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Document 32010R0358

Regulamento (UE) n. o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 105 de 27.4.2010, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/358/oj

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/12


REGULAMENTO (UE) N.o 358/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União criam dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê a possibilidade de isenções à aplicação das referidas restrições em certas condições. Tendo verificado que determinados aeroportos de países terceiros preenchem as referidas condições e que os países em causa têm um bom historial de cooperação com a União e os seus Estados-Membros, a Comissão concedeu-lhes isenções.

(3)

Como o Regulamento (CE) n.o 820/2008 é revogado com efeitos a partir de 29 de Abril de 2010, as referidas isenções ficam igualmente sem efeito. Mantêm-se, contudo, as restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União, previstas no Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil (3).

(4)

As isenções à aplicação das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros deverão por conseguinte ser prorrogadas enquanto as restrições permanecerem em vigor, desde que os países terceiros em causa continuem a satisfazer as condições em que foram concedidas as isenções.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, portanto, ser alterado.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, é aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Urge, pois, que o presente regulamento entre em vigor, já que deverá ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.

(3)  JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo, o capítulo 4 é alterado como segue:

1.

O ponto 4.0.4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

“Líquidos, aerossóis e géis (LAG)”, cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo de embalagens pressurizadas, designadamente pasta de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante.

b)

“saco inviolável”, um saco que satisfaz as directrizes recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para os controlos de segurança.»

2.

O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Pode dispensar-se o rastreio dos LAG transportados pelos passageiros se:

a)

estiverem contidos em recipientes individuais, de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados em sacos de plástico transparente que possam ser abertos e fechados de novo, de capacidade não superior a 1 litro, nos quais o conteúdo caiba perfeitamente e que estejam completamente fechados; ou

b)

se destinarem a utilização durante a viagem e forem necessários por razões médicas ou necessidades dietéticas especiais, incluindo alimentos para bebés. Os passageiros deverão fazer prova da autenticidade dos LAG, se tal lhes for pedido; ou

c)

tiverem sido adquiridos numa zona do lado ar após o posto de controlo dos cartões de embarque, em estabelecimentos comerciais sujeitos a procedimentos de segurança aprovados no âmbito do programa de segurança do aeroporto, na condição de estarem embalados num saco inviolável, exibindo os respectivos comprovativos de compra numa zona do lado ar do aeroporto no próprio dia; ou

d)

tiverem sido adquiridos na zona restrita de segurança, em estabelecimentos comerciais sujeitos a procedimentos de segurança aprovados no âmbito do programa de segurança do aeroporto; ou

e)

tiverem sido adquiridos noutro aeroporto da União Europeia, na condição de estarem embalados num saco inviolável, exibindo os respectivos comprovativos de compra numa zona do lado ar desse aeroporto no próprio dia; ou

f)

tiverem sido adquiridos a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea comunitária, na condição de estarem embalados num saco inviolável, exibindo os respectivos comprovativos de compra na aeronave no próprio dia; ou

g)

tiverem sido adquiridos num dos aeroportos de países terceiros enumerados no apêndice 4-D, na condição de estarem embalados num saco inviolável, exibindo os respectivos comprovativos de compra numa zona do lado ar do aeroporto considerado, nas últimas 36 horas. A isenção prevista nesta alínea caduca em 29 de Abril de 2011.»

3.

É aditado o apêndice 4-D seguinte:

«APÊNDICE 4-D

Aeroportos de onde partem voos com destino a aeroportos da União:

Canadá

Todos os aeroportos internacionais

República da Croácia

Aeroporto de Dubrovnik (DBV)

Aeroporto de Pula (PUY)

Aeroporto de Rijeka (RJK)

Aeroporto de Split (SPU)

Aeroporto de Zadar (ZAD)

Aeroporto de Zagreb (ZAG)

Malásia

Aeroporto internacional de Kuala Lumpur (KUL)

República de Singapura

Aeroporto de Changi (SIN)

Estados Unidos da América

Todos os aeroportos internacionais»


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