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Document 32010R0633

    Regulamento (UE) n. ° 633/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 186 de 20.7.2010, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/633/oj

    20.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 633/2010 DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 15 Novembro 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou emendas à Interpretação IFRIC 14, Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo, a seguir designadas «emendas à IFRIC 14». O objectivo das emendas à IFRIC 14 é eliminar uma consequência não intencional da IFRIC 14 nos casos em que uma entidade sujeita a um requisito de financiamento mínimo procede ao pagamento antecipado de contribuições quando, em certas circunstâncias, a entidade que procede a esse pré-pagamento seria obrigada a reconhecer um dispêndio. Se um determinado plano de benefícios definidos estiver sujeito a um requisito de financiamento mínimo, a emenda à IFRIC 14 determina que o pagamento seja tratado, como qualquer outro pré-pagamento, como se fosse um activo.

    (3)

    O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 14 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as emendas à IFRIC 14, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 Dezembro 2010.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRIC 14

    Emendas à Interpretação IFRIC 14, Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo

    «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

    EMENDAS À IFRIC 14

    São emendados os parágrafos 16-18 e 20-22.

    São aditados os parágrafos 3A, 27B e 29.

    ANTECEDENTES

    3A

    Em Novembro de 2009, o International Accounting Standards Board emendou a IFRIC 14 de modo a eliminar uma consequência não intencional decorrente do tratamento de pré-pagamentos de futuras contribuições em determinadas circunstâncias em que é aplicável um requisito de financiamento mínimo.

    CONSENSO

    O benefício económico disponível como redução da contribuição

    16

    Se não houver um requisito de financiamento mínimo para as contribuições relativas a futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é:

    (a)

    [suprimida]

    (b)

    o futuro custo do serviço para a entidade em cada período durante a vida esperada do plano ou a vida esperada da entidade, consoante o que for mais curto. o futuro custo do serviço para a entidade exclui as quantias que serão suportadas pelos empregados.

    17

    Uma entidade deverá determinar os custos futuros do serviço usando pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. Portanto, uma entidade não deverá assumir qualquer alteração nos benefícios a serem proporcionados por um plano no futuro enquanto o plano não for emendado e deverá assumir um número de empregados estável no futuro, a menos que a entidade esteja claramente comprometida, no final do período de relato, a fazer uma redução no número de empregados abrangidos pelo plano. No último caso, o pressuposto sobre o futuro número de empregados deverá incluir a redução.

    O efeito de um requisito de financiamento mínimo no benefício económico disponível como redução em futuras contribuições

    18

    Uma entidade deverá analisar qualquer requisito de financiamento mínimo, em qualquer data, para contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer carência existente na base do financiamento mínimo por serviços passados, e (b) futuros serviços.

    20

    Se houver um requisito de financiamento mínimo para contribuições relacionadas com futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é a soma de:

    (a)

    qualquer quantia que reduza os futuros requisitos de financiamento mínimo para contribuições relativas a futuros serviços pelo facto de a entidade ter procedido a um pré-pagamento (ou seja, ter pago essa quantia antes da data exigida); e

    (b)

    o futuro custo do serviço estimado para cada período, de acordo com os parágrafos 16 e 17, menos as contribuições estimadas do financiamento mínimo necessárias para futuros serviços nesses períodos, caso não ocorra qualquer pré-pagamento como descrito na alínea a).

    21

    Uma entidade deverá estimar as futuras contribuições do financiamento mínimo necessárias para os futuros serviços tomando em consideração o efeito de qualquer excedente determinado na base do requisito do financiamento mínimo mas excluindo o pré-pagamento descrito no parágrafo 20(a). Uma entidade deverá usar pressupostos consistentes com a base de financiamento mínimo e, relativamente a quaisquer factores não especificados por essa base, pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. A estimativa deverá incluir quaisquer alterações esperadas como resultado de a entidade pagar as contribuições mínimas no momento em que são devidas. Contudo, a estimativa não deverá incluir o efeito de alterações esperadas nos termos e condições da base do financiamento mínimo que não estejam substancialmente adoptadas ou contratualmente acordadas no final do período de relato.

    22

    Quando uma entidade determina a quantia descrita no parágrafo 20(b), se as contribuições futuras do financiamento mínimo relativas a futuros serviços excederem o futuro custo do serviço nos termos da IAS 19 num determinado período, o valor desse excesso reduz a quantia do benefício económico disponível como redução em contribuições futuras. Porém, a quantia referida no parágrafo 20(b) nunca pode ser inferior a zero.

    DATA DE EFICÁCIA

    27B

    O documento Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo aditou o parágrafo 3A e emendou os parágrafos 16-18 e 20-22. Uma entidade deve aplicar estas emendas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    TRANSIÇÃO

    29

    Uma entidade deve aplicar as emendas constantes dos parágrafos 3A, 16-18 e 20-22 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a presente Interpretação. Se uma entidade já tinha aplicado a presente interpretação antes de aplicar as emendas, deve reconhecer o ajustamento resultante da aplicação dessas emendas nos resultados retidos no início do primeiro período de comparação apresentado.


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