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Document 32010R0550

    Regulamento (UE) n. ° 550/2010 da Comissão, de 23 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 157 de 24.6.2010, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/550/oj

    24.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 550/2010 DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 23 de Julho de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Emendas à IFRS 1 - Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro», a seguir designado «emendas à IFRS 1». De acordo com as emendas à IFRS 1, as entidades do sector do petróleo e do gás que decidam passar a aplicar as IFRS podem contabilizar os seus activos de petróleo e gás pelo valor de avaliação ao abrigo dos princípios contabilísticos que aplicavam anteriormente. As entidades que decidam utilizar essa isenção devem mensurar os passivos do descomissionamento, da restauração e similares, respeitantes a activos em petróleo e gás, de acordo com a IAS 37 - Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes e reconhecer esses passivos como resultados retidos. As emendas à IFRS 1 contemplam igualmente a reavaliação da determinação das locações.

    (3)

    A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as alterações à IFRS 1 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a IFRS 1 - Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as emendas à IFRS 1, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 31 de Dezembro de 2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRS 1

    Emendas à IFRS 1 - Isenções adicionais para os adoptantes pela primeira vez

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

    Emendas à IFRS 1

    Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    São acrescentados um título e os parágrafos 31A e 39A.

    APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

    Explicação sobre a transição para as IFRS

    Uso do custo considerado para os activos em petróleo e gás

    31A

    Se uma entidade usar a isenção prevista no parágrafo D8A, alínea b), em relação a activos em petróleo e gás, deve divulgar esse facto, bem como a base na qual foram escrituradas as quantias determinadas nos termos dos anteriores Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA).

    DATA DE EFICÁCIA

    39A

    As Isenções adicionais para os adoptantes pela primeira vez das IFRS (Emendas à IFRS 1), emitidas em Julho de 2009, adicionaram os parágrafos 31A, D8A, D9A e D21A e emendaram o parágrafo D1, alíneas c), d) e l). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    ISENÇÕES DE OUTRAS IFRS

    No Apêndice D, são emendados o parágrafo D1, alíneas c), d) e l) e um título. São adicionados os parágrafos D8A, D9A e D21A.

    D1

    Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:

    a)

    c)

    custo considerado (parágrafos D5–D8A);

    d)

    locações (parágrafos D9 e D9A);

    e)

    l)

    passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível (parágrafos D21 e D21A);

    m)

    Custo considerado

    D8A

    Segundo determinadas disposições nacionais de contabilidade, os custos de prospecção e desenvolvimento em activos fixos tangíveis que contêm petróleo e gás durante as fases de desenvolvimento e produção são escriturados em centros de custo que incluem todos os activos fixos numa zona geográfica alargada. Um adoptante pela primeira vez das IFRS que utilizava esse modelo de contabilidade ao abrigo dos PCGA anteriores pode optar pela mensuração dos activos em petróleo e gás à data de transição para as IFRS na seguinte base:

    a)

    Activos nas fases de prospecção e avaliação pela quantia determinada ao abrigo dos PCGA anteriores da entidade; e

    b)

    Activos nas fases de desenvolvimento e produção pela quantia determinada para o centro de custo ao abrigo dos PCGA anteriores da entidade. Essa quantia é escriturada pro rata pela entidade nos activos subjacentes do centro de custo utilizando os volumes ou o valor das reservas à data em causa.

    A entidade testa os activos das fases de prospecção e avaliação e das fases de desenvolvimento e produção quanto à imparidade à data da transição para as IFRS segundo a IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais ou segundo a IAS 36, respectivamente, e, se necessário, reduz a quantia assim determinada de acordo com as alíneas a) ou b) supra. Para efeitos deste parágrafo, os activos em petróleo e gás compreendem apenas os activos utilizados na prospecção, avaliação, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás.

    Locações

    D9A

    Se um adoptante pela primeira vez tiver determinado se um acordo contém uma locação, em conformidade com os PCGA anteriores, da mesma forma que é definida pela IFRIC 4, mas numa data diferente da exigida pela mesma IFRIC, o adoptante pela primeira vez não terá de reavaliar essa determinação no momento da adopção das IFRS. Para que se considere que uma entidade determinou se o acordo contém uma locação em conformidade com os PCGA anteriores da mesma forma que é definida pelas IFRIC, essa determinação terá de ter tido o mesmo resultado que teria a aplicação da IAS 17 Locações e da IFRIC 4.

    Passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível

    D21A

    Uma entidade que use a isenção prevista no parágrafo D8A, alínea b) (em relação a activos em petróleo e gás nas fases de desenvolvimento e produção, contabilizados em centros de custo que incluem todas as propriedades de uma zona geográfica alargada ao abrigo dos PCGA anteriores), deve, em vez de aplicar o parágrafo D21 ou a IFRIC 1:

    a)

    Mensurar os passivos do descomissionamento, da restauração e similares à data da transição para as IFRS de acordo com a IAS 37; e

    b)

    Reconhecer directamente como resultado retido qualquer diferença entre essa quantia e a quantia escriturada desses passivos à data de transição para as IFRS determinada de acordo com os PCGA anteriores da entidade.


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