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Document 32010R0358
Commission Regulation (EU) No 358/2010 of 23 April 2010 amending Regulation (EU) No 185/2010 of 4 March 2010 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 105 de 27.4.2010, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 358/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União criam dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê a possibilidade de isenções à aplicação das referidas restrições em certas condições. Tendo verificado que determinados aeroportos de países terceiros preenchem as referidas condições e que os países em causa têm um bom historial de cooperação com a União e os seus Estados-Membros, a Comissão concedeu-lhes isenções. |
(3) |
Como o Regulamento (CE) n.o 820/2008 é revogado com efeitos a partir de 29 de Abril de 2010, as referidas isenções ficam igualmente sem efeito. Mantêm-se, contudo, as restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União, previstas no Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil (3). |
(4) |
As isenções à aplicação das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros deverão por conseguinte ser prorrogadas enquanto as restrições permanecerem em vigor, desde que os países terceiros em causa continuem a satisfazer as condições em que foram concedidas as isenções. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, portanto, ser alterado. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, é aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Urge, pois, que o presente regulamento entre em vigor, já que deverá ser aplicável a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(3) JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
No anexo, o capítulo 4 é alterado como segue:
1. |
O ponto 4.0.4 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
É aditado o apêndice 4-D seguinte: «APÊNDICE 4-D Aeroportos de onde partem voos com destino a aeroportos da União:
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