This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R0010
Commission Regulation (EU) No 10/2011 of 14 January 2011 on plastic materials and articles intended to come into contact with food Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 12 de 15.1.2011, p. 1–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/08/2023
15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO
de 14 Janeiro de 2011
relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j),
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece os princípios gerais para eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos. O artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento prevê a adopção de medidas específicas para grupos de materiais e objectos e descreve em pormenor o procedimento de autorização de substâncias a nível da UE quando uma medida específica inclui uma lista de substâncias autorizadas. |
(2) |
O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. O presente regulamento deve estabelecer normas específicas a aplicar na utilização em segurança de materiais e objectos de matéria plástica e revogar a Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2). |
(3) |
A Directiva 2002/72/CE estabelece as normas de base para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa directiva foi substancialmente alterada por seis vezes. Por uma questão de clareza, o texto deveria ser consolidado, suprimindo-se as partes redundantes e obsoletas. |
(4) |
No passado, a Directiva 2002/72/CE e as suas alterações foram transpostas para as legislações nacionais sem qualquer adaptação de relevo. Para a transposição para a legislação nacional, é geralmente necessário um prazo de 12 meses. Em caso de alteração das listas de monómeros e de aditivos a fim de autorizar novas substâncias, este prazo de transposição conduz a uma demora na autorização, retardando assim a inovação. Por conseguinte, afigura-se adequado adoptar normas relativas aos materiais e objectos de matéria plástica sob a forma de um regulamento, que é directamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
(5) |
A Directiva 2002/72/CE aplica-se aos materiais e objectos constituídos exclusivamente de matéria plástica e às juntas de plástico para tampas. No passado, eram estas as principais utilizações dos plásticos no mercado. No entanto, ao longo dos últimos anos, além de materiais e objectos exclusivamente em plástico, usam-se também plásticos em combinação com outros materiais, nos denominados multimateriais multicamadas. As regras relativas à utilização do cloreto de vinilo monómero estabelecidas na Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), já se aplicam a todos os plásticos. Assim, afigura-se adequado alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento às camadas em matéria plástica de multicamadas multimateriais. |
(6) |
Os materiais e objectos de matéria plástica podem compor-se de diferentes camadas de plásticos unidas por adesivos. Os materiais e objectos de matéria plástica podem igualmente estar impressos ou revestidos por um revestimento orgânico ou inorgânico. Os materiais e objectos de matéria plástica impressos ou revestidos, bem como os que estão unidos por adesivos, devem estar abrangidos pelo âmbito do regulamento. Os adesivos, revestimentos e tintas de impressão não se compõem necessariamente das mesmas substâncias que os plásticos. O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 prevê que podem ser adoptadas medidas específicas para os adesivos, os revestimentos e as tintas de impressão. Por conseguinte, deve permitir-se que os materiais e objectos de matéria plástica que são impressos, revestidos ou unidos por adesivos contenham na impressão, no revestimento ou na camada adesiva substâncias diferentes das que estão autorizadas a nível da UE para os plásticos. Essas camadas podem estar sujeitas a outras regras da UE ou a regras nacionais. |
(7) |
Os plásticos, assim como as resinas de permuta iónica, as borrachas e os silicones são substâncias macromoleculares obtidas por processos de polimerização. O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 prevê que podem ser adoptadas medidas específicas para as resinas de permuta iónica, as borrachas e os silicones. Uma vez que esses materiais se compõem de substâncias que não são plásticos e têm propriedades físico-químicas diferentes, devem aplicar-se-lhes regras específicas e deve ficar claro que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(8) |
Os plásticos compõem-se de monómeros e de outras substâncias iniciadoras que reagem quimicamente para formar uma estrutura macromolecular, o polímero, que constitui o principal componente estrutural dos plásticos. Ao polímero são acrescentados aditivos para alcançar efeitos tecnológicos específicos. O polímero enquanto tal é uma estrutura inerte de elevado peso molecular. Dado que as substâncias de peso molecular superior a 1 000 Da não podem geralmente ser absorvidas pelo organismo, o potencial risco para a saúde decorrente do próprio polímero é mínimo. Os potenciais riscos para a saúde podem advir dos monómeros ou das substâncias iniciadoras que não reagiram ou que reagiram incompletamente ou de aditivos de baixo peso molecular que são transferidos para os alimentos por migração a partir do material plástico em contacto com os alimentos. Por conseguinte, os monómeros, as outras substâncias iniciadoras e os aditivos devem ser submetidos a uma avaliação dos riscos e ser autorizados antes da sua utilização no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica. |
(9) |
A avaliação dos riscos de uma substância, a realizar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade»), deve abranger a própria substância, as impurezas que sejam relevantes e os produtos previsíveis de reacção e degradação nas utilizações pretendidas. A avaliação dos riscos deve cobrir a migração potencial nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis, bem como a toxicidade. Com base na avaliação dos riscos, a autorização deve, se necessário, estabelecer especificações para a substância e restrições de utilização, restrições quantitativas ou limites de migração a fim de assegurar a segurança do material ou objecto final. |
(10) |
Ainda não foram definidas normas a nível da UE para a avaliação dos riscos e a utilização de corantes em plásticos. Por conseguinte, a sua utilização deve permanecer sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior. |
(11) |
Supõe-se que os solventes utilizados no fabrico de plásticos para criar um ambiente de reacção adequado sejam removidos durante o processo de fabrico dado que, geralmente, se trata de substâncias voláteis. Ainda não foram definidas normas a nível da UE para a avaliação dos riscos e a utilização de solventes no fabrico de plásticos. Por conseguinte, a sua utilização deve permanecer sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior. |
(12) |
Os plásticos podem igualmente ser fabricados a partir da reacção química entre estruturas macromoleculares naturais ou sintéticas e outras substâncias iniciadoras, criando uma macromolécula modificada. As macromoléculas sintéticas utilizadas são frequentemente estruturas intermédias que não polimerizaram completamente. A migração de outras substâncias iniciadoras utilizadas para modificar a macromolécula que não reagiram ou que reagiram incompletamente, ou ainda de uma macromolécula que não reagiu completamente, pode dar origem a potenciais riscos para a saúde. Por conseguinte, deveriam avaliar-se os riscos das demais substâncias iniciadoras assim como das macromoléculas utilizadas no fabrico de macromoléculas modificadas e esses produtos deveriam ser autorizados antes da sua utilização no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. |
(13) |
Os plásticos podem também ser produzidos por microrganismos que criam estruturas macromoleculares a partir de substâncias iniciadoras através de processos de fermentação. A macromolécula é então libertada para um meio ou extraída. Podem surgir potenciais riscos para a saúde com a migração de substâncias iniciadoras que não reagiram ou reagiram incompletamente, produtos intermédios ou subprodutos do processo de fermentação. Neste caso, o produto final deve ser submetido a uma avaliação dos riscos e ser autorizado antes da sua utilização no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica. |
(14) |
A Directiva 2002/72/CE comporta diferentes listas de monómeros e outras substâncias iniciadoras assim como de aditivos autorizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. No respeitante aos monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos, a lista da União está agora completa, o que significa que apenas se podem usar as substâncias autorizadas ao nível da UE. Por conseguinte, deixou de ser necessária a separação dos monómeros e outras substâncias iniciadoras e dos aditivos em listas distintas em função do seu estatuto de autorização. Uma vez que certas substâncias podem ser utilizadas como monómeros, substâncias iniciadoras ou aditivos, por razões de clareza deveriam ser publicadas numa única lista de substâncias autorizadas, indicando a função permitida. |
(15) |
Os polímeros podem não só ser utilizados como principais componentes estruturais dos plásticos mas também como aditivos para alcançar efeitos tecnológicos definidos no plástico. Se um aditivo polimérico deste tipo for idêntico a um polímero que pode constituir o principal componente estrutural de um material plástico, o risco do aditivo polimérico pode ser considerado avaliado se os monómeros já tiverem sido avaliados e autorizados. Em tal caso, não deveria ser necessário autorizar o aditivo polimérico, que podia ser usado com base na autorização dos seus monómeros e outras substâncias iniciadoras. Se um aditivo polimérico deste tipo não for idêntico a um polímero que pode constituir o principal componente estrutural de um material plástico, o risco do aditivo polimérico não pode ser considerado avaliado através da avaliação dos monómeros. Neste caso, devem avaliar-se os riscos do aditivo polimérico no que respeita à sua fracção de peso molecular inferior a 1 000 Da e o aditivo deve ser autorizado antes da sua utilização no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. |
(16) |
No passado, não se fez uma diferenciação clara entre os aditivos que têm uma função no polímero final e os adjuvantes de polimerização (polymerisation production aids — PPA) que apenas exercem uma função no processo de fabrico e cuja presença no produto final não é pretendida. Algumas substâncias que actuam como PPA foram já incluídas na lista incompleta de aditivos. Estes PPA devem permanecer na lista da União de substâncias autorizadas. Todavia, deve ficar claro que continua a ser possível a utilização de outros PPA, sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior. |
(17) |
A lista da União contém substâncias autorizadas para utilização no fabrico de plásticos. Substâncias como ácidos, álcoois e fenóis podem igualmente ocorrer sob a forma de sais. Uma vez que, regra geral, os sais são transformados no estômago em ácidos, álcoois ou fenóis, a utilização de sais com catiões que foram submetidos a uma avaliação de segurança deveria, em princípio, ser autorizada juntamente com os respectivos ácidos, álcoois ou fenóis. Em determinados casos, quando a avaliação de segurança revelar a existência de uma preocupação na utilização dos ácidos livres, apenas os sais devem ser autorizados mediante a indicação, na lista, do nome como «ácido(s)…, sais». |
(18) |
As substâncias utilizadas no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica podem conter impurezas decorrentes do seu processo de fabrico ou de extracção. Estas impurezas são adicionadas não intencionalmente, juntamente com a substância, no fabrico do material plástico (substância não intencionalmente adicionada – SNIA). Na medida em que forem relevantes para a avaliação dos riscos, as principais impurezas de uma substância devem ser tidas em conta e, se necessário, incluídas nas especificações de uma substância. Contudo, na autorização, não é possível enumerar e levar em linha de conta todas as impurezas. Por conseguinte, podem estar presentes no material ou objecto mas não constar da lista da União. |
(19) |
No fabrico de polímeros, são usadas substâncias para iniciar a reacção de polimerização, por exemplo catalisadores, e para controlar a reacção de polimerização, tal como reagentes para a transferência de cadeias, o alargamento de cadeias ou a interrupção de cadeias. Estes auxiliares de polimerização são utilizados em quantidades ínfimas e não se pretende que permaneçam no polímero final. Assim, nesta fase, não deveriam ficar sujeitos ao procedimento de autorização a nível da UE. Qualquer potencial risco para a saúde do material ou objecto final que decorra da sua utilização deve ser avaliado pelo fabricante em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente em matéria de avaliação dos riscos. |
(20) |
No decurso do fabrico e da utilização dos materiais e objectos de matéria plástica, podem formar-se produtos de reacção e degradação. A presença destes produtos de reacção e degradação no material plástico é não intencional (SNIA). Na medida em que sejam relevantes para a avaliação dos riscos, os principais produtos de reacção e degradação da aplicação pretendida de uma substância devem ser considerados e incluídos nas restrições da substância. Contudo, na autorização, não é possível enumerar e considerar todos os produtos de reacção e degradação. Por conseguinte, não devem constar como entradas individuais na lista da União. Qualquer potencial risco para a saúde do material ou objecto final que decorra dos produtos de reacção e degradação deve ser avaliado pelo fabricante em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente em matéria de avaliação dos riscos. |
(21) |
Antes do estabelecimento da lista de aditivos da União, podiam usar-se no fabrico de plásticos outros aditivos além dos autorizados a nível da UE. No que diz respeito aos aditivos que eram permitidos nos Estados-Membros, o prazo para a apresentação dos dados necessários para que a Autoridade pudesse realizar a avaliação da segurança com vista à sua inclusão na lista da União expirou em 31 de Dezembro de 2006. Os aditivos para os quais foi apresentado um pedido válido dentro deste prazo foram incluídos numa lista provisória. Relativamente a certos aditivos na lista provisória, ainda não se tomou uma decisão quanto à sua autorização a nível da UE. No tocante a esses aditivos, deve ser possível a continuação da sua utilização ao abrigo da legislação nacional, até que esteja concluída a respectiva avaliação e se decida quanto à sua inclusão na lista da União. |
(22) |
Sempre que um aditivo incluído na lista provisória seja inserido na lista da União ou sempre que se decida não o incluir nessa lista, o aditivo deve ser retirado da lista provisória. |
(23) |
As novas tecnologias permitem a manipulação das substâncias originando dimensões de partículas que apresentam propriedades químicas e físicas significativamente diferentes das partículas de maior granulometria, como é o caso das nanopartículas. Esta diferença nas propriedades pode resultar em propriedades toxicológicas diferentes, pelo que estas substâncias devem ser avaliadas caso a caso pela Autoridade no que respeita aos riscos, até que se obtenham mais informações acerca da nova tecnologia. Assim, deve ficar claro que as autorizações que têm por base a avaliação dos riscos de uma substância com uma granulometria convencional não abrangem as nanopartículas. |
(24) |
Com base na avaliação dos riscos, a autorização deve, se necessário, estabelecer limites de migração específicos para assegurar a segurança do material ou objecto final. Se um aditivo que está autorizado para o fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica estiver em simultâneo autorizado como aditivo alimentar ou substância aromatizante, deve assegurar-se que a libertação da substância não modifica a composição do alimento de uma forma inaceitável. Por conseguinte, a libertação de um aditivo ou aromatizante de utilização dupla desse tipo não deveria exercer uma função tecnológica no alimento a menos que tal função seja pretendida e o material em contacto com os alimentos obedeça aos requisitos aplicáveis aos materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (4). Devem respeitar-se, quando aplicáveis, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5) e do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 a Directiva 2000/13/CE (6). |
(25) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a libertação de substâncias a partir de materiais e objectos em contacto com os alimentos não deve provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos. Seguindo boas práticas de fabrico, é possível fabricar materiais plásticos que não libertem mais de 10 mg de substâncias por 1 dm2 de área superficial do material plástico. Se a avaliação dos riscos de uma determinada substância não indicar um nível inferior, este nível deve ser fixado como um limite genérico para a inércia de um material plástico, o limite de migração global. A fim de obter resultados comparáveis na verificação do cumprimento do limite de migração global, os ensaios devem ser realizados em condições normalizadas, incluindo o tempo de ensaio, a temperatura e o meio de ensaio (simulador alimentar) que representem as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto de matéria plástica. |
(26) |
Para uma embalagem cúbica contendo 1 kg de alimento, o limite de migração global de 10 mg por 1 dm2 resulta numa migração de 60 mg por quilograma de alimento. No caso de embalagens pequenas em que o rácio superfície/volume é maior, a migração resultante para os alimentos é mais elevada. Devem ser estabelecidas disposições especiais no tocante aos lactentes e às crianças jovens, dado que o seu consumo de alimentos por quilograma de peso corporal é superior ao dos adultos e a sua alimentação não é muito diversificada, a fim de limitar a ingestão de substâncias que migram a partir dos materiais em contacto com os alimentos. A fim de conferir a mesma protecção às embalagens de pequeno e de grande volume, o limite de migração global para os materiais em contacto com os alimentos destinados a embalar alimentos para lactentes e crianças jovens deveria estar ligado ao limite nos alimentos e não à superfície da embalagem. |
(27) |
Ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser desenvolvidos materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos que não são constituídos de um só material mas que combinam até 15 camadas de plásticos diferentes a fim de optimizar a funcionalidade e a protecção dos alimentos, reduzindo em simultâneo os resíduos de embalagens. Neste tipo de materiais e objectos de matéria plástica multicamadas, as camadas podem estar separadas do alimento por uma barreira funcional. Esta barreira é uma camada dos materiais e objectos em contacto com os alimentos, impedindo a migração para os alimentos das substâncias que se encontram por detrás da barreira. Podem utilizar-se substâncias não autorizadas atrás de uma barreira funcional, desde que cumpram certos critérios e a sua migração permaneça abaixo de um determinado limite de detecção. Tendo em conta os alimentos para lactentes e para outras pessoas particularmente susceptíveis, bem como a ampla tolerância analítica da análise da migração, deve estabelecer-se um nível máximo de 0,01 mg/kg nos alimentos para a migração de uma substância não autorizada através de uma barreira funcional. As substâncias mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução não devem ser usadas nos materiais ou objectos em contacto com os alimentos sem estarem previamente autorizadas e, por conseguinte, não devem ser abrangidas pelo conceito de barreira funcional. As novas tecnologias que produzem substâncias com uma dimensão de partículas cujas propriedades químicas e físicas diferem significativamente das apresentadas pelas partículas de maior dimensão, por exemplo as nanopartículas, devem ser avaliadas caso a caso no que se refere ao seu risco até que haja mais informações sobre estas novas tecnologias. Por conseguinte, não devem ser abrangidas pelo conceito de barreira funcional. |
(28) |
Ao longo dos últimos anos, têm sido desenvolvidos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos que consistem numa combinação de diversos materiais a fim de optimizar a funcionalidade e a protecção dos alimentos, reduzindo em simultâneo os resíduos de embalagens. Nestes materiais e objectos multimateriais multicamadas, as camadas de plástico devem obedecer aos mesmos requisitos de composição que as camadas de plástico que não se encontram combinadas com outros materiais. No que se refere às camadas de plástico num multimaterial multicamadas que estão separadas dos alimentos por uma barreira funcional, deve aplicar-se o conceito de barreira funcional. Dado que, com estas camadas de plástico, estão combinados outros materiais para os quais ainda não foram adoptadas ao nível da UE medidas específicas, não é ainda possível estabelecer requisitos para os materiais e objectos multimateriais multicamadas finais. Assim, não se devem aplicar limites de migração específicos nem um limite de migração global, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, para o qual já se encontra em vigor uma restrição deste tipo. Na ausência de uma medida específica a nível da UE que abranja a totalidade do material ou objecto multimateriais multicamadas, os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições nacionais para estes materiais e objectos, desde que cumpram as regras do Tratado. |
(29) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 determina que os materiais e objectos abrangidos por medidas específicas devem ser acompanhados por uma declaração escrita que certifique a sua conformidade com as regras que lhes são aplicáveis. A fim de reforçar a coordenação e a responsabilidade dos fornecedores, em cada fase de fabrico, incluindo o das substâncias iniciadoras, as pessoas responsáveis devem documentar a observância das normas relevantes numa declaração de conformidade que é disponibilizada aos seus clientes. |
(30) |
Os revestimentos, as tintas de impressão e os adesivos ainda não se encontram abrangidos por legislação específica da UE, não estando, por conseguinte, sujeitos ao requisito de uma declaração de conformidade. Todavia, no que se refere aos revestimentos, tintas de impressão e adesivos a utilizar nos materiais e objectos de matéria plástica, o fabricante do objecto em plástico final deve receber informação adequada que lhe permita garantir a conformidade das substâncias para as quais o presente regulamento estabelece limites de migração. |
(31) |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), determina que os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis. Para este efeito, e no respeito das condições de confidencialidade, os operadores das empresas do sector alimentar devem ter acesso às informações pertinentes que lhes permitam garantir que a migração para os alimentos a partir dos materiais e objectos cumpre as especificações e restrições estabelecidas na legislação aplicável aos géneros alimentícios. |
(32) |
Em cada fase de fabrico deve ser disponibilizada às autoridades competentes documentação de apoio que confirme a declaração de conformidade. Essa demonstração de conformidade pode basear-se no ensaio de migração. Uma vez que os ensaios de migração são complexos, onerosos e demorados, convém admitir a demonstração da conformidade através de cálculos, incluindo a modelização, outras análises, bem como provas ou fundamentações científicas se os respectivos resultados forem pelo menos tão severos quanto o ensaio de migração. Os resultados dos ensaios devem ser considerados válidos enquanto as formulações e as condições de transformação permanecerem constantes, como elementos do sistema de garantia da qualidade. |
(33) |
Ao efectuar ensaios em objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, relativamente a determinados objectos, como películas ou tampas, por vezes não é possível determinar a área superficial que está em contacto com um volume definido de alimentos. Devem estabelecer-se regras específicas para a verificação da conformidade destes objectos. |
(34) |
A fixação de limites de migração parte de um pressuposto convencional segundo o qual uma pessoa com um peso corporal de 60 kg consome diariamente 1 kg de alimentos e que esses alimentos estão embalados num recipiente cúbico com 6 dm2 de área superficial que liberta a substância. Para recipientes muito pequenos ou muito grandes, a razão real entre a área superficial e o volume de alimentos embalados diverge muito do pressuposto convencional. Assim, a respectiva área superficial deve ser normalizada antes de comparar os resultados dos ensaios com os limites de migração. Estas normas devem ser revistas quando estiverem disponíveis novos dados sobre as utilizações de embalagens para alimentos. |
(35) |
O limite de migração específica é uma quantidade máxima permitida de uma substância nos alimentos que deve assegurar que o material em contacto com os alimentos não constitui um risco para saúde. O fabricante deve assegurar que os materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos respeitarão estes limites quando postos em contacto com os alimentos nas condições de contacto previsíveis mais desfavoráveis. Consequentemente, deve avaliar-se a conformidade dos materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos e devem estabelecer-se as regras aplicáveis a estes ensaios. |
(36) |
Os alimentos são constituídos por uma matriz complexa e a análise das substâncias que migram para os alimentos pode colocar dificuldades analíticas. Assim, devem determinar-se meios de ensaio que simulem a transferência de substâncias do material de plástico para os alimentos. Estes meios devem representar as principais propriedades físico-químicas dos alimentos. Ao usar simuladores alimentares, as condições de ensaio padrão, no que se refere ao tempo e à temperatura de ensaio, devem reproduzir, na medida do possível, a migração que poderá ocorrer entre o objecto e o alimento. |
(37) |
Para determinar o simulador alimentar adequado para um determinado alimento, devem ter-se em conta a composição química e as propriedades físicas desse alimento. Estão disponíveis resultados de investigação para certos alimentos representativos, comparando a migração para os alimentos com a migração para os simuladores alimentares. Os simuladores alimentares devem ser determinados com base nos resultados. Em especial, para os alimentos que contêm gordura, o resultado obtido com o simulador alimentar pode, nalguns casos, sobrestimar significativamente a migração para os alimentos. Nestas situações, deve prever-se a correcção do resultado no simulador alimentar mediante a aplicação de um factor de redução. |
(38) |
A exposição a substâncias que migram a partir dos materiais em contacto com os alimentos baseia-se no pressuposto convencional de que uma pessoa consome diariamente 1 kg de alimentos. No entanto, cada pessoa ingere no máximo 200 gramas de gordura por dia. Este facto deve ser tomado em consideração no que se refere às substâncias lipofílicas, que apenas migram para a gordura. Assim, deve prever-se a correcção da migração específica por um factor de correcção aplicável às substâncias lipofílicas, em conformidade com os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) (8) e da Autoridade (9). |
(39) |
As regras em matéria de controlo oficial devem prever estratégias de ensaio que permitam às autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento a realização dos controlos com eficácia, utilizando da melhor forma os recursos disponíveis. Por conseguinte, deve ser permitido o recurso a métodos de determinação por aproximação para efectuar a verificação da conformidade em determinadas condições. A não conformidade de um material ou objecto deve ser confirmada por um método de verificação. |
(40) |
O presente regulamento deve estabelecer as regras de base para o ensaio de migração. Dado que o ensaio de migração constitui uma questão muito complexa, estas regras de base não podem, todavia, cobrir todos os casos previsíveis nem todos os pormenores necessários para a realização do ensaio. Por conseguinte, deve elaborar-se um documento de orientação da UE, onde se tratem os aspectos mais detalhados da aplicação das regras de base para o ensaio de migração. |
(41) |
As regras actualizadas relativas aos simuladores alimentares e aos ensaios de migração previstas no presente regulamento substituirão as da Directiva 78/142/CEE e do anexo da Directiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (10). |
(42) |
As substâncias presentes em plásticos mas que não constem do anexo I do presente regulamento não foram necessariamente submetidas a uma avaliação dos riscos, dado que não estão sujeitas a um procedimento de autorização. Para essas substâncias, o operador da empresa relevante deve avaliar o cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente, tendo em conta a exposição decorrente dos materiais em contacto com os alimentos assim como de outras fontes. |
(43) |
A Autoridade emitiu recentemente pareceres científicos favoráveis acerca de novos monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos, que devem agora ser acrescentados à lista da União. |
(44) |
Uma vez que são aditadas novas substâncias à referida lista, o regulamento deve ser aplicável o mais depressa possível a fim de permitir que os fabricantes se adaptem ao progresso técnico e de favorecer a inovação. |
(45) |
Determinadas regras para os ensaios de migração devem ser actualizadas em virtude dos novos conhecimentos científicos. As autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento e a indústria precisam de adaptar o seu actual regime de ensaios a estas regras actualizadas. A fim de permitir esta adaptação, afigura-se adequado que as regras actualizadas só se apliquem decorridos dois anos após a adopção do regulamento. |
(46) |
Actualmente, os operadores das empresas baseiam a sua declaração de conformidade na documentação de apoio que segue os requisitos previstos na Directiva 2002/72/CE. Em princípio, a declaração de conformidade só deve ser actualizada quando se verifiquem alterações substanciais na produção que provoquem uma modificação da migração ou quando estejam disponíveis novos dados científicos. A fim de limitar os encargos que recaem sobre os operadores das empresas, os materiais que tenham sido colocados no mercado legalmente com base nos requisitos da Directiva 2002/72/CE devem poder ser colocados no mercado mediante uma declaração de conformidade baseada na documentação de apoio conforme à referida directiva durante um período que finda decorridos cinco anos da adopção do presente regulamento. |
(47) |
Estão ultrapassados os métodos analíticos para o ensaio de migração e de teor residual de cloreto de vinilo monómero, tal como descritos nas Directivas 80/766/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo do teor de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (11) e 81/432/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios (12). Os métodos analíticos devem cumprir os critérios previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Por conseguinte, as Directivas 80/766/CEE e 81/432/CEE devem ser revogadas. |
(48) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento constitui uma medida específica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2. O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:
a) |
Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou |
b) |
Que já estão em contacto com os alimentos, ou |
c) |
Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos materiais e objectos que são colocados no mercado da UE, abrangidos pelas seguintes categorias:
a) |
Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica; |
b) |
Materiais e objectos com várias camadas de plástico (multicamadas) unidas por adesivos ou por outros meios; |
c) |
Materiais e objectos referidos na alínea a) ou b) impressos e/ou cobertos por um revestimento; |
d) |
Camadas ou revestimentos de plástico, formando juntas em tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais; |
e) |
Camadas de plástico em materiais e objectos multimateriais multicamadas. |
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes materiais e objectos colocados no mercado da UE e que se destinam a ser abrangidos por outras medidas específicas:
a) |
Resinas de permuta iónica; |
b) |
Borracha; |
c) |
Silicones. |
3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições da UE ou nacionais aplicáveis às tintas de impressão, aos adesivos ou aos revestimentos.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Materiais e objectos de matéria plástica»:
|
2. |
«Plástico» ou «matéria plástica», polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, que pode constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais; |
3. |
«Polímero», qualquer substância macromolecular obtida através de:
|
4. |
«Matéria plástica multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de plástico; |
5. |
«Multimaterial multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, sendo pelo menos um deles uma camada de plástico; |
6. |
«Monómero ou outra substância iniciadora»:
|
7. |
«Aditivo», uma substância que é intencionalmente adicionada aos plásticos para atingir um efeito físico ou químico durante a transformação do plástico ou no material ou objecto final; destina-se a estar presente no material ou objecto final; |
8. |
«Adjuvante de polimerização», qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para o fabrico de polímeros ou de plásticos; pode estar presente no material ou objecto final mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objecto; |
9. |
«Substância não intencionalmente adicionada», uma impureza presente nas substâncias utilizadas ou um produto intermédio de reacção formado durante o processo de produção ou um produto de decomposição ou de reacção; |
10. |
«Auxiliar de polimerização», uma substância que inicia a polimerização e/ou controla a formação da estrutura macromolecular; |
11. |
«Limite de migração global» (LMG), a quantidade máxima permitida de substâncias não voláteis libertadas de um material ou objecto para os simuladores alimentares; |
12. |
«Simulador alimentar», um meio de ensaio que representa os alimentos; no seu comportamento, o simulador alimentar reproduz a migração a partir dos materiais em contacto com os alimentos; |
13. |
«Limite de migração específica» (LME), a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objecto para os alimentos ou os simuladores alimentares; |
14. |
«Limite de migração específica total» (LME(T)), o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias libertadas para os alimentos ou os simuladores alimentares, expresso como total do grupo de substâncias indicadas; |
15. |
«Barreira funcional», uma barreira constituída por uma ou mais camadas de qualquer tipo de material que garanta que o material ou objecto final cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no presente regulamento; |
16. |
«Alimento não gordo», um alimento relativamente ao qual, para os ensaios de migração, só estejam previstos, no quadro 2 do anexo V, simuladores alimentares que não os simuladores D1 ou D2; |
17. |
«Restrição», limitação da utilização de uma substância, imposição de um limite de migração ou de um teor limite da substância no material ou no objecto; |
18. |
«Especificação», composição de uma substância, critérios de pureza que se lhe aplicam, características físico-químicas da substância, pormenores relativos ao seu processo de fabrico ou informações complementares sobre a expressão dos limites de migração. |
Artigo 4.o
Colocação no mercado dos materiais e objectos de matéria plástica
Os materiais e objectos de matéria plástica só podem ser colocados no mercado se:
a) |
Cumprirem os requisitos relevantes previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nas condições de utilização pretendidas e previsíveis; e |
b) |
Cumprirem os requisitos de rotulagem previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e |
c) |
Cumprirem os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e |
d) |
Forem fabricados de acordo com boas práticas de fabrico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão (14); e |
e) |
Cumprirem os requisitos de composição e declaração previstos nos capítulos II, III e IV. |
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO
SECÇÃO 1
Substâncias autorizadas
Artigo 5.o
Lista da União de substâncias autorizadas
1. No fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, só podem ser usadas intencionalmente as substâncias constantes da lista da União de substâncias autorizadas (doravante «lista da União») constante do anexo I.
2. A lista da União deve conter:
a) |
Monómeros e outras substâncias iniciadoras; |
b) |
Aditivos com exclusão dos corantes; |
c) |
Adjuvantes de polimerização com exclusão dos solventes; |
d) |
Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana. |
3. A lista da União pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 8.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
Artigo 6.o
Derrogações para substâncias não incluídas na lista da União
1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se como adjuvantes de polimerização substâncias que não constem da lista da União no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se corantes e solventes no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.
3. As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, estão autorizadas, sob reserva das normas previstas nos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o:
a) |
Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, bário, cálcio, cobalto, cobre, ferro, lítio, magnésio, manganês, potássio, sódio e zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados; |
b) |
Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reagido quimicamente entre si; |
c) |
Quando utilizadas como aditivos, substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de peso molecular superior a 1 000 Da, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, que cumpram os requisitos do presente regulamento, se puderem constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais; |
d) |
Quando utilizados como monómeros ou outras substâncias iniciadoras, pré-polímeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como as suas misturas, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese constarem da lista da União. |
4. As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, podem estar presentes nas camadas de plástico dos materiais e objectos de matéria plástica:
a) |
Substâncias não intencionalmente adicionadas; |
b) |
Auxiliares de polimerização. |
5. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os aditivos não incluídos na lista da União podem continuar a ser usados, nos termos das legislações nacionais, após 1 de Janeiro de 2010, até que seja tomada uma decisão para os incluir, ou não, na lista da União, desde que constem da lista provisória referida no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Elaboração e gestão da lista provisória
1. A lista provisória de aditivos que se encontram em curso de avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «a Autoridade»), publicada pela Comissão em 2008, deve ser regularmente actualizada.
2. Um aditivo será retirado da lista provisória:
a) |
Quando for incluído na lista da União constante do anexo I; ou |
b) |
Quando a Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista da União; ou |
c) |
Se, durante o exame dos dados, a Autoridade solicitar informações suplementares e essas informações não forem apresentadas nos prazos especificados pela Autoridade. |
SECÇÃO 2
Requisitos gerais, restrições e especificações
Artigo 8.o
Requisitos gerais aplicáveis às substâncias
As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica devem ser de qualidade técnica e de grau de pureza adequados para a utilização pretendida e previsível dos materiais e objectos. O fabricante da substância deve conhecer a sua composição e disponibilizá-la às autoridades competentes, a pedido destas.
Artigo 9.o
Requisitos específicos aplicáveis às substâncias
1. As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica estão sujeitas às seguintes restrições e especificações:
a) |
Os limites de migração específica previstos no artigo 11.o; |
b) |
Os limites de migração global previstos no artigo 12.o; |
c) |
As restrições e especificações constantes do ponto 1, quadro 1, coluna 10, do anexo I; |
d) |
As especificações pormenorizadas constantes do ponto 4 do anexo I. |
2. As substâncias em nanoformas só podem ser usadas se tiverem sido expressamente autorizadas e tal for mencionado nas especificações no anexo I.
Artigo 10.o
Restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica
Do anexo II constam as restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica.
Artigo 11.o
Limites de migração específica
1. Os materiais e objectos de matéria plástica não devem transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que ultrapassem os limites de migração específica (LME) constantes do anexo I. Esses limites de migração específica são expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg).
2. Relativamente às substâncias para as quais o anexo I não determina qualquer limite de migração específica nem outras restrições, é aplicável um limite de migração específica genérico de 60 mg/kg.
3. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, os aditivos que também estiverem autorizados como aditivos alimentares pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 ou como aromas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não devem migrar para os alimentos em quantidades que provoquem um efeito técnico no alimento final e não devem:
a) |
Exceder as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 ou no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais estiverem autorizados como aditivo alimentar ou substância aromatizante; ou |
b) |
Exceder as restrições previstas no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais não estiverem autorizados como aditivo alimentar ou substância aromatizante. |
Artigo 12.o
Limite de migração global
1. Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 10 miligramas de constituintes totais por dm2 de área superficial em contacto com os alimentos (mg/dm2).
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE (15) e 2006/125/CE (16) da Comissão, não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes totais por quilograma de simulador alimentar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MATERIAIS E OBJECTOS
Artigo 13.o
Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas
1. Num material ou objecto de matéria plástica multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode:
a) |
Não respeitar as restrições e especificações previstas no presente regulamento, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I; e/ou |
b) |
Ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória. |
3. A migração das substâncias referidas na alínea b) do n.o 2 para os alimentos ou os simuladores alimentares não deve ser detectável quando determinada com certeza estatística por um método de análise tal como estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, com um limite de detecção de 0,01 mg/kg. Esse limite deve ser sempre expresso como uma concentração nos alimentos ou nos simuladores alimentares. Aplicar-se-á a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, em especial isómeros ou compostos com o mesmo grupo funcional relevante, e incluirá a eventual transferência proveniente das tintas de impressão ou dos revestimentos externos.
4. As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas na alínea b) do n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:
a) |
Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
b) |
Substâncias em nanoformas. |
5. O material ou objecto final de matéria plástica multicamadas deve cumprir os limites de migração específica estabelecidos no artigo 11.o bem como o limite de migração global estabelecido no artigo 12.o.
Artigo 14.o
Materiais e objectos multimateriais multicamadas
1. Num material ou objecto multimateriais multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, num material ou objecto multimateriais multicamadas, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.
3. As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas no n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:
a) |
Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; |
b) |
Substâncias em nanoformas. |
4. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os artigos 11.o e 12.o não se aplicam às camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas.
5. As camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas devem cumprir sempre as restrições aplicáveis ao cloreto de vinilo monómero estabelecidas no anexo I.
6. As legislações nacionais podem determinar limites de migração específica e global aplicáveis aos materiais ou objectos multimateriais multicamadas finais assim como às camadas de plástico que os constituem.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 15.o
Declaração de conformidade
1. Nas fases de comercialização que não a da venda a retalho, deve estar disponível uma declaração escrita conforme ao disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativa aos materiais e objectos de matéria plástica, aos produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como às substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos.
2. A declaração escrita referida no n.o 1 deve ser emitida pelo operador da empresa e deve conter as informações previstas no anexo IV.
3. A declaração escrita deve permitir a fácil identificação dos materiais, objectos, produtos das fases intermédias de fabrico ou substâncias a que se refere. Deve ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção que provoquem uma modificação da migração a partir dos materiais ou objectos ou quando estejam disponíveis novos dados científicos.
Artigo 16.o
Documentos comprovativos
1. O operador da empresa deve apresentar às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, a documentação adequada para demonstrar que os materiais e objectos, os produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos obedecem aos requisitos do presente regulamento.
2. Essa documentação deve incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, incluindo modelizações, outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a fundamentação que demonstre a conformidade. As regras para a demonstração experimental da conformidade são estabelecidas no capítulo V.
CAPÍTULO V
CONFORMIDADE
Artigo 17.o
Expressão dos resultados do ensaio de migração
1. Para verificar a conformidade, os valores da migração específica são expressos em mg/kg, aplicando o rácio superfície/volume real na situação de utilização real ou previsível.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, em relação a:
a) |
Recipientes e outros objectos, que contenham ou se destinem a conter menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros; |
b) |
Materiais e objectos para os quais, em virtude da sua forma, é impraticável estimar a relação entre a respectiva área superficial e a quantidade de alimentos que está em contacto com essa superfície; |
c) |
Folhas e películas que ainda não se encontram em contacto com os alimentos; |
d) |
Folhas e películas que contenham menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros, |
o valor da migração deve ser expresso em mg/kg aplicando-se um rácio superfície/volume correspondente a 6 dm2 por quilograma de alimentos.
O presente número não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto ou que já estão em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração específica é expresso em:
a) |
mg/kg, usando o conteúdo real do recipiente a que se destina o vedante ou em mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto, tendo em conta o disposto no n.o 2; |
b) |
mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto. |
4. No que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração global é expresso em:
a) |
mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto; |
b) |
mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto. |
Artigo 18.o
Regras para avaliar a conformidade com os limites de migração
1. No caso dos materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se de acordo com as normas estabelecidas no capítulo 1 do anexo V.
2. No caso dos materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se nos alimentos ou nos simuladores alimentares enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no ponto 2.1 do anexo V.
3. No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração específica pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 2.2 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita os limites de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 2.
4. Para os materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração global deve efectuar-se nos simuladores alimentares A, B, C, D1 e D2 enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no ponto 3.1 do anexo V.
5. No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração global pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 3.4 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita o limite de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 4.
6. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em alimentos prevalecem sobre os resultados obtidos em simuladores alimentares. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em simuladores alimentares prevalecem sobre os resultados obtidos com as abordagens de determinação por aproximação.
7. Antes de se proceder à comparação dos resultados dos ensaios de migração específica e global com os limites de migração, devem aplicar-se os factores de correcção constantes do capítulo 4 do anexo V, em conformidade com as normas aí definidas.
Artigo 19.o
Avaliação das substâncias não incluídas na lista da União
A avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativamente às substâncias referidas no artigo 6.o, n.os 1, 2, 4 e 5 e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento que não estejam abrangidas por uma inclusão no anexo I deve efectuar-se em conformidade com princípios científicos internacionalmente reconhecidos em matéria de avaliação dos riscos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alteração de actos legislativos da UE
O anexo da Directiva 85/572/CEE do Conselho (18) passa a ter a seguinte redacção:
«Os simuladores alimentares a usar nos ensaios de migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único alimento ou com um grupo de alimentos específico constam do ponto 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão.»
Artigo 21.o
Revogação de actos legislativos da UE
São revogadas as Directivas 80/766/CEE, 81/432/CEE e 2002/72/CE com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.
As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VI.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
1. Até 31 de Dezembro de 2012, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o para os materiais, objectos e substâncias colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2015 podem basear-se:
a) |
Nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o; ou |
b) |
Nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE. |
3. A partir de 1 de Janeiro de 2016, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 supra.
4. Até 31 de Dezembro de 2015, os aditivos utilizados na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro que não constam do anexo I têm de cumprir as disposições relativas à avaliação dos riscos previstas no artigo 19.o.
5. Os materiais e objectos legalmente colocados no mercado antes de 1 de Maio de 2011 podem ser colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização dos aditivos, com excepção dos plastificantes, é aplicável às camadas de matéria plástica ou revestimentos de plástico em tampas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a partir de 31 de Dezembro de 2015.
A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização de aditivos na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2015.
As disposições do artigo 18.o, n.os 2 e 4, e do artigo 20.o são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
(3) JO L 44 de 15.2.1978, p. 15.
(4) JO L 135 de 30.5.2009, p. 3.
(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(6) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(8) Parecer do CCAH de 4 de Dezembro de 2002 sobre a introdução de um Coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras (CRG) na estimativa da exposição a um migrante proveniente de materiais em contacto com os alimentos.
http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out149_en.pdf
(9) Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, relativo à introdução de um coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras para lactentes e crianças, The EFSA Journal (2004) 103, 1-8.
(10) JO L 297 de 23.10.1982, p. 26.
(11) JO L 213 de 16.8.1980, p. 42.
(12) JO L 167 de 24.6.1981, p. 6.
(13) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(14) JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.
(15) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(16) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.
(17) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(18) JO L 372 de 31.12.1985, p. 14.
ANEXO I
Substâncias
1. Lista de monómeros, outras substâncias iniciadoras, macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados na União Europeia
O quadro 1 contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância
Coluna 2 (N.o Ref.): número de referência CEE do material de embalagem
Coluna 3 (N.o CAS): número de registo CAS (Chemical Abstracts Service)
Coluna 4 (Designação da substância): denominação química
Coluna 5 [Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como aditivo ou adjuvante de polimerização (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como aditivo nem adjuvante de polimerização (não). Se a substância estiver apenas autorizada como PPA, indica-se «sim» e nas especificações restringe-se a utilização a PPA.
Coluna 6 [Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (não). Se a substância estiver autorizada como macromolécula obtida por fermentação microbiana, indica-se «sim» e nas especificações refere-se que a substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.
Coluna 7 [FRG aplicável (sim/não)]: indicação sobre se, para a substância, os resultados da migração podem ser corrigidos pelo factor de redução de gorduras (FRG) (sim) ou não podem ser corrigidos pelo FRG (não).
Coluna 8 [LME [mg/kg)]: limite de migração específica aplicável à substância. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».
Coluna 9 [LME(T) (mg/kg) (N.o da restrição de grupo)]: número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição, constante da coluna 1 do quadro 2.
Coluna 10 (Restrições e especificações): outras restrições para além do limite de migração específica mencionado e especificações relacionadas com a substância. Se estiverem previstas especificações pormenorizadas, inclui-se uma referência ao quadro 4.
Coluna 11 (Notas sobre a verificação da conformidade): números das notas que remetem para as normas pormenorizadas aplicáveis à verificação da conformidade para a substância em causa constantes da coluna 1 do quadro 3.
Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual.
Se, na coluna 8, o limite de migração específica estiver indicado como não detectável (ND), aplica-se um limite de detecção de 0,01 mg de substância por kg de alimento, salvo indicação em contrário relativamente a uma substância individual.
Quadro 1
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
||||||||||||||||||||
Substância MCA n.o |
N.o Ref. |
N.o CAS |
Designação da substância |
Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não) |
Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não) |
FRG aplicável (sim/não) |
LME [mg/kg] |
LME(T) [mg/kg] (n.o da restrição de grupo) |
Restrições e especificações |
Notas sobre a verificação da conformidade |
||||||||||||||||||||
1 |
12310 |
0266309-43-7 |
Albumina |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
2 |
12340 |
— |
Albumina coagulada por formaldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
3 |
12375 |
— |
Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22) |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
4 |
22332 |
— |
Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
5 |
25360 |
— |
Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi. O peso molecular é de 43 Da |
|
||||||||||||||||||||
6 |
25380 |
— |
Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
7 |
30370 |
— |
Ácido acetilacético, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
8 |
30401 |
— |
Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
9 |
30610 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e o seus mono, di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
10 |
30612 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos e os seus mono, di e triésteres de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
11 |
30960 |
— |
Ésteres dos ácidos alifáticos, monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
12 |
31328 |
— |
Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
13 |
33120 |
— |
Monoálcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C24) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
14 |
33801 |
— |
Ácido n-alquil(C10-C13) benzenossulfónico |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
15 |
34130 |
— |
Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20) |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
16 |
34230 |
— |
Ácidos alquil(C8-C22)sulfónicos |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
17 |
34281 |
— |
Ácidos alquil(C8-C22)sulfúricos lineares, primários, com número par de átomos de carbono |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
18 |
34475 |
— |
Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
19 |
39090 |
— |
N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina |
sim |
não |
não |
|
(7) |
|
|
||||||||||||||||||||
20 |
39120 |
— |
Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18)amina |
sim |
não |
não |
|
(7) |
LME(T) expresso excluindo HCl |
|
||||||||||||||||||||
21 |
42500 |
— |
Ácido carbónico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
22 |
43200 |
— |
Mono e diglicéridos de óleo de rícino |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
23 |
43515 |
— |
Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina |
sim |
não |
não |
0,9 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
24 |
45280 |
— |
Fibras de algodão |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
25 |
45440 |
— |
Cresóis, butilados, estirenados |
sim |
não |
não |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
26 |
46700 |
— |
5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p) |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
27 |
48960 |
— |
Ácido 9,10-di-hidroxiesteárico e seus oligómeros |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
28 |
50160 |
— |
Bis(n-alquil(C10-C16)mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
29 |
50360 |
— |
Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
30 |
50560 |
— |
1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
31 |
50800 |
— |
Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
32 |
50880 |
— |
Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4) |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
33 |
51120 |
— |
(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
34 |
54270 |
— |
Etil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
35 |
54280 |
— |
Etil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
36 |
54450 |
— |
Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
37 |
54480 |
— |
Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
38 |
55520 |
— |
Fibras de vidro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
39 |
55600 |
— |
Microesferas de vidro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
40 |
56360 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido acético |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
41 |
56486 |
— |
Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados, lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
42 |
56487 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido butírico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
43 |
56490 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido erúcico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
44 |
56495 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
45 |
56500 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido láurico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
46 |
56510 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido linoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
47 |
56520 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido mirístico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
48 |
56535 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido nonanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
49 |
56540 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido oleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
50 |
56550 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido palmítico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
51 |
56570 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido propiónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
52 |
56580 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
53 |
56585 |
— |
Ésteres de glicerol com ácido esteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
54 |
57040 |
— |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
55 |
57120 |
— |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
56 |
57200 |
— |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
57 |
57280 |
— |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
58 |
57600 |
— |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
59 |
57680 |
— |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
60 |
58300 |
— |
Glicina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
62 |
64500 |
— |
Lisina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
63 |
65440 |
— |
Pirofosfito de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
64 |
66695 |
— |
Metil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
65 |
67155 |
— |
Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno |
sim |
não |
não |
|
|
Não superior a 0,05 % (p/p) (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Mistura obtida pelo processo de fabrico na proporção habitual de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %). |
|
||||||||||||||||||||
66 |
67600 |
— |
Tris[alquilo(C10-C16)mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
||||||||||||||||||||
67 |
67840 |
— |
Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
68 |
73160 |
— |
Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18) |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
69 |
74400 |
— |
Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenilo) |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
70 |
76463 |
— |
Ácido poliacrílico, sais |
sim |
não |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
71 |
76730 |
— |
Polidimetilsiloxano γ-hidroxipropilado |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
72 |
76815 |
— |
Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono |
sim |
não |
não |
|
(32) |
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (p/p) |
|
||||||||||||||||||||
73 |
76866 |
— |
Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol |
sim |
não |
sim |
|
(31) (32) |
|
|
||||||||||||||||||||
74 |
77440 |
— |
Diricinoleato de polietilenoglicol |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
75 |
77702 |
— |
Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e os seus sulfatos de amónio e de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
76 |
77732 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-(4-hidroxi-3-metoxifenil) acrilato |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET |
|
||||||||||||||||||||
77 |
77733 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil) acrilato |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET |
|
||||||||||||||||||||
78 |
77897 |
— |
Polietilenoglicol (OE = 1-50), éteres monoalquílicos (lineares e ramificados, C8-C20) sulfato, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
79 |
80640 |
— |
Polioxialquil(C2-C4)dimetilpolissiloxano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
80 |
81760 |
— |
Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
81 |
83320 |
— |
Propil-hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
82 |
83325 |
— |
Propil-hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
83 |
83330 |
— |
Propil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
84 |
85601 |
— |
Silicatos naturais (com excepção do amianto) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
85 |
85610 |
— |
Silicatos naturais sililados (com excepção do amianto) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
86 |
86000 |
— |
Ácido silícico sililado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
87 |
86285 |
— |
Dióxido de silício sililado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
88 |
86880 |
— |
Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio |
sim |
não |
não |
9 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
89 |
89440 |
— |
Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
(2) |
|
|
||||||||||||||||||||
90 |
92195 |
— |
Taurina, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
91 |
92320 |
— |
Éter de tetradecilpolietilenoglicol (OE = 3-8) do ácido glicólico |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
92 |
93970 |
— |
Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
93 |
95858 |
— |
Ceras, parafínicas, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade baixa |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Peso molecular médio não inferior a 350 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 40 % (p/p). |
|
||||||||||||||||||||
94 |
95859 |
— |
Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade elevada |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 500 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p). |
|
||||||||||||||||||||
95 |
95883 |
— |
Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 480 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6 m2/s). Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p). |
|
||||||||||||||||||||
96 |
95920 |
— |
Serradura e fibras de madeira, não tratadas |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
97 |
72081/10 |
— |
Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas) |
sim |
não |
não |
|
|
As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos monobenzénicos a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monómeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional. Propriedades:
|
|
||||||||||||||||||||
98 |
17260 |
0000050-00-0 |
Formaldeído |
sim |
sim |
não |
|
(15) |
|
|
||||||||||||||||||||
54880 |
||||||||||||||||||||||||||||||
99 |
19460 |
0000050-21-5 |
Ácido láctico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
62960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
100 |
24490 |
0000050-70-4 |
Sorbitol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
88320 |
||||||||||||||||||||||||||||||
101 |
36000 |
0000050-81-7 |
Ácido ascórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
102 |
17530 |
0000050-99-7 |
Glicose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
103 |
18100 |
0000056-81-5 |
Glicerol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
55920 |
||||||||||||||||||||||||||||||
104 |
58960 |
0000057-09-0 |
Brometo de hexadeciltrimetilamónio |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
105 |
22780 |
0000057-10-3 |
Ácido palmítico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
70400 |
||||||||||||||||||||||||||||||
106 |
24550 |
0000057-11-4 |
Ácido esteárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
89040 |
||||||||||||||||||||||||||||||
107 |
25960 |
0000057-13-6 |
Ureia |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
108 |
24880 |
0000057-50-1 |
Sacarose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
109 |
23740 |
0000057-55-6 |
1,2-Propanodiol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
81840 |
||||||||||||||||||||||||||||||
110 |
93520 |
0000059-02-9 0010191-41-0 |
α-Tocoferol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
111 |
53600 |
0000060-00-4 |
Ácido etilenodiaminotetracético |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
112 |
64015 |
0000060-33-3 |
Ácido linoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
113 |
16780 |
0000064-17-5 |
Etanol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
52800 |
||||||||||||||||||||||||||||||
114 |
55040 |
0000064-18-6 |
Ácido fórmico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
115 |
10090 |
0000064-19-7 |
Ácido acético |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
30000 |
||||||||||||||||||||||||||||||
116 |
13090 |
0000065-85-0 |
Ácido benzóico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
37600 |
||||||||||||||||||||||||||||||
117 |
21550 |
0000067-56-1 |
Metanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
118 |
23830 |
0000067-63-0 |
2-Propanol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
81882 |
||||||||||||||||||||||||||||||
119 |
30295 |
0000067-64-1 |
Acetona |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
120 |
49540 |
0000067-68-5 |
Sulfóxido de dimetilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
121 |
24270 |
0000069-72-7 |
Ácido salicílico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
84640 |
||||||||||||||||||||||||||||||
122 |
23800 |
0000071-23-8 |
1-Propanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
123 |
13840 |
0000071-36-3 |
1-Butanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
124 |
22870 |
0000071-41-0 |
1-Pentanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
125 |
16950 |
0000074-85-1 |
Etileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
126 |
10210 |
0000074-86-2 |
Acetileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
127 |
26050 |
0000075-01-4 |
Cloreto de vinilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
||||||||||||||||||||
128 |
10060 |
0000075-07-0 |
Acetaldeído |
não |
sim |
não |
|
(1) |
|
|
||||||||||||||||||||
129 |
17020 |
0000075-21-8 |
Óxido de etileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
||||||||||||||||||||
130 |
26110 |
0000075-35-4 |
Cloreto de vinilideno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
131 |
48460 |
0000075-37-6 |
1,1-Difluoroetano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
132 |
26140 |
0000075-38-7 |
Fluoreto de vinilideno |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
133 |
14380 |
0000075-44-5 |
Cloreto de carbonilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
||||||||||||||||||||
23155 |
||||||||||||||||||||||||||||||
134 |
43680 |
0000075-45-6 |
Clorodifluorometano |
sim |
não |
não |
6 |
|
Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância |
|
||||||||||||||||||||
135 |
24010 |
0000075-56-9 |
Óxido de propileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
||||||||||||||||||||
136 |
41680 |
0000076-22-2 |
Cânfora |
sim |
não |
não |
|
|
|
(3) |
||||||||||||||||||||
137 |
66580 |
0000077-62-3 |
2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol] |
sim |
não |
sim |
|
(5) |
|
|
||||||||||||||||||||
138 |
93760 |
0000077-90-7 |
Acetilcitrato de tri-n-butilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
139 |
14680 |
0000077-92-9 |
Ácido cítrico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
44160 |
||||||||||||||||||||||||||||||
140 |
44640 |
0000077-93-0 |
Citrato de trietilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
141 |
13380 |
0000077-99-6 |
1,1,1-Trimetilolpropano |
sim |
sim |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
25600 |
||||||||||||||||||||||||||||||
94960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
142 |
26305 |
0000078-08-0 |
Viniltrietoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície |
(1) |
||||||||||||||||||||
143 |
62450 |
0000078-78-4 |
Isopentano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
144 |
19243 |
0000078-79-5 |
2-Metil-1,3-butadieno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
||||||||||||||||||||
21640 |
||||||||||||||||||||||||||||||
145 |
10630 |
0000079-06-1 |
Acrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
146 |
23890 |
0000079-09-4 |
Ácido propiónico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
82000 |
||||||||||||||||||||||||||||||
147 |
10690 |
0000079-10-7 |
Ácido acrílico |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
148 |
14650 |
0000079-38-9 |
Clorotrifluoroetileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
149 |
19990 |
0000079-39-0 |
Metacrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
150 |
20020 |
0000079-41-4 |
Ácido metacrílico |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
151 |
13480 |
0000080-05-7 |
2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
13607 |
||||||||||||||||||||||||||||||
152 |
15610 |
0000080-07-9 |
4,4′-Diclorodifenilsulfona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
153 |
15267 |
0000080-08-0 |
4,4′-Diaminodifenilsulfona |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
154 |
13617 |
0000080-09-1 |
4,4′-Di-hidroxidifenilsulfona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
16090 |
||||||||||||||||||||||||||||||
155 |
23470 |
0000080-56-8 |
α-Pineno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
156 |
21130 |
0000080-62-6 |
Metacrilato de metilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
157 |
74880 |
0000084-74-2 |
Ftalato de dibutilo |
sim |
não |
não |
0,3 |
(32) |
A utilizar apenas como:
|
(7) |
||||||||||||||||||||
158 |
23380 |
0000085-44-9 |
Anidrido ftálico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
76320 |
||||||||||||||||||||||||||||||
159 |
74560 |
0000085-68-7 |
Ftalato de benzilbutilo |
sim |
não |
não |
30 |
(32) |
A utilizar apenas como:
|
(7) |
||||||||||||||||||||
160 |
84800 |
0000087-18-3 |
Salicilato de 4-terc-butilfenilo |
sim |
não |
sim |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
161 |
92160 |
0000087-69-4 |
Ácido tartárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
162 |
65520 |
0000087-78-5 |
Manitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
163 |
66400 |
0000088-24-4 |
2,2′-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(13) |
|
|
||||||||||||||||||||
164 |
34895 |
0000088-68-6 |
2-Aminobenzamida |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em PET para água e bebidas |
|
||||||||||||||||||||
165 |
23200 |
0000088-99-3 |
Ácido o-ftálico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
74480 |
||||||||||||||||||||||||||||||
166 |
24057 |
0000089-32-7 |
Anidrido piromelítico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
167 |
25240 |
0000091-08-7 |
2,6-Di-isocianato de tolueno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
168 |
13075 |
0000091-76-9 |
2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
15310 |
||||||||||||||||||||||||||||||
169 |
16240 |
0000091-97-4 |
4,4′-Di-isocianato de 3,3′-dimetildifenilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
170 |
16000 |
0000092-88-6 |
4,4′-Di-hidroxibifenilo |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
171 |
38080 |
0000093-58-3 |
Benzoato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
172 |
37840 |
0000093-89-0 |
Benzoato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
173 |
60240 |
0000094-13-3 |
4-Hidroxibenzoato de propilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
174 |
14740 |
0000095-48-7 |
o-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
175 |
20050 |
0000096-05-9 |
Metacrilato de alilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
176 |
11710 |
0000096-33-3 |
Acrilato de metilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
177 |
16955 |
0000096-49-1 |
Carbonato de etileno |
não |
sim |
não |
30 |
|
LME expresso como etilenoglicol. Teor residual de 5 mg de carbonato de etileno por kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel em contacto com 1 kg de alimento. |
|
||||||||||||||||||||
178 |
92800 |
0000096-69-5 |
4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol) |
sim |
não |
sim |
0,48 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
179 |
48800 |
0000097-23-4 |
2,2′-Di-hidroxi-5,5′-diclorodifenilmetano |
sim |
não |
sim |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
180 |
17160 |
0000097-53-0 |
Eugenol |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
181 |
20890 |
0000097-63-2 |
Metacrilato de etilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
182 |
19270 |
0000097-65-4 |
Ácido itacónico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
183 |
21010 |
0000097-86-9 |
Metacrilato de isobutilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
184 |
20110 |
0000097-88-1 |
Metacrilato de butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
185 |
20440 |
0000097-90-5 |
Dimetacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
186 |
14020 |
0000098-54-4 |
4-terc-Butilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
187 |
22210 |
0000098-83-9 |
α-Metilestireno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
188 |
19180 |
0000099-63-8 |
Dicloreto do ácido isoftálico |
não |
sim |
não |
|
(27) |
|
|
||||||||||||||||||||
189 |
60200 |
0000099-76-3 |
4-Hidroxibenzoato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
190 |
18880 |
0000099-96-7 |
Ácido p-hidroxibenzóico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
191 |
24940 |
0000100-20-9 |
Dicloreto do ácido tereftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
||||||||||||||||||||
192 |
23187 |
— |
Ácido ftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
||||||||||||||||||||
193 |
24610 |
0000100-42-5 |
Estireno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
194 |
13150 |
0000100-51-6 |
Álcool benzílico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
195 |
37360 |
0000100-52-7 |
Benzaldeído |
sim |
não |
não |
|
|
|
(3) |
||||||||||||||||||||
196 |
18670 |
0000100-97-0 |
Hexametilenotetramina |
sim |
sim |
não |
|
(15) |
|
|
||||||||||||||||||||
59280 |
||||||||||||||||||||||||||||||
197 |
20260 |
0000101-43-9 |
Metacrilato de ciclo-hexilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
198 |
16630 |
0000101-68-8 |
4,4′-Di-isocianato de difenilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
199 |
24073 |
0000101-90-6 |
Éter diglicidílico do resorcinol |
não |
sim |
não |
ND |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET. |
(8) |
||||||||||||||||||||
200 |
51680 |
0000102-08-9 |
N,N′-Difeniltioureia |
sim |
não |
sim |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
201 |
16540 |
0000102-09-0 |
Carbonato de difenilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
202 |
23070 |
0000102-39-6 |
Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
203 |
13323 |
0000102-40-9 |
1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
204 |
25180 |
0000102-60-3 |
N,N,N′,N′-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
92640 |
||||||||||||||||||||||||||||||
205 |
25385 |
0000102-70-5 |
Trialilamina |
não |
sim |
não |
|
|
40 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 1,5 g de hidrogel para 1 kg de alimento. A utilizar unicamente em hidrogéis que não entrem em contacto directo com os alimentos. |
|
||||||||||||||||||||
206 |
11500 |
0000103-11-7 |
Acrilato de 2-etil-hexilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
207 |
31920 |
0000103-23-1 |
Adipato de bis(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
sim |
18 |
(32) |
|
(2) |
||||||||||||||||||||
208 |
18898 |
0000103-90-2 |
N-(4-Hidroxifenil)acetamida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
209 |
17050 |
0000104-76-7 |
2-Etil-1-hexanol |
não |
sim |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
210 |
13390 |
0000105-08-8 |
1,4-Bis(hidroximetil)ciclo-hexano |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
14880 |
||||||||||||||||||||||||||||||
211 |
23920 |
0000105-38-4 |
Propionato de vinilo |
não |
sim |
não |
|
(1) |
|
|
||||||||||||||||||||
212 |
14200 |
0000105-60-2 |
Caprolactama |
sim |
sim |
não |
|
(4) |
|
|
||||||||||||||||||||
41840 |
||||||||||||||||||||||||||||||
213 |
82400 |
0000105-62-4 |
Dioleato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
214 |
61840 |
0000106-14-9 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
215 |
14170 |
0000106-31-0 |
Anidrido butírico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
216 |
14770 |
0000106-44-5 |
p-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
217 |
15565 |
0000106-46-7 |
1,4-Diclorobenzeno |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
218 |
11590 |
0000106-63-8 |
Acrilato de isobutilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
219 |
14570 |
0000106-89-8 |
Epicloridrina |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(10) |
||||||||||||||||||||
16750 |
||||||||||||||||||||||||||||||
220 |
20590 |
0000106-91-2 |
Metacrilato de 2,3-epoxipropilo |
não |
sim |
não |
0,02 |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
221 |
40570 |
0000106-97-8 |
Butano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
222 |
13870 |
0000106-98-9 |
1-Buteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
223 |
13630 |
0000106-99-0 |
Butadieno |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
|
||||||||||||||||||||
224 |
13900 |
0000107-01-7 |
2-Buteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
225 |
12100 |
0000107-13-1 |
Acrilonitrilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
226 |
15272 |
0000107-15-3 |
Etilenodiamina |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
16960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
227 |
16990 |
0000107-21-1 |
Etilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
(2) |
|
|
||||||||||||||||||||
53650 |
||||||||||||||||||||||||||||||
228 |
13690 |
0000107-88-0 |
1,3-Butanodiol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
229 |
14140 |
0000107-92-6 |
Ácido butírico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
230 |
16150 |
0000108-01-0 |
Dimetilaminoetanol |
não |
sim |
não |
18 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
231 |
10120 |
0000108-05-4 |
Acetato de vinilo |
não |
sim |
não |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
232 |
10150 |
0000108-24-7 |
Anidrido acético |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
30280 |
||||||||||||||||||||||||||||||
233 |
24850 |
0000108-30-5 |
Anidrido succínico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
234 |
19960 |
0000108-31-6 |
Anidrido maleico |
não |
sim |
não |
|
(3) |
|
|
||||||||||||||||||||
235 |
14710 |
0000108-39-4 |
m-Cresol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
236 |
23050 |
0000108-45-2 |
1,3-Fenilenodiamina |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
237 |
15910 |
0000108-46-3 |
1,3-Di-hidroxibenzeno |
não |
sim |
não |
2,4 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
24072 |
||||||||||||||||||||||||||||||
238 |
18070 |
0000108-55-4 |
Anidrido glutárico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
239 |
19975 |
0000108-78-1 |
2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina |
sim |
sim |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
25420 |
||||||||||||||||||||||||||||||
93720 |
||||||||||||||||||||||||||||||
240 |
45760 |
0000108-91-8 |
Ciclo-hexilamina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
241 |
22960 |
0000108-95-2 |
Fenol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
242 |
85360 |
0000109-43-3 |
Sebaçato de dibutilo |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
243 |
19060 |
0000109-53-5 |
Éter isobutilvinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
244 |
71720 |
0000109-66-0 |
Pentano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
245 |
22900 |
0000109-67-1 |
1-Penteno |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
246 |
25150 |
0000109-99-9 |
Tetra-hidrofurano |
não |
sim |
não |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
247 |
24820 |
0000110-15-6 |
Ácido succínico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
90960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
248 |
19540 |
0000110-16-7 |
Ácido maleico |
sim |
sim |
não |
|
(3) |
|
|
||||||||||||||||||||
64800 |
||||||||||||||||||||||||||||||
249 |
17290 |
0000110-17-8 |
Ácido fumárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
55120 |
||||||||||||||||||||||||||||||
250 |
53520 |
0000110-30-5 |
N,N′-Etileno-bis-estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
251 |
53360 |
0000110-31-6 |
N,N′-Etileno-bis-oleamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
252 |
87200 |
0000110-44-1 |
Ácido sórbico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
253 |
15250 |
0000110-60-1 |
1,4-Diaminobutano |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
254 |
13720 |
0000110-63-4 |
1,4-Butanodiol |
sim |
sim |
não |
|
(30) |
|
|
||||||||||||||||||||
40580 |
||||||||||||||||||||||||||||||
255 |
25900 |
0000110-88-3 |
Trioxano |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
256 |
18010 |
0000110-94-1 |
Ácido glutárico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
55680 |
||||||||||||||||||||||||||||||
257 |
13550 |
0000110-98-5 |
Dipropilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
16660 |
||||||||||||||||||||||||||||||
51760 |
||||||||||||||||||||||||||||||
258 |
70480 |
0000111-06-8 |
Palmitato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
259 |
58720 |
0000111-14-8 |
Ácido heptanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
260 |
24280 |
0000111-20-6 |
Ácido sebácico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
261 |
15790 |
0000111-40-0 |
Dietilenotriamina |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
262 |
35284 |
0000111-41-1 |
N-(2-Aminoetil)etanolamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET |
|
||||||||||||||||||||
263 |
13326 |
0000111-46-6 |
Dietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
(2) |
|
|
||||||||||||||||||||
15760 |
||||||||||||||||||||||||||||||
47680 |
||||||||||||||||||||||||||||||
264 |
22660 |
0000111-66-0 |
1-Octeno |
não |
sim |
não |
15 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
265 |
22600 |
0000111-87-5 |
1-Octanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
266 |
25510 |
0000112-27-6 |
Trietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
94320 |
||||||||||||||||||||||||||||||
267 |
15100 |
0000112-30-1 |
1-Decanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
268 |
16704 |
0000112-41-4 |
1-Dodeceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
269 |
25090 |
0000112-60-7 |
Tetraetilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
92350 |
||||||||||||||||||||||||||||||
270 |
22763 |
0000112-80-1 |
Ácido oleico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
69040 |
||||||||||||||||||||||||||||||
271 |
52720 |
0000112-84-5 |
Erucamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
272 |
37040 |
0000112-85-6 |
Ácido beénico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
273 |
52730 |
0000112-86-7 |
Ácido erúcico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
274 |
22570 |
0000112-96-9 |
Isocianato de octadecilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
275 |
23980 |
0000115-07-1 |
Propileno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
276 |
19000 |
0000115-11-7 |
Isobuteno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
277 |
18280 |
0000115-27-5 |
Anidrido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
278 |
18250 |
0000115-28-6 |
Ácido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
279 |
22840 |
0000115-77-5 |
Pentaeritritol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
71600 |
||||||||||||||||||||||||||||||
280 |
73720 |
0000115-96-8 |
Fosfato de tricloroetilo |
sim |
não |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
281 |
25120 |
0000116-14-3 |
Tetrafluoroetileno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
282 |
18430 |
0000116-15-4 |
Hexafluoropropileno |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
283 |
74640 |
0000117-81-7 |
Ftalato de bis(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
não |
1,5 |
(32) |
A utilizar apenas como:
|
(7) |
||||||||||||||||||||
284 |
84880 |
0000119-36-8 |
Salicilato de metilo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
285 |
66480 |
0000119-47-1 |
2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(13) |
|
|
||||||||||||||||||||
286 |
38240 |
0000119-61-9 |
Benzofenona |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
287 |
60160 |
0000120-47-8 |
4-Hidroxibenzoato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
288 |
24970 |
0000120-61-6 |
Tereftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
289 |
15880 |
0000120-80-9 |
1,2-Di-hidroxibenzeno |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
24051 |
||||||||||||||||||||||||||||||
290 |
55360 |
0000121-79-9 |
Galato de propilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
||||||||||||||||||||
291 |
19150 |
0000121-91-5 |
Ácido isoftálico |
não |
sim |
não |
|
(27) |
|
|
||||||||||||||||||||
292 |
94560 |
0000122-20-3 |
Tri-isopropanolamina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
293 |
23175 |
0000122-52-1 |
Fosfito de trietilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
1 mg/kg no produto final |
(1) |
||||||||||||||||||||
294 |
93120 |
0000123-28-4 |
Tiodipropionato de didodecilo |
sim |
não |
sim |
|
(14) |
|
|
||||||||||||||||||||
295 |
15940 |
0000123-31-9 |
1,4-Di-hidroxibenzeno |
sim |
sim |
não |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
18867 |
||||||||||||||||||||||||||||||
48620 |
||||||||||||||||||||||||||||||
296 |
23860 |
0000123-38-6 |
Propionaldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
297 |
23950 |
0000123-62-6 |
Anidrido propiónico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
298 |
14110 |
0000123-72-8 |
Butiraldeído |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
299 |
63840 |
0000123-76-2 |
Ácido levulínico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
300 |
30045 |
0000123-86-4 |
Acetato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
301 |
89120 |
0000123-95-5 |
Estearato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
302 |
12820 |
0000123-99-9 |
Ácido azelaico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
303 |
12130 |
0000124-04-9 |
Ácido adípico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
31730 |
||||||||||||||||||||||||||||||
304 |
14320 |
0000124-07-2 |
Ácido caprílico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
41960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
305 |
15274 |
0000124-09-4 |
Hexametilenodiamina |
não |
sim |
não |
2,4 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
18460 |
||||||||||||||||||||||||||||||
306 |
88960 |
0000124-26-5 |
Estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
307 |
42160 |
0000124-38-9 |
Dióxido de carbono |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
308 |
91200 |
0000126-13-6 |
Acetoisobutirato de sacarose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
309 |
91360 |
0000126-14-7 |
Octa-acetato de sacarose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
310 |
16390 |
0000126-30-7 |
2,2-Dimetil-1,3-propanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
22437 |
||||||||||||||||||||||||||||||
311 |
16480 |
0000126-58-9 |
Dipentaeritritol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
51200 |
||||||||||||||||||||||||||||||
312 |
21490 |
0000126-98-7 |
Metacrilonitrilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
313 |
16650 |
0000127-63-9 |
Difenilsulfona |
sim |
sim |
não |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
51570 |
||||||||||||||||||||||||||||||
314 |
23500 |
0000127-91-3 |
β -Pineno |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
315 |
46640 |
0000128-37-0 |
2,6-Di-terc-butil-p-cresol |
sim |
não |
não |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
316 |
23230 |
0000131-17-9 |
Ftalato de dialilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
317 |
48880 |
0000131-53-3 |
2,2′-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
318 |
48640 |
0000131-56-6 |
2,4-Di-hidroxibenzofenona |
sim |
não |
não |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
319 |
61360 |
0000131-57-7 |
2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
320 |
37680 |
0000136-60-7 |
Benzoato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
321 |
36080 |
0000137-66-6 |
Palmitato de ascorbilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
322 |
63040 |
0000138-22-7 |
Lactato de butilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
323 |
11470 |
0000140-88-5 |
Acrilato de etilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
324 |
83700 |
0000141-22-0 |
Ácido ricinoleico |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
325 |
10780 |
0000141-32-2 |
Acrilato de n-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
326 |
12763 |
0000141-43-5 |
2-Aminoetanol |
sim |
sim |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET |
|
||||||||||||||||||||
35170 |
||||||||||||||||||||||||||||||
327 |
30140 |
0000141-78-6 |
Acetato de etilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
328 |
65040 |
0000141-82-2 |
Ácido malónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
329 |
59360 |
0000142-62-1 |
Ácido hexanóico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
330 |
19470 |
0000143-07-7 |
Ácido láurico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
63280 |
||||||||||||||||||||||||||||||
331 |
22480 |
0000143-08-8 |
1-Nonanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
332 |
69760 |
0000143-28-2 |
Álcool oleílico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
333 |
22775 |
0000144-62-7 |
Ácido oxálico |
sim |
sim |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
69920 |
||||||||||||||||||||||||||||||
334 |
17005 |
0000151-56-4 |
Etilenoimina |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
335 |
68960 |
0000301-02-0 |
Oleamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
336 |
15095 |
0000334-48-5 |
Ácido n-decanóico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
45940 |
||||||||||||||||||||||||||||||
337 |
15820 |
0000345-92-6 |
4,4′-Difluorobenzofenona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
338 |
71020 |
0000373-49-9 |
Ácido palmitoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
339 |
86160 |
0000409-21-2 |
Carboneto de silício |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
340 |
47440 |
0000461-58-5 |
Dicianodiamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
341 |
13180 |
0000498-66-8 |
Biciclo[2.2.1]hept-2-eno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
22550 |
||||||||||||||||||||||||||||||
342 |
14260 |
0000502-44-3 |
Caprolactona |
não |
sim |
não |
|
(29) |
|
|
||||||||||||||||||||
343 |
23770 |
0000504-63-2 |
1,3-Propanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
344 |
13810 |
0000505-65-7 |
1,4-Butanodiolformal |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
21821 |
||||||||||||||||||||||||||||||
345 |
35840 |
0000506-30-9 |
Ácido araquídico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
346 |
10030 |
0000514-10-3 |
Ácido abiético |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
347 |
13050 |
0000528-44-9 |
Ácido trimelítico |
não |
sim |
não |
|
(21) |
|
|
||||||||||||||||||||
25540 |
||||||||||||||||||||||||||||||
348 |
22350 |
0000544-63-8 |
Ácido mirístico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
67891 |
||||||||||||||||||||||||||||||
349 |
25550 |
0000552-30-7 |
Anidrido trimelítico |
não |
sim |
não |
|
(21) |
|
|
||||||||||||||||||||
350 |
63920 |
0000557-59-5 |
Ácido lignocérico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
351 |
21730 |
0000563-45-1 |
3-Metil-1-buteno |
não |
sim |
não |
ND |
|
A utilizar apenas em polipropileno |
(1) |
||||||||||||||||||||
352 |
16360 |
0000576-26-1 |
2,6-Dimetilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
353 |
42480 |
0000584-09-8 |
Carbonato de rubídio |
sim |
não |
não |
12 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
354 |
25210 |
0000584-84-9 |
2,4-Di-isocianato de tolueno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
355 |
20170 |
0000585-07-9 |
Metacrilato de terc-butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
356 |
18820 |
0000592-41-6 |
1-Hexeno |
não |
sim |
não |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
357 |
13932 |
0000598-32-3 |
3-Buten-2-ol |
não |
sim |
não |
ND |
|
A utilizar apenas como co-monómero na preparação de aditivos poliméricos |
(1) |
||||||||||||||||||||
358 |
14841 |
0000599-64-4 |
4-Cumilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
359 |
15970 |
0000611-99-4 |
4,4′-Di-hidroxibenzofenona |
sim |
sim |
não |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
48720 |
||||||||||||||||||||||||||||||
360 |
57920 |
0000620-67-7 |
Tri-heptanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
361 |
18700 |
0000629-11-8 |
1,6-Hexanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
362 |
14350 |
0000630-08-0 |
Monóxido de carbono |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
363 |
16450 |
0000646-06-0 |
1,3-Dioxolano |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
364 |
15404 |
0000652-67-5 |
1,4:3,6-Dianidrossorbitol |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar apenas como co-monómero em poli(etileno-co-isosorbida tereftalato) |
|
||||||||||||||||||||
365 |
11680 |
0000689-12-3 |
Acrilato de isopropilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
366 |
22150 |
0000691-37-2 |
4-Metil-1-penteno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
367 |
16697 |
0000693-23-2 |
Ácido n-dodecanodióico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
368 |
93280 |
0000693-36-7 |
Tiodipropionato de dioctadecilo |
sim |
não |
sim |
|
(14) |
|
|
||||||||||||||||||||
369 |
12761 |
0000693-57-2 |
Ácido 12-aminododecanóico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
370 |
21460 |
0000760-93-0 |
Anidrido metacrílico |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
371 |
11510 |
0000818-61-1 |
Monoacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
11830 |
||||||||||||||||||||||||||||||
372 |
18640 |
0000822-06-0 |
Di-isocianato de hexametileno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
373 |
22390 |
0000840-65-3 |
2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
374 |
21190 |
0000868-77-9 |
Monometacrilato de etilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
375 |
15130 |
0000872-05-9 |
1-Deceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
376 |
66905 |
0000872-50-4 |
N-metilpirrolidona |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
377 |
12786 |
0000919-30-2 |
3-Aminopropiltrietoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Teor residual extraível de 3-aminopropiltrietoxissilano deve ser inferior a 3 mg/kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas. LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos. |
|
||||||||||||||||||||
378 |
21970 |
0000923-02-4 |
N-Metilolmetacrilamida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
379 |
21940 |
0000924-42-5 |
N-Metilolacrilamida |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
380 |
11980 |
0000925-60-0 |
Acrilato de propilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
381 |
15030 |
0000931-88-4 |
Ciclo-octeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Para utilização apenas em polímeros em contacto com alimentos para os quais é indicado o simulador A |
|
||||||||||||||||||||
382 |
19490 |
0000947-04-6 |
Laurolactama |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
383 |
72160 |
0000948-65-2 |
2-Fenilindole |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
384 |
40000 |
0000991-84-4 |
2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
385 |
11530 |
0000999-61-1 |
Acrilato de 2-hidroxipropilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como a soma do acrilato de 2-hidroxipropilo e do acrilato de 2-hidroxi-isopropilo. Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.o CAS 002918-23-2) |
(1) |
||||||||||||||||||||
386 |
55280 |
0001034-01-1 |
Galato de octilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
||||||||||||||||||||
387 |
26155 |
0001072-63-5 |
1-Vinilimidazole |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
388 |
25080 |
0001120-36-1 |
1-Tetradeceno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
389 |
22360 |
0001141-38-4 |
Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
390 |
55200 |
0001166-52-5 |
Galato de dodecilo |
sim |
não |
não |
|
(20) |
|
|
||||||||||||||||||||
391 |
22932 |
0001187-93-5 |
Éter perfluorometilperfluorovinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em revestimentos anti-aderentes |
|
||||||||||||||||||||
392 |
72800 |
0001241-94-7 |
Fosfato de difenil-2-etil-hexilo |
sim |
não |
sim |
2,4 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
393 |
37280 |
0001302-78-9 |
Bentonite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
394 |
41280 |
0001305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
395 |
41520 |
0001305-78-8 |
Óxido de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
396 |
64640 |
0001309-42-8 |
Hidróxido de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
397 |
64720 |
0001309-48-4 |
Óxido de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
398 |
35760 |
0001309-64-4 |
Trióxido de antimónio |
sim |
não |
não |
0,04 |
|
LME expresso como antimónio |
(6) |
||||||||||||||||||||
399 |
81600 |
0001310-58-3 |
Hidróxido de potássio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
400 |
86720 |
0001310-73-2 |
Hidróxido de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
401 |
24475 |
0001313-82-2 |
Sulfureto de sódio |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
402 |
96240 |
0001314-13-2 |
Óxido de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
403 |
96320 |
0001314-98-3 |
Sulfureto de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
404 |
67200 |
0001317-33-5 |
Dissulfureto de molibdénio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
405 |
16690 |
0001321-74-0 |
Divinilbenzeno |
não |
sim |
não |
ND |
|
LME expresso como a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno. Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno. |
(1) |
||||||||||||||||||||
406 |
83300 |
0001323-39-3 |
Monoestearato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
407 |
87040 |
0001330-43-4 |
Tetraborato de sódio |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
||||||||||||||||||||
408 |
82960 |
0001330-80-9 |
Mono-oleato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
409 |
62240 |
0001332-37-2 |
Óxido de ferro |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
410 |
62720 |
0001332-58-7 |
Caulino |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
411 |
42080 |
0001333-86-4 |
Negro de fumo |
sim |
não |
não |
|
|
As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100 - 1 200 nm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 300 nm – mm. Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209. Absorção UV do extracto em ciclo-hexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise geralmente reconhecido. Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg de negro de fumo, no máximo. Nível máximo de utilização de negro de fumo no polímero: 2,5 % p/p. |
|
||||||||||||||||||||
412 |
45200 |
0001335-23-5 |
Iodeto de cobre |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
||||||||||||||||||||
413 |
35600 |
0001336-21-6 |
Hidróxido de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
414 |
87600 |
0001338-39-2 |
Monolaurato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
415 |
87840 |
0001338-41-6 |
Monoestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
416 |
87680 |
0001338-43-8 |
Mono-oleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
417 |
85680 |
0001343-98-2 |
Ácido silícico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
418 |
34720 |
0001344-28-1 |
Óxido de alumínio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
419 |
92150 |
0001401-55-4 |
Ácido tânico |
sim |
não |
não |
|
|
Em conformidade com as especificações do JECFA |
|
||||||||||||||||||||
420 |
19210 |
0001459-93-4 |
Isoftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
421 |
13000 |
0001477-55-0 |
1,3-Benzenodimetanamina |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
422 |
38515 |
0001533-45-5 |
4,4′-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
(2) |
||||||||||||||||||||
423 |
22937 |
0001623-05-8 |
Éter perfluoropropilperfluorovinílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
424 |
15070 |
0001647-16-1 |
1,9-Decadieno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
425 |
10840 |
0001663-39-4 |
Acrilato de terc-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
426 |
13510 |
0001675-54-3 |
Éter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1895/2005 (1) |
|
||||||||||||||||||||
13610 |
||||||||||||||||||||||||||||||
427 |
18896 |
0001679-51-2 |
4-(Hidroximetil)-1-ciclo-hexeno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
428 |
95200 |
0001709-70-2 |
1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
429 |
13210 |
0001761-71-3 |
Bis(4-aminociclo-hexil)metano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
430 |
95600 |
0001843-03-4 |
1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
431 |
61600 |
0001843-05-6 |
2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
432 |
12280 |
0002035-75-8 |
Anidrido adípico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
433 |
68320 |
0002082-79-3 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
434 |
20410 |
0002082-81-7 |
Dimetacrilato de 1,4-butanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
435 |
14230 |
0002123-24-2 |
Caprolactama, sal de sódio |
não |
sim |
não |
|
(4) |
|
|
||||||||||||||||||||
436 |
19480 |
0002146-71-6 |
Laurato de vinilo |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
437 |
11245 |
0002156-97-0 |
Acrilato de dodecilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(2) |
||||||||||||||||||||
438 |
38875 |
0002162-74-5 |
Bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET |
|
||||||||||||||||||||
439 |
21280 |
0002177-70-0 |
Metacrilato de fenilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
440 |
21340 |
0002210-28-8 |
Metacrilato de propilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
441 |
38160 |
0002315-68-6 |
Benzoato de propilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
442 |
13780 |
0002425-79-8 |
Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 1,4-butanodiol |
não |
sim |
não |
ND |
|
Teor residual: 1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi. O peso molecular é de 43 Da |
(10) |
||||||||||||||||||||
443 |
12788 |
0002432-99-7 |
Ácido 11-amino-undecanóico |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
444 |
61440 |
0002440-22-4 |
2-(2′-Hidroxi-5′-metilfenil)benzotriazole |
sim |
não |
não |
|
(12) |
|
|
||||||||||||||||||||
445 |
83440 |
0002466-09-3 |
Ácido pirofosfórico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
446 |
10750 |
0002495-35-4 |
Acrilato de benzilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
447 |
20080 |
0002495-37-6 |
Metacrilato de benzilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
448 |
11890 |
0002499-59-4 |
Acrilato de n-octilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
449 |
49840 |
0002500-88-1 |
Dissulfureto de dioctadecilo |
sim |
não |
sim |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
450 |
24430 |
0002561-88-8 |
Anidrido sebácico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
451 |
66755 |
0002682-20-4 |
2-Metil-4-isotiazolin-3-ona |
sim |
não |
não |
0,5 |
|
A utilizar apenas em dispersões e emulsões aquosas de polímeros |
|
||||||||||||||||||||
452 |
38885 |
0002725-22-6 |
2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas para alimentos aquosos |
|
||||||||||||||||||||
453 |
26320 |
0002768-02-7 |
Trimetoxivinilsilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
454 |
12670 |
0002855-13-2 |
1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
não |
sim |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
455 |
20530 |
0002867-47-2 |
Metacrilato de 2-(dimetilamino)-etilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
|
||||||||||||||||||||
456 |
10810 |
0002998-08-5 |
Acrilato de sec-butilo |
não |
sim |
não |
|
(22) |
|
|
||||||||||||||||||||
457 |
20140 |
0002998-18-7 |
Metacrilato de sec-butilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
458 |
36960 |
0003061-75-4 |
Beenamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
459 |
46870 |
0003135-18-0 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
460 |
14950 |
0003173-53-3 |
Isocianato de ciclo-hexilo |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
461 |
22420 |
0003173-72-6 |
1,5-Di-isocianato de naftaleno |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
462 |
26170 |
0003195-78-6 |
N-Vinil-N-metilacetamida |
não |
sim |
não |
0,02 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
463 |
25840 |
0003290-92-4 |
Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
464 |
61280 |
0003293-97-8 |
2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona |
sim |
não |
sim |
|
(8) |
|
|
||||||||||||||||||||
465 |
68040 |
0003333-62-8 |
7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
466 |
50640 |
0003648-18-8 |
Dilaurato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
467 |
14800 |
0003724-65-0 |
Ácido crotónico |
sim |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
45600 |
||||||||||||||||||||||||||||||
468 |
71960 |
0003825-26-1 |
Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em objectos reutilizáveis, sinterizados a temperaturas elevadas |
|
||||||||||||||||||||
469 |
60480 |
0003864-99-1 |
2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole |
sim |
não |
sim |
|
(12) |
|
|
||||||||||||||||||||
470 |
60400 |
0003896-11-5 |
2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole |
sim |
não |
sim |
|
(12) |
|
|
||||||||||||||||||||
471 |
24888 |
0003965-55-7 |
Sal monossódico do 5-sulfoisoftalato de dimetilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
472 |
66560 |
0004066-02-8 |
2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-ciclo-hexilfenol) |
sim |
não |
sim |
|
(5) |
|
|
||||||||||||||||||||
473 |
12265 |
0004074-90-2 |
Adipato de divinilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
5 mg/kg no produto final. Para utilização apenas como co-monómero. |
(1) |
||||||||||||||||||||
474 |
43600 |
0004080-31-3 |
Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano |
sim |
não |
não |
0,3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
475 |
19110 |
0004098-71-9 |
1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
476 |
16570 |
0004128-73-8 |
4,4′-Di-isocianato de éter difenílico |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
477 |
46720 |
0004130-42-1 |
2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol |
sim |
não |
sim |
4,8 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
478 |
60180 |
0004191-73-5 |
4-Hidroxibenzoato de isopropilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
479 |
12970 |
0004196-95-6 |
Anidrido azelaico |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
480 |
46790 |
0004221-80-1 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
481 |
13060 |
0004422-95-1 |
Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico |
(1) |
||||||||||||||||||||
482 |
21100 |
0004655-34-9 |
Metacrilato de isopropilo |
não |
sim |
não |
|
(23) |
|
|
||||||||||||||||||||
483 |
68860 |
0004724-48-5 |
Ácido n-octilfosfónico |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
484 |
13395 |
0004767-03-7 |
Ácido 2,2-Bis(hidroximetil)propiónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
485 |
13560 |
0005124-30-1 |
4,4′-Di-isocianato de diciclo-hexilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
15700 |
||||||||||||||||||||||||||||||
486 |
54005 |
0005136-44-7 |
Etileno-N-palmitamida-N′’-estearamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
487 |
45640 |
0005232-99-5 |
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
488 |
53440 |
0005518-18-3 |
N,N′-Etileno-bis-palmitamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
489 |
41040 |
0005743-36-2 |
Butirato de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
490 |
16600 |
0005873-54-1 |
2,4′-Di-isocianato de difenilmetano |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
491 |
82720 |
0006182-11-2 |
Diestearato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
492 |
45650 |
0006197-30-4 |
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
493 |
39200 |
0006200-40-4 |
Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamónio |
sim |
não |
não |
1,8 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
494 |
62140 |
0006303-21-5 |
Ácido hipofosforoso |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
495 |
35160 |
0006642-31-5 |
6-Amino-1,3-dimetiluracilo |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
496 |
71680 |
0006683-19-8 |
Tetrakis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
497 |
95020 |
0006846-50-0 |
Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol |
sim |
não |
não |
5 |
|
A utilizar apenas em luvas de uso único |
|
||||||||||||||||||||
498 |
16210 |
0006864-37-5 |
3,3′-Dimetil-4,4′-diaminodiciclo-hexilmetano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas em poliamidas |
(5) |
||||||||||||||||||||
499 |
19965 |
0006915-15-7 |
Ácido málico |
sim |
sim |
não |
|
|
Em caso de utilização como monómero, deve usar-se unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar |
|
||||||||||||||||||||
65020 |
||||||||||||||||||||||||||||||
500 |
38560 |
0007128-64-5 |
2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
501 |
34480 |
— |
Alumínio (fibras, flocos, pó) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
502 |
22778 |
0007456-68-0 |
4,4′-oxi-bis(benzenossulfonilazida) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
503 |
46080 |
0007585-39-9 |
β-Dextrina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
504 |
86240 |
0007631-86-9 |
Dióxido de silício |
sim |
não |
não |
|
|
Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 - 100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1 – 1 µm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 µm até à ordem dos mm. |
|
||||||||||||||||||||
505 |
86480 |
0007631-90-5 |
Bissulfito de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
||||||||||||||||||||
506 |
86920 |
0007632-00-0 |
Nitrito de sódio |
sim |
não |
não |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
507 |
59990 |
0007647-01-0 |
Ácido clorídico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
508 |
86560 |
0007647-15-6 |
Brometo de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
509 |
23170 |
0007664-38-2 |
Ácido fosfórico |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
72640 |
||||||||||||||||||||||||||||||
510 |
12789 |
0007664-41-7 |
Amoníaco |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
35320 |
||||||||||||||||||||||||||||||
511 |
91920 |
0007664-93-9 |
Ácido sulfúrico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
512 |
81680 |
0007681-11-0 |
Iodeto de potássio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
||||||||||||||||||||
513 |
86800 |
0007681-82-5 |
Iodeto de sódio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
||||||||||||||||||||
514 |
91840 |
0007704-34-9 |
Enxofre |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
515 |
26360 |
0007732-18-5 |
Água |
sim |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com a Directiva 98/83/CE (2) |
|
||||||||||||||||||||
95855 |
||||||||||||||||||||||||||||||
516 |
86960 |
0007757-83-7 |
Sulfito de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
||||||||||||||||||||
517 |
81520 |
0007758-02-3 |
Brometo de potássio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
518 |
35845 |
0007771-44-0 |
Ácido araquidónico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
519 |
87120 |
0007772-98-7 |
Tiossulfato de sódio |
sim |
não |
não |
|
(19) |
|
|
||||||||||||||||||||
520 |
65120 |
0007773-01-5 |
Cloreto de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
521 |
58320 |
0007782-42-5 |
Grafite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
522 |
14530 |
0007782-50-5 |
Cloro |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
523 |
45195 |
0007787-70-4 |
Brometo de cobre |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
524 |
24520 |
0008001-22-7 |
Óleo de soja |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
525 |
62640 |
0008001-39-6 |
Cera japonesa |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
526 |
43440 |
0008001-75-0 |
Ceresina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
527 |
14411 |
0008001-79-4 |
Óleo de rícino |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
42880 |
||||||||||||||||||||||||||||||
528 |
63760 |
0008002-43-5 |
Lecitina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
529 |
67850 |
0008002-53-7 |
Cera de Montana |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
530 |
41760 |
0008006-44-8 |
Cera de candelila |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
531 |
36880 |
0008012-89-3 |
Cera de abelhas |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
532 |
88640 |
0008013-07-8 |
Óleo de soja epoxidado |
sim |
não |
não |
60 30 (*) |
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
533 |
42720 |
0008015-86-9 |
Cera de Carnaúba |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
534 |
80720 |
0008017-16-1 |
Ácidos polifosfóricos |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
535 |
24100 |
0008050-09-7 |
Colofónia |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
24130 |
||||||||||||||||||||||||||||||
24190 |
||||||||||||||||||||||||||||||
83840 |
||||||||||||||||||||||||||||||
536 |
84320 |
0008050-15-5 |
Éster de colofónia hidrogenada com metanol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
537 |
84080 |
0008050-26-8 |
Éster de colofónia com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
538 |
84000 |
0008050-31-5 |
Éster de colofónia com glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
539 |
24160 |
0008052-10-6 |
Resina de tall-oil |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
540 |
63940 |
0008062-15-5 |
Ácido lignossulfónico |
sim |
não |
não |
0,24 |
|
A utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas |
|
||||||||||||||||||||
541 |
58480 |
0009000-01-5 |
Goma arábica |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
542 |
42640 |
0009000-11-7 |
Carboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
543 |
45920 |
0009000-16-2 |
Dâmar |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
544 |
58400 |
0009000-30-0 |
Goma de guar |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
545 |
93680 |
0009000-65-1 |
Goma adragante |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
546 |
71440 |
0009000-69-5 |
Pectina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
547 |
55440 |
0009000-70-8 |
Gelatina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
548 |
42800 |
0009000-71-9 |
Caseína |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
549 |
80000 |
0009002-88-4 |
Cera de polietileno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
550 |
81060 |
0009003-07-0 |
Cera de polipropileno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
551 |
79920 |
0009003-11-6 0106392-12-5 |
Poli(etileno propileno) glicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
552 |
81500 |
0009003-39-8 |
Polivinilpirrolidona |
sim |
não |
não |
|
|
A substância deve obedecer aos critérios de pureza previstos na Directiva 2008/84/CE (3) |
|
||||||||||||||||||||
553 |
14500 |
0009004-34-6 |
Celulose |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
43280 |
||||||||||||||||||||||||||||||
554 |
43300 |
0009004-36-8 |
Acetobutirato de celulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
555 |
53280 |
0009004-57-3 |
Etilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
556 |
54260 |
0009004-58-4 |
Etil-hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
557 |
66640 |
0009004-59-5 |
Metiletilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
558 |
60560 |
0009004-62-0 |
Hidroxietilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
559 |
61680 |
0009004-64-2 |
Hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
560 |
66700 |
0009004-65-3 |
Metil-hidroxipropilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
561 |
66240 |
0009004-67-5 |
Metilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
562 |
22450 |
0009004-70-0 |
Nitrocelulose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
563 |
78320 |
0009004-97-1 |
Monoricinoleato de polietilenoglicol |
sim |
não |
sim |
42 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
564 |
24540 |
0009005-25-8 |
Amido de qualidade alimentar |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
88800 |
||||||||||||||||||||||||||||||
565 |
61120 |
0009005-27-0 |
Hidroxietilamido |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
566 |
33350 |
0009005-32-7 |
Ácido algínico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
567 |
82080 |
0009005-37-2 |
Alginato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
568 |
79040 |
0009005-64-5 |
Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
569 |
79120 |
0009005-65-6 |
Mono-oleato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
570 |
79200 |
0009005-66-7 |
Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
571 |
79280 |
0009005-67-8 |
Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
572 |
79360 |
0009005-70-3 |
Trioleato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
573 |
79440 |
0009005-71-4 |
Triestearato de polietilenoglicol sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
574 |
24250 |
0009006-04-6 |
Borracha natural |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
84560 |
||||||||||||||||||||||||||||||
575 |
76721 |
0063148-62-9 |
Polidimetilsiloxano (PM > 6 800 Da) |
sim |
não |
não |
|
|
Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s) |
|
||||||||||||||||||||
576 |
60880 |
0009032-42-2 |
Hidroxietilmetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
577 |
62280 |
0009044-17-1 |
Co-polímero isobutileno-buteno |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
578 |
79600 |
0009046-01-9 |
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol |
sim |
não |
não |
5 |
|
Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um teor máximo de 10 % de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11). |
|
||||||||||||||||||||
579 |
61800 |
0009049-76-7 |
Hidroxipropilamido |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
580 |
46070 |
0010016-20-3 |
α- Dextrina |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
581 |
36800 |
0010022-31-8 |
Nitrato de bário |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
582 |
50240 |
0010039-33-5 |
Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
583 |
40400 |
0010043-11-5 |
Nitreto de boro |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
||||||||||||||||||||
584 |
13620 |
0010043-35-3 |
Ácido bórico |
sim |
sim |
não |
|
(16) |
|
|
||||||||||||||||||||
40320 |
||||||||||||||||||||||||||||||
585 |
41120 |
0010043-52-4 |
Cloreto de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
586 |
65280 |
0010043-84-2 |
Hipofosfito de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
587 |
68400 |
0010094-45-8 |
Octadecilerucamida |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
588 |
64320 |
0010377-51-2 |
Iodeto de lítio |
sim |
não |
não |
|
(6) |
|
|
||||||||||||||||||||
589 |
52645 |
0010436-08-5 |
cis-11-Icosenamida |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
590 |
21370 |
0010595-80-9 |
Metacrilato de 2-sulfoetilo |
não |
sim |
não |
ND |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
591 |
36160 |
0010605-09-1 |
Estearato de ascorbilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
592 |
34690 |
0011097-59-9 |
Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
593 |
44960 |
0011104-61-3 |
Óxido de cobalto |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
594 |
65360 |
0011129-60-5 |
Óxido de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
595 |
19510 |
0011132-73-3 |
Lignocelulose |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
596 |
95935 |
0011138-66-2 |
Goma xantana |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
597 |
67120 |
0012001-26-2 |
Mica |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
598 |
41600 |
0012004-14-7 0037293-22-4 |
Sulfoaluminato de cálcio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
599 |
36840 |
0012007-55-5 |
Tetraborato de bário |
sim |
não |
não |
|
(16) |
|
|
||||||||||||||||||||
600 |
60030 |
0012072-90-1 |
Hidromagnesite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
601 |
35440 |
0012124-97-9 |
Brometo de amónio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
602 |
70240 |
0012198-93-5 |
Ozocerite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
603 |
83460 |
0012269-78-2 |
Pirofilite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
604 |
60080 |
0012304-65-3 |
Hidrotalcite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
605 |
11005 |
0012542-30-2 |
Acrilato de diciclopentenilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
606 |
65200 |
0012626-88-9 |
Hidróxido de manganês |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
607 |
62245 |
0012751-22-3 |
Fosforeto de ferro |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET |
|
||||||||||||||||||||
608 |
40800 |
0013003-12-8 |
4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito) |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
609 |
83455 |
0013445-56-2 |
Ácido pirofosforoso |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
610 |
93440 |
0013463-67-7 |
Dióxido de titânio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
611 |
35120 |
0013560-49-1 |
Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
612 |
16694 |
0013811-50-2 |
N,N′-Divinil-2-imidazolidinona |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
613 |
95905 |
0013983-17-0 |
Volastonite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
614 |
45560 |
0014464-46-1 |
Cristobalite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
615 |
92080 |
0014807-96-6 |
Talco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
616 |
83470 |
0014808-60-7 |
Quartzo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
617 |
10660 |
0015214-89-8 |
Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
618 |
51040 |
0015535-79-2 |
Mercaptoacetato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
619 |
50320 |
0015571-58-1 |
Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
620 |
50720 |
0015571-60-5 |
Dimaleato de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
621 |
17110 |
0016219-75-3 |
5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(9) |
||||||||||||||||||||
622 |
69840 |
0016260-09-6 |
Oleilpalmitamida |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
623 |
52640 |
0016389-88-1 |
Dolomite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
624 |
18897 |
0016712-64-4 |
Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
625 |
36720 |
0017194-00-2 |
Hidróxido de bário |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
626 |
57800 |
0018641-57-1 |
Tribeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
627 |
59760 |
0019569-21-2 |
Huntite |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
628 |
96190 |
0020427-58-1 |
Hidróxido de zinco |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
629 |
34560 |
0021645-51-2 |
Hidróxido de aluminio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
630 |
82240 |
0022788-19-8 |
Dilaurato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
631 |
59120 |
0023128-74-7 |
1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida] |
sim |
não |
sim |
45 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
632 |
52880 |
0023676-09-7 |
4-Etoxibenzoato de etilo |
sim |
não |
não |
3,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
633 |
53200 |
0023949-66-8 |
2-Etoxi-2′-etiloxanilida |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
634 |
25910 |
0024800-44-0 |
Tripropilenoglicol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
635 |
40720 |
0025013-16-5 |
terc-Butil-4-hidroxianisolo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
636 |
31500 |
0025134-51-4 |
Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etil-hexilo |
sim |
não |
não |
0,05 |
(22) |
LME expresso como acrilato de 2-etil-hexilo |
|
||||||||||||||||||||
637 |
71635 |
0025151-96-6 |
Dioleato de pentaeritritol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D |
|
||||||||||||||||||||
638 |
23590 |
0025322-68-3 |
Polietilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
76960 |
||||||||||||||||||||||||||||||
639 |
23651 |
0025322-69-4 |
Polipropilenoglicol |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
80800 |
||||||||||||||||||||||||||||||
640 |
54930 |
0025359-91-5 |
Copolímero formaldeído-1-naftol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
641 |
22331 |
0025513-64-8 |
Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35-45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-65 % p/p) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(10) |
||||||||||||||||||||
642 |
64990 |
0025736-61-2 |
Copolímero estireno-anidrido maleico, sal de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,05 % (p/p) |
|
||||||||||||||||||||
643 |
87760 |
0026266-57-9 |
Monopalmitato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
644 |
88080 |
0026266-58-0 |
Trioleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
645 |
67760 |
0026401-86-5 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
||||||||||||||||||||
646 |
50480 |
0026401-97-8 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
647 |
56720 |
0026402-23-3 |
Mono-hexanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
648 |
56880 |
0026402-26-6 |
Mono-octanoato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
649 |
47210 |
0026427-07-6 |
Polímero do ácido dibutiltioestanóico |
sim |
não |
não |
|
|
Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2) |
|
||||||||||||||||||||
650 |
49600 |
0026636-01-1 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de dimetilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
||||||||||||||||||||
651 |
88240 |
0026658-19-5 |
Triestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
652 |
38820 |
0026741-53-7 |
Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
653 |
25270 |
0026747-90-0 |
2,4-Di-isocianato de tolueno, dímero |
não |
sim |
não |
|
(17) |
1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO) |
(10) |
||||||||||||||||||||
654 |
88600 |
0026836-47-5 |
Monoestearato de sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
655 |
25450 |
0026896-48-0 |
Triciclodecanodimetanol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
656 |
24760 |
0026914-43-2 |
Ácido estirenossulfónico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
657 |
67680 |
0027107-89-7 |
Tris(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(11) |
|
|
||||||||||||||||||||
658 |
52000 |
0027176-87-0 |
Ácido dodecilbenzenossulfónico |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
659 |
82800 |
0027194-74-7 |
Monolaurato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
660 |
47540 |
0027458-90-8 |
Dissulfureto de di-terc-dodecilo |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
661 |
95360 |
0027676-62-6 |
1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
662 |
25927 |
0027955-94-8 |
1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano |
não |
sim |
não |
0,005 |
|
Para utilizar apenas em policarbonatos |
(1) |
||||||||||||||||||||
663 |
64150 |
0028290-79-1 |
Ácido linolénico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
664 |
95000 |
0028931-67-1 |
Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano – metacrilato de metilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
665 |
83120 |
0029013-28-3 |
Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
666 |
87280 |
0029116-98-1 |
Dioleato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
667 |
55190 |
0029204-02-2 |
Ácido gadoleico |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
668 |
80240 |
0029894-35-7 |
Ricinoleato de poliglicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
669 |
56610 |
0030233-64-8 |
Monobeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
670 |
56800 |
0030899-62-8 |
Monolaurato diacetato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
671 |
74240 |
0031570-04-4 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
672 |
76845 |
0031831-53-5 |
Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona |
sim |
não |
não |
|
(29) (30) |
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,5 % (p/p) |
|
||||||||||||||||||||
673 |
53670 |
0032509-66-3 |
Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
674 |
46480 |
0032647-67-9 |
Dibenzilidenossorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
675 |
38800 |
0032687-78-8 |
N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida |
sim |
não |
sim |
15 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
676 |
50400 |
0033568-99-9 |
Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
677 |
82560 |
0033587-20-1 |
Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
678 |
59200 |
0035074-77-2 |
1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
679 |
39060 |
0035958-30-6 |
1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
680 |
94400 |
0036443-68-2 |
Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol |
sim |
não |
não |
9 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
681 |
18310 |
0036653-82-4 |
1-Hexadecanol |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
682 |
53270 |
0037205-99-5 |
Etilcarboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
683 |
66200 |
0037206-01-2 |
Metilcarboximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
684 |
68125 |
0037244-96-5 |
Nefelina-sienito |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
685 |
85950 |
0037296-97-2 |
Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto |
sim |
não |
não |
0,15 |
|
LME expresso como fluoreto. A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos |
|
||||||||||||||||||||
686 |
61390 |
0037353-59-6 |
Hidroximetilcelulose |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
687 |
13530 |
0038103-06-9 |
Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
13614 |
||||||||||||||||||||||||||||||
688 |
92560 |
0038613-77-3 |
Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno |
sim |
não |
sim |
18 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
689 |
95280 |
0040601-76-1 |
1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
690 |
92880 |
0041484-35-9 |
Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol |
sim |
não |
sim |
2,4 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
691 |
13600 |
0047465-97-4 |
3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)-2-indolinona |
não |
sim |
não |
1,8 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
692 |
52320 |
0052047-59-3 |
2-(4-Dodecilfenil)indole |
sim |
não |
sim |
0,06 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
693 |
88160 |
0054140-20-4 |
Tripalmitato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
694 |
21400 |
0054276-35-6 |
Metacrilato de sulfopropilo |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
695 |
67520 |
0054849-38-6 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de monometilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
||||||||||||||||||||
696 |
92205 |
0057569-40-1 |
Diéster do ácido tereftálico com 2,2′-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
697 |
67515 |
0057583-34-3 |
Tris(etil-hexilo mercaptoacetato) de monometilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
||||||||||||||||||||
698 |
49595 |
0057583-35-4 |
Bis(etil-hexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho |
sim |
não |
não |
|
(9) |
|
|
||||||||||||||||||||
699 |
90720 |
0058446-52-9 |
Estearoilbenzoilmetano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
700 |
31520 |
0061167-58-6 |
Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
701 |
40160 |
0061269-61-2 |
Copolímero N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano |
sim |
não |
não |
2,4 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
702 |
87920 |
0061752-68-9 |
Tetraestearato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
703 |
17170 |
0061788-47-4 |
Ácidos gordos de óleo de coco |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
704 |
77600 |
0061788-85-0 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
705 |
10599/90A |
0061788-89-4 |
Dímeros não hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados |
não |
sim |
não |
|
(18) |
|
(1) |
||||||||||||||||||||
10599/91 |
||||||||||||||||||||||||||||||
706 |
17230 |
0061790-12-3 |
Ácidos gordos de tall-oil |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
707 |
46375 |
0061790-53-2 |
Terra de diatomáceas |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
708 |
77520 |
0061791-12-6 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino |
sim |
não |
não |
42 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
709 |
87520 |
0062568-11-0 |
Monobeenato de sorbitano |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
710 |
38700 |
0063397-60-4 |
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho |
sim |
não |
sim |
18 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
711 |
42000 |
0063438-80-2 |
Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho |
sim |
não |
sim |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
712 |
42960 |
0064147-40-6 |
Óleo de rícino desidratado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
713 |
43480 |
0064365-11-3 |
Carvão activado |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) estabelecidos pela Directiva 95/45/CE (4), à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (p/p). |
|
||||||||||||||||||||
714 |
84400 |
0064365-17-9 |
Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
715 |
46880 |
0065140-91-2 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
716 |
60800 |
0065447-77-0 |
Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina-succinato de dimetilo |
sim |
não |
não |
30 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
717 |
84210 |
0065997-06-0 |
Colofónia hidrogenada |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
718 |
84240 |
0065997-13-9 |
Éster de colofónia hidrogenada com glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
719 |
65920 |
0066822-60-4 |
Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio – metacrilato de octadecilo – metacrilato de etilo – metacrilato de ciclo-hexilo – N-vinil-2-pirrolidona |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
720 |
67360 |
0067649-65-4 |
Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho |
sim |
não |
não |
|
(25) |
|
|
||||||||||||||||||||
721 |
46800 |
0067845-93-6 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
722 |
17200 |
0068308-53-2 |
Ácidos gordos de óleo de soja |
não |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
723 |
88880 |
0068412-29-3 |
Amido hidrolisado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
724 |
24903 |
0068425-17-2 |
Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados |
não |
sim |
não |
|
|
Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) previstos na Directiva 2008/60/CE (5) |
|
||||||||||||||||||||
725 |
77895 |
0068439-49-6 |
Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A composição desta mistura é a seguinte:
|
|
||||||||||||||||||||
726 |
83599 |
0068442-12-6 |
Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho |
sim |
não |
sim |
|
(9) |
|
|
||||||||||||||||||||
727 |
43360 |
0068442-85-3 |
Celulose regenerada |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
728 |
75100 |
0068515-48-0 0028553-12-0 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 |
sim |
não |
não |
|
(26) (32) |
A utilizar apenas como:
|
(7) |
||||||||||||||||||||
729 |
75105 |
0068515-49-1 0026761-40-0 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10 |
sim |
não |
não |
|
(26) (32) |
A utilizar apenas como:
|
(7) |
||||||||||||||||||||
730 |
66930 |
0068554-70-1 |
Metilsilsesquioxano |
sim |
não |
não |
|
|
Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano |
|
||||||||||||||||||||
731 |
18220 |
0068564-88-5 |
Ácido N-heptilamino-undecanóico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(2) |
||||||||||||||||||||
732 |
45450 |
0068610-51-5 |
Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
733 |
10599/92A |
0068783-41-5 |
Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados |
não |
sim |
não |
|
(18) |
|
(1) |
||||||||||||||||||||
10599/93 |
||||||||||||||||||||||||||||||
734 |
46380 |
0068855-54-9 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
735 |
40120 |
0068951-50-8 |
Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) |
sim |
não |
não |
0,6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
736 |
50960 |
0069226-44-4 |
Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho |
sim |
não |
não |
|
(10) |
|
|
||||||||||||||||||||
737 |
77370 |
0070142-34-6 |
Dipoli-hidroxiestearato de polietilenoglicol-30 |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
738 |
60320 |
0070321-86-7 |
2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole |
sim |
não |
sim |
1,5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
739 |
70000 |
0070331-94-1 |
2,2′-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
740 |
81200 |
0071878-19-8 |
Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino] |
sim |
não |
sim |
3 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
741 |
24070 |
0073138-82-6 |
Ácidos resínicos |
sim |
sim |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
83610 |
||||||||||||||||||||||||||||||
742 |
92700 |
0078301-43-6 |
Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
743 |
38950 |
0079072-96-1 |
Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
744 |
18888 |
0080181-31-3 |
Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico |
não |
sim |
não |
|
|
A substância é utilizada como produto obtido por fermentação bacteriana. Em conformidade com as especificações estabelecidas no quadro 4 do anexo I. |
|
||||||||||||||||||||
745 |
68145 |
0080410-33-9 |
2,2′,2′-Nitrilo(trietil tris(3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito) |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
||||||||||||||||||||
746 |
38810 |
0080693-00-1 |
Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
||||||||||||||||||||
747 |
47600 |
0084030-61-5 |
Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho |
sim |
não |
sim |
|
(25) |
|
|
||||||||||||||||||||
748 |
12765 |
0084434-12-8 |
N-(2-aminoetil)-β-alaninato de sódio |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
749 |
66360 |
0085209-91-2 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
750 |
66350 |
0085209-93-4 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
751 |
81515 |
0087189-25-1 |
Poli(glicerolato de zinco) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
752 |
39890 |
0087826-41-30069158-41-40054686-97-40081541-12-0 |
Bis(metilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
753 |
62800 |
0092704-41-1 |
Caulino calcinado |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
754 |
56020 |
0099880-64-5 |
Dibeenato de glicerol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
755 |
21765 |
0106246-33-7 |
4-4′-Metileno-bis(3-cloro-2,6-dietilanilina) |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
756 |
40020 |
0110553-27-0 |
2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol |
sim |
não |
sim |
|
(24) |
|
|
||||||||||||||||||||
757 |
95725 |
0110638-71-6 |
Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
758 |
38940 |
0110675-26-8 |
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol |
sim |
não |
sim |
|
(24) |
|
|
||||||||||||||||||||
759 |
54300 |
0118337-09-0 |
2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite |
sim |
não |
sim |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
760 |
83595 |
0119345-01-6 |
Produto da reacção de di-terc-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo |
sim |
não |
não |
18 |
|
Composição:
Outras especificações:
|
|
||||||||||||||||||||
761 |
92930 |
0120218-34-0 |
Tiodietileno-bis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato |
sim |
não |
não |
6 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
762 |
31530 |
0123968-25-2 |
Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
763 |
39925 |
0129228-21-3 |
3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
764 |
13317 |
0132459-54-2 |
N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
Pureza > 98,1 % (p/p). A utilizar unicamente como co-monómero para os poliésteres (PET, PBT) |
|
||||||||||||||||||||
765 |
49485 |
0134701-20-5 |
2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol |
sim |
não |
sim |
1 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
766 |
38879 |
0135861-56-2 |
Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
767 |
38510 |
0136504-96-6 |
1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
768 |
34850 |
0143925-92-2 |
Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado |
sim |
não |
não |
|
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Para utilizar apenas:
|
(1) |
||||||||||||||||||||
769 |
74010 |
0145650-60-8 |
Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma de fosfito e fosfato |
|
||||||||||||||||||||
770 |
51700 |
0147315-50-2 |
2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
771 |
34650 |
0151841-65-5 |
Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
772 |
47500 |
0153250-52-3 |
N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
773 |
38840 |
0154862-43-8 |
Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol e do seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol) |
|
||||||||||||||||||||
774 |
95270 |
0161717-32-4 |
Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol |
sim |
não |
sim |
2 |
|
LME expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP) |
|
||||||||||||||||||||
775 |
45705 |
0166412-78-8 |
Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
776 |
76723 |
0167883-16-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4′-di-isocianato |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1,5 % p/p |
|
||||||||||||||||||||
777 |
31542 |
0174254-23-0 |
Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol |
sim |
não |
não |
|
|
0,5 % no produto final |
(1) |
||||||||||||||||||||
778 |
71670 |
0178671-58-4 |
Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
779 |
39815 |
0182121-12-6 |
9,9-Bis(metoximetil)fluoreno |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
|
(1) |
||||||||||||||||||||
780 |
81220 |
0192268-64-7 |
Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]-α-[N,N,N′,N′-tetrabutil-N′-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N′-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-ω- N,N,N′,N′-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
781 |
95265 |
0227099-60-7 |
1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
782 |
76725 |
0661476-41-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
sim |
não |
não |
|
|
A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1 % p/p |
|
||||||||||||||||||||
783 |
55910 |
0736150-63-3 |
Acetatos de monoglicéridos de óleo de rícino hidrogenado |
sim |
não |
não |
|
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
784 |
95420 |
0745070-61-5 |
1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido)benzeno |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
785 |
24910 |
0000100-21-0 |
Ácido tereftálico |
não |
sim |
não |
|
(28) |
|
|
||||||||||||||||||||
786 |
14627 |
0000117-21-5 |
Anidrido 3-cloroftálico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 3-cloroftálico |
|
||||||||||||||||||||
787 |
14628 |
0000118-45-6 |
Anidrido 4-cloroftálico |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME expresso como ácido 4-cloroftálico |
|
||||||||||||||||||||
788 |
21498 |
0002530-85-0 |
[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico |
(1) (11) |
||||||||||||||||||||
789 |
60027 |
— |
Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000) |
sim |
não |
não |
|
|
Peso molecular médio não inferior a 440 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6 m2/s). |
(2) |
||||||||||||||||||||
790 |
80480 |
0090751-07-8 0082451-48-7 |
Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)] |
sim |
não |
não |
5 |
|
Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da. Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg |
(16) |
||||||||||||||||||||
791 |
92470 |
0106990-43-6 |
N,N′,N″,N″-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
792 |
92475 |
0203255-81-6 |
3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso |
sim |
não |
sim |
5 |
|
LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise |
|
||||||||||||||||||||
793 |
94000 |
0000102-71-6 |
Trietanolamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
LME expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina |
|
||||||||||||||||||||
794 |
18117 |
0000079-14-1 |
Ácido glicólico |
não |
sim |
não |
|
|
Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de PET |
|
||||||||||||||||||||
795 |
40155 |
0124172-53-8 |
N,N′-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N′-diformil-hexametilenodiamina |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
(2) (12) |
||||||||||||||||||||
796 |
72141 |
0018600-59-4 |
2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona] |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
O LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise |
|
||||||||||||||||||||
797 |
76807 |
0007328-26-5 |
Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol |
sim |
não |
sim |
|
(31) (32) |
|
|
||||||||||||||||||||
798 |
92200 |
0006422-86-2 |
Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo) |
sim |
não |
não |
60 |
(32) |
|
|
||||||||||||||||||||
799 |
77708 |
— |
Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22) |
sim |
não |
não |
1,8 |
|
Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao óxido de etileno previstos na Directiva 2008/84/CE da Comissão que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1). |
|
||||||||||||||||||||
800 |
94425 |
0000867-13-0 |
Fosfonoacetato de trietilo |
sim |
não |
não |
|
|
Utilizar unicamente em PET |
|
||||||||||||||||||||
801 |
30607 |
— |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
802 |
33105 |
0146340-15-0 |
Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
(12) |
||||||||||||||||||||
803 |
33535 |
0152261-33-1 |
α-Alcenos (C20-C24), copolímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina |
sim |
não |
não |
|
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos |
(13) |
||||||||||||||||||||
804 |
80510 |
1010121-89-7 |
Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS) |
|
||||||||||||||||||||
805 |
93450 |
— |
Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico] |
sim |
não |
não |
|
|
O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % p/p |
|
||||||||||||||||||||
806 |
14876 |
0001076-97-7 |
Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico |
não |
sim |
não |
5 |
|
A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres |
|
||||||||||||||||||||
807 |
93485 |
— |
Nitreto de titânio, nanopartículas |
sim |
não |
não |
|
|
Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio. A utilizar unicamente em garrafas PET até 20 mg/kg. No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm consistindo em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm. |
|
||||||||||||||||||||
808 |
38550 |
0882073-43-0 |
Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol |
sim |
não |
não |
5 |
|
LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise |
|
||||||||||||||||||||
809 |
49080 |
0852282-89-4 |
N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona |
sim |
não |
sim |
0,05 |
|
Utilizar unicamente em PET |
(6) (14) (15) |
||||||||||||||||||||
810 |
68119 |
|
Neopentilglicol, diésteres e monoésteres de com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico |
sim |
não |
não |
5 |
(32) |
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D |
|
||||||||||||||||||||
811 |
80077 |
0068441-17-8 |
Ceras de polietileno, oxidadas |
sim |
não |
não |
60 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
812 |
80350 |
0124578-12-7 |
Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET), poliestireno (PS), poliestireno de alto impacto (HIPS) e poliamida (PA) até 0,1 % p/p. Produzido pela reacção de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com polietilenoimina. |
|
||||||||||||||||||||
813 |
91530 |
— |
Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
814 |
91815 |
— |
Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais |
sim |
não |
não |
2 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
815 |
94985 |
— |
Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico |
sim |
não |
não |
5 |
(32) |
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D |
|
||||||||||||||||||||
816 |
45704 |
— |
Ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
817 |
38507 |
— |
Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico, sais |
sim |
não |
não |
5 |
|
Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza ≥ 96 % |
|
||||||||||||||||||||
818 |
21530 |
— |
Ácido metalilsulfónico, sais |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
819 |
68110 |
— |
Ácido neodecanóico, sais |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar em polímeros que estejam em contacto com alimentos gordos. Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. LME expresso como ácido neodecanóico |
|
||||||||||||||||||||
820 |
76420 |
— |
Ácido pimélico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
821 |
90810 |
— |
Ácido estearoíl-2-láctico, sais |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
822 |
71938 |
— |
Ácido perclórico, sais |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
|
(4) |
||||||||||||||||||||
823 |
24889 |
— |
Ácido 5-sulfoisoftálico, sais |
não |
sim |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
854 |
71943 |
0329238-24-6 |
Ácido perfluoro-acético substituído na posição alfa com o copolímero de perfluoro-1,2-propileno-glicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em concentrações até 0,5 % (p/p) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 340 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
||||||||||||||||||||
860 |
71980 |
0051798-33-5 |
Ácido perfluoro[2-(poli(n-propoxi))propanóico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
||||||||||||||||||||
861 |
71990 |
0013252-13-6 |
Ácido perfluoro[2-(n-propoxi)propanóico] |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis. |
|
||||||||||||||||||||
862 |
15180 |
0018085-02-4 |
3,4-Diacetoxi-1-buteno |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
LME inclui o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno. Utilizar apenas como co-monómero nos copolímeros do etileno e álcool vinílico. |
|
||||||||||||||||||||
864 |
46330 |
0000056-06-4 |
2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina |
sim |
não |
não |
5 |
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) em contacto com alimentos aquosos não ácidos nem alcoólicos. |
|
||||||||||||||||||||
865 |
40619 |
0025322-99-0 |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 1 %. |
|
||||||||||||||||||||
866 |
40620 |
— |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo), reticulado com metacrilato de alilo |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 7 %. |
|
||||||||||||||||||||
867 |
40815 |
0040471-03-2 |
Copolímero de (metacrilato de butilo, acrilato de etilo, metacrilato de metilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %. |
|
||||||||||||||||||||
868 |
53245 |
0009010-88-2 |
Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %. |
|
||||||||||||||||||||
869 |
66763 |
0027136-15-8 |
Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, estireno) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 3 %. |
|
||||||||||||||||||||
870 |
95500 |
0160535-46-6 |
N,N′,N″-tris(2-metilciclo-hexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida |
sim |
não |
não |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
875 |
80345 |
0058128-22-6 |
Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) |
sim |
não |
sim |
5 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
878 |
31335 |
— |
Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C3-C22) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
879 |
31336 |
— |
Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C1-C22) |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
880 |
31348 |
0085116-93-4 |
Ácidos gordos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol |
sim |
não |
não |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
881 |
25187 |
0003010-96-6 |
2,2,4,4-Tetrametilciclobutano-1,3-diol |
não |
sim |
não |
5 |
|
Apenas para objectos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente. |
|
||||||||||||||||||||
882 |
25872 |
0002416-94-6 |
2,3,6-Trimetilfenol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
|
|
||||||||||||||||||||
883 |
22074 |
0004457-71-0 |
3-Metil-1,5-pentanodiol |
não |
sim |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas para materiais em contacto com os alimentos em que a razão entre a superfície e a massa é de, no máximo, 0,5 dm2/kg. |
|
||||||||||||||||||||
884 |
34240 |
0091082-17-6 |
Ácido alquil(C10-C21)sulfónico, ésteres com fenol |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D. |
|
||||||||||||||||||||
885 |
45676 |
0263244-54-8 |
Oligómeros cíclicos de (tereftalato de butileno) |
sim |
não |
não |
|
|
A utilizar unicamente nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), poliestireno (PS) e policloreto de vinilo rígido (PVC) em concentrações até 1 % (p/p), em contacto com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente. |
|
2. Restrições de grupo aplicáveis a substâncias
O quadro 2 relativo às restrições de grupo contém as seguintes informações:
Coluna 1 (N.o da restrição de grupo): número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição. É o número referido na coluna 9 do quadro 1.
Coluna 2 (Substância MCA n.o): números de identificação únicos das substâncias às quais se aplica a restrição de grupo. É o número referido na coluna 1 do quadro 1.
Coluna 3 [LME(T) [mg/kg)]: limite de migração específica total aplicável a este grupo relativamente à soma das substâncias. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».
Coluna 4 (Especificação da restrição de grupo): indicação da substância cujo peso molecular constitui a base para a expressão do resultado.
Quadro 2
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
N.o da restrição de grupo |
Substância MCA n.o |
LME(T) [mg/kg] |
Especificação de restrição de grupo |
1 |
128 211 |
6 |
expresso como acetaldeído |
2 |
89 227 263 |
30 |
expresso como etilenoglicol |
3 |
234 248 |
30 |
expresso como ácido maleico |
4 |
212 435 |
15 |
expresso como caprolactama |
5 |
137 472 |
3 |
expresso como a soma das substâncias |
6 |
412 512 513 588 |
1 |
expresso como iodo |
7 |
19 20 |
1,2 |
expresso como amina terciária |
8 |
317 318 319 359 431 464 |
6 |
expresso como a soma das substâncias |
9 |
650 695 697 698 726 |
0,18 |
expresso como estanho |
10 |
28 29 30 31 32 33 466 582 618 619 620 646 676 736 |
0,006 |
expresso como estanho |
11 |
66 645 657 |
1,2 |
expresso como estanho |
12 |
444 469 470 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
13 |
163 285 |
1,5 |
expresso como a soma das substâncias |
14 |
294 368 |
5 |
expresso como a soma das substâncias |
15 |
98 196 |
15 |
expresso como formaldeído |
16 |
407 583 584 599 |
6 |
expresso como boro Sem prejuízo do disposto na Directiva 98/83/CE |
17 |
4 167 169 198 274 354 372 460 461 475 476 485 490 653 |
ND |
expresso como grupo isocianato |
18 |
705 733 |
0,05 |
expresso como a soma das substâncias |
19 |
505 516 519 |
10 |
expresso como SO2 |
20 |
290 386 390 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
21 |
347 349 |
5 |
expresso como ácido trimelítico |
22 |
70 147 176 218 323 325 365 371 380 425 446 448 456 636 |
6 |
expresso como ácido acrílico |
23 |
150 156 181 183 184 355 370 374 439 440 447 457 482 |
6 |
expresso como ácido metacrílico |
24 |
756 758 |
5 |
expresso como a soma das substâncias |
25 |
720 747 |
0,05 |
soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho |
26 |
728 729 |
9 |
expresso como a soma das substâncias |
27 |
188 291 |
5 |
expresso como ácido isoftálico |
28 |
191 192 785 |
7,5 |
expresso como ácido tereftálico |
29 |
342 672 |
0,05 |
expresso como a soma de ácido 6-hidroxi-hexanóico e caprolactona |
30 |
254 672 |
5 |
expresso como 1,4-butanodiol |
31 |
73 797 |
30 |
expresso como a soma das substâncias |
32 |
8 72 73 138 140 157 159 207 242 283 532 670 728 729 775 783 797 798 810 815 |
60 |
expresso como a soma das substâncias |
3. Notas sobre a verificação da conformidade
O quadro 3 relativo às notas sobre a verificação da conformidade contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Nota n.o): número de identificação da nota. É o número referido na coluna 11 do quadro 1.
Coluna 2 (Nota sobre a verificação da conformidade): regras a respeitar ao verificar a conformidade da substância com os limites de migração específica ou com outras restrições; esta coluna pode ainda conter observações sobre situações em que haja um risco de não conformidade.
Quadro 3
(1) |
(2) |
Nota n.o |
Notas sobre a verificação da conformidade |
(1) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico. |
(2) |
Há o risco de o LME ou o LMG poderem ser ultrapassados em simuladores de alimentos gordos. |
(3) |
Há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do alimento em contacto e, portanto, de o produto final não cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento-Quadro (CE) n.o 1935/2004. |
(4) |
Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D. |
(5) |
Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D2 (instável). |
(6) |
O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada. |
(7) |
Se se realizar um ensaio em alimentos, deve atender-se ao disposto no ponto 1.4 do anexo V. |
(8) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA); QMA = 0,005 mg/6 dm2. |
(9) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para o ensaio da migração. O rácio superfície/quantidade de alimento deve ser inferior a 2 dm2/kg. |
(10) |
Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) em caso de reacção com o alimento ou o simulador. |
(11) |
Apenas está disponível um método de análise para a determinação do monómero residual no material de carga tratado. |
(12) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em poliolefinas. |
(13) |
Apenas estão disponíveis um método para a determinação do teor no polímero e um método para a determinação das substâncias iniciadoras em simuladores alimentares. |
(14) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância. |
(15) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado. |
(16) |
Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contacto com alimentos gordos. |
(17) |
Apenas está disponível um método para a determinação da quantidade residual da substância no polímero. |
4. Especificações pormenorizadas das substâncias
O quadro 4 relativo às especificações pormenorizadas das substâncias contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância, referido na coluna 1 do quadro 1, a que se aplicam as especificações.
Coluna 2 (Especificações pormenorizadas da substância): especificações aplicáveis à substância.
Quadro 4
(1) |
(2) |
|||
Substância MCA n.o |
Especificações pormenorizadas da substância |
|||
744 |
Definição |
Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, submetem-se amostras do fermentador a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes às especificações gerais e individuais |
||
|
Denominação química |
Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) |
||
|
Número CAS |
0080181-31-3 |
||
|
Fórmula estrutural |
em que 0 < n/(m + n) e ≤ 0,25 |
||
|
Peso molecular médio |
Não inferior a 150 000 dalton (medição por cromatografia de filtração em gel) |
||
|
Composição |
Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento |
||
|
Características |
|
||
|
Testes de identificação: |
|
||
|
Solubilidade |
Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água |
||
|
Restrições |
QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2 |
||
|
Pureza |
Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto deve conter: |
||
|
|
Até 2 500 mg/kg de plástico |
||
|
|
Até 100 mg/kg de plástico |
||
|
|
Até 5 mg/kg de plástico |
||
|
|
Até 2 mg/kg de plástico |
||
|
|
Até 1 mg/kg de plástico |
||
|
|
Até 1 mg/kg de plástico |
(1) JO L 302 de 19.11.2005, p. 28.
(2) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
(3) JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
ANEXO II
Restrições aplicáveis aos materiais e objectos
1. Os materiais e objectos de matéria plástica não devem libertar as seguintes substâncias em quantidades superiores aos limites de migração específica indicados:
Bário = 1 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Cobre = 5 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Ferro = 48 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
Zinco = 25 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.
2. Os materiais e objectos de matéria plástica não devem libertar aminas aromáticas primárias, excepto as que constam do quadro 1 do anexo I, numa quantidade detectável para os alimentos ou os simuladores alimentares. O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou de simulador alimentar. O limite de detecção aplica-se à soma das aminas aromáticas primárias libertadas.
ANEXO III
Simuladores alimentares
1. Simuladores alimentares
O quadro 1 apresenta os simuladores alimentares designados para a demonstração da conformidade dos materiais e objectos de matéria plástica que ainda não se encontram em contacto com os alimentos.
Quadro 1
Lista de simuladores alimentares
Simulador alimentar |
Abreviatura |
Etanol a 10 % (v/v) |
Simulador alimentar A |
Ácido acético a 3 % (m/v) |
Simulador alimentar B |
Etanol a 20 % (v/v) |
Simulador alimentar C |
Etanol a 50 % (v/v) |
Simulador alimentar D1 |
Óleo vegetal (1) |
Simulador alimentar D2 |
Poli (óxido de 2,6-difenil-p-fenileno), granulometria 60-80 mesh, dimensão dos poros 200 nm |
Simulador alimentar E |
2. Atribuição geral de simuladores alimentares a alimentos
Os simuladores alimentares A, B e C são atribuídos aos alimentos com carácter hidrofílico e que podem extrair substâncias hidrofílicas. O simulador alimentar B deve ser utilizado para os alimentos com pH inferior a 4,5. O simulador alimentar C substitui os alimentos alcoólicos com um teor de álcool até 20 % bem como os alimentos com um teor importante de ingredientes orgânicos que os tornam mais lipofílicos.
Os simuladores alimentares D1 e D2 são utilizados para alimentos com carácter lipofílico e que podem extrair substâncias lipofílicas. O simulador alimentar D1 deve ser usado para alimentos alcoólicos com um teor de álcool superior a 20 % e para emulsões de óleo em água. O simulador alimentar D2 usa-se para alimentos que contêm gorduras livres à superfície.
O simulador alimentar E destina-se aos ensaios de migração específica para alimentos secos.
3. Atribuição específica de simuladores alimentares a alimentos para ensaios de migração de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com alimentos
Para os ensaios de migração de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com alimentos, os simuladores alimentares correspondentes a cada categoria de alimentos devem ser escolhidos em conformidade com o disposto no quadro 2 infra.
Para os ensaios de migração global de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com diferentes categorias de alimentos ou com uma combinação de categorias de alimentos, a atribuição do simulador alimentar é feita conforme disposto no ponto 4.
O quadro 2 contém as seguintes informações:
Coluna 1 (Número de referência): número de referência da categoria de alimentos.
Coluna 2 (Descrição dos alimentos): descrição dos alimentos abrangidos pela categoria em causa.
Coluna 3 (Simuladores alimentares): incluem-se subcolunas para cada um dos simuladores alimentares.
No ensaio de migração para materiais e objectos que ainda não estão em contacto com alimentos, usa-se o simulador alimentar cuja subcoluna da coluna 3 contém uma cruz.
Para as categorias de alimentos em que a cruz na subcoluna D2 é seguida de uma barra oblíqua e de um número, o resultado do ensaio de migração deve ser dividido por este número antes de o comparar com o limite de migração. Este número é o factor de correcção referido no ponto 4.2 do anexo V.
Para a categoria de alimentos 01.04, o simulador alimentar D2 deve ser substituído por etanol a 95 %.
Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna B, a cruz é seguida de (*), podem ser omitidos os ensaios do simulador alimentar B se o alimento tiver um pH superior a 4,5.
Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna D2, a cruz é seguida de (**), o ensaio no simulador alimentar D2 pode ser omitido se se puder demonstrar por meio de um ensaio adequado que não há contacto de gordura com o material plástico em contacto com os alimentos.
Quadro 2
Atribuição específica de simuladores alimentares a categorias de alimentos
(1) |
(2) |
(3) |
|||||||
Número de referência |
Descrição dos alimentos |
Simuladores alimentares |
|||||||
A |
B |
C |
D1 |
D2 |
E |
||||
01 |
Bebidas |
|
|
|
|
|
|
||
01.01 |
Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor alcoólico igual ou inferior a 6 % vol: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
|
|
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
01.02 |
Bebidas alcoólicas de teor alcoólico entre 6 % vol e 20 % vol |
|
|
X |
|
|
|
||
01.03 |
Bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 20 % e todos os licores à base de natas |
|
|
|
X |
|
|
||
01.04 |
Diversos: álcool etílico não desnaturado |
|
X(*) |
|
|
Substituir por etanol a 95 % |
|
||
02 |
Cereais, produtos à base de cereais, produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
|
|
|
|
|
|
||
02.01 |
Amidos e féculas |
|
|
|
|
|
X |
||
02.02 |
Cereais, não transformados, expandidos, em flocos (incluindo pipocas, corn flakes e semelhantes) |
|
|
|
|
|
X |
||
02.03 |
Farinhas e sêmolas de cereais |
|
|
|
|
|
X |
||
02.04 |
Massas alimentícias secas, por exemplo, macarrão, esparguete e produtos semelhantes, e massas alimentícias frescas |
|
|
|
|
|
X |
||
02.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, secos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/3 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
02.06 |
Produtos de padaria e pastelaria, massas, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/3 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
03 |
Chocolate, açúcar e produtos derivados Produtos de confeitaria |
|
|
|
|
|
|
||
03.01 |
Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos |
|
|
|
|
X/3 |
|
||
03.02 |
Produtos de confeitaria: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/3 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/2 |
|
||
|
|
|
|
X |
|
|
|
||
03.03 |
Açúcar e produtos à base de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
X |
|
|
|
|
|
||
04 |
Frutas, produtos hortícolas e seus derivados |
|
|
|
|
|
|
||
04.01 |
Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas, com casca |
|
|
|
|
|
|
||
04.02 |
Frutas transformadas: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X |
|
||
|
|
|
|
|
X |
|
|
||
04.03 |
Frutas de casca rija (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, pinhões e outras): |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
04.04 |
Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados, com casca |
|
|
|
|
|
|
||
04.05 |
Produtos hortícolas transformados: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
X |
|
|
|
|
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
|
|
|
|
|
X |
|
|
||
05 |
Gorduras e óleos |
|
|
|
|
|
|
||
05.01 |
Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundida) |
|
|
|
|
X |
|
||
05.02 |
Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo |
|
|
|
|
X/2 |
|
||
06 |
Produtos de origem animal e ovos |
|
|
|
|
|
|
||
06.01 |
Peixes: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/3(**) |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
06.02 |
Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras, os mexilhões e os caracóis) |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
06.03 |
Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça): |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/4(**) |
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/4(**) |
|
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
06.04 |
Conservas de carne: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/3 |
|
||
|
|
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
06.05 |
Ovos inteiros, gemas e claras de ovos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
X |
|
|
||
07 |
Produtos lácteos |
|
|
|
|
|
|
||
07.01 |
Leite: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
X |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
07.02 |
Leite fermentado, tal como o iogurte, o leitelho e produtos similares |
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
07.03 |
Natas e natas ácidas |
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
07.04 |
Queijos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
|
X/3(**) |
|
||
|
|
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X |
|
||
|
|
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
08 |
Produtos diversos |
|
|
|
|
|
|
||
08.01 |
Vinagre |
|
X |
|
|
|
|
||
08.02 |
Alimentos fritos ou assados: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/5 |
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/4 |
|
||
08.03 |
Preparados para sopas, caldos ou molhos, na forma líquida, sólida ou em pó (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados, incluindo leveduras e levedantes químicos |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/5 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
X(*) |
|
|
X/3 |
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
08.04 |
Molhos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
X(*) |
X |
|
|
|
||
|
|
X |
X(*) |
|
|
X |
|
||
08.05 |
Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.14) |
X |
X(*) |
|
|
X/3(**) |
|
||
08.06 |
Sandes, tostas, pizas e produtos semelhantes contendo qualquer tipo de alimento: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
X |
|
|
|
X/5 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
08.07 |
Gelados |
|
|
X |
|
|
|
||
08.08 |
Alimentos secos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
X/5 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
08.09 |
Alimentos congelados ou ultracongelados |
|
|
|
|
|
X |
||
08.10 |
Extractos concentrados de teor alcoólico igual ou superior a 6 % vol |
|
X(*) |
|
X |
|
|
||
08.11 |
Cacau: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
X |
||
|
|
|
|
|
|
X/3 |
|
||
08.12 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó |
|
|
|
|
|
X |
||
08.13 |
Plantas aromáticas e outras plantas, tais como camomila, malva, hortelã, chá, tília e outras |
|
|
|
|
|
X |
||
08.14 |
Especiarias e condimentos no estado natural, tais como canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão, sal e outros |
|
|
|
|
|
X |
||
08.15 |
Especiarias e condimentos em meio oleoso, tais como pesto ou pasta de caril |
|
|
|
|
X |
|
4. Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os tipos de alimentos, devem realizar-se as análises com água destilada ou água de qualidade equivalente ou com o simulador alimentar A e o simulador alimentar B e o simulador alimentar D2.
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os tipos de alimentos, com excepção dos alimentos ácidos, devem realizar-se as análises com água destilada ou água de qualidade equivalente ou com o simulador alimentar A e o simulador alimentar D2.
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar D1.
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e produtos lácteos, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar D1 e o simulador alimentar B.
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar C.
Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar C e o simulador alimentar B.
(1) Pode ser qualquer óleo vegetal com a seguinte distribuição em ácidos gordos:
Número de átomos de carbono na cadeia do ácido gordo: grau de insaturação |
6-12 |
14 |
16 |
18:0 |
18:1 |
18:2 |
18:3 |
Composição em ácidos gordos expressa como percentagem (m/m) de ésteres metílicos determinada por cromatografia gasosa |
< 1 |
< 1 |
1,5 - 20 |
< 7 |
15-85 |
5-70 |
< 1,5 |
ANEXO IV
Declaração de conformidade
A declaração escrita a que se refere o artigo 15.o deve incluir a seguinte informação:
1. |
Identificação e endereço do operador da empresa que emite a declaração de conformidade; |
2. |
Identificação e endereço do operador da empresa que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias do seu fabrico ou as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos; |
3. |
Identificação dos materiais, dos objectos, dos produtos das fases intermédias do seu fabrico ou das substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos; |
4. |
Data da declaração; |
5. |
Confirmação de que os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias de fabrico ou as substâncias cumprem as exigências pertinentes do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; |
6. |
Informações adequadas relativas às substâncias utilizadas ou aos produtos da sua degradação para os quais estejam estabelecidas restrições e/ou especificações nos anexos I e II, a fim de permitir que os operadores de empresas a jusante garantam o cumprimento dessas restrições; |
7. |
Informações adequadas relativas às substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza em conformidade com as Directivas 2008/60/CE, 95/45/CE e 2008/84/CE, para permitir que o utilizador desses materiais ou objectos cumpra as disposições da UE pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos; |
8. |
Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:
|
9. |
Quando for utilizada uma barreira funcional num material ou objecto multicamadas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre as exigências previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, ou no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento. |
ANEXO V
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Na verificação da conformidade da migração a partir de materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os alimentos, aplicam-se as regras gerais indicadas infra.
CAPÍTULO 1
Ensaios de migração específica de materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos
1.1. Preparação da amostra
O material ou objecto deve ser armazenado tal como indicado no rótulo da embalagem ou, na ausência de instruções, em condições adequadas para os alimentos embalados. Os alimentos devem ser retirados do contacto com o material ou objecto antes da sua data de validade ou de qualquer data-limite para uso do produto indicada pelo fabricante por motivos de qualidade ou segurança.
1.2. Condições de ensaio
Se se destinarem a ser cozinhados dentro da embalagem, os alimentos devem ser submetidos ao tratamento indicado na embalagem. As partes dos alimentos que não se destinam a ser consumidas devem ser retiradas. O remanescente é homogeneizado e analisado para a detecção da migração. Os resultados analíticos devem ser sempre expressos com base na massa dos alimentos que se destina a ser consumida e se encontra em contacto com o material em causa.
1.3. Análise das substâncias que migraram
A migração específica é analisada nos alimentos utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
1.4. Casos especiais
Quando a contaminação tiver uma origem diferente dos materiais em contacto com os alimentos, tem de se atender a esta circunstância ao verificar a conformidade desses materiais, em especial no tocante aos ftalatos (substância MCA 157, 159, 283, 728, 729) constantes do anexo I.
CAPÍTULO 2
Ensaios de migração específica de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos
2.1. Método de verificação
A verificação da conformidade da migração para os alimentos com os limites de migração deve ser efectuada nas condições mais desfavoráveis de tempo e temperatura que seja possível prever para a utilização real, tendo em conta o disposto nos pontos 1.4, 2.1.1, 2.1.6 e 2.1.7.
A verificação da conformidade da migração para os simuladores alimentares com os limites de migração deve ser efectuada utilizando ensaios de migração convencionais de acordo com as regras previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.7.
2.1.1. Preparação da amostra
O material ou objecto deve ser tratado tal como descrito nas instruções que o acompanham ou em disposições constantes da declaração de conformidade.
A migração é determinada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, numa amostra retirada do material ou objecto ou numa amostra representativa deste material ou objecto. Para cada simulador alimentar ou cada tipo de alimento, deve usar-se uma nova amostra de ensaio. Só devem ser colocadas em contacto com o simulador alimentar ou o alimento as partes da amostra que se destinam a entrar em contacto com os alimentos nas condições de utilização real.
2.1.2. Escolha do simulador alimentar
Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos devem ser submetidos aos ensaios com os simuladores alimentares A, B e D2. Todavia, se não estiverem presentes substâncias susceptíveis de reagir com simuladores alimentares ou alimentos ácidos, pode omitir-se o ensaio com o simulador alimentar B.
Os materiais e objectos destinados unicamente a tipos específicos de alimentos devem ser sujeitos aos ensaios com os simuladores alimentares indicados no anexo III para esses tipos de alimentos.
2.1.3. Condições de contacto ao usar simuladores alimentares
A amostra deve ser colocada em contacto com o simulador alimentar de uma forma que represente as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis no que respeita ao tempo de contacto, constante do quadro 1, e à temperatura de contacto, constante do quadro 2.
Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com a combinação das condições de contacto especificadas nos quadros 1 e 2 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.
Quadro 1
Tempo de contacto
Tempo de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis |
Tempo de ensaio |
t ≤ 5 min |
5 min |
5 min < t ≤ 0,5 hora |
0,5 hora |
0,5 horas < t ≤ 1 hora |
1 hora |
1 hora < t ≤ 2 horas |
2 horas |
2 horas< t ≤ 6 horas |
6 horas |
6 horas< t ≤ 24 horas |
24 horas |
1 dia < t ≤ 3 dias |
3 dias |
3 dias < t ≤ 30 dias |
10 dias |
Mais de 30 dias |
Ver condições específicas |
Quadro 2
Temperatura de contacto
Condições de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis |
Condições de ensaio |
Temperatura de contacto |
Temperatura de ensaio |
T ≤ 5 °C |
5 °C |
5 °C < T ≤ 20 °C |
20 °C |
20 °C < T ≤ 40 °C |
40 °C |
40 °C < T ≤ 70 °C |
70 °C |
70 °C < T ≤ 100 °C |
100 °C ou temperatura de refluxo |
100 °C < T ≤ 121 °C |
121 °C (1) |
121 °C < T ≤ 130 °C |
130 °C (1) |
130 °C < T ≤ 150 °C |
150 °C (1) |
150 °C < T < 175 °C |
175 °C (1) |
T > 175 °C |
Ajustar a temperatura à temperatura real na interface com os alimentos (1) |
2.1.4. Condições específicas aplicáveis a tempos de contacto superiores a 30 dias, à temperatura ambiente ou a temperaturas inferiores
No caso de tempos de contacto superiores a 30 dias a uma temperatura igual ou inferior à temperatura ambiente, a amostra deve ser submetida a um ensaio acelerado a temperatura elevada, durante um máximo de 10 dias a 60 °C. O tempo de ensaio e as condições de temperatura devem basear-se na seguinte fórmula.
t2 = t1 * Exp ((-Ea/R) * (1/T1-1/T2))
Ea é a energia de activação do caso mais desfavorável 80 kJ/mol
R é um factor de 8,31 J/Kelvin/mol
Exp -9627 * (1/T1-1/T2)
t1 é o tempo de contacto
t2 é o tempo de ensaio
T1 é a temperatura de contacto em Kelvin. Para uma armazenagem à temperatura ambiente, é fixada em 298 K (25 °C). Para condições de refrigeração e congelação, é fixada em 278 K (5 °C).
T2 é a temperatura de ensaio em Kelvin.
Um ensaio de 10 dias a 20 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de congelação.
Um ensaio de 10 dias a 40 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo.
Um ensaio de 10 dias a 50 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo, e os tempos de armazenagem até seis meses à temperatura ambiente.
Um ensaio de 10 dias a 60 °C cobre a armazenagem prolongada superior a seis meses à temperatura ambiente e abaixo dessa temperatura, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo.
A temperatura máxima de ensaio depende da temperatura de transição de fase do polímero. À temperatura de ensaio, a amostra de ensaio não deve sofrer quaisquer alterações físicas.
Na armazenagem à temperatura ambiente, o tempo de ensaio pode ser reduzido para 10 dias a 40 °C se se dispuser de provas científicas de que a migração da substância em causa no polímero alcançou o equilíbrio nestas condições de ensaio.
2.1.5. Condições específicas para a combinação entre tempos de contacto e temperaturas
Se um material ou objecto se destinar a diferentes aplicações que abranjam combinações distintas de tempo de contacto e temperatura, o ensaio deve limitar-se às condições de ensaio que são reconhecidas como mais desfavoráveis com base nas provas científicas.
Se o material ou objecto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações tempo/temperatura, os ensaios de migração devem ser efectuados submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as condições previsíveis mais desfavoráveis que lhe sejam aplicáveis, utilizando para o efeito a mesma porção do simulador alimentar.
2.1.6. Objectos reutilizáveis
Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, o ou os ensaios de migração devem realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A conformidade deve ser verificada com base no nível de migração detectado no terceiro ensaio.
Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se os limites de migração não forem excedidos no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.
O material ou objecto deve respeitar o limite de migração específica desde o primeiro ensaio no que se refere às substâncias para as quais, no quadro 1, coluna 8, ou no quadro 2, coluna 3, do anexo I, o limite de migração específica é fixado como não detectável, assim como no que se refere às substâncias não constantes da lista utilizadas atrás de uma barreira funcional de plástico abrangida pelas normas constantes do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), que não devem migrar em quantidades detectáveis.
2.1.7. Análise das substâncias que migraram
No termo do tempo de contacto prescrito, analisa-se a migração específica para o alimento ou o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
2.1.8. Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA)
No caso das substâncias que são instáveis nos alimentos ou nos simuladores alimentares ou para as quais não está disponível qualquer método analítico adequado, indica-se no anexo I que a verificação da conformidade se deve efectuar mediante a verificação da quantidade residual por 6 dm2 de superfície de contacto. No caso dos materiais e objectos com capacidade entre 500 ml e 10 l aplica-se a superfície de contacto real. No caso dos materiais e objectos com capacidade inferior 500 ml ou superior a 10 l assim como dos objectos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contacto real, assume-se que a superfície de contacto é de 6 dm2 por kg de alimento.
2.2. Abordagens de determinação por aproximação
Para determinar por aproximação se um material ou objecto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas mais severas que o método de verificação descrito no ponto 2.1.
2.2.1. Substituir a migração específica pela migração global
Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias não voláteis, pode aplicar-se a determinação da migração global em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.
2.2.2. Quantidade residual
Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto, assumindo uma migração completa.
2.2.3. Modelização da migração
Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto aplicando modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas, concebidos para sobrestimar a migração real.
2.2.4. Substitutos de simuladores alimentares
Para determinar por aproximação a migração específica, os simuladores alimentares podem ser substituídos por simuladores alimentares substitutos, se existirem provas científicas de que estes últimos sobrestimam a migração quando comparada com a que se obtém com os simuladores alimentares prescritos.
CAPÍTULO 3
Ensaios de migração global
Os ensaios de migração global devem realizar-se em condições de ensaio normalizadas tal como previstas no presente capítulo.
3.1. Condições de ensaio normalizadas
O ensaio de migração global para materiais e objectos destinados a utilização nas condições de contacto com os alimentos descritas na coluna 3 do quadro 3 deve realizar-se durante o período de tempo à temperatura definidos na coluna 2. O ensaio OM5 pode realizar-se por 2 horas a 100 °C (simulador alimentar D2) ou em condições de refluxo (simuladores alimentares A, B, C, D1) ou durante 1 hora a 121 °C. O simulador alimentar deve ser escolhido em conformidade com o anexo III.
Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.
Quadro 3
Condições de ensaio normalizadas
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Número do ensaio |
Tempo de contacto em dias [d] ou horas [h] à temperatura de contacto em °C |
Condições de contacto com os alimentos |
OM1 |
10 d a 20 °C |
Qualquer contacto com alimentos em condições de congelação ou de refrigeração. |
OM2 |
10 d a 40 °C |
Qualquer armazenagem prolongada à temperatura ambiente ou inferior, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo. |
OM3 |
2 h a 70 °C |
Quaisquer condições de contacto que incluam o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou até 100 °C durante 15 minutos, no máximo, mas não sejam seguidas de armazenagem de longo prazo, quer à temperatura ambiente quer sob refrigeração. |
OM4 |
1 h a 100 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas para todos os simuladores alimentares a temperaturas até 100 °C. |
OM5 |
2 h a 100 °C ou em refluxo ou alternativamente 1 h a 121 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas até 121 °C. |
OM6 |
4 h a 100 °C ou em refluxo |
Quaisquer condições de contacto alimentar com os simuladores alimentares A, B ou C, a temperaturas superiores a 40 °C. |
OM7 |
2 h a 175 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas com alimentos gordos que excedem as condições para o ensaio OM5. |
O ensaio OM7 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4, OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares gordos em contacto com não-poliolefinas. Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 não for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído tal como previsto no ponto 3.2.
O ensaio OM6 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4 e OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares A, B e C em contacto com não-poliolefinas.
O ensaio OM5 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4. Representa as condições do caso mais desfavorável para todos os simuladores alimentares em contacto com poliolefinas.
O ensaio OM2 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1 e OM3.
3.2. Ensaio de substituição do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2
Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 NÃO for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído pelo ensaio OM8 ou OM9. Ambas as condições de ensaio descritas para cada um dos ensaios devem ser levadas a efeito com uma nova amostra de ensaio.
Número do ensaio |
Condições de ensaio |
Condições de contacto com os alimentos |
Abrange as condições de contacto com os alimentos descritas em |
OM8 |
Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 2 horas a 100 °C |
Apenas aplicações a temperaturas elevadas |
OM1, OM3, OM4, OM5 e OM6 |
OM9 |
Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 10 dias a 40 °C |
Aplicações a temperaturas elevadas, incluindo a armazenagem prolongada à temperatura ambiente |
OM1, OM2, OM3, OM4, OM5 e OM6 |
3.3. Objectos reutilizáveis
Sempre que um material ou um objecto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, o ensaio de migração deve realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar.
A conformidade deve ser verificada com base no nível de migração detectado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o limite de migração global não for excedido no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.
3.4. Abordagens de determinação por aproximação
Para determinar por aproximação se um material ou objecto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas mais severas que o método de verificação descrito nos pontos 3.1 e 3.2.
3.4.1. Quantidade residual
Para determinar por aproximação a migração global, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual das substâncias passíveis de migração, determinadas por extracção completa do material ou objecto.
3.4.2. Substitutos de simuladores alimentares
Para determinar por aproximação a migração global, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos sobrestimam a migração quando comparada com a que se obtém com os simuladores alimentares prescritos.
CAPÍTULO 4
Factores de correcção aplicados na comparação dos resultados dos ensaios de migração com os limites de migração
4.1. Correcção da migração específica nos alimentos que contenham mais de 20 % de gordura pelo factor de redução de gorduras (FRG)
No caso das substâncias lipofílicas para as quais se indica, na coluna 7 do anexo I, que é aplicável o FRG, a migração específica pode ser corrigida em função do FRG. O FRG é determinado de acordo com a fórmula: FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200 = (% gordura × 5)/100.
O FRG aplica-se de acordo com as regras seguintes:
Os resultados do ensaio de migração são divididos pelo FRG antes de serem comparados com os limites de migração.
A correcção com o FRG não é aplicável nos seguintes casos:
a) |
Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com alimentos destinados a lactentes ou crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE; |
b) |
Em materiais e objectos para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área superficial e a quantidade de alimentos em contacto com essa área, por exemplo devido à sua forma ou utilização, e a migração seja calculada mediante a aplicação do factor de conversão convencional área/volume de 6 dm2/kg. |
A aplicação do FRG não deve conduzir a uma migração específica que exceda o limite de migração global.
4.2. Correcção da migração para o simulador alimentar D2
Nas categorias de alimentos para as quais, na subcoluna D2 da coluna 3 do quadro 2 do anexo III, a cruz seja seguida de um número, o resultado do ensaio de migração para o simulador alimentar D2 deve ser dividido por este valor.
Os resultados do ensaio de migração devem ser divididos pelo factor de correcção antes de serem comparados com os limites de migração.
A correcção não se aplica à migração específica de substâncias constantes da lista da União, constante do anexo I, para as quais o limite de migração específica, na coluna 8, for indicado como «não detectável» nem às substâncias que não constam da lista utilizadas atrás de uma barreira funcional de plástico abrangida pelas normas constantes do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), que não devem migrar em quantidades detectáveis.
4.3. Combinação dos factores de correcção referidos nos pontos 4.1 e 4.2
Os factores de correcção descritos nos pontos 4.1 e 4.2 podem ser combinados, multiplicando ambos os factores, no respeitante à migração de substâncias a que se aplicam o FRG sempre que o ensaio se realizar com o simulador alimentar D2. O factor máximo aplicado não deve ser superior a 5.
(1) Esta temperatura só deve ser utilizada para os simuladores alimentares D2 e E. Para aplicações em que o material é aquecido sob pressão, pode testar-se a migração sob pressão à temperatura relevante. No caso dos simuladores alimentares A, B, C e D1, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100 °C ou à temperatura de refluxo durante um período quatro vezes superior ao seleccionado de acordo com as condições constantes do quadro 1.
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Directiva 2002/72/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.oA |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2, artigo 4.o A, n.os 1 e 4, artigo 4.o D, anexo II, pontos 2 e 3, e anexo III, pontos 2 e 3 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.oA, n.os 3 e 6 |
Artigo 7.o |
Anexo II, ponto 4, e anexo III, ponto 4 |
Artigo 8.o |
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 9.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 5.oA, n.o 1, e anexo I, ponto 8 |
Artigo 11.o |
Artigo 2.o |
Artigo 12.o |
Artigo 7.oA |
Artigo 13.o |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 15.o |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o e anexo I, ponto 5A |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Anexo II, ponto 3, e anexo III, ponto 3 |
Artigo 19.o |
Anexo I, anexo II, anexo IV, anexo IV-A, anexo V, parte B, e anexo VI |
Anexo I |
Anexo II, ponto 2, anexo III, ponto 2, e anexo V, parte A |
Anexo II |
Artigo 8.o, n.o 5, e anexo VI-A |
Anexo IV |
Anexo I |
Anexo V |
Directiva 93/8/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 11.o |
Artigo 1.o |
Artigo 12.o |
Artigo 1.o |
Artigo 18.o |
Anexo |
Anexo III |
Anexo |
Anexo V |
Directiva 97/48/CE |
Presente regulamento |
Anexo |
Anexo III |
Anexo |
Anexo V |