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Document 32009R1284
Council Regulation (EU) No 1284/2009 of 22 December 2009 imposing certain specific restrictive measures in respect of the Republic of Guinea
Regulamento (UE) n. o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
Regulamento (UE) n. o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
JO L 346 de 23.12.2009, p. 26–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/11/2023
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, relativa a medidas restritivas contra a República da Guiné (1), alterada pela Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2009/788/PESC prevê certas medidas restritivas relativamente a membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas a eles associadas, responsáveis pela violenta repressão de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país. |
(2) |
Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados na lista constante do Anexo à posição comum, bem como uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país. Estas medidas incluem também a proibição da venda, fornecimento, transferência e exportação para a República da Guiné de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. |
(3) |
Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União. |
(4) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna», os produtos indicados no Anexo I; |
b) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral; |
c) |
«Serviços de corretagem», actividades de pessoas, entidades e parcerias agindo na qualidade de intermediários na compra, venda ou organização da transferência de produtos e tecnologias, ou na negociação ou organização de transacções que envolvam a transferência de produtos ou tecnologias; |
d) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:
|
e) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
f) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
g) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
h) |
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
b) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c). |
Artigo 3.o
É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo especialmente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné, ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 4.o
1. Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar:
a) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU; |
b) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento ou com os programas e as operações referidos na alínea a); |
c) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU; |
d) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística, destinados exclusivamente à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na República da Guiné, |
2. Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 3.o-A da Posição Comum 2009/788/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) ou pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas.
4. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
As proibições previstas na alínea b) do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos, |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 9.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 10.o
1. O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
2. O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.
Artigo 11.o
O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 12.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:
a) |
Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.
Essas informações podem incluir:
a) |
Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos; |
b) |
A data e o local de nascimento; |
c) |
A nacionalidade; |
d) |
Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade; |
e) |
O número fiscal e o número da segurança social; |
f) |
O género; |
g) |
O endereço ou outras informações sobre o paradeiro; |
h) |
As funções ou a profissão; |
i) |
A data de designação. |
O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.
O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.
Artigo 15.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) |
Alterar o Anexo II, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC; e |
b) |
Alterar o Anexo III, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. |
2. A Comissão deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.
3. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo III ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
3. Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo III.
Artigo 18.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO C 65 de 19.3.2009, p. 1.
ANEXO I
LISTA DO EQUIPAMENTO SUSCEPTÍVEL DE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) DOS ARTIGOS 1.o E 2.o
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
ANEXO II
PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.O
|
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…) |
Motivos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68 Pass.: R0001318 |
Presidente do CNDD |
2. |
Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA |
d.n.: 01/01/46 Pass.: R00009392 |
Ministro da Segurança e da Protecção Civil |
3. |
General Sékouba KONATÉ |
d.n.: 01/01/64 Pass.: R0003405/R0002505 |
Ministro da Defesa Nacional |
4. |
Coronel Mathurin BANGOURA |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003491 |
Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação |
5. |
Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA |
d.n.: 22/10/1979 Pass.: R0017873 |
Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09 |
6. |
Comandante Oumar BALDÉ |
d.n.: 26/12/64 Pass: R0003076 |
Membro do CNDD |
7. |
Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA |
d.n.: 01/01/54 Pass.: R0001343 |
Membro do CNDD |
8. |
Comandante Almamy CAMARA |
d.n.: 17/10/75 Pass.: R0023013 |
Membro do CNDD |
9. |
Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001855 |
Membro do CNDD |
10. |
Capitão Koulako BÉAVOGUI |
|
Membro do CNDD |
11. |
Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA |
Pass.: R0178636 |
Membro do CNDD Director da Segurança Regional de Labé |
12. |
Coronel Sékou MARA |
d.n.: 1957 |
Membro do CNDD Director-Adjunto da Polícia Nacional |
13. |
Morciré CAMARA |
d.n.: 01/01/49 Pass.: R0003216 |
Membro do CNDD |
14. |
Alpha Yaya DIALLO |
|
Membro do CNDD Director Nacional das Alfândegas |
15. |
Coronel Mamadou Korka DIALLO |
d.n.: 19/02/62 |
Ministro do Comércio, da Indústria e das PME |
16. |
Comandante Kelitigui FARO |
d.n.: 03/08/72 Pass: R0003410 |
Ministro Secretário-Geral da Presidência da República |
17. |
Coronel Fodeba TOURÉ |
d.n: 07/06/61 Pass.: R0003417 /R0002132 |
Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09) |
18. |
Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA |
d.n.: 12/05/66 |
Membro do CNDD |
19. |
Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO |
|
Membro do CNDD |
20. |
Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN) |
d.n.: 01/01/60 |
Membro do CNDD Ministro encarregado da Segurança Presidencial |
21. |
Capitão Saa Alphonse TOURÉ |
d.n.: 03/06/70 |
Membro do CNDD |
22. |
Coronel Moussa KEITA |
d.n.: 01/01/66 |
Membro do CNDD Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas |
23. |
Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH |
|
Membro do CNDD |
24. |
Comandante Bamou LAMA |
|
Membro do CNDD |
25. |
Mohamed Lamine KABA |
|
Membro do CNDD |
26. |
Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ |
|
Membro do CNDD |
27. |
Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA |
|
Membro do CNDD |
28. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
d.n.: 01/01/68 Pass: 7190 |
Membro do CNDD Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo |
29. |
Capitão Issa CAMARA |
d.n.: 1954 |
Membro do CNDD Governador de Mamou |
30. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
d.n.: 26/02/57 Pass.: 13683 |
Membro do CNDD Ministro da Saúde e Higiene Pública |
31. |
Mamady CONDÉ |
d.n.: 28/11/52 Pass.: R0003212 |
Membro do CNDD |
32. |
Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ |
|
Membro do CNDD |
33. |
Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ |
d.n.: 15/10/62 Pass.: 2443/R0004700 |
Membro do CNDD |
34. |
Bouna KEITA |
|
Membro do CNDD |
35. |
Idrissa CHERIF |
d.n.: 13/11/67 Pass.: R0105758 |
Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa |
36. |
Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ |
d.n.: 09/12/60 Pass.: R0020803 |
Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável |
37. |
Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ |
|
Ajudante de Campo do Presidente |
38. |
Ibrahima Khalil DIAWARA |
d.n.: 01/01/76 Pass.: R0000968 |
Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
39. |
Subtenente Marcel KOIVOGUI |
|
Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
40. |
Papa Koly KOUROUMA |
d.n.: 03/11/62 Pass.: R11914/R001534 |
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável |
41. |
Comandante Nouhou THIAM |
d.n: 1960 Pass.: 5180 |
Inspector-Geral das Forças Armadas Porta-voz do CNDD |
42. |
Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA |
d.n.: 13/05/71 Pass: Serviço R0001204 |
Adjunto do Gabinete da Presidência |
43. |
Kabinet (t.c.p. Kabiné) KOMARA |
d.n.: 08/03/50 Pass.: R0001747 |
Primeiro-Ministro |
44. |
Capitão Mamadou SANDÉ |
d.n.: 12/12/69 Pass.: R0003465 |
Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças |
45. |
Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI |
d.n.: 31/12/61 Pass.: 5938/R00003488 |
Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado |
46. |
Joseph KANDUNO |
|
Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação |
47. |
Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA |
d.n.: 04/06/61 Pass.: R0001767 |
Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens |
48. |
Coronel Siba LOHALAMOU |
d.n.: 01/08/62 Pass.: R0001376 |
Ministro da Justiça («Garde des Sceaux») |
49. |
Dr. Frédéric KOLIÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0001714 |
Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos |
50. |
Alexandre Cécé LOUA |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001757 / Pass. Diplomático: R 0000027 |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora |
51. |
Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM |
d.n.: 04/10/68 Pass.: R0001758 |
Ministro das Minas e da Energia |
52. |
Boubacar BARRY |
d.n.: 28/05/64 Pass.: R0003408 |
Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado |
53. |
Demba FADIGA |
d.n.: 01/01/52 Pass.: cartão de residência FR365845/365857 |
Membro do CNDD Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo |
54. |
Mohamed DIOP |
d.n.: 01/01/63 Pass.: R0001798 |
Membro do CNDD Governador de Conakry |
55. |
Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA |
|
Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara» |
56. |
Habib HANN |
d.n.: 15/12/50 Pass.: 341442 |
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
57. |
Ousmane KABA |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
58. |
Alfred MATHOS |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
59. |
Capitão Mandiou DIOUBATÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0003622 |
Director do Gabinete de Imprensa da Presidência Porta-voz do CNDD |
60. |
Cheik Sydia DIABATÉ |
d.n.: 23/04/68 Pass.: R0004490 |
Membro das Forças Armadas, Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa |
61. |
Ibrahima Ahmed BARRY |
d.n.: 11/11/61 Pass.: R0048243 |
Director-Geral da Rádio Televisão Guineense |
62. |
Alhassane BARRY |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003484 |
Governador do Banco Central |
63. |
Roda Namatala FAWAZ |
d.n.: 06/07/47 Pass.: R0001977 |
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
64. |
Dioulde DIALLO |
|
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
65. |
Kerfalla CAMARA KPC |
|
Presidente do Conselho de Administração da Guicopress Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
66. |
Dr. Moustapha ZABATT |
d.n.: 06/02/65 |
Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente |
67. |
Aly MANET |
|
Movimento «Dadis Doit Rester» |
68. |
Louis M’bemba SOUMAH |
|
Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública |
69. |
Cheik Fantamady CONDÉ |
|
Ministro da Informação e da Cultura |
70. |
Boureima CONDÉ |
|
Ministro da Agricultura e da Pecuária |
71. |
Mariame SYLLA |
|
Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local |
ANEXO III
Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 8.o, 9.o, n.o 1 do artigo 10.o, 12.o e 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm.
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
Direcção Geral das Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A.2: Gestão de Crises e Consolidação da Paz |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
Tel. (32 2) 296 6133/2955585 |
Fax (32 2) 299 08 73 |