: 28079-04-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo |
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Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo N.o CAS: 16974-11-1 N.o CIPAC: 422 |
Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo |
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Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo N.o CAS: 54364-62-4 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo |
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Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo N.o CAS: 33189-72-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo N.o CAS: 16725-53-4 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo N.o CAS: 20711-10-8 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo N.o CAS: 31654-77-0 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo |
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Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo N.o CAS: 34010-21-4 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo |
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Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo N.o CAS: 51606-94-4 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo |
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Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo N.o CAS: 86252-65-5 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo |
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Grupo dos álcoois: |
Grupo dos álcoois: |
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(E)-5-Decen-1-ol N.o CAS: 56578-18-8 N.o CIPAC: não atribuído |
(E)-5-Decen-1-ol |
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(Z)-8-Dodecen-1-ol N.o CAS: 40642-40-8 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-8-Dodecen-1-ol |
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(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol N.o CAS: 33956-49-9 N.o CIPAC: não atribuído |
(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol |
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Tetradecan-1-ol N.o CAS: 112-72-1 N.o CIPAC: não atribuído |
Tetradecan-1-ol |
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(Z)-11-Hexadecen-1-ol N.o CAS: 56683-54-6 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-11-Hexadecen-1-ol |
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Grupo dos aldeídos: |
Grupo dos aldeídos: |
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(Z)-7-Tetradecenal N.o CAS: 65128-96-3 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-7-Tetradecenal |
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(Z)-9-Hexadecenal N.o CAS: 56219-04-6 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-9-Hexadecenal |
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(Z)-11-Hexadecenal N.o CAS: 53939-28-9 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-11-Hexadecenal |
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(Z)-13-Octadecenal N.o CAS: 58594-45-9 N.o CIPAC: não atribuído |
(Z)-13-Octadecenal |
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Misturas de acetatos: |
Misturas de acetatos: |
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Misturas de aldeídos: |
Misturas de aldeídos: |
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Misturas mistas: |
Misturas mistas: |
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256 |
Cloridrato de trimetilamina N.o CAS: 593-81-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Cloridrato de trimetilamina |
≥ 988 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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257 |
Ureia N.o CAS: 57-13-6 N.o CIPAC: 8352 |
Ureia |
≥ 98 % (m/m) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como atractivo e fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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258 |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo N.o CAS: 78617-58-0 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo |
≥ 75 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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259 |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo N.o CAS: 135459-81-3 N.o CIPAC: não atribuído |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo |
≥ 90 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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260 |
Fosforeto de alumínio N.o CAS: 20859-73-8 N.o CIPAC: 227 |
Fosforeto de alumínio |
≥ 830 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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261 |
Fosforeto de cálcio N.o CAS: 1305-99-3 N.o CIPAC: 505 |
Fosforeto de cálcio |
≥ 160 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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262 |
Fosforeto de magnésio N.o CAS: 12057-74-8 N.o CIPAC: 228 |
Fosforeto de magnésio |
≥ 880 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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263 |
Cimoxanil N.o CAS: 57966-95-7 N.o CIPAC: 419 |
1-[(E/Z)-2-Ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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264 |
Dodemorfe N.o CAS: 1593-77-7 N.o CIPAC: 300 |
cis/trans-[4-Ciclododecil]-2,6-dimetilmorfolina |
≥ 950 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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265 |
Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico N.o CAS: 2905-69-3 N.o CIPAC: 686 |
Metil-2,5-diclorobenzoato |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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266 |
Metamitrão N.o CAS: 41394-05-2 N.o CIPAC: 381 |
4-Amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona |
≥ 960 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de raízes e tubérculos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco de longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. |
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267 |
Sulcotriona N.o CAS: 99105-77-8 N.o CIPAC: 723 |
2-(2-Cloro-4-mesilbenzoíl)ciclohexano-1,3-diona |
≥ 950 g/kg Impurezas:
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1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco de longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. |
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268 |
Tebuconazol N.o CAS: 107534-96-3 N.o CIPAC: 494 |
(RS)-1-p-Clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol |
≥ 905 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
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269 |
Triadimenol N.o CAS: 55219-65-3 N.o CIPAC: 398 |
(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-Clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol |
≥ 920 g/kg isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS)
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1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
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270 |
Metomil N.o CAS: 16752-77-50 N.o CIPAC: 264 |
(EZ)-N-(Metilcarbamoíl-oxi)tioacetimidato de S-metilo |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em produtos hortícolas, em doses não superiores a 0,25 kg de substância activa por hectare por aplicação, num máximo de duas aplicações por ciclo vegetativo. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Junho de 2009, do relatório de revisão do metomil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem garantir que as formulações à base de metomil contenham agentes repulsivos e/ou eméticos eficazes. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos. |
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271 |
Bensulfurão N.o CAS: 83055-99-6 N.o CIPAC: 502.201 |
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≥ 975 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do bensulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
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272 |
5-Nitroguaiacolato de sódio N.o CAS: 67233-85-6 N.o CIPAC: não atribuído |
2-Metoxi-5-nitrofenolato de sódio |
≥ 980 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
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273 |
o-Nitrofenolato de sódio N.o CAS: 824-39-5 N.o CIPAC: não atribuído |
2-Nitrofenolato de sódio; o-nitrofenolato de sódio |
≥ 980 g/kg As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:
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1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
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274 |
p-Nitrofenolato de sódio N.o CAS: 824-78-2 N.o CIPAC: não atribuído |
4-Nitrofenolato de sódio; p-nitrofenolato de sódio |
≥ 998 g/kg As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:
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1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
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275 |
Tebufenepirade N.o CAS: 119168-77-3 N.o CIPAC: 725 |
N-(4-terc-Butilbenzil)-4-cloro-3-etil-1-metilpirazole-5-carboxamida |
≥ 980 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2019 |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações como acaricida e insecticida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tebufenepirade para outras utilizações que não a aplicação em sacos solúveis em água, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do tebufenepirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
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276 |
Clormequato
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≥ 636 g/kg Impurezas:
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1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 oC, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
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277 |
Compostos de cobre: |
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1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2016 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como bactericida e fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham cobre para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão dos compostos de cobre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para examinar mais aprofundadamente:
Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão dos compostos de cobre no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. Os Estados-Membros devem iniciar programas de vigilância nas zonas vulneráveis em que a contaminação do compartimento terrestre pelo cobre suscite preocupação, a fim de estabelecer limitações, por exemplo doses de aplicação máximas, se for necessário. |
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Hidróxido de cobre N.o CAS: 20427-59-2 N.o CIPAC: 44.305 |
Hidróxido de cobre (II) |
≥ 573 g/kg |
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Oxicloreto de cobre N.o CAS: 1332-65-6 ou 1332-40-7 N.o CIPAC: 44.602 |
Cloreto e tri-hidróxido de dicobre |
≥ 550 g/kg |
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Óxido de cobre N.o CAS: 1317-39-1 N.o CIPAC: 44.603 |
Óxido de cobre |
≥ 820 g/kg |
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Calda bordalesa N.o CAS: 8011-63-0 N.o CIPAC: 44.604 |
Não atribuída |
≥ 245 g/kg |
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Sulfato de cobre tribásico N.o CAS: 12527-76-3 N.o CIPAC: 44.306 |
Não atribuída |
≥ 490 g/kg As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados:
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278 |
Propaquizafope N.o CAS: 111479-05-1 N.o CIPAC: 173 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de 2-isopropilidenamino-oxietilo |
≥ 920 g/kg Teor máximo de tolueno: 5 g/kg |
1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do propaquizafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
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279 |
Quizalofope-P: |
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1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do quizalofope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
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Quizalofope-P-etilo N.o CAS: 100646-51-3 N.o CIPAC: 641.202 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de etilo |
≥ 950 g/kg |
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Quizalofope-P-tefurilo N.o CAS: 119738-06-6 N.o CIPAC: 641.226 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-fenoxi]propanoato de (RS)-tetra-hidrofurfurilo |
≥ 795 g/kg |
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280 |
Teflubenzurão N.o CAS: 83121-18-0 N.o CIPAC: 450 |
1-(3,5-Dicloro-2,4-difluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas (em substrato artificial ou sistemas hidropónicos fechados). PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham teflubenzurão para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do teflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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281 |
Zeta-cipermetrina N.o CAS: 52315-07-8 N.o CIPAC: 733 |
Mistura dos estereoisómeros (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo em que o rácio do par isomérico (S);(1RS,3RS) para o par isomérico (S);(1RS,3SR) se situa na gama 45-55 a 55-45 respectivamente |
≥ 850 g/kg Impurezas:
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1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham zeta-cipermetrina para outras utilizações que não em cereais, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores a 3-fenoxibenzaldeído, um produto de degradação que se pode formar durante a transformação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão da zeta-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (degradação aeróbia no solo), e sobre o risco de longo prazo para as aves, os organismos aquáticos e os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da zeta-cipermetrina no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
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282 |
Clorsulfurão N.o CAS: 64902-72-3 N.o CIPAC: 391 |
1-(2-Clorofenilsulfonil)-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureia |
≥ 950 g/kg Impurezas:
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1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do clorsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem:
Caso o clorsulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-A4097, IN-A4098, IN-JJ998, IN-B5528 e IN-V7160 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
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283 |
Ciromazina N.o CAS: 66215-27-8 N.o CIPAC: 420 |
N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciromazina para outras utilizações que não em tomates, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão da ciromazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo NOA 435343 e sobre o risco para os organismos aquáticos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da ciromazina no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
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284 |
Dimetacloro N.o CAS: 50563-36-5 N.o CIPAC: 688 |
2-Cloro-N-(2-metoxietil)acet-2′,6′-xilidida |
≥ 950 g/kg Impureza 2,6-dimetilanilina: não superior a 0,5 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 1,0 kg/ha e, no mesmo sector, apenas de três em três anos. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do dimetacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem:
Caso o dimetacloro seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
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285 |
Etofenproxe N.o CAS: 80844-07-1 N.o CIPAC: 471 |
Éter 2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico e 3-fenoxibenzílico |
≥ 980 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do etofenproxe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem:
Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
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286 |
Lufenurão N.o CAS: 103055-07-8 N.o CIPAC: 704 |
(RS)-1-[2,5-Dicloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoro-propoxi)-fenil]-3-(2,6-difluorobenzoíl)-ureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em atmosferas interiores ou em estações exteriores de isco como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do lufenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem:
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287 |
Penconazol N.o CAS: 66246-88-6 N.o CIPAC: 446 |
(RS)1-[2-(2,4-Dicloro-fenil)-pentil]-1H-[1,2,4] triazole |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do penconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito do solo CGA179944. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do penconazol no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
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288 |
Trialato N.o CAS: 2303-17-5 N.o CIPAC: 97 |
(Tiocarbamato de) S-2,3,3-tricloroalilo e di-isopropilo |
≥ 940 g/kg NDIPA (Diisopropilamina nitrosada) 0,02 mg/kg, no máximo |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do trialato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
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289 |
Triflussulfurão N.o CAS: 126535-15-7 N.o CIPAC: 731 |
Ácido 2-[4-dimetilamino-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoílsulfamoíl]-m-toluico |
≥ 960 g/kg N,N-dimetil-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina máx. 6 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida em beterrabas açucareiras e forrageiras no máximo de aplicações de 60 g/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. Os animais não podem ser alimentados com a folhagem das culturas tratadas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do triflussulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Caso o triflussulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos IN-M7222, IN-D8526 e IN-E7710 relativamente ao cancro. Devem assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
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290 |
Difenacume N.o CAS: 56073-07-5 N.o CIPAC: 514 |
3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina |
≥ 905 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
30 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Apenas autorizadas as utilizações como rodenticida na forma de iscos pré-preparados colocados em caixas especificamente concebidas para o efeito, invioláveis e seguras. A concentração nominal da substância activa nos produtos não pode exceder 50 mg/kg. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do difenacume elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das aves e dos mamíferos não visados contra o envenenamento primário e secundário. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos de difenacume em fluidos orgânicos. Devem garantir que o notificador fornece as respectivas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a substância activa tal como fabricada. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2009. |
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291 |
Cloreto de didecildimetilamónio N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
O cloreto de didecildimetilamónio é uma mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo típicos de C8, C10 e C12, com mais de 90 % de C10. |
≥ 70 % (Concentrado técnico) |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Apenas autorizadas as utilizações como bactericida, fungicida, herbicida e algicida, em recintos fechados, para plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do cloreto de didecildimetilamónio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre as especificações da substância activa tal como fabricada até 1 de Janeiro de 2010 e sobre o risco para os organismos aquáticos até 31 de Dezembro de 2011. |
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292 |
Enxofre N.o CAS: 7704-34-9 N.o CIPAC: 18 |
Enxofre |
≥ 990 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do enxofre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a avaliação do risco para as aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do enxofre no presente anexo fornece esses dados à Comissão até 30 de Junho de 2011. |
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293 |
Tetraconazol N.o CAS: 112281-77-3 N.o CIPAC: 726 |
(RS)2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter |
≥ 950 g/kg (mistura racémica) Impureza: tolueno: não superior a 13 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do tetraconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar:
Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
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294 |
Óleos parafínicos
N.o CIPAC: n.d. |
Óleo parafínico |
Farmacopeia Europeia 6.0 |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre os óleos parafínicos com os n.os CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3, nomeadamente os apêndices I e II. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar:
Devem assegurar que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010. |
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295 |
Óleo parafínico N.o CAS: 8042-47-5 N.o CIPAC: n.d. |
Óleo parafínico |
Farmacopeia Europeia 6.0 |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o óleo parafínico 8042-47-5, nomeadamente os apêndices I e II. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar:
|
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296 |
Ciflufenamida N.o CAS: 180409-60-3 N.o CIPAC: 759 |
(Z)-N-[α-(Ciclopropilmetoxi-imino)-2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzil]-2-fenilacetamida |
> 980 g/kg |
1 de Abril de 2010 |
31 de Março de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Outubro de 2009, do relatório de revisão da ciflufenamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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297 |
Fluopicolida N.o CAS: 239110-15-7 N.o CIPAC: 787 |
2,6-Dicloro-N-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridilmetil]benzamida |
≥ 970 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico. |
1 de Junho de 2010 |
31 de Maio de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão da fluopicolida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial acumulação e exposição em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto à relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas, o mais tardar até 30 de Abril de 2012. |
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298 |
Heptamaloxiloglucano N.o CAS: 870721-81-6 N.o CIPAC: Não disponível |
Denominação IUPAC completa na nota de rodapé (1)
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≥ 780 g/kg A impureza patulina não deve exceder 50 μg/kg no material técnico. |
1 de Junho de 2010 |
31 de Maio de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do heptamaloxiloglucano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
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299 |
2-Fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio) N.o CAS: 90-43-7 N.o CIPAC: 246 |
Bifenil-2-ol |
≥ 998 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas diferentes da aplicação em câmaras de aspersão. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012. |
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300 |
Malatião N.o CAS: 121-75-5 N.o CIPAC: 12 |
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≥ 950 g/kg Impurezas: Isomalatião: não superior a 2 g/kg |
1 de Maio de 2010 |
30 de Abril de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do malatião elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem assegurar que as formulações à base de malatião são acompanhadas das instruções necessárias para evitar qualquer risco de formação de isomalatião em quantidades superiores às máximas autorizadas durante o armazenamento e o transporte. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:
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301 |
Penoxsulame N.o CAS: 219714-96-2 N.o CIPAC: 758 |
3-(2,2-Difluoroetoxi)-N-(5,8-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidin-2-il)-α,α,α-trifluorotolueno-2-sulfonamida |
> 980 g/kg A impureza Bis-CHYMP 2-cloro-4-[2-(2-cloro-5-metoxi-4-pirimidinil)hidrazino]-5-metoxipirimidina não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico |
1 de Agosto de 2010 |
31 de Julho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do penoxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em questão devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para as plantas aquáticas superiores fora da parcela. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Julho de 2012. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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302 |
Proquinazide N.o CAS: 189278-12-4 N.o CIPAC: 764 |
6-Iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona |
> 950 g/kg |
1 de Agosto de 2010 |
31 de Julho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do proquinazide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
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303 |
Espirodiclofena N.o CAS: 148477-71-8 N.o CIPAC: 737 |
2,2-Dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo |
> 965 g/kg As seguintes impurezas não devem exceder um certo volume no produto técnico:
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1 de Agosto de 2010 |
31 de Julho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão da espirodiclofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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304 |
Metalaxil N.o CAS: 57837-19-1 N.o CIPAC: 365 |
N-(Metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-DL-alaninato de metilo |
950 g/kg Considerou-se que a impureza 2,6-dimetilanilina suscitava apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um limite máximo de 1 g/kg. |
1 de Julho de 2010 |
30 de Junho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do metalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
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305 |
Flonicamide (IKI-220) N.o CAS: 158062-67-0 N.o CIPAC: 763 |
N-Cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida |
≥ 960 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico |
1 de Setembro de 2010 |
31 de Agosto de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais. |
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306 |
Triflumizol N.o CAS: 99387-89-0 N.o CIPAC: 730 |
(E)-4-Cloro-α,α,α-trifluoro-N-(1-imidazol-1-il-2-propoxietilideno)-o-toluidina |
≥ 980 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 1 g/kg |
1 de Julho de 2010 |
30 de Junho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas em substratos artificiais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do triflumizol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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307 |
Fluoreto de sulfurilo N.o CAS: 002699-79-8 N.o CIPAC: 757 |
Fluoreto de sulfurilo |
> 994 g/kg |
1 de Novembro de 2010 |
31 de Outubro de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares e, nomeadamente, dados confirmatórios sobre:
Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2012. |
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308 |
FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) N.o CAS: não se aplica N.o CIPAC: não se aplica A substância activa é preparada a partir de sementes de Trigonella foenum-graecum L. (feno-grego) em pó. |
Não aplicável |
100 % de sementes de feno-grego em pó sem qualquer aditivo e sem extracção, sendo a semente de qualidade alimentar para o ser humano. |
1 de Novembro de 2010 |
31 de Outubro de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e outras pessoas presentes. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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309 |
Haloxifope-P N.o CAS: Ácido: 95977-29-0 Éster: 72619-32-0 N.o CIPAC: Ácido: 526 Éster: 526.201 |
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≥ 940 g/kg (Éster metílico de haloxifope-P) |
1 de Janeiro de 2011 |
31 de Dezembro de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita à substância activa e aos seus metabolitos do solo DE-535 fenol, DE-535 piridinol e DE-535 piridinona. |
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310 |
Napropamida N.o CAS: 15299-99-7 |
(RS)-N,N-Dietil-2-(1-naftiloxi)propionamida |
≥ 930 g/kg (Mistura racémica) Impureza relevante: tolueno: não superior a 1,4 g/kg |
1 de Janeiro de 2011 |
31 de Dezembro de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da napropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas superficiais no que respeita aos metabolitos resultantes da fotólise e ao metabolito NOPA e informações sobre a avaliação dos riscos para as plantas aquáticas. |
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311 |
Quinmeraque N.o CAS: 90717-03-6 N.o CIPAC: 563 |
Ácido 7-cloro-3-metilquinolina-8-carboxílico |
≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do quinmeraque elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informação no atinente:
Devem garantir que o requerente fornece esses dados confirmativos e as informações à Comissão até 30 de Abril de 2013. |
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312 |
Metossulame N.o CAS: 139528-85-1 N.o CIPAC: 707 |
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≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do metossulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Outubro de 2011, informações complementares sobre as especificações da substância activa, tal como fabricada. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Abril de 2013, dados de confirmação sobre:
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313 |
Piridabena N.o CAS: 96489-71-3 N.o CIPAC: 583 |
2-terc-Butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropirididazin-3(2H)-ona |
> 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da piridabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização, conforme necessário, destinados a verificar a exposição real das abelhas à piridabena nas zonas utilizadas extensivamente por abelhas obreiras ou pelos apicultores. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 30 de Abril de 2013. |
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314 |
Fosforeto de zinco N.o CAS: 1314-84-7 N.o CIPAC: 69 |
Difosforeto de trizinco |
≥ 800g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos prontos a utilizar colocados em estações de isco ou em localizações-alvo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fosforeto de zinco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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315 |
Fenebuconazol N.o CAS: 114369-43-6 N.o CIPAC: 694 |
(R,S) 4-(4-Clorofenil)-2-fenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)butironitrilo |
≥ 965 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fenebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal. Devem garantir que o requerente fornece os respectivos estudos à Comissão até 30 de Abril de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
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316 |
Cicloxidime N.o CAS: 101205-02-1 N.o CIPAC: 510 |
(5RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)butil]-3-hidroxi-5-[(3RS)-tian-3-il]ciclohex-2-en-1-ona |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do cicloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações suplementares sobre os métodos de análise dos resíduos de cicloxidime em produtos vegetais e animais. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece esses métodos de análise à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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317 |
6-Benziladenina N.o CAS: 1214-39-7 N.o CIPAC: 829 |
N6-Benziladenina |
≥ 973 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da 6-benziladenina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão. |
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318 |
Bromuconazol N.o CAS: 116255-48-2 N.o CIPAC: 680 |
1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)-4-Bromo-2-(2,4-diclorofenil)tetra-hidrofurfuril]-1H-1,2,4-triazole |
≥ 960 g/kg |
1 de Fevereiro de 2011 |
31 de Janeiro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do bromuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão:
Devem garantir que o requerente que solicitou a inclusão do bromuconazol no presente anexo fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível comunitário. |
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319 |
Miclobutanil N.o CAS: 88671-89-0 N.o CIPAC: 442 |
(RS)-2-(4-Clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)hexanonitrilo |
≥ 925 g/kg A impureza 1-metilpirrolidin-2-ona não deve exceder 1 g/kg no produto técnico |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do miclobutanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resíduos do miclobutanil e dos seus metabolitos nos períodos vegetativos subsequentes e informações que confirmem que os dados sobre resíduos disponíveis abrangem todos os compostos incluídos na definição de resíduos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013. |
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320 |
Buprofezina N.o CAS: 953030-84-7 N.o CIPAC: 681 |
(Z)-2-terc-Butilimino-3-isopropil-5-fenil-1,3,5-tiadiazinan-4-ona |
≥ 985 g/kg |
1 de Fevereiro de 2011 |
31 de Janeiro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da buprofezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação relativamente aos factores de conversão e transformação para a avaliação dos riscos para os consumidores. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013. |
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321 |
Triflumurão N.o CAS: 64628-44-0 N.o CIPAC: 548 |
1-(2-Clorobenzoíl)-3-[4-trifluorometoxifenil]ureia |
≥ 955 g/kg Impurezas:
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1 de Abril de 2011 |
31 de Março de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do triflumurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta informações confirmatórias à Comissão no que respeita ao risco de longo prazo para as aves, ao risco para os invertebrados aquáticos e ao risco para o desenvolvimento da descendência das abelhas melíferas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Março de 2013. |
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322 |
Himexazol N.o CAS: 10004-44-1 N.o CIPAC: 528 |
5-Metilisoxazol-3-ol (ou 5-metil-1,2-oxazol-3-ol) |
≥ 985 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o revestimento de sementes de beterraba sacarina em instalações profissionais de tratamento de sementes. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do himexazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações de confirmação respeitantes à natureza dos resíduos em raízes e tubérculos e ao risco para aves e mamíferos granívoros. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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323 |
Dodina N.o CAS: 2439-10-3 N.o CIPAC: 101 |
Acetato de 1-dodecilguanidínio |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da dodina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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324 |
Dietofencarbe N.o CAS: 87130-20-9 N.o CIPAC: 513 |
3,4-Dietoxicarbanilato de isopropilo |
≥ 970 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 1 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do dietofencarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e artrópodes não visados e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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325 |
Etridiazol N.o CAS: 2593-15-9 N.o CIPAC: 518 |
Éter etil-3-triclorometílico e 1,2,4-tiadiazol-5-ílico |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em sistemas de cultivo em substrato em estufas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etridiazol para outras utilizações que não em plantas ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do etridiazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nos pontos 4, 5 e 6 até 31 de Maio de 2013. |
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326 |
Ácido indolilbutírico N.o CAS: 133-32-4 N.o CIPAC: 830 |
Ácido 4-(1H-indol-3-il)butírico |
≥ 994 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do ácido indolilbutírico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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327 |
Orizalina N.o CAS: 19044-88-3 N.o CIPAC: 537 |
3,5-Dinitro-N4,N4-dipropil-sulfanilamida |
≥ 960 g/kg N-nitrosodipropilamina:
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1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da orizalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos OR13 (4) e OR15 (5) em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. A informação referida no ponto (4) será fornecida num prazo de seis meses a contar da notificação de uma decisão de classificação da orizalina. |
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328 |
Tau-fluvalinato N.o CAS: 102851-06-9 N.o CIPAC: 786 |
N-(2-Cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolil)-D-valinato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (Relação de isómeros 1:1) |
≥ 920 g/kg (Relação 1:1 dos isómeros R-α-ciano e S-α-ciano) Impurezas: tolueno: teor não superior a 5 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do tau-fluvalinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece, dois anos após a adopção de orientações específicas, informações de confirmação respeitantes:
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329 |
Cletodime N.o CAS: 99129-21-2 N.o CIPAC: 508 |
(5RS)-2-{(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil}-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona |
≥ 930 g/kg Impurezas: tolueno máx. 4 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para a beterraba sacarina. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do cletodime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação geral, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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330 |
Bupirimato N.o CAS: 41483-43-6 N.o CIPAC: 261 |
5-Butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-il dimetilsulfamato |
≥ 945 g/kg Impurezas:
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1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do bupirimato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão os dados e informações de confirmação referidos nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. |
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331 |
Óxido de fenebutaestanho N.o CAS: 13356-08-6 N.o CIPAC: 359 |
Óxido de bis[tris(2-metil-2-fenilpropil)estanho] |
≥ 970 g/kg Impurezas: óxido de bis[hidroxibis(2-metil-2-fenilpropil)estanho] (SD 31723): não superior a 3 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do óxido de fenebutaestanho elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resultados da avaliação do risco, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita à impureza SD 31723. Estas informações devem incluir o seguinte:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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332 |
Fenoxicarbe N.o CAS: 79127-80-3 N.o CIPAC: 425 |
2-(4-Fenoxifenoxi)etil-carbamato de etilo |
≥ 970 g/kg Impurezas: tolueno: 1 g/kg, no máximo |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do fenoxicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados e a descendência das abelhas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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333 |
1-Decanol N.o CAS: 112-30-1 N.o CIPAC: 831 |
Decan-1-ol |
≥ 960 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do 1-decanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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334 |
Isoxabena N.o CAS: 82558-50-7 N.o CIPAC: 701 |
N-[3-(1-Etil-1-metilpropil)-1,2-oxazol-5-il]-2,6-dimetoxibenzamida |
≥ 910 g/kg tolueno: ≤ 3 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da isoxabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, ao risco para as plantas terrestres não visadas e à potencial lixiviação de metabolitos para as águas subterrâneas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações estabelecidas nas alíneas a) e b) até 30 de Novembro de 2011 e as informações estabelecidas nas alíneas c) e d) até 31 de Maio de 2013. |
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335 |
Fluometurão N.o CAS: 2164-17-2 N.o CIPAC: 159 |
1,1-Dimetil-3-(a,a,a-trifluoro-m-tolil)ureia |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em algodoeiro. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do fluometurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Março de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do fluometurão. |
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336 |
Carbetamida N.o CAS: 16118-49-3 N: CIPAC: 95 |
Carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carbetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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337 |
Carboxina N.o CAS: 5234-68-4 N.o CIPAC: 273 |
5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina. |
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338 |
Ciproconazol N.o CAS: 94361-06-5 N.o CIPAC: 600 |
(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ciproconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea e) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas. |
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339 |
Dazomete N.o CAS: 533-74-4 N.o CIPAC: 146 |
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≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e insecticida. Só pode ser autorizada a aplicação como fumigante do solo. A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do dazomete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) até 31 de Maio de 2013. |
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340 |
Metaldeído N.o CAS: 108-62-3 (tetrâmero) 9002-91-9 (homopolímero) N.o CIPAC: 62 |
r-2, c-4, c-6, c-8-Tetrametil-1,3,5,7- tetroxocano |
≥ 985 g/kg Acetaldeído: máximo 1,5 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do metaldeído elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações incluem um agente repulsivo eficaz para os cães. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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341 |
Sintofena N.o CAS: 130561-48-7 N.o CIPAC: 717 |
Ácido 1-(4-clorofenil)-1,4-di-hidro-5-(2-metoxietoxi)-4-oxocinolino-3-carboxílico |
≥ 980 g/kg Impurezas:
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1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas em trigo para produção de sementes híbridas não destinadas ao consumo humano. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da sintofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Devem garantir que o trigo tratado com sintofena não entra nas cadeias alimentares humana e animal. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: as informações indicadas nos pontos (1), (2) e (3) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (4) até 31 de Maio de 2013. |
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342 |
Fenazaquina N.o CAS: 120928-09-8 N.o CIPAC: 693 |
Éter 4-terc-butilfenetílico e quinazolin-4-ílico |
≥ 975 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em plantas ornamentais em estufa. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
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343 |
Azadiractina N.o CAS: 11141-17-6 (azadiractina A) N.o CIPAC: 627 (azadiractina A) |
Azadiractina A: (2aR,3S,4S,4aR,5S,7aS,8S,10R,10aS,10bR)-10-acetoxi-3,5-di-hidroxi-4-[(1aR,2S,3aS,6aS,7S,7aS)-6a-hidroxi-7a-metil-3a,6a,7,7a-tetra-hidro-2,7-metanofuro[2,3-b]oxireno[e]oxepin-1a(2H)-il]-4-metil-8-{[(2E)-2-metilbut-2-enoíl]oxi}octa-hidro-1H-nafto[1,8a-c:4,5-b′c′]difurano-5,10a(8H)-dicarboxilato de dimetilo. |
Expressa em azadiractina A: ≥ 111 g/kg A soma das aflatoxinas B1, B2, G1, G2 não pode exceder 300 μg/kg do teor de azadiractina A |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da azadiractina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2013. |
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344 |
Diclofope
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≥ 980 g/kg (expressa em diclofope-metilo) |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do diclofope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações mencionadas na alínea a) até 31 de Maio de 2013, e as informações mencionadas na alínea b) o mais tardar dois anos após a adopção de um documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros. |
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345 |
Calda sulfo-cálcica N.o CAS: 1344-81-6 N.o CIPAC: 17 |
Polissulfureto de cálcio |
≥ 290 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da calda sulfo-cálcica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
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346 |
Sulfato de alumínio N.o CAS: 10043-01-3 N.o CIPAC: não disponível |
Sulfato de alumínio |
970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como bactericida pós-colheita em plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do sulfato de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
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347 |
Bromadiolona N.o CAS: 28772-56-7 N.o CIPAC: 371 |
3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-Bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxicumarina |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados colocados em armadilhas em forma de túnel para roedores. A concentração nominal da substância activa nos produtos fitofarmacêuticos não deve exceder 50 mg/kg. Só podem ser concedidas autorizações para utilizações por profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da bromadiolona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas d) e e) até 31 de Maio de 2013. |
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348 |
Paclobutrazol N.o CAS: 76738-62-0 N.o CIPAC: 445 |
(2RS,3RS)-1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol |
≥ 930 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do paclobutrazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar uma especial atenção ao risco para as plantas aquáticas, garantindo que as condições de utilização impõem medidas de redução dos riscos, se necessário. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013, as informações referidas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das directrizes de ensaio da OCDE sobre a perturbação do sistema endócrino e a informação referida no ponto 5 no prazo de dois anos após a adopção de orientação específica. |
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349 |
Pencicurão N.o CAS: 66063-05-6 N.o CIPAC: 402 |
1-(4-Clorobenzil)-1-ciclopentil-3-fenilureia |
≥ 980 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do pencicurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos grandes mamíferos omnívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Maio de 2013. |
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350 |
Tebufenozida N.o CAS: 112410-23-8 N.o CIPAC: 724 |
N-terc-Butil-N′-(4-etilbenzoíl)-3,5-dimetilbenzo-hidrazida |
≥ 970 g/kg Impureza relevante: t-butil-hidrazina < 0,001 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da tebufenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Maio de 2013. |
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351 |
Ditianão N.o CAS: 3347-22-6 N.o CIPAC: 153 |
5,10-Di-hidro-5,10-dioxonafto[2,3-b]-1,4-ditiina-2,3-dicarbonitrilo |
≥ 930 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ditianão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
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352 |
Hexitiazox N.o CAS: 78587-05-0 N.o CIPAC: 439 |
(4RS,5RS)-5-(4-Clorofenil)-N-ciclo-hexil-4-metil-2-oxo-1,3-tiazolidino-3-carboxamida |
≥ 976 g/kg (mistura 1:1 de (4R, 5R) e (4S, 5S)) |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do hexitiazox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea d) dois anos após a adopção de orientações específicas. |
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353 |
Flutriafol N.o CAS: 76674-21-0 N.o CIPAC: 436 |
Álcool (RS)-2,4′-difluoro-α-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)benzidrílico |
≥ 920 g/kg (racemato) Impurezas relevantes:
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1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do flutriafol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas b) e c) até 31 de Maio de 2013. |
(1) Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(2) Suspenso por ordem do Tribunal Geral de 19 de Julho de 2007 no processo T-31/07 R, Du Pont de Nemours (France) SAS e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, [2007] Col. II-2767.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) 2-Etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.
(5) 2-Etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.
(6) Desetilbupirimato.
(7) Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.
(8) 4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.
(9) 4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(10) 4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(11) 4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(12) 4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(13) 4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.
(14) (4S,5S)-5-(4-Clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.