This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R0502
Council Implementing Regulation (EU) No 502/2011 of 23 May 2011 implementing Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) n. ° 502/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 502/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 136 de 24.5.2011, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 502/2011 DO CONSELHO
de 23 de Maio de 2011
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Líbia e de harmonia com a Decisão de Execução 2011/300/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), deverão ser incluídos uma pessoa adicional e uma entidade adicional na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A pessoa e a entidade que constam do anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(2) Ver página 85 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
PESSOA E ENTIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Coronel Taher Juwadi |
Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária |
Elemento-chave do regime de Qadhafi. |
23.05.2011 |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
|||||||
1. |
Afriqiyah Airways |
|
Filial líbia/propriedade do Libyan African Investment Portfolio, entidade que é propriedade e está sob o controlo do regime e que se encontra designada pelo Regulamento da UE. |
23.05.2011 |