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Document 32010D0749
2010/749/EU: Commission Decision of 2 December 2010 amending Decision 2007/453/EC as regards the BSE status of India, Peru, Panama and South Korea (notified under document C(2010) 8352) Text with EEA relevance
2010/749/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Índia, do Peru, do Panamá e da Coreia do Sul [notificada com o número C(2010) 8352] Texto relevante para efeitos do EEE
2010/749/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Índia, do Peru, do Panamá e da Coreia do Sul [notificada com o número C(2010) 8352] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 318 de 4.12.2010, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Índia, do Peru, do Panamá e da Coreia do Sul
[notificada com o número C(2010) 8352]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/749/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias em função do risco de EEB, designadamente um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB e um risco indeterminado de EEB. |
(2) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (2), classifica os países e regiões de acordo com o seu estatuto em termos de risco de EEB. |
(3) |
A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respectivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o XXII – Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina –, adoptada pela OIE em Maio de 2009, relativamente ao estatuto em matéria de EEB dos Estados-Membros e países terceiros. |
(4) |
Em Maio de 2010, a OIE adoptou a Resolução n.o 18 – Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Aquela resolução refere a Índia e o Peru como apresentando um risco negligenciável de EEB e o Panamá e a Coreia do Sul como apresentando um risco controlado de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a referida resolução no que diz respeito àqueles países terceiros. |
(5) |
A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.
ANEXO
«LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
Países da EFTA
— |
Islândia |
— |
Noruega |
Países terceiros
— |
Argentina |
— |
Austrália |
— |
Chile |
— |
Índia |
— |
Nova Zelândia |
— |
Paraguai |
— |
Peru |
— |
Singapura |
— |
Uruguai |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— |
Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Reino Unido |
Países da EFTA
— |
Liechtenstein |
— |
Suíça |
Países terceiros
— |
Brasil |
— |
Canadá |
— |
Colômbia |
— |
Japão |
— |
México |
— |
Panamá |
— |
Coreia do Sul |
— |
Taiwan |
— |
Estados Unidos da América |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— |
Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.» |