Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0350

    Regulamento (UE) n. ° 350/2011 da Comissão, de 11 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1251/2008 no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado de remessas de ostras-gigantes destinadas a Estados-Membros ou partes destes com medidas nacionais relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) aprovadas pela Decisão 2010/221/UE Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 97 de 12.4.2011, p. 9–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2236

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/350/oj

    12.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/9


    REGULAMENTO (UE) N.o 350/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado de remessas de ostras-gigantes destinadas a Estados-Membros ou partes destes com medidas nacionais relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2), estabelece requisitos de colocação no mercado, incluindo requisitos de certificação em matéria de sanidade animal, aplicáveis às deslocações de animais de aquicultura para zonas abrangidas por medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (3).

    (2)

    Desde 2008, verificou-se um aumento da mortalidade das ostras-gigantes (Crassostrea gigas) em várias zonas da Irlanda, de França e do Reino Unido. As investigações epidemiológicas levadas a cabo em 2009 sugeriram que uma estirpe recentemente descrita do vírus Ostreid herpesvirus-1 (OsHV-1), nomeadamente o OsHV-1 μvar, desempenhava um papel importante no aumento da mortalidade.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar) (4), foi adoptado com vista a impedir a propagação do OsHV-1 μvar. O regulamento introduziu medidas para controlar a propagação da doença e é aplicável até 30 de Abril de 2011.

    (4)

    A Decisão 2010/221/UE, com a redacção que lhe foi recentemente dada pela Decisão 2011/187/UE da Comissão (5), permite que os Estados-Membros enumerados no seu anexo III imponham requisitos de colocação no mercado às deslocações de ostras-gigantes para zonas abrangidas por programas de vigilância aprovados, a fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nessas zonas. No interesse da clareza e simplificação da legislação da União, os respectivos requisitos de colocação no mercado devem ser estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1251/2008.

    (5)

    A fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo III da Decisão 2010/221/UE, as remessas de ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação, bem como a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes antes do consumo humano, introduzidas nesses Estados-Membros ou partes destes, devem ser originárias de uma zona com um estatuto sanitário equivalente.

    (6)

    Para assegurar que esses requisitos são respeitados, as remessas devem ser acompanhadas de um certificado sanitário que forneça os atestados necessários.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    (9)

    Para evitar uma maior propagação do OsHV-1 μvar, o presente regulamento deve aplicar-se imediatamente após a data de expiração do Regulamento (UE) n.o 175/2010.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, a alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, bem como a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano, em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE (6) da Comissão;

    2.

    No artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea iii):

    «iii)

    anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;».

    3.

    É inserido o seguinte artigo 8.o-B:

    «Artigo 8.oB

    Moluscos vivos destinados a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

    1.   As remessas de moluscos vivos destinadas a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte B, e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

    a)

    São introduzidos em Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante do anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;

    b)

    Pertencem a espécies enumeradas na parte C do anexo II como espécies sensíveis às doenças relativamente às quais se aplica um programa de vigilância em conformidade com a Decisão 2010/221/UE, tal como referido na alínea a).

    2.   As remessas de moluscos vivos referidas no n.o 1 cumprem os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos nesse número.

    3.   O presente artigo não se aplica a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:

    a)

    Inactive vírus com envelope; ou

    b)

    Reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.».

    4.

    O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   Durante um período transitório que finda em 15 de Maio de 2011, as remessas de ostras-gigantes acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alteração introduzidas pelo presente regulamento e de um certificado sanitário emitido em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 175/2010 podem ser colocadas no mercado desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

    2.   Durante um período transitório que finda em 1 de Julho de 2012, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado desde que os atestados sanitários relativamente ao OsHV-1 μvar estabelecidos na parte II desses certificados não sejam aplicáveis e desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

    (3)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.

    (4)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 1.

    (5)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 15.

    (6)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.».


    ANEXO

    «ANEXO II

    PARTE A

    Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

    Image

    Image

    Image

    Image

    Image

    PARTE B

    Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano

    Image

    Image

    Image

    PARTE C

    Lista de espécies sensíveis a doenças para as quais são aprovadas medidas nacionais ao abrigo de Decisão 2010/221/UE

    Doença

    Espécies sensíveis

    Viremia primaveril da carpa (VPC)

    Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca) e escalo-prateado (Leuciscus idus)

    Corinebacteriose (BKD)

    Família: salmonídeos

    Necrose pancreática infecciosa (NPI)

    Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-atlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.) e coregono (Coregonus lavaretus)

    Infecção por Gyrodactylus salaris

    Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-árctico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush) e truta-marisca (Salmo trutta)

    Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

    Ostra-gigante (Crassostrea gigas


    Top