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Document 32011D0007

    2011/7/UE: Decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011 , que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2010) 9592] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 5 de 8.1.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429 e 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/7(1)/oj

    8.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Janeiro de 2011

    que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

    [notificada com o número C(2010) 9592]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/7/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

    (2)

    Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que o manuseamento do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas nos laboratórios autorizados enumerados na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

    (3)

    A França informou oficialmente a Comissão da alteração do nome do seu laboratório nacional enumerado na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, localizado em França.

    (4)

    Por razões de segurança jurídica, importa manter actualizada a lista de laboratórios definida na parte A daquele anexo. Por conseguinte, é necessário substituir a entrada relativa à França na lista de laboratórios definida na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

    (5)

    Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a entrada correspondente a França passa a ter a seguinte redacção:

    «FR

    França

    Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), Laboratoire de santé animale de Maisons-Alfort

    França»

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.


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