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Document 32010R1027

Regulamento (UE) n. ° 1027/2010 da Comissão, de 11 de Novembro de 2010 , que altera pela 139. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

JO L 296 de 13.11.2010, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1027/oj

13.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1027/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2010

que altera pela 139.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 4 de Novembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Karel KOVANDA

Director-Geral interino das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

Agha Jan Alizai (também conhecido por (a) Haji Agha Jan Alizai (b) Hajji Agha Jan (c) Agha Jan Alazai (d) Haji Loi Lala (e) Loi Agha). Título : Haji. Data de nascimento: (a) 15.10.1963, (b) 14.2.1973, (c) 1967, (d) aproximadamente 1957. Local de nascimento: (a) Hitemchai Village, Província de Helmand, Afeganistão, (b) Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.11.2010.

(b)

Saleh Mohammad Kakar (também conhecido por Saleh Mohammad). Data de nascimento: aproximadamente 1962. Local de nascimento: Nulgham Village, Distrito de Panjwai, Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Teve uma concessão automóvel em Kandahar, Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.11.2010.


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