This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R0494
Commission Regulation (EU) No 494/2011 of 20 May 2011 amending Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards Annex XVII (Cadmium) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 494/2011 da Comissão, de 20 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 494/2011 da Comissão, de 20 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 134 de 21.5.2011, p. 2–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/06/2011
21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 494/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a sua Resolução, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade (2), o Conselho convidava a Comissão a combater a poluição do ambiente provocada pelo cádmio. |
(2) |
No quadro constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada 23 inclui restrições à utilização e à colocação no mercado de cádmio em misturas e artigos. |
(3) |
O cádmio e o óxido de cádmio são classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B e como substâncias tóxicas em meio aquático, de toxicidade aguda e crónica, da categoria 1. |
(4) |
Desde 31 de Dezembro de 1992, o cádmio é proibido, ao abrigo da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), enquanto corante em alguns polímeros e tintas, enquanto estabilizador no policloreto de vinilo (PVC) e em algumas aplicações, sendo a cadmiagem igualmente proibida a nível de algumas aplicações. A Directiva 76/769/CEE foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. |
(5) |
Em 2007, ultimaram-se as avaliações dos riscos do cádmio (4) efectuadas a nível europeu ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (5). Em 14 de Junho de 2008, a Comissão publicou uma comunicação relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (6), que recomendava restrições a nível da colocação no mercado e das utilizações do cádmio nas varas de brasagem e na joalharia. |
(6) |
A comunicação sublinhava a necessidade de contar com medidas específicas de limitação dos riscos advindos da utilização de varas de brasagem e de artigos de joalharia contendo cádmio. Os profissionais e os utilizadores de produtos do tipo «Faça Você Mesmo» ficam expostos por inalação durante o processo de brasagem. Os consumidores, incluindo as crianças, estão expostos ao cádmio presente nos artigos de joalharia através do contacto com a pele ou com a língua. |
(7) |
A Comissão encomendou um estudo sobre o impacto socioeconómico da eventual actualização das restrições relativas à comercialização e utilização de cádmio em artigos de joalharia, ligas de brasagem e PVC. Os resultados do estudo foram publicados em Janeiro de 2010 (7). |
(8) |
As disposições em vigor relativas às tintas com zinco deveriam ser clarificadas no sentido de definir o que se entende por elevado teor de zinco. Deveriam igualmente ser clarificadas as disposições referentes à tinta aplicada em artigos pintados. |
(9) |
Desde 2001, a indústria europeia de PVC tomou a iniciativa, numa base voluntária, de evitar a utilização do cádmio enquanto estabilizador a nível do PVC de produção recente nas aplicações ainda não abrangidas pela Directiva 76/769/CEE. Esta iniciativa voluntária acabou por conduzir ao abandono progressivo da utilização do cádmio no PVC. |
(10) |
A proibição da utilização do cádmio deveria alargar-se a todos os artigos compostos de PVC, por forma a cumprir o objectivo de combate à poluição com cádmio. |
(11) |
Deveria ser concedida uma derrogação às misturas produzidas a partir de resíduos de PVC e referidas como «PVC reciclado», de modo a permitir a sua colocação no mercado para utilização em determinados produtos de construção. |
(12) |
A utilização de PVC reciclado deveria ser incentivada no fabrico de determinados produtos de construção, porque permite uma reutilização do velho PVC, que pode conter cádmio. Por conseguinte, deve ser atribuído ao cádmio um valor-limite superior no que toca a estes produtos de construção, o que evita que o PVC seja descarregado em aterros sanitários ou incinerado, causando a libertação de dióxido de carbono e de cádmio para o ambiente. |
(13) |
O presente regulamento deve aplicar-se seis meses após a data de entrada em vigor, de maneira a permitir que os operadores assegurem o cumprimento das suas disposições. |
(14) |
Prevê-se que, devido à proibição do uso do cádmio no PVC novo, o teor de cádmio em produtos de construção fabricados a partir de PVC reciclado deva diminuir gradualmente. Por conseguinte, o valor-limite para o cádmio deveria ser revisto em conformidade e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (AEPQ) deveria ser envolvida na revisão das restrições, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(15) |
Em conformidade com as disposições sobre medidas transitórias do artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento REACH, é necessário alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.
(3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(4) http://ecb.jrc.ec.europa.eu/documents/Existing-chemicals/RISK_ASSESSMENT/REPORT/cdmetalreport303.pdf
(5) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(6) JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.
(7) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/markrestr/study-cadmium_en.pdf
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição é alterado do seguinte modo:
1. |
Na segunda coluna da entrada 23, os pontos 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Na segunda coluna da entrada 23, são aditados os seguintes pontos 8, 9, 10 e 11:
|