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Document 32011R0342

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 342/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 96 de 9.4.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/342/oj

    9.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2011 DA COMISSÃO

    de 8 de Abril de 2011

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais se mencione, nessa parte I, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa.

    (3)

    Em 25 de Fevereiro de 2011, a África do Sul notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de focos de febre aftosa. Na ausência de sinais clínicos, os focos foram confirmados em 11 de Fevereiro de 2011 com base em exames serológicos.

    (4)

    De acordo com a notificação, os focos foram detectados em dois distritos limítrofes na zona nordeste da província de KwaZulu-Natal. Estes distritos fazem parte dos territórios da África do Sul a partir dos quais são autorizadas as exportações para a União de carne fresca de ungulados desossada e submetida a maturação. Esses territórios estão enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    (5)

    Devido ao risco de introdução de febre aftosa através da importação para a União de carne fresca de espécies sensíveis a essa doença e na ausência de garantias que permitam a regionalização da África do Sul, a autorização de exportação dessa carne fresca para a União deve deixar de ser aplicável. A entrada relativa à África do Sul constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

    (6)

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:

    «ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    11 de Fevereiro de 2011»

     

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


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