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Document 32011R0426

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    JO L 113 de 3.5.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/426/oj

    3.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 426/2011 DA COMISSÃO

    de 2 de Maio de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logótipo de produção biológica da União Europeia («logótipo biológico da UE») constitui uma das indicações obrigatórias a utilizar nos géneros alimentícios pré-embalados que exibam os termos referentes ao método de produção biológica, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, sendo a utilização do logótipo facultativa em tais produtos importados de países terceiros. Os consumidores devem ter a garantia de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). Para esse efeito, a rastreabilidade de cada produto que ostente o logótipo biológico da UE em todas as fases da produção, preparação e distribuição constitui um factor importante.

    (2)

    A fim de dar aos consumidores a oportunidade de se informarem sobre os operadores e respectivos produtos que são sujeitos ao sistema de controlo da agricultura biológica, os Estados-Membros devem disponibilizar, de forma adequada, as informações pertinentes sobre os operadores sujeitos a esse sistema, respeitando, simultaneamente, as exigências de protecção dos dados pessoais estabelecidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao título IV, capítulo 8, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é aditado o seguinte artigo 92.o-A:

    «Artigo 92.o-A

    Publicação de informações

    Os Estados-Membros tornam públicas, de modo adequado, incluindo a publicação na internet, as listas actualizadas a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, das quais devem constar as provas documentais actualizadas relativas a cada operador previstas no artigo 29.o, n.o 1, do mesmo regulamento, recorrendo para esse efeito ao modelo estabelecido no anexo XII do presente regulamento. Os Estados-Membros respeitam devidamente as exigências de protecção dos dados pessoais estabelecidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Todavia, o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

    (3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.».


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