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Document 32009R1223

    Regulamento (CE) n. o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 342 de 22.12.2009, p. 59–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/oj

    22.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/59


    REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2009

    relativo aos produtos cosméticos

    (reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2)

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial. Dado que se impõem novas alterações à referida directiva, neste caso particular deverá proceder-se à sua reformulação num texto único, por razões de clareza.

    (2)

    Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, sem dar azo a transposições divergentes pelos Estados-Membros. Além disso, um regulamento assegura que os requisitos jurídicos sejam aplicados ao mesmo tempo em toda a Comunidade.

    (3)

    O presente regulamento tem por objectivo simplificar os procedimentos e racionalizar a terminologia, reduzindo assim os encargos administrativos e as ambiguidades. Além disso, reforça determinados elementos do quadro regulamentar aplicável aos cosméticos, tais como o controlo no mercado, tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

    (4)

    O presente regulamento harmoniza de forma exaustiva as normas aplicáveis na Comunidade a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de protecção da saúde humana.

    (5)

    As preocupações ambientais que as substâncias utilizadas nos produtos cosméticos podem levantar são consideradas através da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (4), que permite a avaliação da segurança ambiental de uma forma intersectorial.

    (6)

    O presente regulamento visa apenas os produtos cosméticos e não os medicamentos, os dispositivos médicos ou os produtos biocidas. A delimitação resulta nomeadamente da definição pormenorizada de produtos cosméticos, que se refere tanto às áreas de aplicação destes produtos como aos fins a que se destinam.

    (7)

    Para avaliar se um produto é um produto cosmético devem ter-se em conta todas as suas características, e essa avaliação deve fazer-se caso a caso. Os produtos cosméticos podem incluir cremes, emulsões, loções, geles e óleos para a pele, máscaras de beleza, bases coloridas (líquidos, pastas, pós), pós para maquilhagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, sabonetes, sabonetes desodorizantes, perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia, preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, geles), depilatórios, desodorizantes e antitranspirantes, corantes capilares, produtos para ondulação, desfrisagem e fixação do cabelo, produtos de mise en plis e brushing, produtos de limpeza do cabelo (loções, pós, champôs), produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos), produtos para pentear (loções, lacas, brilhantinas), produtos para a barba (sabões, espumas, loções), produtos de maquilhagem e desmaquilhagem, produtos para aplicação nos lábios, produtos para cuidados dentários e bucais, produtos para cuidados e maquilhagem das unhas, produtos para a higiene íntima externa, produtos para protecção solar, produtos para bronzeamento sem sol, produtos para branquear a pele e produtos anti-rugas.

    (8)

    A Comissão deverá definir as categorias de produtos cosméticos relevantes para a aplicação do presente regulamento.

    (9)

    Os produtos cosméticos deverão ser seguros em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Em especial, considerações de risco-benefício não poderão justificar um risco para a saúde humana.

    (10)

    A apresentação de um produto cosmético, em especial a sua forma, odor, cor, aparência, embalagem, rotulagem, volume ou dimensões, não poderá pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores devido a confusão com géneros alimentícios, nos termos da Directiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (5).

    (11)

    A fim de estabelecer responsabilidades claras, cada produto cosmético deverá estar ligado a uma pessoa responsável estabelecida na Comunidade.

    (12)

    Ao garantir a rastreabilidade de um produto cosmético ao longo de todo o circuito comercial, contribui-se para uma supervisão do mercado mais simples e mais eficiente. Um sistema de rastreabilidade eficiente facilita a tarefa de identificação dos operadores económicos por parte das autoridades de supervisão do mercado.

    (13)

    É necessário determinar em que condições um distribuidor deverá ser considerado como pessoa responsável.

    (14)

    Todas as pessoas singulares ou colectivas que operam no comércio grossista, bem como os retalhistas que vendem directamente ao consumidor, são abrangidos pelo conceito de distribuidor. As obrigações do distribuidor deverão, por conseguinte, ser adaptadas ao papel e ao sector da actividade de cada um desses operadores.

    (15)

    O sector europeu dos cosméticos é uma das actividades industriais afectadas pela contrafacção, o que pode aumentar os riscos para a saúde humana. Os Estados-Membros deverão prestar especial atenção à aplicação de legislação comunitária horizontal e de medidas relativas à contrafacção de produtos na área dos produtos cosméticos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (6), e da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (7). Os controlos no mercado constituem um meio importante para identificar os produtos que não cumprem os requisitos do presente regulamento.

    (16)

    A fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, estes deverão ser produzidos segundo boas práticas de fabrico.

    (17)

    Para assegurar uma supervisão do mercado eficaz, deverá existir um ficheiro de informações sobre o produto, num endereço único para toda a Comunidade, prontamente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra.

    (18)

    Os resultados dos estudos de segurança não clínicos realizados para efeitos da avaliação da segurança de um produto cosmético deverão respeitar a legislação comunitária aplicável, a fim de assegurar a sua comparabilidade e a sua elevada qualidade.

    (19)

    Importa definir claramente quais as informações que devem ser disponibilizadas às autoridades competentes. Essas informações deverão incluir todos os elementos necessários relativos à identificação, à qualidade, à segurança para a saúde humana e aos efeitos alegados do produto cosmético. Em especial, estas informações sobre o produto deverão incluir um relatório de segurança do produto cosmético que demonstre que se realizou uma avaliação de segurança.

    (20)

    A fim de garantir a aplicação e o controlo uniformes das restrições aplicáveis às substâncias, a amostragem e as análises deverão realizar-se de forma reprodutível e normalizada.

    (21)

    O termo «mistura», tal como definido no presente regulamento, deverá ter o mesmo significado que o termo «preparação» anteriormente utilizado na legislação comunitária.

    (22)

    Para efeitos de uma supervisão eficaz do mercado, as autoridades competentes deverão ser notificadas de determinadas informações acerca do produto cosmético colocado no mercado.

    (23)

    A fim de possibilitar a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de dificuldades, deverão ser notificadas as informações necessárias acerca da formulação do produto aos centros antivenenos e às entidades equiparadas, sempre que existam tais centros nos Estados-Membros com essa finalidade.

    (24)

    A fim de minimizar os encargos administrativos, as informações notificadas às autoridades competentes, aos centros antivenenos e às entidades equiparads deverão ser apresentadas centralmente à Comunidade através de uma plataforma electrónica.

    (25)

    A fim de assegurar uma transição suave para a nova plataforma electrónica, os operadores económicos deverão ser autorizados a notificar as informações exigidas nos termos do presente regulamento antes da data da sua aplicação.

    (26)

    O princípio geral da responsabilidade do fabricante ou do importador pela segurança do produto deverá ser sustentado por restrições aplicáveis a determinadas substâncias constantes dos anexos II e III. Além disso, as substâncias que se destinem a ser usadas como corantes, conservantes e filtros para radiações ultravioletas deverão ser enumeradas nos anexos IV, V e VI, respectivamente, para que a sua utilização para esses fins possa ser autorizada.

    (27)

    A fim de evitar ambiguidades, deverá clarificar-se que a lista de corantes autorizados constante do anexo IV só inclui substâncias que conferem cor por absorção e reflexão, e não substâncias que conferem cor por fotoluminescência, por interferência ou por reacção química.

    (28)

    A fim de dar solução às preocupações de segurança suscitadas, o anexo IV, que se limita actualmente aos corantes cutâneos, deverá também contemplar os corantes capilares, quando estiver concluída a avaliação dos riscos destas substâncias, efectuada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), criado pela Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (8). Para o efeito, a Comissão deverá poder incluir os corantes capilares no âmbito do referido anexo através do procedimento de comitologia.

    (29)

    O desenvolvimento da tecnologia pode levar a uma maior utilização de nanomateriais nos produtos cosméticos. A fim de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, a livre circulação de mercadorias e a segurança jurídica dos fabricantes, é necessário elaborar uma definição uniforme dos nanomateriais a nível internacional. A Comunidade deverá procurar chegar a acordo sobre uma definição nos fóruns internacionais relevantes. Caso tal acordo seja obtido, a definição de nanomateriais constante do presente regulamento deverá ser adaptada em conformidade.

    (30)

    Actualmente, a informação sobre os riscos associados aos nanomateriais é inadequada. A fim de avaliar melhor a sua segurança, o CCSC deverá prestar orientação, em colaboração com os organismos competentes, sobre metodologias de ensaio que tenham em conta as características específicas dos nanomateriais.

    (31)

    A Comissão deverá proceder a uma revisão periódica das disposições relativas aos nanomateriais tendo em conta o progresso científico.

    (32)

    Tendo em conta as propriedades perigosas das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1A, 1B e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (9), a utilização de tais substâncias em produtos cosméticos deverá ser proibida. Todavia, uma vez que uma propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta riscos, deverá ser possível autorizar substâncias classificadas como CMR 2 se, tendo em consideração a exposição e a concentração, a sua utilização em produtos cosméticos tiver sido considerada segura pelo CCSC e as substâncias estiverem regulamentadas pela Comissão nos anexos ao presente regulamento. No que se refere às substâncias classificadas como CMR 1A ou 1B, deverá ser possível, nos casos excepcionais em que essas substâncias cumpram os requisitos em matéria de segurança alimentar, nomeadamente pelo facto de se encontrarem naturalmente nos alimentos, e não existam substâncias alternativas adequadas, usá-las em produtos cosméticos, desde que o CCSC tenha considerado essa utilização segura. Quando se verificarem essas condições, a Comissão deverá alterar os anexos pertinentes do presente regulamento no prazo de 15 meses após a classificação das substâncias como substâncias CMR 1A ou 1B nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O CCSC deverá manter essas substâncias sob revisão permanente.

    (33)

    Na avaliação da segurança das substâncias, em especial das classificadas como substâncias CMR 1A ou 1B, deverá ter-se em conta a exposição global a estas substâncias a partir de toda e qualquer fonte. Simultaneamente, é essencial que exista, para as pessoas encarregadas da realização das avaliações de segurança, uma abordagem harmonizada sobre a elaboração e a utilização das estimativas de exposição global a estas substâncias. Por conseguinte, a Comissão, em estreita cooperação com o CCSC, com a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e com outros interessados, deverá realizar urgentemente uma revisão e elaborar orientações relativas à produção e utilização das estimativas de exposição global para estas substâncias.

    (34)

    A avaliação feita pelo CCSC da utilização das substâncias classificadas como CMR 1A e 1B nos produtos cosméticos deverá também ter em conta a exposição a essas substâncias por parte dos grupos de populações vulneráveis, como as crianças menores de três anos de idade, os idosos, as mulheres grávidas e em fase de amamentação, e as pessoas com uma resposta imunitária comprometida.

    (35)

    Sempre que adequado, o CCSC deverá dar parecer sobre a segurança da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos. Esses pareceres deverão basear-se em toda a informação disponibilizada pela pessoa responsável.

    (36)

    A acção da Comissão e dos Estados-Membros no domínio da protecção da saúde humana deverá assentar no princípio da precaução.

    (37)

    Para garantir a segurança dos produtos, as substâncias proibidas só poderão estar presentes em quantidades vestigiais, sempre que isso for tecnologicamente inevitável com os processos de fabrico correctos e desde que o produto seja seguro.

    (38)

    O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais anexo ao Tratado prevê que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição das políticas comunitárias, em especial no domínio do mercado interno.

    (39)

    A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (10), prevê regras comuns para a utilização de animais para fins experimentais na Comunidade e fixa as condições em que essas experiências devem ser realizadas no território dos Estados-Membros. Em especial, o artigo 7.o dessa directiva exige que os ensaios em animais sejam substituídos por métodos alternativos, desde que tais métodos existam e sejam cientificamente satisfatórios.

    (40)

    A segurança dos produtos cosméticos e dos respectivos ingredientes pode garantir-se através de métodos alternativos que não são necessariamente aplicáveis a todas as utilizações de ingredientes químicos. Assim, deverá promover-se a utilização desses métodos no conjunto do sector cosmético e prever a sua adopção a nível comunitário, sempre que tais métodos ofereçam aos consumidores um nível de protecção equivalente.

    (41)

    É já possível assegurar a inocuidade dos produtos cosméticos acabados, com base nos conhecimentos relativos à segurança dos ingredientes que contêm. Por conseguinte, deverá prever-se um dispositivo destinado a proibir a realização de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais. A aplicação, nomeadamente por pequenas e médias empresas, tanto de métodos de ensaio como de procedimentos de avaliação dos dados relevantes disponíveis, incluindo a utilização de métodos por analogia e por valor de prova, que não impliquem o recurso à experimentação animal para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos acabados, poderia ser facilitada mediante orientações da Comissão.

    (42)

    Tornar-se-à gradualmente possível garantir a segurança dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos utilizando métodos alternativos à experimentação animal validados a nível comunitário ou aprovados como cientificamente validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento (OCDE). Após consulta do CCSC quanto à aplicabilidade dos métodos alternativos validados ao domínio dos produtos cosméticos, a Comissão deverá publicar imediatamente os métodos validados ou aprovados e reconhecidos como sendo aplicáveis aos ingredientes em causa. Para atingir o nível mais elevado possível de protecção dos animais, deverá fixar-se um prazo para a introdução de uma proibição definitiva.

    (43)

    A Comissão estabeleceu calendários com prazos até 11 de Março de 2009 para a proibição da comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, cujos ingredientes ou cuja combinação de ingredientes tenham sido ensaiados em animais, e para a proibição dos ensaios actualmente executados em animais. Tendo, contudo, em vista os ensaios relativos à toxicidade por doses repetidas, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, é adequado que o termo do prazo para a proibição da comercialização de produtos cosméticos em que os referidos ensaios hajam sido utilizados seja 11 de Março de 2013. Com base em relatórios anuais, a Comissão deverá ser autorizada a adaptar os calendários dentro dos prazos atrás referidos.

    (44)

    Mediante uma melhor coordenação dos recursos a nível comunitário, será possível contribuir para aprofundar os conhecimentos científicos indispensáveis ao desenvolvimento de métodos alternativos. Neste contexto, é essencial que a Comunidade prossiga e aumente os seus esforços e tome as medidas necessárias, nomeadamente através dos seus programas-quadro de investigação, para promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos alternativos que não utilizem animais.

    (45)

    Deverá incentivar-se o reconhecimento, por parte dos países terceiros, dos métodos alternativos desenvolvidos na Comunidade. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para facilitar a aceitação desses métodos pela OCDE. A Comissão deverá igualmente esforçar-se por obter, no quadro dos acordos de cooperação da Comunidade Europeia, o reconhecimento dos resultados dos ensaios de segurança realizados na Comunidade com métodos alternativos, de modo a garantir que a exportação de produtos cosméticos em que esses métodos tenham sido utilizados não seja entravada e a prevenir ou evitar que os países terceiros exijam a repetição desses ensaios recorrendo à experimentação com animais.

    (46)

    Afigura-se necessário adoptar uma política de transparência no que se refere aos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Essa transparência deverá traduzir-se na inscrição, nas embalagens, do nome dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Em caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes nas embalagens, essas indicações deverão estar incluídas de modo a que o consumidor tenha acesso a essa informação.

    (47)

    A Comissão deverá coligir um glossário de denominações comuns de ingredientes, a fim de assegurar uma rotulagem uniforme e de facilitar a identificação dos ingredientes dos produtos cosméticos. Esse glossário não poderá ter por fim constituir uma lista limitativa de substâncias utilizadas nos produtos cosméticos.

    (48)

    A fim de informar o consumidor, importa que os produtos cosméticos incluam indicações precisas e de fácil compreensão quanto ao seu prazo de validade. Dado que os consumidores deverão ser informados sobre a data até à qual o produto cosmético continua a cumprir a sua função inicial e permanece seguro, é importante conhecer a data de durabilidade mínima, ou seja, a data até à qual o produto pode ser utilizado. Quando a durabilidade mínima for superior a 30 meses, o consumidor deverá ser informado acerca do período durante o qual pode utilizar o produto cosmético sem riscos após a abertura. No entanto, esta exigência não poderá aplicar-se quando o conceito de durabilidade após a abertura não for relevante, isto é, no caso de produtos de utilização única, de produtos que não correm risco de deterioração ou de produtos que não se abrem.

    (49)

    O CCSC identificou uma série de substâncias susceptíveis de provocar reacções alérgicas, pelo que é necessário limitar o seu uso e/ou impor certas condições a seu respeito. A fim de garantir que os consumidores sejam adequadamente informados, a presença dessas substâncias deverá ser indicada na lista dos ingredientes, devendo os consumidores ser alertados para a presença desses ingredientes. Essa informação deverá melhorar o diagnóstico das alergias de contacto nos consumidores e permitir-lhes evitar a utilização de produtos cosméticos que não toleram. Para as substâncias susceptíveis de causar alergia a uma parte significativa da população, deverão ser ponderadas outras medidas restritivas, como a proibição ou a limitação da concentração.

    (50)

    Na avaliação da segurança de um produto cosmético, deverá ser possível ter em conta os resultados das avaliações de riscos efectuadas noutros domínios relevantes. A utilização desses dados deverá ser devidamente documentada e justificada.

    (51)

    O consumidor deverá ser protegido contra alegações enganosas em relação à eficácia e a outras características dos produtos cosméticos. Em particular, é aplicável a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11). Além disso, a Comissão deverá definir, em cooperação com os Estados-Membros, critérios comuns relativos às alegações específicas para os produtos cosméticos.

    (52)

    Deverá ser possível alegar, num produto cosmético, que não foi efectuada nenhuma experimentação animal relacionada com a sua elaboração. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão elaborou orientações para garantir a aplicação de critérios comuns à utilização destas alegações e a interpretação harmonizada das mesmas, sobretudo para que não induzam o consumidor em erro. Na definição dessas orientações, a Comissão teve igualmente em conta o parecer das inúmeras pequenas e médias empresas que constituem a maioria dos produtores que não recorrem à experimentação animal e das organizações não governamentais relevantes, bem como a necessidade de os consumidores serem capazes de fazer distinções práticas entre os produtos com base em critérios de experimentação animal.

    (53)

    Além das informações que constam do rótulo, os consumidores deverão ter a possibilidade de solicitar à pessoa responsável determinadas informações relacionadas com o produto, a fim de poderem fazer escolhas informadas.

    (54)

    A fim de garantir o respeito pelas disposições do presente regulamento, afigura-se necessária uma supervisão eficaz do mercado. Neste contexto, os efeitos indesejáveis graves deverão ser objecto de notificação e as autoridades competentes deverão poder solicitar à pessoa responsável uma lista dos produtos cosméticos que contenham substâncias que tenham suscitado sérias dúvidas em matéria de segurança.

    (55)

    O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros regulamentarem, no cumprimento do direito comunitário, a notificação pelos profissionais de saúde ou pelos consumidores dos efeitos indesejáveis graves às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (56)

    O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros regulamentarem, no cumprimento do direito comunitário, o estabelecimento dos operadores económicos no sector dos produtos cosméticos.

    (57)

    Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, poderá ser necessário um procedimento claro e eficiente para a retirada e recolha de produtos. Na medida do possível, este procedimento deverá basear-se nas normas comunitárias existentes em matéria de produtos não seguros.

    (58)

    A fim de contemplar os produtos cosméticos que, embora cumpram o disposto no presente regulamento, possam comprometer a saúde humana, deverá introduzir-se um procedimento de salvaguarda.

    (59)

    A Comissão deverá dar indicações para uma interpretação e aplicação uniformes do conceito de riscos graves, a fim de facilitar a aplicação coerente do presente regulamento.

    (60)

    A fim de respeitar os princípios de boas práticas administrativas, todas as decisões tomadas por uma autoridade competente no quadro da supervisão do mercado deverão ser devidamente fundamentadas.

    (61)

    Para garantir a eficácia do controlo no mercado, é necessário um grau elevado de cooperação administrativa entre as autoridades competentes. Esta cooperação refere-se, em especial, à assistência mútua na verificação de ficheiros de informações sobre o produto existentes noutro Estado-Membro.

    (62)

    A Comissão deverá ser assistida pelo CCSC, órgão independente no domínio da avaliação dos riscos.

    (63)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

    (64)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos do presente regulamento ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (65)

    Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de certas medidas relacionadas com substâncias CMR, com os nanomateriais e com potenciais riscos para a saúde humana.

    (66)

    Os Estados-Membros deverão definir o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a respectiva aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    (67)

    Os operadores económicos, os Estados-Membros e a Comissão necessitam de tempo suficiente para se adaptarem às alterações introduzidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, importa prever um período transitório suficiente para essa adaptação. No entanto, para assegurar uma transição suave, os operadores económicos deverão ser autorizados a colocar no mercado produtos cosméticos que obedeçam ao presente regulamento antes do termo do período de transição.

    (68)

    A fim de reforçar a segurança dos produtos cosméticos e a supervisão do mercado, os produtos cosméticos colocados no mercado após a data de aplicação do presente regulamento deverão respeitar as obrigações por ele previstas em matéria de avaliação de segurança, de ficheiro de informações sobre o produto e de notificação, mesmo que já tenham sido cumpridas obrigações semelhantes ao abrigo da Directiva 76/768/CEE.

    (69)

    A Directiva 76/768/CEE deverá ser revogada. No entanto, para garantir um tratamento médico adequado em caso de dificuldades e para garantir a supervisão do mercado, as informações recebidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE relativamente aos produtos cosméticos deverão ser mantidas pelas autoridades competentes durante um certo período, e as informações detidas pela pessoa responsável deverão manter-se disponíveis durante o mesmo período.

    (70)

    O presente regulamento não poderá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

    (71)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana através da conformidade dos produtos cosméticos com os requisitos previstos no presente regulamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO, DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito e objectivo

    O presente regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Produto cosmético», qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais;

    b)

    «Substância», um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;

    c)

    «Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

    d)

    «Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que fabrique um produto cosmético ou o mande projectar ou fabricar, e que o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

    e)

    «Distribuidor», uma pessoa singular ou colectiva que faça parte do circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto cosmético no mercado comunitário;

    f)

    «Utilizador final», um consumidor ou um profissional que utilize o produto cosmético;

    g)

    «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto cosmético para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    h)

    «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto cosmético no mercado comunitário;

    i)

    «Importador», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto cosmético proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

    j)

    «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13), com base em pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da mesma directiva;

    k)

    «Nanomaterial», um material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100 nm;

    l)

    «Conservantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em inibir o desenvolvimento de microrganismos no produto cosmético;

    m)

    «Corantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em conferir cor ao produto cosmético, à totalidade do corpo ou a determinadas partes do corpo, por absorção ou reflexão de luz visível; consideram-se ainda corantes os precursores dos corantes capilares oxidantes;

    n)

    «Filtros para radiações ultravioletas», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em proteger a pele contra certas radiações ultravioletas mediante absorção, reflexão ou dispersão dessas radiações;

    o)

    «Efeito indesejável», uma reacção adversa para a saúde humana atribuível à utilização normal ou razoavelmente previsível de um produto cosmético;

    p)

    «Efeito indesejável grave», um efeito indesejável que provoque uma incapacidade funcional temporária ou permanente, invalidez, hospitalização, anomalias congénitas, um risco vital imediato ou a morte;

    q)

    «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto cosmético no circuito comercial;

    r)

    «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto cosmético que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

    s)

    «Formulação-quadro», uma formulação que indica a categoria ou a função dos ingredientes e a sua concentração máxima no produto cosmético, ou que dá informações quantitativas e qualitativas relevantes, sempre que o produto cosmético não esteja abrangido por tal formulação ou caso o esteja apenas parcialmente. A Comissão deve dar indicações que permitam o estabelecimento da formulação-quadro e deve adaptá-las periodicamente ao progresso técnico e científico.

    2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram produtos cosméticos as substâncias ou misturas que se destinem a ser ingeridas, inaladas, injectadas ou implantadas no corpo humano.

    3.   Tendo em conta as diversas definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos e o progresso técnico e científico constante no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea k) do n.o 1 ao progresso técnico e científico e às definições ulteriormente acordadas a nível internacional. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    CAPÍTULO II

    SEGURANÇA, RESPONSABILIDADE, LIVRE CIRCULAÇÃO

    Artigo 3.o

    Segurança

    Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    A apresentação, incluindo a conformidade com a Directiva 87/357/CEE;

    b)

    A rotulagem;

    c)

    As instruções de utilização e de eliminação;

    d)

    Qualquer outra indicação ou informação prestada pelo responsável a que se refere o artigo 4.o.

    A presença de advertências não dispensa as pessoas a que se referem os artigos 2.o e 4.o do cumprimento das restantes obrigações previstas no presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Pessoa responsável

    1.   Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como responsável na Comunidade.

    2.   Para cada produto cosmético colocado no mercado, a pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no presente regulamento.

    3.   Em relação aos produtos cosméticos fabricados na Comunidade que não tenham sido subsequentemente exportados e reimportados para a Comunidade, o fabricante estabelecido na Comunidade é a pessoa responsável.

    O fabricante pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

    4.   Sempre que, relativamente a um produto cosmético fabricado na Comunidade que não tenha sido subsequentemente exportado e reimportado para a Comunidade, o fabricante estiver estabelecido fora da Comunidade, este deve mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

    5.   No que diz respeito a produtos cosméticos importados, cada importador é a pessoa responsável pelo produto cosmético específico que coloca no mercado.

    O importador pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

    6.   O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afectar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.

    A tradução de informações relacionadas com um produto cosmético já colocado no mercado não é considerada uma modificação susceptível de afectar a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Obrigações das pessoas responsáveis

    1.   As pessoas responsáveis devem assegurar o cumprimento dos artigos 3.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 19.o e dos artigos 20.o, 21.o, 23.o e 24.o.

    2.   As pessoas responsáveis que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto cosmético que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

    Além disso, se o produto cosmético apresentar riscos para a saúde humana, as pessoas responsáveis devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto e do Estado-Membro em que o ficheiro de informações do produto está disponível, fornecendo-lhes as informação relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

    3.   As pessoas responsáveis devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para eliminar os riscos decorrentes de produtos cosméticos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, as pessoas responsáveis devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de aspectos específicos do produto.

    Artigo 6.o

    Obrigações dos distribuidores

    1.   No contexto das suas actividades, quando disponibilizam um produto cosmético no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

    2.   Antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado, os distribuidores certificam-se de que:

    a rotulagem menciona as informações previstas nas alíneas a), e) e g) do n.o 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 19.o;

    os requisitos linguísticos previstos no n.o 5 do artigo 19.o são cumpridos;

    a data de durabilidade mínima especificada, quando aplicável, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, não está ultrapassada.

    3.   Sempre que os distribuidores considerem ou tenham motivos para crer que:

    um produto cosmético não está conforme com os requisitos previstos no presente regulamento, não podem disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade com os requisitos aplicáveis;

    um produto cosmético que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento, devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para pôr o produto em conformidade, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

    Além disso, se o produto cosmético apresentar um risco para a saúde humana, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a pessoa responsável e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

    4.   Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no presente regulamento.

    5.   Os distribuidores devem cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, os ditribuidores devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com os requisitos previstos no n.o 2.

    Artigo 7.o

    Identificação no circuito comercial

    A pedido das autoridades competentes:

    as pessoas responsáveis devem identificar os distribuidores a quem forneceram o produto cosmético;

    o distribuidor deve identificar o distribuidor ou a pessoa responsável que forneceu o produto cosmético, bem como os distribuidores a quem esse produto foi fornecido.

    A presente obrigação aplica-se durante três anos a contar da data em que o lote do produto cosmético foi disponibilizado ao distribuidor.

    Artigo 8.o

    Boas práticas de fabrico

    1.   O fabrico de produtos cosméticos deve respeitar as boas práticas de fabrico tendo em vista o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 1.o.

    2.   Presume-se o respeito de boas práticas de fabrico sempre que o fabrico cumprir as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Livre circulação

    Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com os requisitos previstos no presente regulamento, recusar, proibir ou restringir a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que cumpram os requisitos do presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA, FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO E NOTIFICAÇÃO

    Artigo 10.o

    Avaliação da segurança

    1.   A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3.o, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos.

    A pessoa responsável deve certificar-se de que:

    a)

    A utilização prevista dos produtos cosméticos e a exposição sistémica prevista aos diferentes ingredientes de uma formulação final são tidas em conta na avaliação da segurança;

    b)

    É utilizada uma análise apropriada de ponderação da suficiência da prova na avaliação da segurança para efeitos de revisão dos dados provenientes de todas as fontes existentes;

    c)

    O relatório de segurança dos produtos cosméticos se mantém actualizado, tendo em conta as informações adicionais relevantes surgidas após a colocação dos produtos no mercado.

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

    A Comissão, em estreita cooperação com todos os interessados, aprova as orientações adequadas que permitam às empresas, em particular às pequenas e médias empresas, cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I. Essas orientações são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

    2.   A avaliação da segurança dos produtos cosméticos, tal como estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa que possua um diploma ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro.

    3.   Os estudos de segurança não clínicos referidos na avaliação da segurança nos termos do n.o 1, efectuados após 30 de Junho de 1988 para avaliar a segurança de um produto cosmético, devem respeitar a legislação comunitária relativa aos princípios de boas práticas laboratoriais aplicáveis quando da realização do estudo, ou outras normas internacionais cuja equivalência tenha sido reconhecida pela Comissão ou pela ECHA.

    Artigo 11.o

    Ficheiro de informações sobre o produto

    1.   Quando um produto cosmético é colocado no mercado, a pessoa responsável deve conservar um ficheiro de informações sobre o produto. O ficheiro de informações sobre o produto deve ser conservado por um período de 10 anos a contar da data em que o último lote do produto cosmético tenha sido colocado no mercado.

    2.   O ficheiro de informações sobre o produto deve conter os seguintes dados e informações, que devem ser actualizados sempre que necessário:

    a)

    Uma descrição do produto cosmético que permita estabelecer uma associação clara entre o ficheiro de informações sobre o produto e o produto cosmético a que diz respeito;

    b)

    O relatório de segurança do produto cosmético a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o;

    c)

    Uma descrição do processo de fabrico e uma declaração de conformidade com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

    d)

    Sempre que a natureza ou o efeito do produto cosmético o justifiquem, provas dos efeitos alegados para o produto cosmético;

    e)

    Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, pelos seus agentes ou pelos seus fornecedores, relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo todos os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países terceiros.

    3.   A pessoa responsável deve garantir que o ficheiro de informações sobre o produto, em formato electrónico ou outro, seja facilmente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra, no seu endereço indicado no rótulo.

    As informações referidas no ficheiro de informações sobre o produto devem estar disponíveis numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes do Estado-Membro.

    4.   Os requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplicam-se também aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

    Artigo 12.o

    Amostragem e análises

    1.   A amostragem e as análises dos produtos cosméticos devem realizar-se de forma fiável e reprodutível.

    2.   Na falta de legislação comunitária aplicável, presume-se a fiabilidade e a reprodutibilidade sempre que o método utilizado for conforme com as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Notificação

    1.   Antes da colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

    a)

    A categoria a que pertence o produto cosmético e a sua designação ou designações, que permitam a sua identificação específica;

    b)

    O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível;

    c)

    O país de origem em caso de importação;

    d)

    O Estado-Membro em que se prevê a colocação do produto cosmético no mercado;

    e)

    As coordenadas de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade;

    f)

    A presença de substâncias sob a forma de nanomateriais e:

    i)

    a respectiva identificação, incluindo a denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI do presente regulamento,

    ii)

    as condições de exposição razoavelmente previsíveis;

    g)

    A denominação e o número CAS (Serviço de Resumos de Química) ou o número CE das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1A ou 1B, nos termos da Parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    h)

    A formulação-quadro que possibilite a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de dificuldades.

    O primeiro parágrafo aplica-se também aos produtos cosméticos notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

    2.   Quando da colocação do produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve notificar a Comissão da rotulagem original e facultar, se razoavelmente legível, uma fotografia da embalagem correspondente.

    3.   A partir de 11 de Julho de 2013, o distribuidor que disponibilize num Estado-Membro um produto cosmético já colocado no mercado noutro Estado-Membro e que traduza, por sua própria iniciativa, um elemento constante da rotulagem desse produto a fim de cumprir a lei nacional, deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

    a)

    A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

    b)

    O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

    c)

    O seu nome e endereço;

    d)

    O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível.

    4.   Se um produto cosmético tiver sido colocado no mercado antes de 11 de Julho de 2013, mas deixe de estar no mercado após essa data, e um distribuidor introduzir esse produto num Estado-Membro após essa data, esse distribuidor deve comunicar à pessoa responsável as seguintes informações:

    a)

    A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

    b)

    O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

    c)

    O seu nome e endereço.

    Com base nessa comunicação, a pessoa responsável transmite à Comissão, por via electrónica, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, sempre que as notificações previstas no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE não tenham sido efectuadas no Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado.

    5.   A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, a todas as autoridades competentes as informações referidas nas alíneas a) a g) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3.

    As autoridades competentes só podem usar essas informações para efeitos de fiscalização do mercado, de análise de mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

    6.   A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 aos centros antivenenos ou às entidades semelhantes, sempre que existam tais organismos nos Estados-Membros.

    Essas informações só podem ser usadas por esses organismos para efeitos de tratamento médico.

    7.   Sempre que se verificar uma alteração nas informações referidas nos n.os 1, 3 e 4, a pessoa responsável ou o distribuidor devem apresentar imediatamente uma actualização.

    8.   Tendo em conta o progresso técnico e científico e as necessidades específicas relacionadas com a supervisão de mercado, a Comissão pode alterar os n.os 1 a 7 mediante o aditamento de requisitos.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    CAPÍTULO IV

    RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS

    Artigo 14.o

    Restrições aplicáveis às substâncias enumeradas nos anexos

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os produtos cosméticos não podem conter:

    a)

    Substâncias proibidas

    substâncias proibidas enumeradas no anexo II;

    b)

    Substâncias sujeitas a restrições

    substâncias sujeitas a restrições que não sejam usadas de acordo com as restrições estabelecidas no anexo III;

    c)

    Corantes

    i)

    corantes que não constem do anexo IV e corantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas, com excepção dos produtos para a coloração do sistema capilar referidos no n.o 2,

    ii)

    sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea d) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo IV que não se destinem a ser usadas como corantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

    d)

    Conservantes

    i)

    conservantes que não constem do anexo V e conservantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

    ii)

    sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo V que não se destinem a ser usadas como conservantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

    e)

    Filtros para radiações ultravioletas

    i)

    filtros para radiações ultravioletas que não constem do anexo VI e filtros para radiações ultravioletas que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

    ii)

    Sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d), substâncias enumeradas no anexo VI que não se destinem a ser usadas como filtros para radiações ultravioletas e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo.

    2.   Sob reserva da aprovação de uma decisão da Comissão que alargue o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para coloração capilar, esses produtos não podem conter corantes destinados à coloração do sistema capilar para além dos enumerados no anexo IV, nem corantes destinados à coloração do sistema capilar enumerados nesse anexo mas que não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas.

    A decisão da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    Artigo 15.o

    Substâncias classificadas como substâncias CMR

    1.   É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, uma substância pertencente à categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Para o efeito, a Comissão aprova as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento.

    2.   É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Todavia, as referidas substâncias podem ser usadas excepcionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, forem respeitadas as seguintes condições:

    a)

    Essas substâncias cumprem os requisitos de segurança dos géneros alimentícios definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (14);

    b)

    Não existem substâncias alternativas adequadas, tal como comprovado numa análise de alternativas;

    c)

    O pedido é feito para uma utilização particular da categoria de produtos, com uma exposição conhecida; e

    d)

    Essas substâncias foram avaliadas e consideradas seguras pelo CCSC para utilização em produtos cosméticos, atendendo em especial à exposição a esses produtos e tendo em consideração a exposição global a outras fontes, tendo especialmente em conta os grupos vulneráveis da população.

    A fim de evitar o uso indevido do produto cosmético, este deve apresentar uma rotulagem específica nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta eventuais riscos associados à presença de substâncias perigosas e às vias de exposição.

    Para a execução do presente número, a Comissão altera os anexos do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, no prazo de 15 meses a contar da inclusão das substâncias em causa na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o do presente regulamento.

    A Comissão deve mandatar o CCSC para reavaliar essas substâncias logo que surjam motivos de preocupação em relação à segurança e o mais tardar cinco anos após a sua inclusão nos anexos III a VI do presente regulamento, em seguida pelo menos de cinco em cinco anos.

    3.   Até 11 de Janeiro de 2012, a Comissão deve assegurar a elaboração de orientações apropriadas a fim de permitir uma abordagem harmonizada da elaboração e utilização de estimativas de exposição global no âmbito da avaliação de segurança da utilização de substâncias CMR. Eessas orientações são elaboradas em consulta com o CCSC, com a ECHA, com a EFSA e com outros interessados, com base, se adequado, nas melhores práticas relevantes.

    4.   Quando existirem critérios comunitários ou internacionais para a identificação de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, ou até 11 de Janeiro de 2015, a Comissão revê o presente regulamento no que respeita às referidas substâncias.

    Artigo 16.o

    Nanomateriais

    1.   Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana relativamente a todos os produtos cosméticos que contenham nanomateriais.

    2.   O disposto no presente artigo não se aplica aos nanomateriais utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas ou como conservantes regulados pelo artigo 14.o, salvo disposição expressa em contrário.

    3.   Para além da notificação a que se refere o artigo 13.o, os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, seis meses antes da sua colocação no mercado, excepto quando já tenham sido colocados no mercado pela mesma pessoa responsável antes de 11 de Janeiro de 2013.

    Neste último caso, os produtos cosméticos colocados no mercado que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, entre 11 de Janeiro de 2013 e 11 de Julho de 2013, para além da notificação a que se refere o artigo 13.o.

    O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam aos produtos cosméticos que contenham nanomateriais conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III.

    As informações notificadas à Comissão devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    Identificação do nanomaterial, incluindo a sua denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI;

    b)

    Especificação do nanomaterial, nomeadamente o tamanho das partículas e as propriedades físicas e químicas;

    c)

    Estimativa da quantidade do nanomaterial contido em produtos cosméticos destinados a ser colocados no mercado anualmente;

    d)

    Perfil toxicológico do nanomaterial;

    e)

    Dados relativos à segurança do nanomaterial, no que diz respeito à sua utilização nessa categoria de produtos cosméticos;

    f)

    Condições de exposição razoavelmente previsíveis.

    A pessoa responsável pode designar, por escrito, outra pessoa singular ou colectiva para a notificação dos nanomateriais, devendo informar a Comissão desse facto.

    A Comissão atribui um número de referência à apresentação do perfil toxicológico, que pode substituir a informação a notificar nos termos da alínea d).

    4.   Caso tenha dúvidas em relação à segurança dos nanomateriais, a Comissão deve solicitar imediatamente o parecer do CCSC sobre a segurança desses nanomateriais nas categorias relevantes de produtos cosméticos, nas condições de exposição razoavelmente previsíveis. A Comissão publica essa informação. O CCSC deve emitir parecer no prazo de seis meses após o pedido da Comissão. Se o CCSC considerar que existem dados necessários em falta, a Comissão solicita à pessoa responsável que forneça esses dados num prazo razoável indicado explicitamente, o qual não pode ser prorrogado. O CCSC emite o parecer final no prazo de seis meses após a apresentação dos dados suplementares. O parecer do CCSC é tornado público.

    5.   A Comissão pode invocar a todo o momento o procedimento previsto no número 4.o caso tenha dúvidas em relação à segurança, designadamente com base em novas informações fornecidas por terceiros.

    6.   Tendo em consideração o parecer do CCSC, e sempre que se verifique um risco potencial para a saúde humana, nomeadamente quando os dados disponíveis forem insuficientes, a Comissão pode alterar os anexos II e III.

    7.   Tendo em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode alterar o n.o 3 mediante o aditamento de requisitos.

    8.   As medidas a que se referem os n.os 6 e 7, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    9.   Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o.

    10.   A Comissão disponibiliza as seguintes informações:

    a)

    Até 11 de Janeiro de 2014, a Comissão disponibiliza um catálogo de todos os nanomateriais utilizados em produtos cosméticos colocados no mercado, incluindoos que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e conservantes, mencionados numa secção separada, especificando as categorias de produtos cosméticos e as condições de exposição razoavelmente previsíveis. Esse catálogo deve ser actualizado periodicamente e tornado público;

    b)

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de avaliação, que deve incluir informações sobre a evolução da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos na Comunidade, incluindo os que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e como conservantes, mencionados numa secção separada. O primeiro relatório é apresentado até 11 de Julho de 2014. O relatório actualizado deve resumir, em particular, os novos nanomateriais em novas categorias de produtos cosméticos, o número de notificações, os progressos alcançados no desenvolvimento de métodos específicos de avaliação de nanomateriais e na elaboração de orientações em matéria de avaliação da segurança, bem como informações sobre programas de cooperação internacional.

    11.   A Comissão deve rever regularmente as disposições do presente regulamento relativas aos nanomateriais tendo em conta o progresso científico e, se necessário, propor alterações adequadas a essas disposições.

    A primeira revisão deve ser apresentada até 11 de Julho de 2018.

    Artigo 17.o

    Vestígios de substâncias proibidas

    É permitida a presença não deliberada de uma pequena quantidade de uma substância proibida, resultante de impurezas de ingredientes naturais ou sintéticos, do processo de fabrico, do armazenamento ou da migração a partir da embalagem, que seja tecnicamente inevitável recorrendo a boas práticas de fabrico e desde que essa presença esteja em conformidade com o artigo 3.o.

    CAPÍTULO V

    ENSAIOS EM ANIMAIS

    Artigo 18.o

    Ensaios em animais

    1.   Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 3.o, são proibidas as seguintes operações:

    a)

    A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

    b)

    A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

    c)

    A realização, na Comunidade, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento;

    d)

    A realização, na Comunidade, de ensaios de ingredientes ou combinações de ingredientes em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento, após a data em que seja exigida a substituição desses ensaios por um ou mais métodos alternativos validados enumerados no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (15), ou no anexo VIII do presente regulamento.

    2.   A Comissão, após consulta do CCSC e do Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos (CEVMA), e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabeleceu calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários foram colocados à disposição do público em 1 de Outubro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O prazo de aplicação relativamente às alíneas a), b) e d) do n.o 1 foi limitado a 11 de Março de 2009.

    No que se refere aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 termina em 11 de Março de 2013.

    A Comissão analisa as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais desses estudos devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o.

    Com base nesses relatórios anuais, os calendários estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser adaptados até 11 de Março de 2009 relativamente ao primeiro parágrafo, e podem ser adaptados até 11 de Março de 2013 relativamente ao segundo parágrafo, após consulta das entidades referidas no primeiro parágrafo.

    A Comissão analisa os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o. Se esses estudos concluírem, no máximo dois anos antes do termo do prazo referido no segundo parágrafo, que, por razões técnicas, um ou vários ensaios referidos nesse parágrafo não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo nele referido, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho e apresenta uma proposta legislativa nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente existente que entra na composição de um produto cosmético, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação do n.o 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesse contexto, a Comissão pode, após consulta do CCSC e por decisão fundamentada, autorizar a derrogação. Essa autorização deve estabelecer as condições associadas à derrogação em termos de objectivos específicos, de duração e de comunicação de resultados.

    A derrogação só pode ser concedida se:

    a)

    O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro ingrediente apto a desempenhar funções semelhantes;

    b)

    O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais for justificada mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.

    A decisão relativa à autorização, as respectivas condições e o resultado final obtido devem constar do relatório anual apresentado pela Comissão nos termos do artigo 35.o.

    As medidas referidas no sexto parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    3.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 20.o, entende-se por:

    a)

    «Produto cosmético acabado», o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado e disponibilizado ao utilizador final, ou o seu protótipo;

    b)

    «Protótipo», o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado.

    CAPÍTULO VI

    INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

    Artigo 19.o

    Rotulagem

    1.   Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

    a)

    O nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável. Essas informações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita identificar essa pessoa e o seu endereço. Se forem indicados vários endereços, deve ser evidenciado aquele em que a pessoa responsável faculta um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto. Deve ser indicado o país de origem dos produtos cosméticos importados;

    b)

    O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contenham menos de 5 g ou menos de 5 ml, para as amostras gratuitas e para as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não seja relevante, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta informação não é necessária se o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se o produto só for comercializado habitualmente por unidade;

    c)

    A data até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial e, em especial, se mantém conforme com o disposto no artigo 3.o («data de durabilidade mínima»).

    A própria data ou a indicação do sítio onde figura na embalagem é precedida do símbolo constante do ponto 3 do anexo VII ou da expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…».

    A data de durabilidade mínima deve ser claramente mencionada e ser composta pelo mês e o ano ou pelo dia, o mês e o ano, por esta ordem. Se necessário, essas indicações são completadas pela indicação das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada.

    Não é obrigatória a indicação da data de durabilidade mínima nos produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda 30 meses. Estes produtos devem indicar o período durante o qual o produto cosmético é seguro após a abertura e pode ser utilizado sem causar danos ao consumidor. Esta informação é indicada, excepto se o conceito de durabilidade após a abertura não for relevante, pelo símbolo constante do ponto 2 do anexo VII, seguido do período de utilização (em meses e/ou anos);

    d)

    As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

    e)

    O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, esta informação pode figurar apenas na embalagem;

    f)

    A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respectiva apresentação;

    g)

    Uma lista de ingredientes. Esta informação pode figurar apenas na embalagem. A lista deve ser precedida do termo «ingredientes».

    Para efeitos do presente artigo, um «ingrediente» significa qualquer substância ou mistura utilizadas intencionalmente durante o processo de fabrico do produto cosmético. No entanto, não são considerados ingredientes:

    i)

    as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas,

    ii)

    as substâncias técnicas subsidiárias usadas na mistura mas não presentes no produto final.

    Os compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas são referidos pelos termos «parfum» ou «aroma». Além disso, a presença de substâncias cuja menção seja obrigatória ao abrigo da coluna «outras» do anexo III é indicada na lista de ingredientes para além dos termos «parfum» ou «aroma».

    A lista de ingredientes deve ser estabelecida por ordem decrescente do peso dos ingredientes no momento da sua incorporação no produto cosmético. Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 % podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja superior a 1 %.

    Todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

    Os corantes, com excepção dos corantes destinados à coloração capilar, podem ser mencionados, sem ordem especial, depois dos outros ingredientes cosméticos. No que se refere aos produtos cosméticos decorativos comercializados em diversos tons, podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, com excepção dos corantes utilizados em coloração capilar, na condição de se acrescentarem os termos «pode conter» ou o símbolo «+/-». Se for esse o caso, é usada a nomenclatura CI (Colour Index).

    2.   Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 nos termos aí previstos, aplica-se o seguinte:

    essas informações devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto;

    salvo impossibilidade, essas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.o 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do n.o 1.

    3.   No caso dos sabonetes, das pérolas para banho e de outros produtos de pequena dimensão, sempre que não seja possível, por motivos de ordem prática, incluir as indicações referidas na alínea g) do n.o 1 no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão ou num folheto informativo incluído, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda.

    4.   Os Estados-Membros aprovam as regras de apresentação das informações a que se refere o n.o 1 nos produtos cosméticos não pré-embalados ou nos produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata.

    5.   A lei do Estado-Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

    6.   As informações referidas na alínea g) do n.o 1 devem ser expressas mediante recurso à designação comum dos ingredientes estabelecida no glossário a que se refere o artigo 33.o. Na falta de designação comum para um ingrediente, pode usar-se um termo constante de uma nomenclatura geralmente aceite.

    Artigo 20.o

    Alegações sobre o produto

    1.   Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

    2.   A Comissão deve elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de acção relativo às alegações utilizadas e fixar prioridades para a determinação de critérios comuns que justifiquem a utilização de uma alegação.

    Após consulta do CCSC ou de outras autoridades relevantes, a Comissão aprova uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, tendo em conta o disposto na Directiva 2005/29/CE.

    Até 11 de Julho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns aprovados nos termos do segundo parágrafo. Se o relatório concluir que as alegações relativas aos produtos cosméticos não respeitam os critérios comuns, a Comissão toma as medidas adequadas para garantir o respectivo cumprimento em cooperação com os Estados-Membros.

    3.   A pessoa responsável só pode indicar que não foram efectuados ensaios com animais na embalagem do produto cosmético ou em qualquer documento, folheto, rótulo, cinta ou cartão que o acompanhe ou se lhe refira, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado ensaios em animais do produto cosmético acabado ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes ensaiados em animais por terceiros para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos.

    Artigo 21.o

    Acesso do público às informações

    Sem prejuízo da protecção, em particular, do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, a pessoa responsável assegura que a composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético, assim como, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, a designação e o número de código da substância e a identificação do fornecedor, bem como os dados que existam sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves resultantes da utilização do produto cosmético, sejam facilmente acessíveis ao público através de meios adequados.

    As informações quantitativas relativas à composição do produto cosmético que devem ser publicamente acessíveis limitam-se às substâncias perigosas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    CAPÍTULO VII

    FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

    Artigo 22.o

    Controlo no mercado

    Os Estados-Membros devem fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento através da realização de controlos no mercado dos produtos cosméticos nele disponibilizados. Devem efectuar verificações adequadas de produtos cosméticos e dos operadores económicos a uma escala adequada, através do ficheiro de informações sobre o produto e, se for caso disso, de verificações físicas e laboratoriais com base em amostras adequadas.

    Os Estados-Membros devem igualmente fiscalizar o respeito dos princípios de boas práticas de fabrico.

    Os Estados-Membros devem dotar as autoridades de fiscalização do mercado dos poderes, recursos e conhecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções.

    Os Estados-Membros devem rever e avaliar periodicamente o funcionamento das suas actividades de fiscalização. Estas revisões e avaliações devem ser efectuadas pelo menos quadrienalmente, e as suas conclusões devem ser transmitidas aos demais Estados-Membros e à Comissão e tornadas públicas através de comunicação electrónica ou, se for caso disso, utilizando outros meios.

    Artigo 23.o

    Comunicação de efeitos indesejáveis graves

    1.   Em caso de efeitos indesejáveis graves, a pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito indesejável grave:

    a)

    Todos os efeitos indesejáveis graves que conheça ou se possa razoavelmente esperar que deve conhecer;

    b)

    A designação do produto cosmético em causa, que permita a sua identificação específica;

    c)

    As medidas correctivas que tenha eventualmente tomado.

    2.   Sempre que a pessoa responsável comunique efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade competente deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

    3.   Sempre que os distribuidores comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

    4.   Sempre que os utilizadores finais ou os profissionais de saúde comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações sobre o produto cosmético em causa às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

    5.   As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

    Artigo 24.o

    Informação sobre as substâncias

    Em caso de sérias dúvidas quanto à segurança de uma substância presente em produtos cosméticos, a autoridade competente do Estado-Membro em que um produto que contenha a referida substância é disponibizado no mercado pode, mediante pedido fundamentado, solicitar à pessoa responsável que apresente uma lista de todos os produtos cosméticos pelos quais é responsável e que contenham a substância em causa. Essa lista deve indicar a concentração da substância nos produtos cosméticos.

    As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

    CAPÍTULO VIII

    INCUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    Artigo 25.o

    Incumprimento por parte da pessoa responsável

    1.   Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades competentes devem exigir que a pessoa responsável tome todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo expressamente previsto, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento de um dos seguintes requisitos:

    a)

    As boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

    b)

    A avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.o;

    c)

    Os requisitos relativos ao ficheiro de informações sobre o produto a que se refere o artigo 11.o;

    d)

    As disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.o;

    e)

    Os requisitos de notificação a que se referem os artigos 13.o e 16.o;

    f)

    As restrições aplicáveis às substâncias a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 17.o;

    g)

    Os requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.o;

    h)

    Os requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 19.o;

    i)

    Os requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.o;

    j)

    O acesso do público às informações a que se refere o artigo 21.o;

    k)

    A comunicação de efeitos indesejáveis graves a que se refere o artigo 23.o;

    l)

    Os requisitos de informação sobre as substâncias a que se refere o artigo 24.o.

    2.   Se for esse o caso, a autoridade competente deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida sobre as medidas que exige que sejam tomadas pela pessoa responsável.

    3.   A pessoa responsável deve garantir que as medidas referidas no n.o 1 sejam tomadas relativamente a todos os produtos em causa disponibilizados no mercado ao nível da Comunidade.

    4.   Em caso de riscos graves para a saúde humana, sempre que a autoridade competente considerar que o incumprimento não se limita ao território do Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado no mercado, deve informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas que exigiu que a pessoa responsável tomasse.

    5.   A autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado de um produto cosmético ou para proceder à sua retirada do mercado ou à sua recolha nas seguintes situações:

    a)

    Sempre que sejam necessárias acções imediatas em caso de risco grave para a saúde humana; ou

    b)

    Sempre que a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas dentro do prazo referido no n.o 1.

    Em caso de risco grave para a saúde humana, a autoridade competente deve informar imediatamente a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas tomadas.

    6.   Se não existir risco grave para a saúde humana, caso a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas, a autoridade competente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida das medidas tomadas.

    7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 4 e 5 do presente artigo, é aplicável o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (16).

    São igualmente aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (17).

    Artigo 26.o

    Incumprimento por parte dos distribuidores

    As autoridades competentes devem exigir que os distribuidores tomem todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo razoável, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.o.

    Artigo 27.o

    Cláusula de salvaguarda

    1.   No caso dos produtos que cumprem os requisitos enunciados no n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma autoridade competente verificar, ou tenha motivos razoáveis para recear que um ou vários produtos cosméticos disponibilizados no mercado apresentem ou possam apresentar um risco grave para a saúde humana, deve tomar todas as medidas provisórias apropriadas para garantir que o referido produto ou produtos em causa sejam retirados, recolhidos ou que a sua disponibilidade seja limitada de outro modo.

    2.   A autoridade competente deve comunicar imediatamente à Comissão e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as medidas tomadas e todas as informações que lhes serviram de base.

    Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, deve usar-se o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

    São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

    3.   A Comissão determina, logo que possível, se as medidas provisórias referidas no n.o 1 são ou não justificadas. Para o efeito, consulta, sempre que possível, os interessados, os Estados-Membros e o CCSC.

    4.   Se as medidas provisórias forem justificadas, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 31.o.

    5.   Se as medidas provisórias não forem justificadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros, e a autoridade competente em causa deve revogar essas medidas.

    Artigo 28.o

    Boas práticas administrativas

    1.   Qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 25.o e 27.o deve expor os motivos exactos em que se baseia. A pessoa responsável é notificada dessa decisão pela autoridade competente no mais breve prazo, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

    2.   A pessoa responsável deve ter a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista antes da tomada de qualquer decisão, com excepção dos casos em que, por motivo de risco grave para a saúde humana, seja necessário actuar com carácter imediato.

    3.   Caso se justifique, as disposições referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis, no que diz respeito ao distribuidor, a toda e qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 26.o e 27.o.

    CAPÍTULO IX

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 29.o

    Cooperação entre as autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão para assegurar a aplicação adequada e o devido cumprimento do presente regulamento, e devem partilhar todas as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento.

    2.   A Comissão deve prever a organização de uma troca de experiências entre as autoridades competentes a fim de coordenar a aplicação uniforme do presente regulamento.

    3.   A cooperação pode ser integrada em iniciativas desenvolvidas a nível internacional.

    Artigo 30.o

    Cooperação em matéria de verificação do ficheiro de informações sobre o produto cosmético

    A autoridade competente de um Estado-Membro onde um produto cosmético for disponibilizado pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro que dispõe de um acesso facilitado ao ficheiro de informações sobre o produto cosmético que verifique se esse ficheiro satisfaz os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o e se as informações que nele figuram comprovam a segurança do produto cosmético.

    A autoridade competente requerente deve fundamentar o seu pedido.

    Recebido esse pedido, a autoridade competente solicitada deve, sem demoras injustificadas e tendo em conta o grau de urgência, efectuar a verificação e informar a autoridade requerente dos resultados.

    CAPÍTULO X

    MEDIDAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.o

    Alteração dos anexos

    1.   Sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.o 4 do artigo 32.o.

    2.   A Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar os anexos III a VI e VIII para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    3.   Sempre que se afigure necessário, a fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar o anexo I.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

    Artigo 32.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 33.o

    Glossário de denominações comuns de ingredientes

    A Comissão compila e actualiza um glossário de denominações comuns de ingredientes. Para este efeito, a Comissão toma em consideração as nomenclaturas internacionalmente reconhecidas, incluindo a nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI). O glossário não constitui uma lista das substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

    As denominações comuns de ingredientes aplicam-se para efeitos de rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado até 12 meses após a publicação do glossário no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 34.o

    Autoridades competentes e centros antivenenos ou entidades semelhantes

    1.   Os Estados-Membros designam as respectivas autoridades nacionais competentes.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as coordenadas das autoridades referidas no n.o 1, bem como dos centros antivenenos ou entidades semelhantes a que se refere o n.o 6 do artigo 13.o. Sempre que necessário, devem comunicar qualquer alteração dessas coordenadas.

    3.   A Comissão deve coligir e manter actualizada uma lista das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2, e disponibilizá-la publicamente.

    Artigo 35.o

    Relatório anual sobre ensaios em animais

    A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

    1)

    Os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos. Esse relatório deve conter dados precisos sobre o número e o tipo de experiências relacionadas com produtos cosméticos realizadas em animais. Compete aos Estados-Membros recolher essa informação, juntamente com as estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE. A Comissão deve assegurar, em particular, o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos que não utilizem animais vivos;

    2)

    Os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, pelos países terceiros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países;

    3)

    A forma como foram tomadas em consideração as necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

    Artigo 36.o

    Objecção formal contra normas harmonizadas

    1.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não obedece inteiramente aos requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter a questão à apreciação do comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O Comité emite parecer imediatamente.

    2.   Face ao parecer do Comité, a Comissão toma uma decisão de publicação, de não publicação, de publicação com restrições, de manutenção, de manutenção com restrições ou de supressão das referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   A Comissão deve informar os Estados-Membros e o organismo europeu de normalização envolvido. Caso necessário, deve solicitar a revisão das normas harmonizadas em causa.

    Artigo 37.o

    Sanções

    Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 11 de Julho de 2013, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

    Artigo 38.o

    Revogação

    A Directiva 76/768/CEE é revogada com efeitos a partir de 11 de Julho de 2013, com excepção do artigo 4.o-B, que é revogado com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

    No entanto, as autoridades competentes devem continuar a manter disponíveis as informações recebidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE, e as pessoas responsáveis devem continuar a manter o acesso facilitado às informações coligidas nos termos do artigo 7.o-A dessa directiva até 11 de Julho de 2020.

    Artigo 39.o

    Disposições transitórias

    Em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, os produtos cosméticos conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado antes de 11 de Julho de 2013.

    A partir de 11 de Janeiro de 2012, em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, considera-se que a notificação efectuada nos termos do artigo 13.o do presente Regulamento é conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da referida directiva.

    Artigo 40.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir 11 de Julho de 2013, excepto:

    os n.os 1 e 2 do artigo 15.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2010, bem como os artigos 14.o, 31.o e 32.o, na medida em que sejam necessários para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, e

    o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o, que é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. ASK


    (1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 34.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2009.

    (3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

    (4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 192 de 11.7.1987, p. 49.

    (6)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

    (7)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

    (8)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

    (9)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (10)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

    (11)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

    (12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (13)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (15)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.

    (16)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (17)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.


    ANEXO I

    RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO PRODUTO COSMÉTICO

    O relatório de segurança do produto cosmético deve, no mínimo, conter o seguinte:

    PARTE A –   Informação sobre a segurança do produto cosmético

    1.   Composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético

    Composição quantitativa e qualitativa do produto cosmético, incluindo a identidade química das substâncias (nomeadamente, denominação química, INCI, CAS, EINECS/ELINCS, quando possível) e função prevista. No caso dos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor.

    2.   Características físico-químicas e estabilidade do produto cosmético

    Características físicas e químicas da substância, das matérias-primas, bem como do produto cosmético.

    Estabilidade do produto cosmético em condições de armazenagem razoavelmente previsíveis.

    3.   Qualidade microbiológica

    Especificações microbiológicas da substância ou mistura e do produto cosmético. Deve dedicar-se uma atenção especial aos cosméticos usados à volta dos olhos, nas mucosas em geral, na pele lesionada, em crianças com menos de três anos, nas pessoas idosas e pessoas com resposta imunitária comprometida.

    Resultados do ensaio de eficácia dos conservantes.

    4.   Impurezas, vestígios, informações sobre o material de embalagem

    Pureza das substâncias e misturas.

    Se estiverem presentes vestígios de substâncias proibidas, provas da sua inevitabilidade técnica.

    Características relevantes do material de embalagem, em especial a pureza e a estabilidade.

    5.   Utilização normal e razoavelmente previsível

    Utilização normal e razoavelmente previsível do produto cosmético. A justificação deve basear-se, em especial, nas advertências e outras explicações na rotulagem do produto cosmético.

    6.   Exposição ao produto cosmético

    Dados sobre a exposição ao produto cosmético tendo em consideração os resultados da secção 5 relativamente a:

    1)

    Local(is) de aplicação;

    2)

    Área superficial de aplicação;

    3)

    Quantidade de produto cosmético aplicado;

    4)

    Duração e frequência de aplicação;

    5)

    Via(s) de exposição normal(is) e razoavelmente previsível(is);

    6)

    População visada (ou exposta). Deve igualmente ter-se em conta a exposição potencial de uma determinada população específica.

    O cálculo da exposição deve também ter em conta os efeitos toxicológicos a considerar (por exemplo, a exposição pode ter de ser calculada por unidade de superfície da pele ou por unidade de peso corporal). Deve igualmente atender-se à possibilidade de uma exposição secundária por vias diferentes das que resultam da aplicação directa (por exemplo, inalação inadvertida de aerossóis, ingestão inadvertida de produtos cosméticos para os lábios, etc.).

    Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos na exposição resultantes da dimensão das partículas.

    7.   Exposição às substâncias

    Dados sobre a exposição às substâncias presentes no produto cosmético para os parâmetros toxicológicos relevantes, tendo em consideração a informação constante da secção 6.

    8.   Perfil toxicológico das substâncias

    Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, perfil toxicológico da substância contida no produto cosmético para todos os parâmetros toxicológicos relevantes. Deve dar-se especial ênfase à avaliação da toxicidade local (irritação cutânea e ocular), sensibilização cutânea e, no caso de absorção de UV, toxicidade fotoinduzida.

    Devem ter-se em conta todas as vias de absorção, bem como o cálculo dos efeitos sistémicos e de margem de segurança (MdS) com base em níveis de efeitos adversos não observáveis (NEANO). A falta destas considerações deve ser devidamente justificada.

    Deve dedicar-se especial atenção aos eventuais impactos no perfil toxicológico resultantes de:

    dimensão das partículas, incluindo nanomateriais,

    impurezas nas substâncias e nas matérias-primas utilizadas, e

    interacção entre substâncias.

    Qualquer interpolação deve ser devidamente fundamentada e justificada.

    Deve identificar-se claramente a fonte da informação.

    9.   Efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves

    Todos os dados sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves do produto cosmético ou, sempre que tal for relevante, de outros produtos cosméticos. Inclui-se a apresentação de dados estatísticos.

    10.   Informação sobre o produto cosmético

    Outras informações relevantes, por exemplo estudos existentes realizados com voluntários humanos ou as conclusões comprovadas e devidamente fundamentadas das avaliações de risco realizadas noutras áreas relevantes.

    PARTE B –   Avaliação da segurança do produto cosmético

    1.   Conclusão da avaliação

    Declaração sobre a segurança do produto cosmético, como se refere no artigo 3.o

    2.   Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo

    Declaração sobre a necessidade de incluir no rótulo qualquer advertência ou instrução de utilização específica, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o.

    3.   Fundamentação

    Explicação da fundamentação científica que conduziu à conclusão da avaliação constante da secção 1 e à declaração constante da secção 2. Esta explicação deve basear-se nas descrições efectuadas na parte A. Sempre que tal for relevante, devem calcular-se margens de segurança e efectuar a respectiva discussão.

    Deve proceder-se, nomeadamente, a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

    Devem avaliar-se as eventuais interacções entre as substâncias presentes no produto cosmético.

    A análise, ou não, dos diferentes perfis toxicológicos deve ser devidamente justificada.

    Devem ser devidamente analisados os impactos da estabilidade sobre a segurança dos produtos cosméticos.

    4.   Credenciais do avaliador e aprovação da parte B

    Nome e endereço do avaliador da segurança.

    Comprovativo das qualificações do avaliador da segurança.

    Data e assinatura do avaliador da segurança.


    Preâmbulo aos Anexos II a VI

    1)

    Para efeitos do disposto nos anexos II a VI, entende-se por:

    a)

    «Produto enxaguado», um produto cosmético que não se destina a remoção após aplicação na pele, no sistema piloso ou nas mucosas;

    b)

    «Produto não enxaguado», um produto cosmético que se destina a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas;

    c)

    «Produto capilar», um produto cosmético que se destina a ser aplicado no cabelo ou nas pilosidades faciais, com excepção das pestanas;

    d)

    «Produto para a pele», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele;

    e)

    «Produto para os lábios», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos lábios;

    f)

    «Produto facial», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele do rosto;

    g)

    «Produto para as unhas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas unhas;

    h)

    «Produto oral», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos dentes ou nas mucosas da cavidade oral;

    i)

    «Produto aplicado nas mucosas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas mucosas:

    da cavidade oral,

    em redor dos olhos,

    ou dos órgãos genitais externos;

    j)

    «Produto para os olhos», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na vizinhança dos olhos;

    k)

    «Uso profissional», a aplicação e utilização de produtos cosméticos por pessoas no exercício da sua actividade profissional.

    2)

    A fim de facilitar a identificação das substâncias, usam-se os seguintes descritores:

    Denominação Comum Internacional (DCI) de produtos farmacêuticos da OMS, Genebra, Agosto de 1975.

    Número do Chemical Abstracts Service (CAS).

    Número CE que corresponda ao número do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou ao da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS) ou ao número de registo atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    O XAN, que constitui o número aprovado pelo país específico (X), por exemplo USAN, correspondente ao nome aprovado nos Estados Unidos.

    O nome constante do glossário de denominações comuns de ingredientes a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

    3)

    As substâncias enumeradas nos Anexos III a VI não abrangem os nanomateriais, salvo se forem especificamente mencionados.


    ANEXO II

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

    Número de ordem

    Identificação da substância

    Denominação química/DCI

    Número CAS

    Número CE

    a

    b

    c

    d

    1

    2-Acetilamino-5-clorobenzoxazole

    35783-57-4

     

    2

    Hidróxido de (2-acetoxietil)trimetilamónio (acetilcolina) e seus sais

    51-84-3

    200-128-9

    3

    Aceglumato de deanol (DCI)

    3342-61-8

    222-085-5

    4

    Espironolactona (DCI)

    52-01-7

    200-133-6

    5

    Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]acético [tiratricol (DCI)] e seus sais

    51-24-1

    200-086-1

    6

    Metotrexato (DCI)

    59-05-2

    200-413-8

    7

    Ácido aminocapróico (DCI) e seus sais

    60-32-2

    200-469-3

    8

    Cinchofeno (DCI), seus sais, derivados e os sais dos seus derivados

    132-60-5

    205-067-1

    9

    Ácido tiroprópico (DCI) e seus sais

    51-26-3

     

    10

    Ácido tricloroacético

    76-03-9

    200-927-2

    11

    Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas)

    84603-50-9

    283-252-6

    12

    Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais

    302-27-2

    206-121-7

    13

    Adonis vernalis L. e suas preparações

    84649-73-0

    283-458-6

    14

    Epinefrina (DCI)

    51-43-4

    200-098-7

    15

    Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais

    90106-13-1

    290-234-1

    16

    Álcoois acetilénicos, seus ésteres, éteres e sais

     

     

    17

    Isoprenalina (DCI)

    7683-59-2

    231-687-7

    18

    Isotiocianato de alilo

    57-06-7

    200-309-2

    19

    Aloclamida (DCI) e seus sais

    5486-77-1

     

    20

    Nalorfina (DCI), seus sais e éteres

    62-67-9

    200-546-1

    21

    Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja entrega está dependente de receita médica em prosseguimento da Resolução AP (69) 2 do Conselho da Europa

    300-62-9

    206-096-2

    22

    Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

    62-53-3

    200-539-3

    23

    Betoxicaína (DCI) e seus sais

    3818-62-0

     

    24

    Zoxazolamina (DCI)

    61-80-3

    200-519-4

    25

    Procainamida (DCI), seus sais e seus derivados

    51-06-9

    200-078-8

    26

    Benzidina

    92-87-5

    202-199-1

    27

    Tuamino-heptano (DCI), seus isómeros e seus sais

    123-82-0

    204-655-5

    28

    Octodrina (DCI) e seus sais

    543-82-8

    208-851-1

    29

    2-Amino-1,2-bis(4-metoxifenil)etanol e seus sais

    530-34-7

     

    30

    1,3-Dimetilpentilamina e seus sais

    105-41-9

    203-296-1

    31

    Ácido 4-aminossalicílico e seus sais

    65-49-6

    200-613-5

    32

    Aminotoluenos (toluidinas), e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados

    26915-12-8

    248-105-2

    33

    Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

    1300-73-8

    215-091-4

    34

    Imperatorina (9-(3-metilbut-2-eniloxi)furo[3,2g]cromen-7-ona),

    482-44-0

    207-581-1

    35

    Ammi majus L. e suas preparações galénicas

    90320-46-0

    291-072-4

    36

    Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano)

    507-45-9

     

    37

    Androgénico (substâncias com efeito)

     

     

    38

    Antraceno (óleo de)

    120-12-7

    204-371-1

    39

    Antibióticos

     

     

    40

    Antimónio e seus compostos

    7440-36-0

    231-146-5

    41

    Apocynum cannabinum L. e suas preparações

    84603-51-0

    283-253-1

    42

    (5,6,6a,7-Tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo[de,g]quinolina-10,11-diol (apomorfina) e seus sais

    58-00-4

    200-360-0

    43

    Arsénio e seus compostos

    7440-38-2

    231-148-6

    44

    Atropa belladona L. e suas preparações

    8007-93-0

    232-365-9

    45

    Atropina, seus sais e seus derivados

    51-55-8

    200-104-8

    46

    Bário (sais de), com excepção do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III, e do sulfato de bário, e lacas, pigmentos ou sais preparados a partir de corantes, quando enumerados no anexo IV

     

     

    47

    Benzeno

    71-43-2

    200-753-7

    48

    Benzimidazol-2(3H)-ona

    615-16-7

    210-412-4

    49

    Benzazepinas e benzodiazepinas

    12794-10-4

     

    50

    Benzoato de 1-dimetilaminometil-1-metilpropilo (amilocaína) e seus sais

    644-26-8

    211-411-1

    51

    Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (eucaína) e seus sais

    500-34-5

     

    52

    Isocarboxazida (DCI)

    59-63-2

    200-438-4

    53

    Bendroflumetiazida (DCI) e seus derivados

    73-48-3

    200-800-1

    54

    Berílio e seus compostos

    7440-41-7

    231-150-7

    55

    Bromo elementar

    7726-95-6

    231-778-1

    56

    Tosilato de bretílio (DCI)

    61-75-6

    200-516-8

    57

    Carbromal (DCI)

    77-65-6

    201-046-6

    58

    Bromisoval (DCI)

    496-67-3

    207-825-7

    59

    Bromfeniramina (DCI) e seus sais

    86-22-6

    201-657-8

    60

    Brometo de benzilónio (DCI)

    1050-48-2

    213-885-5

    61

    Brometo de tetrilamónio (DCI)

    71-91-0

    200-769-4

    62

    Brucina

    357-57-3

    206-614-7

    63

    Tetracaína (DCI) e seus sais

    94-24-6

    202-316-6

    64

    Mofebutazona (DCI)

    2210-63-1

    200-594-3

    65

    Tolbutamida (DCI)

    64-77-7

    200-594-3

    66

    Carbutamida (DCI)

    339-43-5

    206-424-4

    67

    Fenilbutazona (DCI)

    50-33-9

    200-029-0

    68

    Cádmio e seus compostos

    7440-43-9

    231-152-8

    69

    Cantáridas, Cantharis vesicatoria

    92457-17-5

    296-298-7

    70

    Cantaridina

    56-25-7

    200-263-3

    71

    Fenprobamato (DCI)

    673-31-4

    211-606-1

    72

    Nitroderivados do carbazol

     

     

    73

    Dissulfureto de carbono

    75-15-0

    200-843-6

    74

    Catalase

    9001-05-2

    232-577-1

    75

    Cefalina e seus sais

    483-17-0

    207-591-6

    76

    Chenopodium ambrosioides L. (óleo essencial)

    8006-99-3

     

    77

    Hidrato de cloral (2,2,2-Tricloroetano-1,1-diol)

    302-17-0

    206-117-5

    78

    Cloro elementar

    7782-50-5

    231-959-5

    79

    Clorpropamida (DCI)

    94-20-2

    202-314-5

    80

    Transferido ou apagado

     

     

    81

    Cloridrato citrato de 4-Fenilazofenileno-1,3-diamina (crisoidina, cloridrato citrato)

    5909-04-6

     

    82

    Clorzoxazona (DCI)

    95-25-0

    202-403-9

    83

    2-cloro-6-metilpirimidin-4-ildimetilamina (crimidina ISO)

    535-89-7

    208-622-6

    84

    Clorprotixeno (DCI) e seus sais

    113-59-7

    204-032-8

    85

    Clofenamida (DCI)

    671-95-4

    211-120-5

    86

    N-óxido de N,N-bis(2-cloroetil)metilamina e seus sais (mustina N-óxido)

    126-85-2

     

    87

    Clormetina (DCI) e seus sais

    51-75-2

    200-120-5

    88

    Ciclofosfamida (DCI) e seus sais

    50-18-0

    200-015-4

    89

    Manomustina (DCI) e seus sais

    576-68-1

    209-404-3

    90

    Butanilicaína (DCI) e seus sais

    3785-21-5

     

    91

    Clormezanona (DCI)

    80-77-3

    201-307-4

    92

    Triparanol (DCI)

    78-41-1

    201-115-0

    93

    2-[2(4-Clorofenil)-2-fenilacetil]indano-1,3-diona (clorofacinona ISO)

    3691-35-8

    223-003-0

    94

    Clorfenoxamina (DCI)

    77-38-3

     

    95

    Fenaglicodol (DCI)

    79-93-6

    201-235-3

    96

    Cloroetano (cloreto de etilo)

    75-00-3

    200-830-5

    97

    Crómio, ácido crómico e seus sais

    7440-47-3

    231-157-5

    98

    Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas

    84775-56-4

    283-885-8

    99

    Conium maculatum L.(fruto, pó e preparações galénicas)

    85116-75-2

    285-527-6

    100

    Gliciclamida (DCI)

    664-95-9

    211-557-6

    101

    Benzenossulfonato de cobalto

    23384-69-2285-527-6

     

    102

    Colchicina, seus sais e seus derivados

    664-95-9

    211-557-6

    103

    Colchicosido e seus derivados

    23384-69-2

     

    104

    Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas

    64-86-8

    200-598-5

    105

    Convalatoxina

    508-75-8

    208-086-3

    106

    Anamirta cocculus L. (frutos)

     

     

    107

    Croton tiglium L. (óleo)

    8001-28-3

     

    108

    1-Butil-3-(N-crotonoilsulfanilil)ureia

    52964-42-8

     

    109

    Curare e curarinas

    8063-06-7/22260-42-0

    232-511-1/244-880-6

    110

    Curarizantes de síntese

     

     

    111

    Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) e seus sais

    74-90-8

    200-821-6

    112

    Feclemina (DCI); 2-(α-ciclo-hexilbenzil)-N,N,N',N'-tetraetil-1,3-propanodiamina

    3590-16-7

     

    113

    Ciclomenol (DCI) e seus sais

    5591-47-9

    227-002-6

    114

    Hexaciclonato de sódio (DCI)

    7009-49-6

     

    115

    Hexapropimato (DCI)

    358-52-1

    206-618-9

    116

    Transferido ou apagado

     

     

    117

    O,O'-Diacetil-N-alil-N-normorfina

    2748-74-5

     

    118

    Pipazetato (DCI) e seus sais

    2167-85-3

    218-508-8

    119

    5-(α,ß-Dibromofenetil)-5-metil-hidantoína

    511-75-1

    208-133-8

    120

    N,N'-Pentametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de pentametónio) (DCI)

    541-20-8

    208-771-7

    121

    N,N'-[(Metilimino)dietileno]bis(etildimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de azametónio) (DCI)

    306-53-6

    206-186-1

    122

    Ciclarbamato (DCI)

    5779-54-4

    227-302-7

    123

    Clofenotano (DCI); DDT (ISO)

    50-29-3

    200-024-3

    124

    N,N'-Hexametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de hexametónio) (DCI)

    55-97-0

    200-249-7

    125

    Dicloroetanos (cloretos de etileno), entre os quais 1,2-dicloroetano

    107-06-2

    203-458-1

    126

    Dicloroetilenos (cloretos de acetileno), entre os quais cloreto de vinilideno (1,1-dicloroetileno)

    75-35-4

    200-864-0

    127

    Lisergida (DCI) (LSD) e seus sais

    50-37-3

    200-686-2

    128

    2-Dietilaminoetil 3-hidroxi-4-fenilbenzoato e seus sais

    3572-52-9

    222-686-2

    129

    Cinchocaína (DCI) e seus sais

    85-79-0

    201-632-1

    130

    Cinamato de 3-dietilaminopropilo

    538-66-9

     

    131

    Fosforotioato de O,O’-dietil-O-4-nitrofenilo (paratião – ISO)

    56-38-2

    200-271-7

    132

    [Oxalilbis(iminoetileno)]bis[(o-clorobenzil)dietilamónio] (sais, de entre os quais cloreto de ambenónio) (DCI)

    115-79-7

    204-107-5

    133

    Metiprilona (DCI) e seus sais

    125-64-4

    204-745-4

    134

    Digitalina e todos os heterósidos de Digitalis purpurea L.

    752-61-4

    212-036-6

    135

    7-[2-Hidroxi-3-(2-hidroxietil-N-metilamino)propil]teofilina (xantinol)

    2530-97-4

     

    136

    Dioxetedrina (DCI) e seus sais

    497-75-6

    207-849-8

    137

    Iodeto de piprocurário (DCI)

    3562-55-8

    222-627-0

    138

    Propifenazona (DCI)

    479-92-5

    207-539-2

    139

    Tetrabenazina (DCI) e seus sais

    58-46-8

    200-383-6

    140

    Captodiama (DCI)

    486-17-9

    207-629-1

    141

    Mefeclorazina (DCI) e seus sais

    1243-33-0

     

    142

    Dimetilamina

    124-40-3

    204-697-4

    143

    Benzoato de 1,1-bis(dimetilaminometil)propilo (amidricaína) e seus sais

    963-07-5

    213-512-6

    144

    Metapirileno (DCI) e seus sais

    91-80-5

    202-099-8

    145

    Metamfepramona (DCI) e seus sais

    15351-09-4

    239-384-1

    146

    Amitriptilina (DCI) e seus sais

    50-48-6

    200-041-6

    147

    Metformina (DCI) e seus sais

    657-24-9

    211-517-8

    148

    Dinitrato de isossorbido (DCI)

    87-33-2

    201-740-9

    149

    Dinitrilo malónico (malonitrilo)

    109-77-3

    203-703-2

    150

    Dinitrilo succínico (succinonitrilo)

    110-61-2

    203-783-9

    151

    Dinitrofenol, isómeros

    51-28-5/329-71-5/573-56-8/25550-58-7

    200-087-7/206-348-1/209-357-9/247-096-2

    152

    Inproquona (DCI)

    436-40-8

     

    153

    Dimevamida (DCI) e seus sais

    60-46-8

    200-479-8

    154

    Difenilpiralina (DCI) e seus sais

    147-20-6

    205-686-7

    155

    Sulfinepirazona (DCI)

    57-96-5

    200-357-4

    156

    N-(3-carbamoil-3,3-difenilpropil)-N,N-diisopropilmetilamónio (sais, de entre os quais iodeto de isopropamida) (DCI)

    71-81-8

    200-766-8

    157

    Benactizina (DCI)

    302-40-9

    206-123-8

    158

    Benzatropina (DCI) e seus sais

    86-13-5

     

    159

    Ciclizina (DCI) e seus sais

    82-92-8

    201-445-5

    160

    5,5-Difenil-4-imidazolidona [doxenitoína (DCI)]

    3254-93-1

    221-851-6

    161

    Probenecide (DCI)

    57-66-9

    200-344-3

    162

    Dissulfiram (DCI); tirame (DCI)

    97-77-8/137-26-8

    202-607-8/205-286-2

    163

    Emetina, seus sais e seus derivados

    483-18-1

    207-592-1

    164

    Efedrina e seus sais

    299-42-3

    206-080-5

    165

    Oxanamida (DCI) e seus derivados

    126-93-2

     

    166

    Eserina ou fisostigmina e seus sais

    57-47-6

    200-332-8

    167

    Ésteres do ácido 4-aminobenzóico (com o grupo amino livre) com excepção dos referidos no anexo VI

     

     

    168

    Sais de colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina (DCI)

    67-48-1

    200-655-4

    169

    Caramifeno (DCI) e seus sais

    77-22-5

    201-013-6

    170

    Fosfato de dietilo e 4-nitrofenilo [paraoxão – ISO]

    311-45-5

    206-221-0

    171

    Meteto-heptazina (DCI) e seus sais

    509-84-2

     

    172

    Oxifeneridina (DCI) e seus sais

    546-32-7

     

    173

    Eto-heptazina (DCI) e seus sais

    77-15-6

    201-007-3

    174

    Met-heptazina (DCI) e seus sais

    469-78-3

     

    175

    Metilfenidato (DCI) e seus sais

    113-45-1

    204-028-6

    176

    Doxilamina (DCI) e seus sais

    469-21-6

    207-414-2

    177

    Tolboxano (DCI)

    2430-46-8

     

    178

    4-Benziloxifenol e 4-etoxifenol

    103-16-2/622-62-8

    203-083-3/210-748-1

    179

    Paretoxicaína (DCI) e seus sais

    94-23-5

    205-246-4

    180

    Fenozolona (DCI)

    15302-16-6

    239-339-6

    181

    Glutetimida (DCI) e seus sais

    77-21-4

    201-012-0

    182

    Óxido de etileno

    75-21-8

    200-849-9

    183

    Bemegrida (DCI) e seus sais

    64-65-3

    200-588-0

    184

    Valnoctamida (DCI)

    4171-13-5

    224-033-7

    185

    Haloperidol (DCI)

    52-86-8

    200-155-6

    186

    Parametasona (DCI)

    53-33-8

    200-169-2

    187

    Fluanisona (DCI)

    1480-19-9

    216-038-8

    188

    Trifluperidol (DCI)

    749-13-3

     

    189

    Fluoresona (DCI)

    2924-67-6

    220-889-0

    190

    Fluorouracilo (DCI)

    51-21-8

    200-085-6

    191

    Ácido fluorídrico, os seus sais, os seus complexos e os fluoridratos, salvo as excepções do anexo III

    7664-39-3

    231-634-8

    192

    Furfuriltrimetilamónio (sais de, entre os quais o iodeto de furtretónio) (DCI)

    541-64-0

    208-789-5

    193

    Galantamina (DCI)

    357-70-0

     

    194

    Progestagénios

     

     

    195

    1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH-ISO)

    58-89-9

    200-401-2

    196

    (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (endrina-ISO)

    72-20-8

    200-775-7

    197

    Hexacloroetano

    67-72-1

    200-666-4

    198

    (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-1,4,4a,5,8,8a-hexa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (isodrina-ISO)

    465-73-6

    207-366-2

    199

    Hidrastina, hidrastinina e seus sais

    118-08-1/6592-85-4

    204-233-0/229-533-9

    200

    Hidrazidas e seus sais, entre os quais isoniaside (DCI)

    54-85-3

    200-214-6

    201

    Hidrazina, seus derivados e seus sais

    302-01-2

    206-114-9

    202

    Octamoxina (DCI) e seus sais

    4684-87-1

     

    203

    Varfarina (DCI) e seus sais

    81-81-2

    201-377-6

    204

    Bis(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopiran-3-il)acetato de etilo e sais do ácido

    548-00-5

    208-940-5

    205

    Metocarbamol (DCI)

    532-03-6

    208-524-3

    206

    Propatilnitrato (DCI)

    2921-92-8

    220-866-5

    207

    4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno)dicumarina

     

     

    208

    Fenadiazole (DCI)

    1008-65-7

     

    209

    Nitroxolina (DCI) e seus sais

    4008-48-4

    223-662-4

    210

    Hiosciamina, seus sais e seus derivados

    101-31-5

    202-933-0

    211

    Hyoscyamus niger L. (folha, semente, pó e preparações galénicas)

    84603-65-6

    283-265-7

    212

    Pemolina (DCI) e seus sais

    2152-34-3

    218-438-8

    213

    Iodo elementar

    7553-56-2

    231-442-4

    214

    Decametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de decametónio) (DCI)

    541-22-0

    208-772-2

    215

    Ipecacuanha (Uragoga ipecacuanha Baill.) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas)

    8012-96-2

    232-385-8

    216

    (2-Isopropilpent-4-enoíl)ureia (apronalida)

    528-92-7

    208-443-3

    217

    α-Santonina [(3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b-hexa-hidro-3,5a,9-trimetilnafto[1,2b]-furano-2,8-diona]

    481-06-1

    207-560-7

    218

    Lobelia inflata L. e preparações galénicas

    84696-23-1

    283-642-6

    219

    Lobelina (DCI) e seus sais

    90-69-7

    202-012-3

    220

    Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais

     

     

    221

    Mercúrio e seus compostos, salvo as excepções do anexo V

    7439-97-6

    231-106-7

    222

    3,4,5-Trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais

    54-04-6

    200-190-7

    223

    Poliacetaldeído (metaldeído)

    9002-91-9

     

    224

    2-(4-Alil-2-metoxifenoxi)-N,N-dietilacetamida e seus sais

    305-13-5

     

    225

    Cumetarol (DCI)

    4366-18-1

    224-455-1

    226

    Dextrometorfano (DCI) e seus sais

    125-71-3

    204-752-2

    227

    2-Metil-heptilamina e seus sais

    540-43-2

     

    228

    Isometepteno (DCI) e seus sais

    503-01-5

    207-959-6

    229

    Mecamilamina (DCI)

    60-40-2

    200-476-1

    230

    Guaifenesina (DCI)

    93-14-1

    202-222-5

    231

    Dicumarol (DCI)

    66-76-2

    200-632-9

    232

    Fenmetrazina (DCI), seus derivados e seus sais

    134-49-6

    205-143-4

    233

    Tiamazole (DCI)

    60-56-0

    200-482-4

    234

    3-4-Di-hidro-2-metoxi-2-metil-4-fenil-2H,5H-pirano[3,2c]-[1]benzopiran-5-ona (ciclocumarol)

    518-20-7

    208-248-3

    235

    Carisoprodol (DCI)

    78-44-4

    201-118-7

    236

    Meprobamato (DCI)

    57-53-4

    200-337-5

    237

    Tefazolina (DCI) e seus sais

    1082-56-0

     

    238

    Arecolina

    63-75-2

    200-565-5

    239

    Metilsulfato de poldina (DCI)

    545-80-2

    208-894-6

    240

    Hidroxizina (DCI)

    68-88-2

    200-693-1

    241

    2-Naftol (ß-naftol)

    135-19-3

    205-182-7

    242

    1– e 2-naftilaminas (α– e ß-naftilaminas) e seus sais

    134-32-7/91-59-8

    205-138-7/202-080-4

    243

    3-α-naftil-4-hidroxicumarina

    39923-41-6

     

    244

    Nafazolina (DCI) e seus sais

    835-31-4

    212-641-5

    245

    Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (DCI)

    114-80-7

    204-054-8

    246

    Nicotina e seus sais

    54-11-5

    200-193-3

    247

    Nitritos de amilo

    110-46-3

    203-770-8

    248

    Nitritos inorgânicos com excepção do nitrito de sódio

    14797-65-0

     

    249

    Nitrobenzeno

    98-95-3

    202-716-0

    250

    Nitrocresóis e seus sais alcalinos

    12167-20-3

     

    251

    Nitrofurantoína (DCI)

    67-20-9

    200-646-5

    252

    Furazolidona (DCI)

    67-45-8

    200-653-3

    253

    Nitroglicerina, trinitrato de propano-1,2,3-triilo

    55-63-0

    200-240-8

    254

    Acenocumarol (DCI)

    152-72-7

    205-807-3

    255

    Pentacianonitrosilferratos(2-) alcalinos (nitroprussiatos)

    14402-89-2/13755-38-9

    238-373-9/–

    256

    Nitroestilbenos, seus homólogos e seus derivados

     

     

    257

    Noradrenalina e seus sais

    51-41-2

    200-096-6

    258

    Noscapina (DCI) e seus sais

    128-62-1

    204-899-2

    259

    Guanetidina (DCI) e seus sais

    55-65-2

    200-241-3

    260

    Estrogénio (substâncias com efeito)

     

     

    261

    Oleandrina

    465-16-7

    207-361-5

    262

    Clorotalidona (DCI)

    77-36-1

    201-022-5

    263

    Peletierina e seus sais

    2858-66-4/4396-01-4

    220-673-6/224-523-0

    264

    Pentacloroetano

    76-01-7

    200-925-1

    265

    Tetranitrato de pentaeritritilo (DCI)

    78-11-5

    201-084-3

    266

    Petricloral (DCI)

    78-12-6

     

    267

    Octamilamina (DCI) e seus sais

    502-59-0

    207-947-0

    268

    Ácido pícrico

    88-89-1

    201-865-9

    269

    Fenacemida (DCI)

    63-98-9

    200-570-2

    270

    Difencloxazina (DCI)

    5617-26-5

     

    271

    2-Fenilindano-1,3-diona (fenindiona (DCI))

    83-12-5

    201-454-4

    272

    Etilfenacemida (feneturida (DCI))

    90-49-3

    201-998-2

    273

    Fenprocumone (DCI)

    435-97-2

    207-108-9

    274

    Feniramidol (DCI)

    553-69-5

    209-044-7

    275

    Triamtereno (DCI) e seus sais

    396-01-0

    206-904-3

    276

    Pirofosfato de tetraetilo (TEPP –ISO)

    107-49-3

    203-495-3

    277

    Fosfato de tritolilo (tricresilo)

    1330-78-5

    215-548-8

    278

    Psilocibina (DCI)

    520-52-5

    208-294-4

    279

    Fósforo e fosforetos metálicos

    7723-14-0

    231-768-7

    280

    Talidomida (DCI) e seus sais

    50-35-1

    200-031-1

    281

    Phisostigma venenosum Balf.

    89958-15-6

    289-638-0

    282

    Picrotoxina

    124-87-8

    204-716-6

    283

    Pilocarpina e seus sais

    92-13-7

    202-128-4

    284

    Benzilacetato de α-piperidin-2-ilo, forma levógira (levofacetoperano (DCI)), e seus sais

    24558-01-8

     

    285

    Pipradrol (DCI) e seus sais

    467-60-7

    207-394-5

    286

    Azaciclonol (DCI) e seus sais

    115-46-8

    204-092-5

    287

    Bietamiverina (DCI)

    479-81-2

    207-538-7

    288

    Butopiprina (DCI) e seus sais

    55837-15-5

    259-848-7

    289

    Chumbo e seus compostos

    7439-92-1

    231-100-4

    290

    Coniína

    458-88-8

    207-282-6

    291

    Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cereja)

    89997-54-6

    289-689-9

    292

    Metirapona (DCI)

    54-36-4

    200-206-2

    293

    Substâncias radioactivas, definidas na Directiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1)

     

     

    294

    Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas)

    90046-04-1

    289-971-1

    295

    Hioscina (escopolamina), seus sais e seus derivados

    51-34-3

    200-090-3

    296

    Sais de ouro

     

     

    297

    Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número de ordem 49 do anexo III

    7782-49-2

    231-957-4

    298

    Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas

    84929-77-1

    284-555-6

    299

    Esparteína (DCI) e seus sais

    90-39-1

    201-988-8

    300

    Glucocorticóides (corticosteróides)

     

     

    301

    Datura stramonium L. e suas preparações galénicas

    84696-08-2

    283-627-4

    302

    Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos

    11005-63-3

    234-239-9

    303

    Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas

     

     

    304

    Estricnina e seus sais

    57-24-9

    200-319-7

    305

    Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas

     

     

    306

    Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção Única sobre os Estupefacientes, assinada em Nova lorque a 30 de Março de 1961

     

     

    307

    Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais

     

     

    308

    Sultiame (DCI)

    61-56-3

    200-511-0

    309

    Neodímio e seus sais

    7440-00-8

    231-109-3

    310

    Tiotepa (DCI)

    52-24-4

    200-135-7

    311

    Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas

    84696-42-4

    283-649-4

    312

    Telúrio e seus compostos

    13494-80-9

    236-813-4

    313

    Xilometazolina (DCI) e seus sais

    526-36-3

    208-390-6

    314

    Tetracloroetileno

    127-18-4

    204-825-9

    315

    Tetracloreto de carbono

    56-23-5

    200-262-8

    316

    Tetrafosfato de hexaetilo

    757-58-4

    212-057-0

    317

    Tálio e seus compostos

    7440-28-0

    231-138-1

    318

    Extracto glicosídico de Thevetia neriifolia Juss.

    90147-54-9

    290-446-4

    319

    Etionamida (DCI)

    536-33-4

    208-628-9

    320

    Fenotiazina (DCI) e seus compostos

    92-84-2

    202-196-5

    321

    Tioureia e seus derivados, salvo a excepção do anexo III

    62-56-6

    200-543-5

    322

    Mefenesina (DCI) e seus ésteres

    59-47-2

    200-427-4

    323

    Vacinas, toxinas ou soros definidos como medicamentos imunológicos, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE

     

     

    324

    Tranilcipromina (DCI) e seus sais

    155-09-9

    205-841-9

    325

    Tricloronitrometano (cloropicrina)

    76-06-2

    200-930-9

    326

    2,2,2-Tribromoetanol (álcool tribromoetílico)

    75-80-9

    200-903-1

    327

    Triclorometina (DCI) e seus sais

    817-09-4

    212-442-3

    328

    Tretamina (DCI)

    51-18-3

    200-083-5

    329

    Trietiodeto de galamina (DCI)

    65-29-2

    200-605-1

    330

    Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas

    84650-62-4

    283-520-2

    331

    Veratrina, seus sais e preparações galénicas

    8051-02-3

    613-062-00-4

    332

    Schoenocaulon officinale Lind., suas sementes e preparações galénicas

    84604-18-2

    283-296-6

    333

    Veratrum spp. e suas preparações

    90131-91-2

    290-407-1

    334

    Cloreto de vinilo monómero

    75-01-4

    200-831-0

    335

    Ergocalciferol (DCI) e colecalciferol (vitaminas D e D)

    50-14-6/67-97-0

    200-014-9/200-673-2

    336

    Xantatos alcalinos e alquilxantatos (sais de ácidos O-alquilditiocarbónicos)

     

     

    337

    Ioimbina e seus sais

    146-48-5

    205-672-0

    338

    Sulfóxido dimetílico (dimetilsulfóxido) (DCI)

    67-68-5

    200-664-3

    339

    Difenidramina (DCI) e seus sais

    58-73-1

    200-396-7

    340

    4-t-Butilfenol

    98-54-4

    202-679-0

    341

    4-t-Butilpirocatecol

    98-29-3

    202-653-9

    342

    Di-hidrotaquisterol (DCI)

    67-96-9

    200-672-7

    343

    Dioxano

    123-91-1

    204-661-8

    344

    Morfolina e seus sais

    110-91-8

    203-815-1

    345

    Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas

     

     

    346

    2-[4-Metoxibenzil-N-(2-piridil)amino]etildimetilamina (maleato de mepiramina, maleato de pirianisamina)

    59-33-6

    200-422-7

    347

    Tripelenamina (DCI)

    91-81-6

    202-100-1

    348

    Tetraclorossalicilanilidas

    7426-07-5

     

    349

    Diclorossalicilanilidas

    1147-98-4

     

    350

    Tetrabromossalicilanilidas

     

     

    351

    Dibromossalicilanilidas

     

     

    352

    Bitionol (DCI)

    97-18-7

    202-565-0

    353

    Monossulfuretos de tiurame

    97-74-5

    202-605-7

    354

    Transferido ou apagado

     

     

    355

    Dimetilformamida (N,N-Dimetilformamida)

    68-12-2

    200-679-5

    356

    4-Fenil-3-buten-2-ona (benzilideno-acetona)

    122-57-6

    204-555-1

    357

    Benzoatos de 4-hidroxi-3-metoxicinamilo (benzoatos de coniferilo), com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas

     

     

    358

    Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (DCI), 8-metoxipsoraleno e 5-metoxipsoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

    Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg

    3902-71-4/298-81-7/484-20-8

    223-459-0/206-066-9/207-604-5

    359

    Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

    84603-73-6

    283-272-5

    360

    Safrol, excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados, desde que a concentração não ultrapasse:

    100 ppm no produto acabado, 50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal, desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças

    94-59-7

    202-345-4

    361

    Di-hipoiodito de 5,5′-diisopropil-2,2′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (iodotimol)

    552-22-7

    209-007-5

    362

    3'-Etil-5',6',7',8'-tetra-hidro-5',5',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona ou 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil-1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno (AETT, versalide)

    88-29-9

    201-817-7

    363

    o-fenilenodiamina e seus sais

    95-54-5

    202-430-6

    364

    4-Metil-m-fenilenodiamina, (4-Diaminotolueno) e seus sais

    95-80-7

    202-453-1

    365

    Ácido aristolóquico e seus sais; Aristolochia spp. e suas preparações

    475-80-9/313-67-7/15918-62-4

    202-499-6/206-238-3/–

    366

    Clorofórmio

    67-66-3

    200-663-8

    367

    2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD)

    1746-01-6

    217-122-7

    368

    6-Acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano (dimetoxano)

    828-00-2

    212-579-9

    369

    N-Óxido de 2-mercaptopiridina: sal de sódio (piritiona sódica) (DCIM) (2)

    3811-73-2

    223-296-5

    370

    N-(Triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captana – ISO)

    133-06-2

    205-087-0

    371

    2,2′-Di-hidroxi-3,3′,5,5′,6,6′-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno (DCI))

    70-30-4

    200-733-8

    372

    3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidinodiamina (minoxidil (DCI)) e seus sais

    38304-91-5

    253-874-2

    373

    3,4',5-Tribromossalicilanilida (tribromsalan (DCI))

    87-10-5

    201-723-6

    374

    Phytolacca spp. e suas preparações

    65497-07-6/60820-94-2

     

    375

    Tretinoína (DCI) (ácido retinóico e seus sais)

    302-79-4

    206-129-0

    376

    1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisole – CI 76050) e seus sais

    615-05-4

    210-406-1

    377

    1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisole) e seus sais

    5307-02-8

    226-161-9

    378

    Corante CI 12140

    3118-97-6

    221-490-4

    379

    Corante CI 26105 (Solvent Red 24)

    85-83-6

    201-635-8

    380

    Corante CI 42555 (Basic Violet 3)

    Corante CI 42555:1

    Corante CI 42555:2

    548-62-9

    467-63-0

    208-953-6

    207-396-6

    381

    4-Dimetilaminobenzoato de amilo, mistura de isómeros [Padimato A (DCI)]

    14779-78-3

    238-849-6

    383

    2-Amino-4-nitrofenol

    99-57-0

    202-767-9

    384

    2-Amino-5-nitrofenol

    121-88-0

    204-503-8

    385

    11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus ésteres

    80-75-1

    201-306-9

    386

    Corante CI 42640 ([4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio)

    1694-09-3

    216-901-9

    387

    Corante CI 13065

    587-98-4

    209-608-2

    388

    Corante CI 42535 (Basic Violet 1)

    8004-87-3

     

    389

    Corante CI 61554 (Solvent Blue 35)

    17354-14-2

    241-379-4

    390

    Anti-androgénios com estrutura esteróide

     

     

    391

    Zircónio e seus compostos, com excepção dos hidroxicloretos de alumínio e de zircónio hidratados, inscritos com o número de ordem 50 no anexo III, e das lacas, dos pigmentos ou dos sais de zircónio de corantes, quando inscritos no anexo IV

    7440-67-7

    231-176-9

    392

    Transferido ou apagado

     

     

    393

    Acetonitrilo

    75-05-8

    200-835-2

    394

    Tetrahidrozolina (tetrizolina (DCI)) e seus sais

    84-22-0

    201-522-3

    395

    Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no número de ordem 51 do anexo III

    148-24-3/134-31-6

    205-711-1/205-137-1

    396

    Ditio-2,2-bispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio)

    43143-11-9

    256-115-3

    397

    Corante CI 12075 (Pigment Orange 5) e as suas lacas, pigmentos e sais

    3468-63-1

    222-429-4

    398

    Corante CI 45170 e CI 45170:1 (Basic Violet 10)

    81-88-9/509-34-2

    201-383-9/208-096-8

    399

    Lidocaína (DCI)

    137-58-6

    205-302-8

    400

    1,2-Epoxibutano

    106-88-7

    203-438-2

    401

    Corante CI 15585

    5160-02-1/2092-56-0

    225-935-3/218-248-5

    402

    Lactato de estrôncio

    29870-99-3

    249-915-9

    403

    Nitrato de estrôncio

    10042-76-9

    233-131-9

    404

    Policarboxilato de estrôncio

     

     

    405

    Pramocaína (DCI)

    140-65-8

    205-425-7

    406

    4-Etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais

    5862-77-1

     

    407

    2,4-Diaminofeniletanol e seus sais

    14572-93-1

     

    408

    Pirocatecol (catecol)

    120-80-9

    204-427-5

    409

    Pirogalhol

    87-66-1

    201-762-9

    410

    Nitrosaminas, de entre as quais dimetilnitrosamina, nitrosodipropilamina, 2,2'-nitrosoimino)bisetanol

    62-75-9/621-64-7/1116-54-7

    200-549-8/210-698-0/214-237-4

    411

    Alquil– e alcanolaminas secundárias e seus sais

     

     

    412

    4-Amino-2-nitrofenol

    119-34-6

    204-316-1

    413

    2-Metil-m-fenilenodiamina (2,6-Toluenodiamina)

    823-40-5

    212-513-9

    414

    4-terc-Butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (Musk Ambretta)

    83-66-9

    201-493-7

    415

    Transferido ou apagado

     

     

    416

    Células, tecidos ou produtos de origem humana

     

     

    417

    3,3-Bis(4-hidroxifenil)ftalida [fenolftaleína (DCI)]

    77-09-8

    201-004-7

    418

    Ácido 3-imidazol-4-il-acrílico (ácido urocânico) e respectivo éster etílico

    104-98-3/27538-35-8

    203-258-4/248-515-1

    419

    Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e os ingredientes delas derivados

     

     

    420

    Alcatrões de hulha brutos e refinados

    8007-45-2

    232-361-7

    421

    1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene)

    116-66-5

    204-149-4

    422

    5-terc-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene)

    145-39-1

    205-651-6

    423

    Raiz de énula-campana (Inula helenium L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

    97676-35-2

     

    424

    Cianeto de benzilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

    140-29-4

    205-410-5

    425

    Álcool de cíclame, quando usado como ingrediente de perfumaria

    4756-19-8

    225-289-2

    426

    Maleato dietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

    141-05-9

    205-451-9

    427

    3,4-Di-hidrocumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

    119-84-6

    204-354-9

    428

    2,4-Di-hidroxi-3-metilbenzaldeído, quando usado como ingrediente de perfumaria

    6248-20-0

    228-369-5

    429

    3,7-Dimetil-2-octen-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) quando usado como ingrediente de perfumaria

    40607-48-5

    254-999-5

    430

    4,6-Dimetil-8-terc-butilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

    17874-34-9

    241-827-9

    431

    Citraconato dimetílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

    617-54-9

     

    432

    7,11-Dimetil-4,6,10-dodecatrien-3-ona (pseudo-metilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

    26651-96-7

    247-878-3

    433

    6,10-Dimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-ionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

    141-10-6

    205-457-1

    434

    Difenilamina, quando usado como ingrediente de perfumaria

    122-39-4

    204-539-4

    435

    Acrilato de etilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

    140-88-5

    205-438-8

    436

    Folhas de figueira, absoluto (Ficus carica L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

    68916-52-9

     

    437

    trans-2-Heptenal, quando usado como ingrediente de perfumaria

    18829-55-5

    242-608-0

    438

    trans-2-Hexenaldietilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

    67746-30-9

    266-989-8

    439

    trans-2-Hexenaldimetilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

    18318-83-7

    242-204-4

    440

    Álcool hidroabietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

    13393-93-6

    236-476-3

    441

    6-Isopropil-2-deca-hidronaftalenol, quando usado como ingrediente de perfumaria

    34131-99-2

    251-841-7

    442

    7-Metoxicumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

    531-59-9

    208-513-3

    443

    4-(4-Metoxifenil)-3-buten-2-ona (anisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

    943-88-4

    213-404-9

    444

    1-(4-Metoxifenil)-1-penten-3-ona (α-metilanisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

    104-27-8

    203-190-5

    445

    trans-2-Butenoato de metilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

    623-43-8

    210-793-7

    446

    7-Metilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

    2445-83-2

    219-499-3

    447

    5-Metil-2,3-hexanodiona (acetil isovaleril), quando usado como ingrediente de perfumaria

    13706-86-0

    237-241-8

    448

    2-Pentilidenociclo-hexanona, quando usado como ingrediente de perfumaria

    25677-40-1

    247-178-8

    449

    3,6,10-Trimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-isometilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

    1117-41-5

    214-245-8

    450

    Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) quando usado como ingrediente de perfumaria

    8024-12-2

     

    451

    Transferido ou apagado

     

     

    452

    6-(2-Cloroetil)-6-(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano

    37894-46-5

    253-704-7

    453

    Dicloreto de cobalto

    7646-79-9

    231-589-4

    454

    Sulfato de cobalto

    10124-43-3

    233-334-2

    455

    Monóxido de níquel

    1313-99-1

    215-215-7

    456

    Trióxido de diníquel

    1314-06-3

    215-217-8

    457

    Dióxido de níquel

    12035-36-8

    234-823-3

    458

    Dissulfureto de triníquel

    12035-72-2

    234-829-6

    459

    Tetracarbonilníquel

    13463-39-3

    236-669-2

    460

    Sulfureto de níquel

    16812-54-7

    240-841-2

    461

    Bromato de potássio

    7758-01-2

    231-829-8

    462

    Monóxido de carbono

    630-08-0

    211-128-3

    463

    Buta-1,3-dieno, ver igualmente os números de ordem 464 e 611

    106-99-0

    203-450-8

    464

    Isobutano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

    75-28-5

    200-857-2

    465

    Butano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

    106-97-8

    203-448-7

    466

    Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68131-75-9

    268-629-5

    467

    Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68307-98-2

    269-617-2

    468

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68307-99-3

    269-618-8

    469

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-00-9

    269-619-3

    470

    Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-01-0

    269-620-9

    471

    Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-03-2

    269-623-5

    472

    Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-04-3

    269-624-0

    473

    Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-05-4

    269-625-6

    474

    Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-06-5

    269-626-1

    475

    Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-07-6

    269-627-7

    476

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada, se contiver > 0,1 (m/m) de butadieno

    68308-08-7

    269-628-2

    477

    Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-09-8

    269-629-8

    478

    Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-10-1

    269-630-3

    479

    Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-11-2

    269-631-9

    480

    Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68308-12-3

    269-632-4

    481

    Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68409-99-4

    270-071-2

    482

    Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68475-57-0

    270-651-5

    483

    Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68475-58-1

    270-652-0

    484

    Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68475-59-2

    270-653-6

    485

    Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68475-60-5

    270-654-1

    486

    Gases combustíveis, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-26-6

    270-667-2

    487

    Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-29-9

    270-670-9

    488

    Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-40-4

    270-681-9

    489

    Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-42-6

    270-682-4

    490

    Hidrocarbonetos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-49-3

    270-689-2

    491

    Gases de petróleo, liquefeitos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-85-7

    270-704-2

    492

    Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68476-86-8

    270-705-8

    493

    Gases (petróleo), C-, ricos em isobutano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-33-8

    270-724-1

    494

    Destilados (petróleo), C-, ricos em piperilenos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-35-0

    270-726-2

    495

    Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-65-6

    270-746-1

    496

    Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-66-7

    270-747-7

    497

    Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-67-8

    270-748-2

    498

    Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-68-9

    270-749-8

    499

    Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-69-0

    270-750-3

    500

    Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-70-3

    270-751-9

    501

    Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-71-4

    270-752-4

    502

    Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-72-5

    270-754-5

    503

    Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-73-6

    270-755-0

    504

    Gases (petróleo), do cracker catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-74-7

    270-756-6

    505

    Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-75-8

    270-757-1

    506

    Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-76-9

    270-758-7

    507

    Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-77-0

    270-759-2

    508

    Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-79-2

    270-760-8

    509

    Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-80-5

    270-761-3

    510

    Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-81-6

    270-762-9

    511

    Gases (petróleo), reciclados C– do reforming catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-82-7

    270-763-4

    512

    Gases (petróleo), C– olefínicos-parafínicos da carga de alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-83-8

    270-765-5

    513

    Gases (petróleo), fluxo de retorno em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-84-9

    270-766-0

    514

    Gases (petróleo), ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-85-0

    270-767-6

    515

    Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-86-1

    270-768-1

    516

    Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-87-2

    270-769-7

    517

    Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-90-7

    270-772-3

    518

    Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-91-8

    270-773-9

    519

    Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-92-9

    270-774-4

    520

    Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-93-0

    270-776-5

    521

    Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-94-1

    270-777-0

    522

    Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-95-2

    270-778-6

    523

    Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-96-3

    270-779-1

    524

    Gases (petróleo), ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-97-4

    270-780-7

    525

    Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-98-5

    270-781-2

    526

    Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C, sem sulfureto de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68477-99-6

    270-782-8

    527

    Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-00-2

    270-783-3

    528

    Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-01-3

    270-784-9

    529

    Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-02-4

    270-785-4

    530

    Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-03-5

    270-787-5

    531

    Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-04-6

    270-788-0

    532

    Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-05-7

    270-789-6

    533

    Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-21-7

    270-802-5

    534

    Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-22-8

    270-803-0

    535

    Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-24-0

    270-804-6

    536

    Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-25-1

    270-805-1

    537

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-26-2

    270-806-7

    538

    Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-27-3

    270-807-2

    539

    Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-28-4

    270-808-8

    540

    Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-29-5

    270-809-3

    541

    Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-30-8

    270-810-9

    542

    Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-32-0

    270-813-5

    543

    Gás residual (petróleo), saturado da unidade de recuperação de gases, rico em C-, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-33-1

    270-814-0

    544

    Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68478-34-2

    270-815-6

    545

    Hidrocarbonetos, ricos em C-, destilado do petróleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68512-91-4

    270-990-9

    546

    Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-14-4

    270-999-8

    547

    Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-15-5

    271-000-8

    548

    Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-16-6

    271-001-3

    549

    Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-17-7

    271-002-9

    550

    Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-18-8

    271-003-4

    551

    Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-19-9

    271-005-5

    552

    Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68513-66-6

    271-010-2

    553

    Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68514-31-8

    271-032-2

    554

    Hidrocarbonetos, C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68514-36-3

    271-038-5

    555

    Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68527-15-1

    271-258-1

    556

    Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68527-16-2

    271-259-7

    557

    Hidrocarbonetos, C-, fracção do desbutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68527-19-5

    271-261-8

    558

    Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68602-82-4

    271-623-5

    559

    Gases (petróleo), C-, húmidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68602-83-5

    271-624-0

    560

    Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68602-84-6

    271-625-6

    561

    Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68606-25-7

    271-734-9

    562

    Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68606-26-8

    271-735-4

    563

    Gases (petróleo), de alimentação da alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68606-27-9

    271-737-5

    564

    Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68606-34-8

    271-742-2

    565

    Produtos petrolíferos, gases de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68607-11-4

    271-750-6

    566

    Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68783-06-2

    272-182-1

    567

    Gases (petróleo), mistura de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68783-07-3

    272-183-7

    568

    Gases (petróleo), do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68783-64-2

    272-203-4

    569

    Gases (petróleo), C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68783-65-3

    272-205-5

    570

    Gases (petróleo), de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68814-67-5

    272-338-9

    571

    Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68814-90-4

    272-343-6

    572

    Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68911-58-0

    272-775-5

    573

    Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68911-59-1

    272-776-0

    574

    Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68918-99-0

    272-871-7

    575

    Gases (petróleo), do desexanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-00-6

    272-872-2

    576

    Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-01-7

    272-873-8

    577

    Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-02-8

    272-874-3

    578

    Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-03-9

    272-875-9

    579

    Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-04-0

    272-876-4

    580

    Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-05-1

    272-878-5

    581

    Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-06-2

    272-879-0

    582

    Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-07-3

    272-880-6

    583

    Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-08-4

    272-881-1

    584

    Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-09-5

    272-882-7

    585

    Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-10-8

    272-883-2

    586

    Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-11-9

    272-884-8

    587

    Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-12-0

    272-885-3

    588

    Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68919-20-0

    272-893-7

    589

    Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-76-1

    273-169-3

    590

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-77-2

    273-170-9

    591

    Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-79-4

    273-173-5

    592

    Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-80-7

    273-174-0

    593

    Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-81-8

    273-175-6

    594

    Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68952-82-9

    273-176-1

    595

    Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68955-28-2

    273-265-5

    596

    Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68955-33-9

    273-269-7

    597

    Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68955-34-0

    273-270-2

    598

    Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    68989-88-8

    273-563-5

    599

    Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    87741-01-3

    289-339-5

    600

    Alcanos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    90622-55-2

    292-456-4

    601

    Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-15-3

    295-397-2

    602

    Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-16-4

    295-398-8

    603

    Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-17-5

    295-399-3

    604

    Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-18-6

    295-400-7

    605

    Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-19-7

    295-401-2

    606

    Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-20-0

    295-402-8

    607

    Gases (petróleo), ricos em C do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-22-2

    295-404-9

    608

    Hidrocarbonetos, C, destilado do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-23-3

    295-405-4

    609

    Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    92045-80-2

    295-463-0

    610

    Hidrocarbonetos, C, sem 1,3-butadieno e isobuteno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    95465-89-7

    306-004-1

    611

    Refinados (petróleo), fracção C do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C– e C– insaturados, sem butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

    97722-19-5

    307-769-4

    612

    Benzo[d,e,f]criseno (benzo[a]pireno)

    50-32-8

    200-028-5

    613

    Breu, alcatrão de carvão-petróleo, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    68187-57-5

    269-109-0

    614

    Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    68188-48-7

    269-159-3

    615

    Transferido ou apagado

     

     

    616

    Transferido ou apagado

     

     

    617

    Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    90640-85-0

    292-606-9

    618

    Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    90669-57-1

    292-651-4

    619

    Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    90669-58-2

    292-653-5

    620

    Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    90669-59-3

    292-654-0

    621

    Resíduos de extracção, lenhite, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    91697-23-3

    294-285-0

    622

    Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    92045-71-1

    295-454-1

    623

    Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    92045-72-2

    295-455-7

    624

    Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    92062-34-5

    295-549-8

    625

    Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    94114-13-3

    302-650-3

    626

    Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    94114-46-2

    302-681-2

    627

    Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    94114-47-3

    302-682-8

    628

    Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    94114-48-4

    302-683-3

    629

    Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    97926-76-6

    308-296-6

    630

    Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    97926-77-7

    308-297-1

    631

    Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    97926-78-8

    308-298-7

    632

    Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    101316-45-4

    309-851-5

    633

    Hidrocarbonetos aromáticos, C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    101794-74-5

    309-956-6

    634

    Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    101794-75-6

    309-957-1

    635

    Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    101794-76-7

    309-958-7

    636

    Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    121575-60-8

    310-162-7

    637

    Dibenzo[a,h]antraceno

    53-70-3

    200-181-8

    638

    Benzo[a]antraceno

    56-55-3

    200-280-6

    639

    Benzo[e]pireno

    192-97-2

    205-892-7

    640

    Benzo[j]fluoranteno

    205-82-3

    205-910-3

    641

    Benzo(e)acefenantrileno

    205-99-2

    205-911-9

    642

    Benzo(k)fluoranteno

    207-08-9

    205-916-6

    643

    Criseno

    218-01-9

    205-923-4

    644

    2-Bromopropano

    75-26-3

    200-855-1

    645

    Tricloroetileno

    79-01-6

    201-167-4

    646

    1,2-Dibromo-3-cloropropano

    96-12-8

    202-479-3

    647

    2,3-Dibromopropan-1-ol

    96-13-9

    202-480-9

    648

    1,3-Dicloropropan-2-ol

    96-23-1

    202-491-9

    649

    α,α,α-Triclorotolueno

    98-07-7

    202-634-5

    650

    α-Clorotolueno (cloreto de benzilo)

    100-44-7

    202-853-6

    651

    1,2-Dibromoetano

    106-93-4

    203-444-5

    652

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    204-273-9

    653

    Bromoetileno (brometo de vinilo)

    593-60-2

    209-800-6

    654

    1,4-Diclorobut-2-eno

    764-41-0

    212-121-8

    655

    Metiloxirano (óxido de propileno)

    75-56-9

    200-879-2

    656

    (Epoxietil)benzeno (óxido de estireno)

    96-09-3

    202-476-7

    657

    1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

    106-89-8

    203-439-8

    658

    R-1-Cloro-2,3-epoxipropano

    51594-55-9

    424-280-2

    659

    1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (éter fenilglicidílico)

    122-60-1

    204-557-2

    660

    2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol)

    556-52-5

    209-128-3

    661

    R-2,3-Epoxi-1-propanol

    57044-25-4

    404-660-4

    662

    2,2′-Bioxirano (1,2:3,4-diepoxibutano)

    1464-53-5

    215-979-1

    663

    (2RS,3RS)-3-(2-Clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol

    133855-98-8

    406-850-2

    664

    Éter clorometilmetílico

    107-30-2

    203-480-1

    665

    2-Metoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-metoxietilo)

    109-86-4/110-49-6

    203-713-7/203-772-9

    666

    2-Etoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-etoxietilo)

    110-80-5/111-15-9

    203-804-1/203-839-2

    667

    Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico)

    542-88-1

    208-832-8

    668

    2-Metoxipropanol

    1589-47-5

    216-455-5

    669

    Propiolactona

    57-57-8

    200-340-1

    670

    Cloreto de dimetilcarbamoílo

    79-44-7

    201-208-6

    671

    Uretano (carbamato de etilo)

    51-79-6

    200-123-1

    672

    Transferido ou apagado

     

     

    673

    Transferido ou apagado

     

     

    674

    Ácido metoxiacético

    625-45-6

    210-894-6

    675

    Ftalato de dibutilo

    84-74-2

    201-557-4

    676

    Éter bis(2-metoxietílico) (dimetoxidiglicol)

    111-96-6

    203-924-4

    677

    Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (ftalato de dietil-hexilo)

    117-81-7

    204-211-0

    678

    Ftalato de bis(2-metoxietilo)

    117-82-8

    204-212-6

    679

    Acetato de 2-metoxipropilo

    70657-70-4

    274-724-2

    680

    [[[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]tio]acetato de 2-etil-hexilo

    80387-97-9

    279-452-8

    681

    Acrilamida, salvo outras disposições contidas no presente regulamento

    79-06-1

    201-173-7

    682

    Acrilonitrilo

    107-13-1

    203-466-5

    683

    2-Nitropropano

    79-46-9

    201-209-1

    684

    Dinosebe, seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista

    88-85-7

    201-861-7

    685

    2-Nitroanisole

    91-23-6

    202-052-1

    686

    4-Nitrobifenilo

    92-93-3

    202-204-7

    687

    2,4-Dinitrotolueno

    Dinitrotolueno, pureza técnica

    121-14-2/25321-14-6

    204-450-0/246-836-1

    688

    Binapacrilo

    485-31-4

    207-612-9

    689

    2-Nitronaftaleno

    581-89-5

    209-474-5

    690

    2,3-Dinitrotolueno

    602-01-7

    210-013-5

    691

    5-Nitroacenafteno

    602-87-9

    210-025-0

    692

    2,6-Dinitrotolueno

    606-20-2

    210-106-0

    693

    3,4-Dinitrotolueno

    610-39-9

    210-222-1

    694

    3,5-Dinitrotolueno

    618-85-9

    210-566-2

    695

    2,5-Dinitrotolueno

    619-15-8

    210-581-4

    696

    Dinoterbe, seus sais e seus ésteres

    1420-07-1

    215-813-8

    697

    Nitrofene

    1836-75-5

    217-406-0

    698

    Transferido ou apagado

     

     

    699

    Diazometano

    334-88-3

    206-382-7

    700

    1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona (Disperse Blue 1)

    2475-45-8

    219-603-7

    701

    Transferido ou apagado

     

     

    702

    1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina

    70-25-7

    200-730-1

    703

    Transferido ou apagado

     

     

    704

    Transferido ou apagado

     

     

    705

    4,4′-Metilenodianilina

    101-77-9

    202-974-4

    706

    4,4′-(4-Iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato

    569-61-9

    209-321-2

    707

    4,4′-Metilenodi-o-toluidina

    838-88-0

    212-658-8

    708

    o-Anisidina

    90-04-0

    201-963-1

    709

    3,3′-Dimetoxibenzidina (o-dianisidina) e seus sais

    119-90-4

    204-355-4

    710

    Transferido ou apagado

     

     

    711

    Corantes azóicos derivados de o-dianisidina

     

     

    712

    3,3′-Diclorobenzidina

    91-94-1

    202-109-0

    713

    Benzidina, dicloridrato

    531-85-1

    208-519-6

    714

    Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio

    531-86-2

    208-520-1

    715

    3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato

    612-83-9

    210-323-0

    716

    Sulfato de benzidina

    21136-70-9

    244-236-4

    717

    Acetato de benzidina

    36341-27-2

    252-984-8

    718

    Di-hidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina

    64969-34-2

    265-293-1

    719

    Sulfato de 3,3′-diclorobenzidina

    74332-73-3

    277-822-3

    720

    Corantes azóicos derivados da benzidina

     

     

    721

    4,4′-Bi-o-toluidina (o-tolidina)

    119-93-7

    204-358-0

    722

    4,4′-Bi-o-toluidina, dicloridrato

    612-82-8

    210-322-5

    723

    Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio

    64969-36-4

    265-294-7

    724

    Sulfato de 4,4′-bi-o-toluidina

    74753-18-7

    277-985-0

    725

    Corantes derivados de o-toluidina

     

    611-030-00-4

    726

    Bifenil-4-ilamina (4-aminobifenilo) e seus sais

    92-67-1

    202-177-1

    727

    Azobenzeno

    103-33-3

    203-102-5

    728

    Acetato de metil-ONN-azoximetilo

    592-62-1

    209-765-7

    729

    Cicloheximida

    66-81-9

    200-636-0

    730

    2-Metilaziridina

    75-55-8

    200-878-7

    731

    Imidazolidina-2-tiona (etilenotioureia)

    96-45-7

    202-506-9

    732

    Furano

    110-00-9

    203-727-3

    733

    Aziridina

    151-56-4

    205-793-9

    734

    Captafol

    2425-06-1

    219-363-3

    735

    Carbadox

    6804-07-5

    229-879-0

    736

    Flumioxazina

    103361-09-7

    613-166-00-X

    737

    Tridemorfe

    24602-86-6

    246-347-3

    738

    Vinclozolina

    50471-44-8

    256-599-6

    739

    Fluazifope-butilo

    69806-50-4

    274-125-6

    740

    Flusilazol

    85509-19-9

    014-017-00-6

    741

    1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (TGIC)

    2451-62-9

    219-514-3

    742

    Tioacetamida

    62-55-5

    200-541-4

    743

    Transferido ou apagado

     

     

    744

    Formamida

    75-12-7

    200-842-0

    745

    N-Metilacetamida

    79-16-3

    201-182-6

    746

    N-Metilformamida

    123-39-7

    204-624-6

    747

    N,N-Dimetilacetamida

    127-19-5

    204-826-4

    748

    Triamida hexametilfosfórica

    680-31-9

    211-653-8

    749

    Sulfato de dietilo

    64-67-5

    200-589-6

    750

    Sulfato de dimetilo

    77-78-1

    201-058-1

    751

    1,3-Propanossultona

    1120-71-4

    214-317-9

    752

    Cloreto de dimetilssulfamoílo

    13360-57-1

    236-412-4

    753

    Sulfalato

    95-06-7

    202-388-9

    754

    Mistura de: 4-[[bis-(4-Fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole

     

    403-250-2

    755

    (+/–) (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo

    119738-06-6

    607-373-00-4

    756

    6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di-hidro-3-piridinacarbonitrilo

    85136-74-9

    400-340-3

    757

    Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio]

    108225-03-2

    402-060-7

    758

    [4′-(8-Acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoílamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O,O′,O″,O′′′]cobre(II) de trissódio

     

    413-590-3

    759

    Mistura de: N-[3-Hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida

     

    412-790-8

    760

    1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (teroxirona)

    59653-74-6

    616-091-00-0

    761

    Erionite

    12510-42-8

    650-012-00-0

    762

    Amianto

    12001-28-4

    650-013-00-6

    763

    Petróleo

    8002-05-9

    232-298-5

    764

    Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-76-0

    265-077-7

    765

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-88-4

    265-090-8

    766

    Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-89-5

    265-091-3

    767

    Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-95-3

    265-096-0

    768

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-96-4

    265-097-6

    769

    Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64741-97-5

    265-098-1

    770

    Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-01-4

    265-101-6

    771

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-36-5

    265-137-2

    772

    Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-37-6

    265-138-8

    773

    Óleos residuais (petróleo), tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-41-2

    265-143-5

    774

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-44-5

    265-146-1

    775

    Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-45-6

    265-147-7

    776

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-52-5

    265-155-0

    777

    Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-53-6

    265-156-6

    778

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-54-7

    265-157-1

    779

    Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-55-8

    265-158-7

    780

    Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-56-9

    265-159-2

    781

    Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-57-0

    265-160-8

    782

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-62-7

    265-166-0

    783

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-63-8

    265-167-6

    784

    Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-64-9

    265-168-1

    785

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-65-0

    265-169-7

    786

    Óleo da refinação das parafinas (petróleo), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-67-2

    265-171-8

    787

    Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-68-3

    265-172-3

    788

    Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-69-4

    265-173-9

    789

    Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-70-7

    265-174-4

    790

    Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-71-8

    265-176-5

    791

    Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-75-2

    265-179-1

    792

    Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    64742-76-3

    265-180-7

    793

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    68783-00-6

    272-175-3

    794

    Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    68783-04-0

    272-180-0

    795

    Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    68814-89-1

    272-342-0

    796

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    72623-85-9

    276-736-3

    797

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    72623– 86-0

    276-737-9

    798

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    72623– 87-1

    276-738-4

    799

    Óleos lubrificantes, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    74869-22-0

    278-012-2

    800

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-91-8

    292-613-7

    801

    Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-92-9

    292-614-2

    802

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-94-1

    292-616-3

    803

    Hidrocarbonetos, C-, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-95-2

    292-617-9

    804

    Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-96-3

    292-618-4

    805

    Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90640-97-4

    292-620-5

    806

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90641-07-9

    292-631-5

    807

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90641-08-0

    292-632-0

    808

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90641-09-1

    292-633-6

    809

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    90669-74-2

    292-656-1

    810

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91770-57-9

    294-843-3

    811

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-39-0

    295-300-3

    812

    Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-40-3

    295-301-9

    813

    Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-45-8

    295-306-6

    814

    Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-54-9

    295-316-0

    815

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995– 73-2

    295-335-4

    816

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-75-4

    295-338-0

    817

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-76-5

    295-339-6

    818

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-77-6

    295-340-1

    819

    Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    91995-79-8

    295-342-2

    820

    Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92045-12-0

    295-394-6

    821

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92045-42-6

    295-423-2

    822

    Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92045-43-7

    295-424-8

    823

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92061-86-4

    295-499-7

    824

    Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92129-09-4

    295-810-6

    825

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    92704– 08-0

    296-437-1

    826

    Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93572-43-1

    297-474-6

    827

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93763-10-1

    297-827-4

    828

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93763-11-2

    297-829-5

    829

    Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking, desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93763-38-3

    297-857-8

    830

    Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93924-31-3

    300-225-7

    831

    Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93924-32-4

    300-226-2

    832

    Hidrocarbonetos, C-, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    93924-61-9

    300-257-1

    833

    Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    94733-08-1

    305-588-5

    834

    Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    94733-09-2

    305-589-0

    835

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    94733-15-0

    305-594-8

    836

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    94733-16-1

    305-595-3

    837

    Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    95371-04-3

    305-971-7

    838

    Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    95371-05-4

    305-972-2

    839

    Hidrocarbonetos, C-, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    95371-07-6

    305-974-3

    840

    Hidrocarbonetos, C-, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    95371-08-7

    305-975-9

    841

    Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97488-73-8

    307-010-7

    842

    Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97488-74-9

    307-011-2

    843

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, do hidrocracking desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97488-95-4

    307-034-8

    844

    Hidrocarbonetos, C-, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97675-87-1

    307-661-7

    845

    Hidrocarbonetos, C-, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97722-06-0

    307-755-8

    846

    Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97722-09-3

    307-758-4

    847

    Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97722-10-6

    307-760-5

    848

    Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97862-76-5

    308-126-0

    849

    Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97862-77-6

    308-127-6

    850

    Hidrocarbonetos, C-, desaromatizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97862-81-2

    308-131-8

    851

    Hidrocarbonetos, C-, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97862-82-3

    308-132-3

    852

    Hidrocarbonetos, C-, nafténicos da destilação de vácuo, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97862-83-4

    308-133-9

    853

    Hidrocarbonetos, C-, desaromatizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97926-68-6

    308-287-7

    854

    Hidrocarbonetos, C-, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97926-70-0

    308-289-8

    855

    Hidrocarbonetos, C-, nafténicos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    97926-71-1

    308-290-3

    856

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684-02-4

    309-672-2

    857

    Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684– 03-5

    309-673-8

    858

    Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684-04-6

    309-674-3

    859

    Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684-05-7

    309-675-9

    860

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684-37-5

    309-710-8

    861

    Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    100684-38-6

    309-711-3

    862

    Óleos lubrificantes (petróleo), C>, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    101316-69-2

    309-874-0

    863

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    101316-70-5

    309-875-6

    864

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    101316-71-6

    309-876-1

    865

    Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

    101316-72-7

    309-877-7

    866

    Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64741-86-2

    265-088-7

    867

    Gasóleos (petróleo), refinados com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64741-90-8

    265-092-9

    868

    Destilados (petróleo), médios refinados com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64741-91-9

    265-093-4

    869

    Gasóleos (petróleo), tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-12-7

    265-112-6

    870

    Destilados (petróleo), médios tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-13-8

    265-113-1

    871

    Destilados (petróleo), leves tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-14-9

    265-114-7

    872

    Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-29-6

    265-129-9

    873

    Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-30-9

    265-130-4

    874

    Destilados (petróleo), médios tratados com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-38-7

    265-139-3

    875

    Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-46-7

    265-148-2

    876

    Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-79-6

    265-182-8

    877

    Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    64742-80-9

    265-183-3

    878

    Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    68477-29-2

    270-719-4

    879

    Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação intermédio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    68477-30-5

    270-721-5

    880

    Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    68477-31-6

    270-722-0

    881

    Alcanos, C-, lineares e ramificados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    90622-53-0

    292-454-3

    882

    Destilados (petróleo), médios altamente refinados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    90640-93-0

    292-615-8

    883

    Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    91995-34-5

    295-294-2

    884

    Gasóleos, parafínicos, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    93924-33-5

    300-227-8

    885

    Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    97488-96-5

    307-035-3

    886

    Hidrocarbonetos, C-, destilado médio tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    97675– 85-9

    307-659-6

    887

    Hidrocarbonetos, C-, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    97675-86-0

    307-660-1

    888

    Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    97722-08-2

    307-757-9

    889

    Gasóleos, tratados com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    97862-78-7

    308-128-1

    890

    Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    100683-97-4

    309-667-5

    891

    Destilados (petróleo), parafínicos intermédios, tratados com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    100683-98-5

    309-668-0

    892

    Destilados (petróleo), parafínicos intermédios, tratados com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é cancerígena

    100683-99-6

    309-669-6

    893

    Massas lubrificantes, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    74869-21-9

    278-011-7

    894

    Parafinas brutas (petróleo), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    64742-61-6

    265-165-5

    895

    Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    90669-77-5

    292-659-8

    896

    Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    90669-78-6

    292-660-3

    897

    Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    92062-09-4

    295-523-6

    898

    Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    92062-10-7

    295-524-1

    899

    Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    92062-11-8

    295-525-7

    900

    Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    97863-04-2

    308-155-9

    901

    Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    97863-05-3

    308-156-4

    902

    Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    97863-06-4

    308-158-5

    903

    Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

    100684-49-9

    309-723-9

    904

    Petrolato, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    8009-03-8

    232-373-2

    905

    Petrolato (petróleo), oxidado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    64743-01-7

    265-206-7

    906

    Petrolato (petróleo), tratado com alumina, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    85029-74-9

    285-098-5

    907

    Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    92045-77-7

    295-459-9

    908

    Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    97862-97-0

    308-149-6

    909

    Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    97862-98-1

    308-150-1

    910

    Petrolato (petróleo), tratado com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

    100684-33-1

    309-706-6

    911

    Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico

    64741-59-9

    265-060-4

    912

    Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico

    64741-60-2

    265-062-5

    913

    Destilados (petróleo), leves do cracking térmico

    64741-82-8

    265-084-5

    914

    Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

    68333-25-5

    269-781-5

    915

    Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking

    68475-80-9

    270-662-5

    916

    Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo

    68477-38-3

    270-727-8

    917

    Gasóleos (petróleo), do steam-cracking

    68527-18-4

    271-260-2

    918

    Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados

    85116-53-6

    285-505-6

    919

    Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados

    92045-29-9

    295-411-7

    920

    Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada

    92062-00-5

    295-514-7

    921

    Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking

    92062-04-9

    295-517-3

    922

    Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente

    92201-60-0

    295-991-1

    923

    Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking

    93763-85-0

    297-905-8

    924

    Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados

    97926-59-5

    308-278-8

    925

    Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados

    101316-59-0

    309-865-1

    926

    Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking

    101631-14-5

    309-939-3

    927

    Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica

    64741-45-3

    265-045-2

    928

    Gasóleos (petróleo), pesados de vácuo

    64741-57-7

    265-058-3

    929

    Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico

    64741-61-3

    265-063-0

    930

    Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico

    64741-62-4

    265-064-6

    931

    Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico

    64741-67-9

    265-069-3

    932

    Resíduos (petróleo), do hidrocracking

    64741-75-9

    265-076-1

    933

    Resíduos (petróleo), do cracking térmico

    64741-80-6

    265-081-9

    934

    Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico

    64741-81-7

    265-082-4

    935

    Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio

    64742-59-2

    265-162-9

    936

    Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica hidrogenodessulfurizados

    64742-78-5

    265-181-2

    937

    Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados

    64742-86-5

    265-189-6

    938

    Resíduos (petróleo), do steam-cracking

    64742-90-1

    265-193-8

    939

    Resíduos (petróleo), atmosféricos

    68333-22-2

    269-777-3

    940

    Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

    68333-26-6

    269-782-0

    941

    Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

    68333-27-7

    269-783-6

    942

    Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

    68333-28-8

    269-784-1

    943

    Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre

    68476-32-4

    270-674-0

    944

    Fuelóleo, residual

    68476-33-5

    270-675-6

    945

    Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico

    68478-13-7

    270-792-2

    946

    Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo

    68478-17-1

    270-796-4

    947

    Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo

    68512-61-8

    270-983-0

    948

    Resíduos (petróleo), leves de vácuo

    68512-62-9

    270-984-6

    949

    Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking

    68513-69-9

    271-013-9

    950

    Fuelóleo, n.o 6

    68553-00-4

    271-384-7

    951

    Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre

    68607-30-7

    271-763-7

    952

    Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados

    68783-08-4

    272-184-2

    953

    Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares

    68783-13-1

    272-187-9

    954

    Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo

    68955-27-1

    273-263-4

    955

    Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos

    68955-36-2

    273-272-3

    956

    Destilados (petróleo), intermédios de vácuo

    70592-76-6

    274-683-0

    957

    Destilados (petróleo), leves de vácuo

    70592-77-7

    274-684-6

    958

    Destilados (petróleo), de vácuo

    70592-78-8

    274-685-1

    959

    Gasóleos (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados

    85117-03-9

    285-555-9

    960

    Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados

    90669-75-3

    292-657-7

    961

    Resíduos (petróleo), de vácuo, leves

    90669-76-4

    292-658-2

    962

    Fuelóleo, pesado, de alto teor em enxofre

    92045-14-2

    295-396-7

    963

    Resíduos (petróleo), do cracking catalítico

    92061-97-7

    295-511-0

    964

    Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente

    92201-59-7

    295-990-6

    965

    Óleos residuais (petróleo)

    93821-66-0

    298-754-0

    966

    Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente

    98219-64-8

    308-733-0

    967

    Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados

    101316-57-8

    309-863-0

    968

    Destilados (petróleo), parafínicos leves

    64741-50-0

    265-051-5

    969

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados

    64741-51-1

    265-052-0

    970

    Destilados (petróleo), nafténicos leves

    64741-52-2

    265-053-6

    971

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados

    64741-53-3

    265-054-1

    972

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido

    64742-18-3

    265-117-3

    973

    Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido

    64742-19-4

    265-118-9

    974

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido

    64742-20-7

    265-119-4

    975

    Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido

    64742-21-8

    265-121-5

    976

    Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente

    64742-27-4

    265-127-8

    977

    Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente

    64742-28-5

    265-128-3

    978

    Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente

    64742-34-3

    265-135-1

    979

    Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente

    64742-35-4

    265-136-7

    980

    Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve

    64742-03-6

    265-102-1

    981

    Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado

    64742-04-7

    265-103-7

    982

    Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve

    64742-05-8

    265-104-2

    983

    Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado

    64742-11-6

    265-111-0

    984

    Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo

    91995-78-7

    295-341-7

    985

    Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos

    97722-04-8

    307-753-7

    986

    3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio

    573-58-0

    209-358-4

    987

    4-Amino-3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio

    1937-37-7

    217-710-3

    988

    3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio

    2602-46-2

    220-012-1

    989

    4-o-Tolilazo-o-toluidina

    97-56-3

    202-591-2

    990

    4-Aminoazobenzeno

    60-09-3

    200-453-6

    991

    [5-[(4′-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)]cuprato(2-) de dissódio

    16071-86-6

    240-221-1

    992

    Éter diglicídico do resorcinol

    101-90-6

    202-987-5

    993

    1,3-Difenilguanidina

    102-06-7

    203-002-1

    994

    Epóxido de heptacloro

    1024-57-3

    213-831-0

    995

    4-Nitrosofenol

    104-91-6

    203-251-6

    996

    Carbendazime

    10605-21-7

    234-232-0

    997

    Éter alilglicidílico

    106-92-3

    203-442-4

    998

    Cloroacetaldeído

    107-20-0

    203-472-8

    999

    Hexano

    110-54-3

    203-777-6

    1000

    2-(2-Metoxietoxi)etanol (éter monometílico do dietilenoglicol; DEGME)

    111-77-3

    203-906-6

    1001

    (+/–)-2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter [Tetraconazol – ISO)]

    112281-77-3

    407-760-6

    1002

    4-[4-(1,3-Di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona

    114565-66-1

    406-057-1

    1003

    5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona

    115662-06-1

    405-100-1

    1004

    Fosfato de tris(2-cloroetilo)

    115-96-8

    204-118-5

    1005

    4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida

    120187-29-3

    407-600-5

    1006

    Di-hidróxido de níquel

    12054-48-7

    235-008-5

    1007

    N,N-Dimetilanilina

    121-69-7

    204-493-5

    1008

    Simazina

    122-34-9

    204-535-2

    1009

    bis(Ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio

    125051-32-3

    412-000-1

    1010

    N,N,N′,N′-Tetraglicidil-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano

    130728-76-6

    410-060-3

    1011

    Pentóxido de divanádio

    1314-62-1

    215-239-8

    1012

    Pentaclorofenol e os seus sais alcalinos

    87-86-5/131-52-2/7778-73-6

    201-778-6/205-025-2/231-911-3

    1013

    Fosfamidão

    13171-21-6

    236-116-5

    1014

    N-(Triclorometiltio)ftalimida [Folpete –ISO]

    133-07-3

    205-088-6

    1015

    N-2-Naftilanilina

    135-88-6

    205-223-9

    1016

    Zirame

    137-30-4

    205-288-3

    1017

    1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno

    138526-69-9

    418-480-9

    1018

    Propazina

    139-40-2

    205-359-9

    1019

    Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monurão-TCA

    140-41-0

    006-043-00-1

    1020

    Isoxaflutol

    141112-29-0

    606-054-00-7

    1021

    Cresoxime-metilo

    143390-89-0

    607-310-00-0

    1022

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    1023

    9-Vinilcarbazole

    1484-13-5

    216-055-0

    1024

    Ácido 2-etilhexanóico

    149-57-5

    205-743-6

    1025

    Monurão

    150-68-5

    205-766-1

    1026

    Cloreto de morfolina-4-carbonilo

    15159-40-7

    239-213-0

    1027

    Daminozida

    1596-84-5

    216-485-9

    1028

    Alacloro (ISO)

    15972-60-8

    240-110-8

    1029

    Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C– sebo-alquilamina hidrogenada destilada

    166242-53-1

    422-720-8

    1030

    Ioxinil e octanoato de ioxinil (ISO)

    1689-83-4/3861-47-0

    216-881-1/223-375-4

    1031

    Bromoxinil (ISO) (3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo) e Heptanoato de bromoxinil (ISO)

    1689-84-5/56634-95-8

    216-882-7/260-300-4

    1032

    Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo

    1689-99-2

    216-885-3

    1033

    Transferido ou apagado

     

     

    1034

    5-Cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona

    17630-75-0

    412-200-9

    1035

    Benomil

    17804-35-2

    241-775-7

    1036

    Clortalonil

    1897-45-6

    217-588-1

    1037

    N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato

    19750-95-9

    243-269-1

    1038

    4,4′-Metilenobis(2-etilanilina)

    19900-65-3

    243-420-1

    1039

    Valinamida

    20108-78-5

    402-840-7

    1040

    [(p-Toliloxi)metil]oxirano

    2186-24-5

    218-574-8

    1041

    [(m-Toliloxi)metil]oxirano

    2186-25-6

    218-575-3

    1042

    Éter 2,3-epoxipropil-o-tolílico

    2210-79-9

    218-645-3

    1043

    Éter cresilglicidílico de [(Toliloxi)metil]oxirano

    26447-14-3

    247-711-4

    1044

    Di-alato

    2303-16-4

    218-961-1

    1045

    2,4-Dibromobutanoato de benzilo

    23085-60-1

    420-710-8

    1046

    Trifluoroiodometano

    2314-97-8

    219-014-5

    1047

    Tiofanato-metilo

    23564-05-8

    245-740-7

    1048

    Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (Mirex)

    2385-85-5

    219-196-6

    1049

    Propizamida

    23950-58-5

    245-951-4

    1050

    Éter butilglicidílico

    2426-08-6

    219-376-4

    1051

    2,3,4-Triclorobut-1-eno

    2431-50-7

    219-397-9

    1052

    Quinometionato

    2439-01-2

    219-455-3

    1053

    (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio mono-hidratado

    25383-07-7

    418-570-8

    1054

    5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazole [Etridiazol –ISO]

    2593-15-9

    219-991-8

    1055

    Disperse Yellow 3

    2832-40-8

    220-600-8

    1056

    1,2,4-Triazole

    288-88-0

    206-022-9

    1057

    Aldrina (ISO)

    309-00-2

    206-215-8

    1058

    Diurão (ISO)

    330-54-1

    206-354-4

    1059

    Linurão (ISO)

    330-55-2

    206-356-5

    1060

    Carbonato de níquel

    3333-67-3

    222-068-2

    1061

    3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia [isoproturão – ISO]

    34123-59-6

    251-835-4

    1062

    Iprodiona

    36734-19-7

    253-178-9

    1063

    Transferido ou apagado

     

     

    1064

    5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina)-3-fluoro-2-hidroximetiltetra-hidrofurano

    41107-56-6

    415-360-8

    1065

    Crotonaldeído

    4170-30-3

    224-030-0

    1066

    N-Etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexa-hidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio

     

    418-350-1

    1067

    4,4′-Carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] e os seus sais

    492-80-8

    207-762-5

    1068

    DNOC (ISO)

    534-52-1

    208-601-1

    1069

    Cloreto de toluidínio

    540-23-8

    208-740-8

    1070

    Sulfato de toluidina (1:1)

    540-25-0

    208-741-3

    1071

    2-(4-terc-Butilfenil)etanol

    5406-86-0

    410-020-5

    1072

    Fentião

    55-38-9

    200-231-9

    1073

    Clordano, puro

    57-74-9

    200-349-0

    1074

    Hexan-2-ona (Butilmetilcetona)

    591-78-6

    209-731-1

    1075

    Fenarimol

    60168-88-9

    262-095-7

    1076

    Acetamida

    60-35-5

    200-473-5

    1077

    N-Ciclohexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida [Furmeciclox – ISO]

    60568-05-0

    262-302-0

    1078

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    1079

    4,4′-Isobutiletilidenodifenol

    6807-17-6

    401-720-1

    1080

    Clordimeforme

    6164-98-3

    228-200-5

    1081

    Amitrol

    61-82-5

    200-521-5

    1082

    Carbarilo

    63-25-2

    200-555-0

    1083

    Destilados (petróleo), leves do hidrocracking

    64741-77-1

    265-078-2

    1084

    Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio

    65756-41-4

    612-182-00-4

    1085

    (3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona

    66938-41-8

    423-290-4

    1086

    Gasóleos, fuel, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

    68334-30-5

    269-822-7

    1087

    Fuel-oil, n.o 2

    68476-30-2

    270-671-4

    1088

    Fuel-oil, n.o 4

    68476-31-3

    270-673-5

    1089

    Combustíveis, diesel, n.o 2

    68476-34-6

    270-676-1

    1090

    2,2-Dibromo-2-nitroetanol

    69094-18-4

    412-380-9

    1091

    Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio

    69227-51-6

    612-183-00-X

    1092

    Monocrotofos

    6923-22-4

    230-042-7

    1093

    Níquel

    7440-02-0

    231-111-4

    1094

    Bromometano [brometo de metilo – ISO]

    74-83-9

    200-813-2

    1095

    Clorometano (cloreto de metilo)

    74-87-3

    200-817-4

    1096

    Iodometano (iodeto de metilo)

    74-88-4

    200-819-5

    1097

    Bromoetano (brometo de etilo)

    74-96-4

    200-825-8

    1098

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    1099

    Hidróxido de fentina

    76-87-9

    200-990-6

    1100

    Sulfato de níquel

    7786-81-4

    232-104-9

    1101

    3,5,5-Trimetilciclohex-2-enona (Isoforona)

    78-59-1

    201-126-0

    1102

    2,3-Dicloropropeno

    78-88-6

    201-153-8

    1103

    Fluazifope-P-butilo (ISO)

    79241-46-6

    607-305-00-3

    1104

    Ácido (S)-2,3-di-hidro-1H-indole-carboxílico

    79815-20-6

    410-860-2

    1105

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    1106

    (4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

    81880-96-8

    406-090-1

    1107

    CI Solvent Yellow 14

    842-07-9

    212-668-2

    1108

    Clozolinato

    84332-86-5

    282-714-4

    1109

    Alcanos, C-, monocloro–

    85535-84-8

    287-476-5

    1110

    Transferido ou apagado

     

     

    1111

    2,4,6-Triclorofenol

    88-06-2

    201-795-9

    1112

    Cloreto de dietilcarbamoílo

    88-10-8

    201-798-5

    1113

    1-Vinil-2-pirrolidona

    88-12-0

    201-800-4

    1114

    Miclobutanil (ISO) (2-(4-clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo)

    88671-89-0

    410-400-0

    1115

    Acetato de fentina

    900-95-8

    212-984-0

    1116

    Bifenil-2-ilamina

    90-41-5

    201-990-9

    1117

    trans-4-Ciclohexil-L-prolina, monocloridrato

    90657-55-9

    419-160-1

    1118

    Diisocianato de 2-metil-m-fenileno (2,6-diisocianato de tolueno)

    91-08-7

    202-039-0

    1119

    Diisocianato de 4-metil-m-fenileno (2,4-diisocianato de tolueno)

    584-84-9

    209-544-5

    1120

    Diisocianato de m-tolilideno (Diisocianato de tolueno)

    26471-62-5

    247-722-4

    1121

    Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking

    94114-58-6

    302-694-3

    1122

    Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking

    94114-59-7

    302-695-9

    1123

    Breu, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

    61789-60-4

    263-072-4

    1124

    2-Butanona-oxima

    96-29-7

    202-496-6

    1125

    Hidrocarbonetos, C-, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente

    97675-88-2

    307-662-2

    1126

    α,α-Diclorotolueno

    98-87-3

    202-709-2

    1127

    Lã mineral, com excepção das expressamente referidas noutras partes do presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (NaO + KO + CaO + MgO + BaO) superior a 18 % (m/m)]

     

     

    1128

    Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclohexilamina, metanol e ácido acético

     

    406-230-1

    1129

    Transferido ou apagado

     

     

    1130

    Transferido ou apagado

     

     

    1131

    Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio

     

    400-810-8

    1132

    Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)-fenoxi-2-hydroxipropil-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol

     

    417-470-1

    1133

    Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke), quando usado como ingrediente de perfumaria

    8023-88-9

     

    1134

    7-Etoxi-4-metilcumarina, quando usada como ingrediente de perfumaria

    87-05-8

    201-721-5

    1135

    Hexa-hidrocumarina, quando usada como ingrediente de perfumaria

    700-82-3

    211-851-4

    1136

    Bálsamo do Peru (denominação INCI: Myroxylon pereirae), quando usado como ingrediente de perfumaria

    8007-00-9

    232-352-8

    1137

    Nitrito de isobutilo

    542-56-2

    208-819-7

    1138

    Isopreno (estabilizado); (2-metil-1,3-butadieno)

    78-79-5

    201-143-3

    1139

    1-Bromopropano, brometo de n-propilo

    106-94-5

    203-445-0

    1140

    Cloropreno (estabilizado); (2-clorobuta-1,3-dieno)

    126-99-8

    204-818-0

    1141

    1,2,3-Tricloropropano

    96-18-4

    202-486-1

    1142

    Éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)

    110-71-4

    203-794-9

    1143

    Dinocape (ISO)

    39300-45-3

    254-408-0

    1144

    Diaminotolueno, produto técnico — mistura de [4-metil-m-fenilenodiamina] (4) e [2-metil-m-fenilenodiamina] (5)

    Metilfenilenodiamina

    25376-45-8

    246-910-3

    1145

    Tricloreto de p-clorobenzilo

    5216-25-1

    226-009-1

    1146

    Éter difenílico, derivado octabromado

    32536-52-0

    251-087-9

    1147

    1,2-Bis(2-metoxietoxi)etano, éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)

    112-49-2

    203-977-3

    1148

    Tetra-hidrotiopirano-3-carboxaldeído

    61571-06-0

    407-330-8

    1149

    4,4'-Bis(dimetilamino)benzofenona (cetona de Michler)

    90-94-8

    202-027-5

    1150

    Oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

    70987-78-9

    417-210-7

    1151

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

    84777-06-0 [1]

    284-032-2

    Ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

    –[2]

     

    Ftalato de di-n-pentilo [3]

    131-18-0 [3]

    205-017-9

    Ftalato de di-isopentilo [4]

    605-50-5 [4]

    210-088-4

    1152

    Ftalato de butilbenzilo (BBP)

    85-68-7

    201-622-7

    1153

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres alquílicos, di-C-, ramificados e lineares

    68515-42-4

    271-084-6

    1154

    Mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio e 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

     

    402-660-9

    1155

    Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino) propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

     

    401-500-5

    1156

    2-[2-Hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoil-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoil-1-naftilazo]fluoren-9-ona

     

    420-580-2

    1157

    Azafenidina

    68049-83-2

     

    1158

    2,4,5-Trimetilanilina [1]

    137-17-7 [1]

    205-282-0

    Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

    21436-97-5 [2]

     

    1159

    4,4'-Tiodianilina e seus sais

    139-65-1

    205-370-9

    1160

    4,4'-Oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais

    101-80-4

    202-977-0

    1161

    N,N,N',N'-Tetrametil-4,4'-metilenodianilina

    101-61-1

    202-959-2

    1162

    6-Metoxi-m-toluidina (p-cresidina)

    120-71-8

    204-419-1

    1163

    3-Etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

    143860-04-2

    421-150-7

    1164

    Mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona

     

    421-550-1

    1165

    2-Nitrotolueno

    88-72-2

    201-853-3

    1166

    Fosfato de tributilo

    126-73-8

    204-800-2

    1167

    Naftaleno

    91-20-3

    202-049-5

    1168

    Nonilfenol [1]

    25154-52-3 [1]

    246-672-0

    4-Nonilfenol, ramificado [2]

    84852-15-3 [2]

    284-325-5

    1169

    1,1,2-Tricloroetano

    79-00-5

    201-166-9

    1170

    Transferido ou apagado

     

     

    1171

    Transferido ou apagado

     

     

    1172

    Cloreto de alilo (3-Cloropropeno)

    107-05-1

    203-457-6

    1173

    1,4-Diclorobenzeno (p-Diclorobenzeno)

    106-46-7

    203-400-5

    1174

    Éter bis(2-cloroetílico)

    111-44-4

    203-870-1

    1175

    Fenol

    108-95-2

    203-632-7

    1176

    Bisfenol A (4,4'-Isopropilidenodifenol)

    80-05-7

    201-245-8

    1177

    Trioximetileno (1,3,5-Trioxano)

    110-88-3

    203-812-5

    1178

    Propargite (ISO)

    2312-35-8

    219-006-1

    1179

    1-Cloro-4-nitrobenzeno

    100-00-5

    202-809-6

    1180

    Molinato (ISO)

    2212-67-1

    218-661-0

    1181

    Fenepropimorfe (ISO)

    67564-91-4

    266-719-9

    1182

    Transferido ou apagado

     

     

    1183

    Isocianato de metilo

    624-83-9

    210-866-3

    1184

    Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio

    118612-00-3

    422-050-6

    1185

    O,O′-(Etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]

     

    421-870-1

    1186

    Mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato) e 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)

    140698-96-0

    414-770-4

    1187

    Mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] e 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] e 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)

     

    417-980-4

    1188

    Cloridrato de verde de malaquite [1]

    569-64-2 [1]

    209-322-8

    Oxalato de verde de malaquite [2]

    18015-76-4 [2]

    241-922-5

    1189

    1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

    107534-96-3

    403-640-2

    1190

    5-(3-Butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona

    138164-12-2

    414-790-3

    1191

    trans-4-Fenil-L-prolina

    96314-26-0

    416-020-1

    1192

    Transferido ou apagado

     

     

    1193

    Mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico

    163879-69-4

    418-230-9

    1194

    Formato de 2-{4-(2-amóniopropilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoilfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo

     

    424-260-3

    1195

    5-Nitro-o-toluidina [1]

    99-55-8 [1]

    202-765-8

    Cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]

    51085-52-0 [2]

    256-960-8

    1196

    Cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio

    65322-65-8

    406-220-7

    1197

    (R)-5-Bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole

    143322-57-0

    422-390-5

    1198

    Pimetrozina (ISO)

    123312-89-0

    613-202-00-4

    1199

    Oxadiargil (ISO)

    39807-15-3

    254-637-6

    1200

    Clortolurão (3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)

    15545-48-9

    239-592-2

    1201

    N-[2-(3-Acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida

     

    416-860-9

    1202

    1,3-Bis(vinilsulfonilacetamido)propano

    93629-90-4

    428-350-3

    1203

    p-Fenetidina (4-etoxianilina)

    156-43-4

    205-855-5

    1204

    m-Fenilenodiamina e seus sais

    108-45-2

    203-584-7

    1205

    Resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    92061-93-3

    295-506-3

    1206

    Óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    90640-84-9

    292-605-3

    1207

    Óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    61789-28-4

    263-047-8

    1208

    Creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    8001-58-9

    232-287-5

    1209

    Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    70321-79-8

    274-565-9

    1210

    Resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    122384-77-4

    310-189-4

    1211

    Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

    70321-80-1

    274-566-4

    1212

    6-Metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    94166-62-8

    303-358-9

    1213

    2,3-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    92-44-4

    202-156-7

    1214

    2,4-Diaminodifenilamina, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    136-17-4

     

    1215

    2,6-Bis(2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    117907-42-3

     

    1216

    2-Metoximetil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    135043-65-1/29785-47-5

     

    1217

    4,5-Diamino-1-metilpirazole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    20055-01-0/21616-59-1

     

    1218

    4,5-Diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pirazole, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    163183-00-4

     

    1219

    4-Cloro-2-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    95-85-2

    202-458-9

    1220

    4-Hidroxiindole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2380-94-1

    219-177-2

    1221

    4-Metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    56496-88-9

     

    1222

    5-Amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    163183-01-5

     

    1223

    N,N-Dietil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    91-68-9/68239-84-9

    202-090-9/269-478-8

    1224

    N,N-Dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

     

    1225

    N-Ciclopentil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    104903-49-3

     

    1226

    N-(2-Metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    72584-59-9/66566-48-1

    276-723-2

    1227

    2,4-Diamino-5-metilfenetol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    113715-25-6

     

    1228

    1,7-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    575-38-2

    209-383-0

    1229

    Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    619-05-6

    210-577-2

    1230

    2-Aminometil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    79352-72-0

     

    1231

    Solvent Red 1 (CI 12150), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    1229-55-6

    214-968-9

    1232

    Acid Orange 24 (CI 20170), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    1320-07-6

    215-296-9

    1233

    Acid Red 73 (CI 27290), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    5413-75-2

    226-502-1

    1234

    PEG-3,2′,2′-di-p-fenilenodiamina

    144644-13-3

     

    1235

    6-Nitro-o-toluidina

    570-24-1

    209-329-6

    1236

    HC Yellow n.o 11

    73388-54-2

     

    1237

    HC Orange n.o 3

    81612-54-6

     

    1238

    HC Green n.o 1

    52136-25-1

    257-687-7

    1239

    HC Red n.o 8 e seus sais

    13556-29-1/97404-14-3

    –/306-778-0

    1240

    Tetra-hidro-6-nitroquinoxalina e seus sais

    158006-54-3/41959-35-7/73855-45-5

     

    1241

    Disperse Red 15, excepto como impureza no Disperse Violet 1

    116-85-8

    204-163-0

    1242

    4-Amino-3-fluorofenol

    399-95-1

    402-230-0

    1243

    N,N′-Di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida

    Bis-hidroxietil biscetil malonamida

    149591-38-8

    422-560-9

    1244

    1-Metil-2,4,5-tri-hidroxibenzeno e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    1124-09-0

    214-390-7

    1245

    2,6-Di-hidroxi-4-metilpiridina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    4664-16-8

    225-108-7

    1246

    5-Hidroxi-1,4-benzodioxano e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    10288-36-5

    233-639-0

    1247

    3,4-Metilenodioxifenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    533-31-3

    208-561-5

    1248

    3,4-Metilenodioxianilina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    14268-66-7

    238-161-6

    1249

    Hidroxipiridinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    822-89-9

    212-506-0

    1250

    3-Nitro-4-aminofenoxietanol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    50982-74-6

     

    1251

    2-Metoxi-4-nitrofenol (4-Nitroguaiacol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    3251-56-7

    221-839-0

    1252

    CI Acid Black 131 e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    12219-01-1

     

    1253

    1,3,5-Tri-hidroxibenzeno (Floroglucinol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    108-73-6

    203-611-2

    1254

    Triacetato de 1,2,4-benzenotriilo e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    613-03-6

    210-327-2

    1255

    Etanol, 2,2’-iminobis-, produtos da reacção com epicloridrina e 2-nitro-1,4-benzenodiamina (HC Blue n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    68478-64-8/158571-58-5

     

    1256

    N-Metil-1,4-diaminoantraquinona, produtos da reacção com epicloridrina e monoetanolamina (HC Blue n.o 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    158571-57-4

     

    1257

    Ácido 4-aminobenzenossulfónico (ácido sulfanílico) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    121-57-3/515-74-2

    204-482-5/208-208-5

    1258

    Ácido 3,3'-(sulfonilbis(2-nitro-4,1-fenileno)imino)bis(6-(fenilamino))benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    6373-79-1

    228-922-0

    1259

    3(ou5)-((4-(Benzilmetilamino)fenil)azo)-1,2-(ou1,4)-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    89959-98-8/12221-69-1

    289-660-0

    1260

    2,2'-((3-Cloro-4-((2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo)fenil)imino)bisetanol (Disperse Brown 1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    23355-64-8

    245-604-7

    1261

    Benzotiazólio, 2-[[4-[etil(2-hidroxietil)amino]fenil]azo]-6-metoxi-3-metil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    12270-13-2

    235-546-0

    1262

    2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-metoxifenil)-3-oxobutanamida (Pigment Yellow 73) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    13515-40-7

    236-852-7

    1263

    2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[3-oxo-N-fenilbutanamida] (Pigment Yellow 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    6358-85-6

    228-787-8

    1264

    Ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-(4-etoxifenil)azo]benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2870-32-8

    220-698-2

    1265

    2,3-Di-hidro-2,2-dimetil-6-[(4-(fenilazo)-1-naftalenil)azo]-1H-pirimidina (Solvent Black 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    4197-25-5

    224-087-1

    1266

    Ácido 3(ou5)-[[4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftil)azo]-1-naftil]azo]salicílico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    3442-21-5/34977-63-4

    222-351-0/252-305-5

    1267

    Ácido 2-naftalenossulfónico, 7-(benzoilamino)-4-hidroxi-3-[[4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2610-11-9

    220-028-9

    1268

    (μ-((7,7’-Iminobis(4-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-(N-metilsulfamoil)fenil)azo)naftaleno-2-sulfonato))(6-)))dicuprato(2-) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    37279-54-2

    253-441-8

    1269

    Ácido 3-[(4-(acetilamino)fenil)azo]-4-hidroxi-7-[[[[5-hidroxi-6-(fenilazo)-7-sulfo-2-naftalenil]amino]carbonil]amino]-2-naftalenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    3441-14-3

    222-348-4

    1270

    Ácido 2-naftalenossulfónico, 7,7'-(carbonildiimino)bis(4-hidroxi-3-[[2-sulfo-4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2610-10-8/25188-41-4

    220-027-3

    1271

    Etanamínio, N-(4-[bis[4-(dietilamino)fenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2390-59-2

    219-231-5

    1272

    3H-Indólio, 2-[[(4-metoxifenil)metil-hidrazono]metil]-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    54060-92-3

    258-946-7

    1273

    3H-Indólio, 2-(2-((2,4-dimetoxifenil)amino)etenil)-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    4208-80-4

    224-132-5

    1274

    Essência de nigrosina solúvel (Solvent Black 5) quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    11099-03-9

     

    1275

    Fenoxazín-5-io, 3,7-bis(dietilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    47367-75-9/33203-82-6

    251-403-5

    1276

    Benzo[a]fenoxazín-7-io, 9-(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    7057-57-0/966-62-1

    230-338-6/213-524-1

    1277

    6-Amino-2-(2,4-dimetilfenil)-1H-benzo[de]isoquinolina-1,3(2H)-diona (Solvent Yellow 44) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2478-20-8

    219-607-9

    1278

    1-Amino-4-[[4-[(dimetilamino)metil]fenil]amino]antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    67905-56-0/12217-43-5

    267-677-4/235-398-7

    1279

    Ácido lacaico (CI Natural Red 25) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    60687-93-6

     

    1280

    Ácido benzenossulfónico, 5-[(2,4-dinitrofenil)amino]-2-(fenilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    6373-74-6/15347-52-1

    228-921-5/239-377-3

    1281

    4-[(4-Nitrofenil)azo]anilina (Disperse Orange 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    730-40-5/70170-61-5

    211-984-8

    1282

    4-Nitro-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    5131-58-8

    225-876-3

    1283

    1-Amino-4-(metilamino)-9,10-antracenodiona (Disperse Violet 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    1220-94-6

    214-944-8

    1284

    N-Metil-3-nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2973-21-9

    221-014-5

    1285

    N1-(2-Hidroxietil)-4-nitro-o-fenilenodiamina (HC Yellow n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    56932-44-6

    260-450-0

    1286

    N1-(Tris(hidroximetil))metil-4-nitro-1,2-fenilenodiamina (HC Yellow n.o 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    56932-45-7

    260-451-6

    1287

    2-Nitro-N-hidroxietil-p-anisidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    57524-53-5

     

    1288

    N,N'-Dimetil-N-hidroxietil-3-nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    10228-03-2

    233-549-1

    1289

    3-(N-Metil-N-(4-metilamino-3-nitrofenil)amino)propano-1,2-diol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    93633-79-5

    403-440-5

    1290

    Ácido 4-etilamino-3-nitrobenzóico (N-Etil-3-Nitro PABA) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2788-74-1

    412-090-2

    1291

    (8-[(4-Amino-2-nitrofenil)azo]-7-hidroxi-2-naftil)trimetilamónio e seus sais, excepto o Basic Red 118 (n.o CAS 71134-97-9) como impureza no Basic Brown 17, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    71134-97-9

    275-216-3

    1292

    5-((4-(Dimetilamino)fenil)azo)-1,4-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    12221-52-2

     

    1293

    m-Fenilenodiamina, 4-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    495-54-5

    207-803-7

    1294

    1,3-Benzenodiamina, 4-metil-6-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    4438-16-8

    224-654-3

    1295

    Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, 5-(acetilamino)-4-hidroxi-3-((2-metifenil)azo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    6441-93-6

    229-231-7

    1296

    4,4'-[(4-Metil-1,3-fenileno)bis(azo)]bis[6-metil-1,3-benzenodiamina] (Basic Brown 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    4482-25-1

    224-764-1

    1297

    Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-2-metilfenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    83803-99-0

    280-920-9

    1298

    Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-1-naftalenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    83803-98-9

    280-919-3

    1299

    Etanamínio, N-[4-[(4-(dietilamino)fenil)fenilmetileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    633-03-4

    211-190-1

    1300

    9,10-Antracenodiona, 1-[(2-hidroxietil)amino]-4-(metilamino)-, e seus derivados e sais, quando usados como substâncias que entram na composição de corantes capilares

    2475-46-9/86722-66-9

    219-604-2/289-276-3

    1301

    1,4-Diamino-2-metoxi-9,10-antracenodiona (Disperse Red 11) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2872-48-2

    220-703-8

    1302

    1,4-Di-hidroxi-5,8-bis[(2-hidroxietil)amino]antraquinona (Disperse Blue 7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    3179-90-6

    221-666-0

    1303

    1-[(3-Aminopropil)amino]-4-(metilamino)antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    22366-99-0

    244-938-0

    1304

    N-[6-[(2-Cloro-4-hidroxifenil)imino]-4-metoxi-3-oxo-1,4-ciclo-hexadien-1-il]acetamida (HC Yellow n.o 8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    66612-11-1

    266-424-5

    1305

    [6-[[3-Cloro-4-(metilamino)fenil]imino]-4-metil-3-oxociclohexa-1,4-dien-1-il]ureia (HC Red n.o 9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    56330-88-2

    260-116-4

    1306

    Fenotiazín-5-io, 3,7-bis(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    61-73-4

    200-515-2

    1307

    4,6-Bis(2-hidroxietoxi)-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    94082-85-6

     

    1308

    5-Amino-2,6-dimetoxi-3-hidroxipiridina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    104333-03-1

     

    1309

    4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    537-65-5

    208-673-4

    1310

    4-Dietilamino-o-toluidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    148-71-0/24828-38-4/2051-79-8

    205-722-1/246-484-9/218-130-3

    1311

    N,N-Dietil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    93-05-0/6065-27-6/6283-63-2

    202-214-1/227-995-6/228-500-6

    1312

    N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    99-98-9/6219-73-4

    202-807-5/228-292-7

    1313

    Tolueno-3,4-diamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    496-72-0

    207-826-2

    1314

    2,4-Diamino-5-metilfenoxietanol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    141614-05-3/113715-27-8

     

    1315

    6-Amino-o-cresol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    17672-22-9

     

    1316

    Hidroxietilaminometil-p-aminofenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    110952-46-0/135043-63-9

     

    1317

    2-Amino-3-nitrofenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    603-85-0

    210-060-1

    1318

    2-Cloro-5-nitro-N-hidroxietil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    50610-28-1

    256-652-3

    1319

    2-Nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    5307-14-2/18266-52-9

    226-164-5/242-144-9

    1320

    Hidroxietil-2,6-dinitro-p-anisidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    122252-11-3

     

    1321

    6-Nitro-2,5-piridinadiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    69825-83-8

     

    1322

    Fenazínio, 3,7-diamino-2,8-dimetil-5-fenil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    477-73-6

    207-518-8

    1323

    Ácido 3-hidroxi-4-[(2-hidroxinaftil)azo]-7-nitronaftaleno-1-sulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    16279-54-2/5610-64-0

    240-379-1/227-029-3

    1324

    3-[(2-Nitro-4-(trifluorometil)fenil)amino]propano-1,2-diol (HC Yellow n.o 6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    104333-00-8

     

    1325

    2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)amino]etanol (HC Yellow n.o 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    59320-13-7

     

    1326

    3-[[4-[(2-Hidroxietil)metilamino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    173994-75-7/102767-27-1

     

    1327

    3-[[4-[Etil(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    114087-41-1/114087-42-2

     

    1328

    Etanamínio, N-[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-(etilamino)-1-naftalenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

    2390-60-5

    219-232-0


    (1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

    (2)  Designação DCIM alterada.

    (3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    (4)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

    (5)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.


    ANEXO III

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS

    Número de ordem

    Identificação da substância

    Restrições

    Redacção das condições de utilização e das advertências

    Denominação química/DCI

    Denominação no glossário comum de ingredientes

    Número CAS

    Número CE

    Tipo de produto, zonas do corpo

    Concentração máxima no produto pronto a usar

    Outras

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    1a

    Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II

    Boric acid

    10043-35-3/11113-50-1

    233-139-2/234-343-4

    a)

    Talcos

    a)

    5 %, (expresso em ácido bórico)

    a)

    Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

    Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas, se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico)

    a)

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

    Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas

     

     

     

     

     

    b)

    Produtos orais

    b)

    0,1 % (expresso em ácido bórico)

    b)

    Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

    b)

    Não ingerir

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

     

     

     

     

     

    c)

    Outros produtos (com excepção dos produtos para o banho e para a frisagem do cabelo)

    c)

    3 %, (expresso em ácido bórico)

    c)

    Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

    Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas, se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico)

    c)

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

    Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas

    1b

    Tetraboratos (ver também o n.o 1a)

     

     

     

    a)

    Produtos para o banho

    a)

    18 %, (expresso em ácido bórico)

    a)

    Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

    a)

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

    b)

    Produtos capilares

    b)

    8 %, (expresso em ácido bórico)

     

    b)

    Enxaguar abundantemente

    2a

    Ácido tioglicólico e seus sais

    Thioglycolic acid

    68-11-1

    200-677-4

    a)

    Produtos capilares:

    8 %

    Uso geral

    Pronto a usar pH 7 a 9,5

    Condições de utilização:

    a) b) c)

    Evitar o contacto com os olhos

    No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um médico especialista

    a) c)

    Usar luvas adequadas

    Advertências:

    a) b) c)

    Contém tioglicolato

    Seguir as instruções de utilização

    Manter fora do alcance das crianças

    a) Reservado aos profissionais

    11 %

    Uso profissional

    Pronto a usar pH 7 a 9,5

    b)

    Depilatórios

    5 %

    Pronto a usar pH 7 a 12,7

    c)

    Produtos capilares enxaguados

    2 %

    As percentagens acima mencionadas são calculadas em ácido tioglicólico

    Pronto a usar pH 7 a 9,5

    2b

    Ésteres do ácido tioglicólico

     

     

     

    Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo

    a)

    8 %

    Uso geral

    Pronto a usar pH 6 a 9,5

    Condições de utilização:

    a) b)

    Pode provocar sensibilização em caso de contacto com a pele

    Evitar o contacto com os olhos

    No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um médico especialista

    Usar luvas adequadas

    Advertências:

    Contém tioglicolato

    Seguir as instruções de utilização

    Manter fora do alcance das crianças

    b)

    11 %

    As percentagens acima mencionadas são calculadas em ácido tioglicólico

    Uso profissional

    Pronto a usar pH 6 a 9,5

    b)

    Reservado aos profissionais

    3

    Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos

    Oxalic acid

    144-62-7

    205-634-3

    Produtos capilares

    5 %

    Uso profissional

    Reservado aos profissionais

    4

    Amoníaco

    Ammonia

    7664-41-7/1336-21-6

    231-635-3/215-647-6

     

    6 % (em NH3)

     

    Acima de 2 %: contém amoníaco

    5

    Tosilcloramida sódica (DCI)

    Chloramine-T

    127-65-1

    204-854-7

     

    0,2 %

     

     

    6

    Cloratos de metais alcalinos

    Sodium chlorate

    7775-09-9

    231-887-4

    a)

    Dentífricos

    b)

    Outros produtos

    a)

    5 %

    b)

    3 %

     

     

     

     

    Potassium chlorate

    3811-04-9

    223-289-7

     

     

     

     

    7

    Diclorometano (cloreto de metileno)

    Dichloromethane

    75-09-2

    200-838-9

     

    35 % (em caso de mistura com 1,1,1-tricloroetano, a concentração total não pode ultrapassar 35 %)

    Teor máximo em impurezas: 0,2 %

     

    8

    p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (1), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II

    p-Phenylenediamine

    106-50-3

    203-404-7

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    6 % (em base livre)

    a)

    Uso geral

    Não usar nas sobrancelhas

    a)

    Pode provocar reacções alérgicas

    Contém fenilenodiaminas

    Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

    b)

    Uso profissional

    b)

    Reservado aos profissionais

    Contém fenilenodiaminas

    Pode provocar reacções alérgicas

    Usar luvas adequadas

    9

    Metilfenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais (1), com excepção das substâncias referidas nos números de ordem 364, 413, 1144, 1310 e 1313 do anexo II

    Toluene-2,5-diamine

    95-70-5

    202-442-1

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    10 % (em base livre)

    a)

    Uso geral

    Não usar nas sobrancelhas

    a)

    Pode provocar reacções alérgicas

    Contém fenilenodiaminas

    Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

    b)

    Uso profissional

    b)

    Reservado aos profissionais

    Contém fenilenodiaminas

    Pode provocar reacções alérgicas

    Usar luvas adequadas

    10

    Diaminofenóis (1)

     

     

     

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    10 % (em base livre)

    a)

    Uso geral

    Não usar nas sobrancelhas

    a)

    Pode provocar reacções alérgicas

    Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

    b)

    Uso profissional

    b)

    Reservado aos profissionais

    Pode provocar reacções alérgicas

    Usar luvas adequadas

    11

    Diclorofeno

    Dichlorophene

    97-23-4

    202-567-1

     

    0,5 %

     

    Contém diclorofeno

    12

    Peróxido de hidrogénio e outros compostos ou misturas que libertem peróxido de hidrogénio, entre os quais peróxido de carbamida e peróxido de zinco

    Hydrogen peroxide

    7722-84-1

    231-765-0

    a)

    Produtos capilares

    12 % de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado

     

    a)

    Usar luvas adequadas

    a) b) c)

    Contém peróxido de hidrogénio.

    Evitar o contacto com os olhos

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

    b)

    Produtos para a pele

    4 % de H2O2, presente ou libertado

    c)

    Produtos para endurecer as unhas

    2 % de H2O2, presente ou libertado

    d)

    Produtos orais

    0,1 % de H2O2, presente ou libertado

     

     

    13

    Formaldeído (2)

    Formaldehyde

    50-00-0

    200-001-8

    Produtos para endurecer as unhas

    5 % (em formaldeído)

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

    Proteger as cutículas com matéria gorda

    Contém formaldeído (3)

    14

    Hidroquinona (4)

    Hydroquinone

    123-31-9

    204-617-8

    a)

    Corante oxidante para coloração capilar

    0,3 %

    Uso geral

    Não usar nas sobrancelhas

    Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

    Contém hidroquinona

    Uso profissional

    Reservado aos profissionais

    Contém hidroquinona

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

     

     

     

     

     

    b)

    Conjuntos para unhas artificiais

    0,02 % (após mistura para utilização)

    Uso profissional

    b)

    Reservado aos profissionais

    Evitar o contacto com a pele

    Ler as instruções de utilização com cuidado

    15a

    Hidróxido de potássio ou de sódio

    Potassium hydroxide/sodium hydroxide

    1310-58-3/1310-73-2

    215-181-3/215-185-5

    a)

    Solvente das cutículas das unhas

    a)

    5 % (5)

     

    a)

    Contém um agente alcalino

    Evitar o contacto com os olhos

    Perigo de cegueira

    Manter fora do alcance das crianças

    b)

    Produtos para a desfrisagem do cabelo

    2 % (5)

    Uso geral

    Contém um agente alcalino

    Evitar o contacto com os olhos

    Perigo de cegueira

    Manter fora do alcance das crianças

     

     

     

     

     

     

    4,5 % (5)

    Uso profissional

    Reservado aos profissionais

    Evitar o contacto com os olhos

    Perigo de cegueira

    c)

    Regulador de pH para depilatórios

     

    c)

    pH < 12,7

    c)

    Manter fora do alcance das crianças

    Evitar o contacto com os olhos

    d)

    Outras aplicações como regulador de pH

     

    d)

    pH < 11

     

    15b

    Hidróxido de lítio

    Lithium hydroxide

    1310-65-2

    215-183-4

    a)

    Produtos para a desfrisagem do cabelo

    2 % (6)

    Uso geral

    a)

    Contém um agente alcalino

    Evitar o contacto com os olhos

    Perigo de cegueira

    Manter fora do alcance das crianças

    4,5 % (6)

    Uso profissional

    Evitar o contacto com os olhos

    Perigo de cegueira

    b)

    Regulador de pH — para depilatórios

     

    pH < 12,7

    b)

    Contém um agente alcalino

    Manter fora do alcance das crianças

    Evitar o contacto com os olhos

    c)

    Outras aplicações — como regulador de pH (apenas para produtos enxaguados)

     

    pH < 11

     

    15c

    Hidróxido de cálcio

    Calcium hydroxide

    1305-62-0

    215-137-3

    a)

    Produtos para a desfrisagem do cabelo com dois componentes: hidróxido de cálcio e um sal de guanidina

    a)

    7 % (em hidróxido de cálcio)

     

    a)

    Contém um agente alcalino

    Evitar o contacto com os olhos

    Manter fora do alcance das crianças

    Perigo de cegueira

    b)

    Regulador de pH — para depilatórios

     

    b)

    pH 12,7

    b)

    Contém um agente alcalino

    Manter fora do alcance das crianças

    Evitar o contacto com os olhos

    c)

    Outras aplicações (por exemplo, regulador de pH, auxiliar tecnológico)

     

    c)

    pH 11

     

    16

    1– Naftol e seus sais

    1-Naphtol

    90-15-3

    201-969-4

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Pode provocar reacções alérgicas

    17

    Nitrito de sódio

    Sodium nitrite

    7632-00-0

    231-555-9

    Inibidor de corrosão

    0,2 %

    Não utilizar com aminas secundárias e/ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas

     

    18

    Nitrometano

    Nitromethane

    75-52-5

    200-876-6

    Inibidor de corrosão

    0,3 %

     

     

    19

    Transferido ou apagado

    20

    Transferido ou apagado

    21

    Quinino [(8α, 9R)-6'-metoxi-cinchonan-9-ol] e seus sais

    Quinine

    130-95-0

    205-003-2

    a)

    Produtos capilares enxaguados

    a)

    0,5 % (em quinino base)

     

     

    b)

    Produtos capilares não enxaguados

    b)

    0,2 % (em quinino base)

     

     

    22

    Resorcinol (4)

    Resorcinol

    108-46-3

    203-585-2

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    5 %

    Uso geral

    Não usar nas sobrancelhas

    Contém resorcinol

    Enxaguar bem os cabelos após a aplicação

    Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

    Uso profissional

    Reservado aos profissionais

    Contém resorcinol

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

     

     

     

     

     

    b)

    Loções capilares e champôs

    0,5 %

     

    Contém resorcinol

    23

    a)

    Sulfuretos alcalinos

     

     

     

    a)

    Depilatórios

    a)

    2 % (em enxofre)

    pH ≤ 12,7

    a) b)

    Manter fora do alcance das crianças

    Evitar o contacto com os olhos

    b)

    Sulfuretos alcalino-terrosos

     

     

     

    b)

    Depilatórios

    b)

    6 % (em enxofre)

    24

    Sais de zinco hidrossolúveis com excepção do 4-Hidroxibenzenossulfonato de zinco (número de ordem 25) e da piritiona de zinco (número de ordem 101 e anexo VI, número de ordem 18)

    Zinc acetate, zinc chloride, zinc glucomate, zinc glutamate

     

     

     

    1 % (em zinco)

     

     

    25

    4-Hidroxibenzenossulfonato de zinco

    Zinc phenolsulfonate

    127-82-2

    204-867-8

    Desodorizantes, anti-transpirantes e loções adstringentes

    6 % (em% de substância anidra)

     

    Evitar o contacto com os olhos

    26

    Monofluorosfosfato de amónio

    Ammonium monofluorophosphate

    20859-38-5/66115-19-3

     

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém monofluorofosfatode amónio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    27

    Fluorofosfato de dissódio

    Sodium monofluorophosphate

    10163-15-2/7631-97-2

    233-433-0/231-552-2

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém monofluorofosfato de sódio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    28

    Fluorofosfato de dipotássio

    Potassium monofluorophosphate

    14104-28-0

    237-957-0

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém monofluorofosfatode potássio.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    29

    Fluorofosfato de cálcio

    Calcium monofluorophosphate

    7789-74-4

    232-187-1

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém monofluorofosfato de cálcio.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    30

    Fluoreto de cálcio

    Calcium fluoride

    7789-75-5

    232-188-7

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de cálcio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    31

    Fluoreto de sódio

    Sodium fluoride

    7681-49-4

    231-667-8

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de sódio.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    32

    Fluoreto de potássio

    Potassium fluoride

    7789-23-3

    232-151-5

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de potássio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    33

    Fluoreto de amónio

    Ammonium fluoride

    12125-01-8

    235-185-9

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de amónio.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    34

    Fluoreto de alumínio

    Aluminium fluoride

    7784-18-1

    232-051-1

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de alumínio.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    35

    Fluoreto estanoso

    Stannous fluoride

    7783-47-3

    231-999-3

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto estanoso..

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    36

    Fluoreto de hexadecil amónio

    Cetylamine hydrofluoride

    3151-59-5

    221-588-7

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoridrato de cetilamina..

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    37

    Difluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hidroxietilamónio)propilbis(2-hidroxietil) amónio

     

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém dihidrofluoridrato de bis (hidroxietil) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    38

    Difluoridrato de N, N', N'-tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina

     

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém dihidrofluoridrato de N, N', N' –tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    39

    Fluoridrato de octadecenilamina

    Octadecenyl-ammonium fluoride

    2782-81-2

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoridrato de octadecenilamina

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    40

    Hexafluorossilicato de dissódio

    Sodium fluorosilicate

    16893-85-9

    240-934-8

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém silicofluoreto de sódio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    41

    Hexafluorossilicato de dipotássio

    Potassium fluorosilicate

    16871-90-2

    240-896-2

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém silicofluoreto de potássio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    42

    Hexafluorossilicato de amónio

    Ammonium fluorosilicate

    16919-19-0

    240-968-3

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém silicofluoreto de amónio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    43

    Hexafluorossilicato de magnésio

    Magnesium fluorosilicate

    16949-65-8

    241-022-2

    Produtos orais

    0,15 % (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém silicofluoreto de magnésio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    44

    1,3-Bis(hidroximetil)imidazolidina-2-tiona

    Dimethylol ethylene thiourea

    15534-95-9

    239-579-1

    a)

    Produtos capilares

    a)

    2 %

    a)

    Não usar em aerossóis (sprays)

    Contém Dimetilol etileno tioureia.

    b)

    Produtos para as unhas

    b)

    2 %

    b)

    pH < 4

    45

    Álcool benzílico (7)

    Benzyl alcohol

    100-51-6

    202-859-9

    Solventes, perfumes e fragrâncias/composições aromáticas

     

    Para outros fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

     

    46

    6-Metilcumarina

    6-Methylcoumarin

    92-48-8

    202-158-8

    Produtos orais

    0,003 %

     

     

    47

    Fluoridrato de 3-Piridinametanol

    Nicomethanol hydrofluoride

    62756-44-9

    Produtos orais

    0,15 % (em Flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém cloridrato de nicometanol.

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    48

    Nitrato de prata

    Silver nitrate

    7761-88-8

    231-853-9

    Unicamente para a coloração das pestanas e sobrancelhas

    4 %

     

    Contém nitrato de prata.

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

    49

    Dissulfureto de selénio

    Selenium disulphide

    7488-56-4

    231-303-8

    Champôs anticaspa

    1 %

     

    Contém dissulfureto de selénio.

    Evitar o contacto com os olhos ou com a pele lesionada

    50

    Complexos de Hidroxicloretos de alumínio e zircónio

    AlxZr(OH)yClz e os complexos com glicina dos Hidroxicloretos de alumínio e zircónio

     

     

     

    Antitperspirantes

    20 % (em hidroxicloreto de alumínio e zircónio anidro)

    5,4 % (em zircónio)

    1.

    A razão entre o número de átomos de alumínio e de zircónio deve estar compreendida entre 2 e 10

    2.

    A razão entre o número de átomos (Al + Zr) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1

    3.

    Não usar em aerossóis (sprays)

    Não aplicar na pele irritada ou lesionada

    51

    Sulfato de quinolin-8-ol e bis(8-hidroxi-quinólio)

    Oxyquinoline and oxyquinoline sulfate

    148-24-3/134-31-6

    205-711-1/205-137-1

    Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares enxaguados

    0,3 % (como base)

     

     

    Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares não enxaguados

    0,03 % (como base)

     

     

    52

    Metanol

    Methyl alcohol

    67-56-1

    200-659-6

    Desnaturante para os álcoois etílico e isopropílico

    5 % (em% dos álcoois etílico e isopropílico).

     

     

    53

    ácido 1–hidroxietilideno-di-fosfónico e seus sais

    Etidronic acid

    2809-21-4

    220-552-8

    a)

    Produtos capilares

    1,5 % (em ácido etidrónico)

     

     

    b)

    Sabões

    0,2 % (em ácido etidrónico)

     

     

    54

    1-Fenoxi-propan-2-ol (8)

    Phenoxyisopropanol

    770-35-4

    212-222-7

    Usar apenas em produtos enxaguados

    Não usar em produtos orais

    2 %

    Para outros fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

     

    55

    Transferido ou apagado

    56

    Fluoreto de magnésio

    Magnesium fluoride

    7783-40-6

    231-995-1

    Produtos orais

    0,15 % (em Flúor) Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em Flúor permanece fixada em 0,15 %

     

    Contém fluoreto de magnésio

    Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

    «Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

    57

    Cloreto de estrôncio hexa-hidratado

    Strontium chloride

    10476-85-4

    233-971-6

    a)

    Produtos orais

    3,5 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 3,5 %

     

    Contém cloreto de estrôncio

    Não é aconselhável a utilização frequente por crianças

    b)

    Champôs e produtos faciais

    2,1 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 2,1 %

     

     

    58

    Acetato de estrôncio semi-hidratado

    Strontium acetate

    543-94-2

    208-854-8

    Produtos orais

    3,5 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 3,5 %

     

    Contém acetato de estrôncio

    Não é aconselhável a utilização frequente por crianças

    59

    Talco: silicato de magnésio hidratado

    Talc

    14807-96-6

    238-877-9

    a)

    Produtos em pó para crianças com menos de 3 anos

    b)

    Outros produtos

     

     

    a)

    Manter afastado do nariz e da boca das crianças

    60

    Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos gordos

     

     

     

     

    Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se às matérias-primas)

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    61

    Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e seus sais

     

     

     

     

    Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes - Pureza mínima: 99 %

    Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    62

    Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus sais

     

     

     

    a)

    Produtos não enxaguados

    b)

    Produtos enxaguados

    a)

    2,5 %

    a) b)

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Pureza mínima: 99 %

    Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    63

    Hidróxido de estrôncio

    Strontium hydroxide

    18480-07-4

    242-367-1

    Regulador do pH nos produtos depilatórios

    3,5 % (em estrôncio),

    pH ≤. 12,7

    Manter fora do alcance das crianças

    Evitar o contacto com os olhos

    64

    Peróxido de estrôncio

    Strontium peroxide

    1314-18-7

    215-224-6

    Produtos capilares enxaguados

    4,5 % (em estrôncio)

    Todos os produtos devem observar os requisitos relativos ao peróxido de hidrogénio

    Uso profissional

    Evitar o contacto com os olhos

    Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

    Reservado aos profissionais

    Usar luvas adequadas

    65

    Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (9)

    Benzalkonium bromide

    91080-29-4

    293-522-5

    Produtos capilares enxaguados

    3 % (em cloreto de benzalcónio)

    No produto final, as concentrações de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio de cadeia alifática com um número de átomos de carbono igual ou inferior a 14 (expressas em cloreto de benzalcónio) não devem exceder 0,1 %

    Evitar o contacto com os olhos

     

     

     

     

     

     

     

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

     

    Benzalkonium chloride

    63449-41-2/68391-01-5 / 68424-85-1/85409-22-9

    264-151-6/269-919-4/270-325-2/287-089-1

    Benzalkonium saccharinate

    68989-01-5

    273-545-7

    66

    Poliacrilamidas

     

     

     

    a)

    Produtos para o corpo não enxaguados

     

    a)

    Teor residual máximo de acrilamida: 0,1 mg/kg

     

    b)

    Outros produtos

     

    b)

    Teor residual máximo de acrilamida: 0,5 mg/kg

     

    67

    2-benzilideno-heptanal

    Amyl cinnamal

    122-40-7

    204-541-5

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    68

    Álcool benzílico

    Benzyl alcohol

    100-51-6

    202-859-9

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    69

    Álcool cinamílico

    Cinnamyl alcohol

    104-54-1

    203-212-3

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    70

    3,7-Dimetil-2,6-octadienal

    Citral

    5392-40-5

    226-394-6

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    71

    2-Metoxi-4-(2-propenil) fenol

    Eugenol

    97-53-0

    202-589-1

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    72

    7-Hidroxicitronelal

    Hydroxycitronellal

    107-75-5

    203-518-7

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    73

    2-Metoxi-4-(1-propenil) fenol

    Isoeugenol

    97-54-1

    202-590-7

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    74

    2-pentil-3-fenilprop-2-en-1-ol

    Amylcinnamyl alcohol

    101-85-9

    202-982-8

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    75

    Salicilato de benzilo

    Benzyl salicylate

    118-58-1

    204-262-9

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    76

    3-Fenil-2-propenal

    Cinnamal

    104-55-2

    203-213-9

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    77

    2H-1-Benzopiran-2-ona

    Coumarin

    91-64-5

    202-086-7

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    78

    (2E)-3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol

    Geraniol

    106-24-1

    203-377-1

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    79

    3 e 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído

    Hydroxyisohexyl 3-cyclohexene carboxaldehyde

    51414-25-6/31906-04-4

    257-187-9/250-863-4

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    80

    Álcool 4-metoxibenzílico

    Anise alcohol

    105-13-5

    203-273-6

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    81

    Éster fenilmetílico do ácido 3-fenil-2-propenóico

    Benzyl cinnamate

    103-41-3

    203-109-3

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    82

    3,7,11-Trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol

    Farnesol

    4602-84-0

    225-004-1

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    83

    2-(4-terc-Butilbenzil)propionaldeído

    Butylphenyl methylpropional

    80-54-6

    201-289-8

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    84

    Linalol

    Linalool

    78-70-6

    201-134-4

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    85

    Benzoato de benzilo

    Benzyl benzoate

    120-51-4

    204-402-9

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    86

    Citronelol / (±)-3,7-dimetiloct-6-en-1-ol

    Citronellol

    106-22-9/26489-01-0

    203-375-0/247-737-6

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    87

    2-Benzilidenoctanal

    Hexyl cinnamal

    101-86-0

    202-983-3

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    88

    (4R)-1-metil-4-(1-metiletenil)ciclohexeno (d-Limoneno)

    Limonene

    5989-27-5

    227-813-5

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    89

    Carbonato de metil-heptino

    Methyl 2-octynoate

    111-12-6

    203-836-6

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 14.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    90

    3-Metil-4-(2,6,6-trimetil-2-ciclohexen-1-il)-3-buten-2-ona

    alpha-Isomethyl ionone

    127-51-5

    204-846-3

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    91

    Extracto de musgo de carvalho

    Evernia prunastri extract

    90028-68-5

    289-861-3

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    92

    Extracto de Evernia furfuracea

    Evernia furfuracea extract

    90028-67-4

    289-860-8

     

     

    A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

    0,001 % nos produtos não enxaguados

    0,01 % nos produtos enxaguados

     

    93

    3-Óxido de 2,4-diaminopirimidina

    Diaminopyrimidine oxide

    74638-76-9

    Produtos capilares

    1,5 %

     

     

    94

    Peróxido de dibenzoílo

    Benzoyl peroxide

    94-36-0

    202-327-6

    Conjuntos para unhas artificiais

    0,7 % (após mistura para utilização)

    Uso profissional

    Reservado aos profissionais

    Evitar o contacto com a pele

    Ler as instruções de utilização com cuidado

    95

    Hidroquinona metiléter/Mequinol

    p-Hydroxyanisol

    150-76-5

    205-769-8

    Conjuntos para unhas artificiais

    0,02 % (após mistura para utilização)

    Uso profissional

    – Reservado aos profissionais

    – Evitar o contacto com a pele

    – Ler as instruções de utilização com cuidado

    96

    5-terc-Butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (Xileno de almíscar)

    Musk xylene

    81-15-2

    201-329-4

    Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

    a)

    1,0 % em fragrâncias finas

    b)

    0,4 % em águas de toilette

    c)

    0,03 % noutros produtos

     

     

    97

    4’-terc-butil-2’, 6’-dimetil-3’, 5’-dinitroacetofenona (Cetona de almíscar)

    Musk ketone

    81-14-1

    201-328-9

    Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

    a)

    1,4 % em fragrâncias finas

    b)

    0.56 % em águas de toilette

    c)

    0,042 % noutros produtos

     

     

    98

    Ácido 2-hidroxi-benzóico (Ácido salicílico) (10)

    Salicylic acid

    69-72-7

    200-712-3

    a)

    Produtos capilares enxaguados

    b)

    Outros produtos

    a)

    3,0 %

    b)

    2,0 %

    Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs.

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (11)

    99

    Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (12)

     

     

     

    a)

    Corantes capilares oxidantes

    a)

    0,67 % (em SO livre)

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

     

    b)

    Produtos para desfrisagem do cabelo

    b)

    6,7 % (em SO livre)

    c)

    Produtos autobronzeadores para o rosto

    c)

    0,45 % (em SO livre)

    d)

    Outros produtos autobronzeadores

    d)

    0,40 % (em SO livre)

    100

    1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia (13)

    Triclocarban

    101-20-2

    202-924-1

    Produtos enxaguados

    1,5 %

    Critérios de pureza:

    3,3', 4,4'-Tetracloroazobenzeno ≤ 1 ppm

    3,3', 4,4'-Tetracloroazoxibenzeno ≤ 1 ppm

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

     

    101

    Piritiona de zinco (14)

    Zinc pyrithione

    13463-41-7

    236-671-3

    Produtos capilares não enxaguados

    0,1 %

    Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

     

    102

    1,2-Dimetoxi-4-(2-propenil)-benzeno

    Methyl eugenol

    93-15-2

    202-223-0

    Fragrâncias finas

    0,01 %

     

     

    Águas de toilette

    0,004 %

    Cremes perfumados

    0,002 %

    Outros produtos não enxaguados e produtos orais

    0,0002 %

    Produtos enxaguados

    0,001 %:

    215

    4-Amino-3-nitrofenol e seus sais

    4-Amino-3-nitrophenol

    610-81-1

    210-236-8

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    3,0 %

    216

    2,7-Naftalenodiol e seus sais

    Naphthalene-2,7-diol

    582-17-2

    209-478-7

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    1,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    217

    m-Aminofenol e seus sais

    3-Aminophenol

    591-27-5

    209-711-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    218

    2,6-Di-hidroxi-3,4-dimetilpiridina e seus sais

    2,6-Dihydroxy-3,4-dimethylpyridine

    84540-47-6

    283-141-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    219

    1-Hidroxi-3-nitro-4-(3-hidroxipropilamino)benzeno e seus sais

    4-Hydroxypropylamino-3-nitrophenol

    92952-81-3

    406-305-9

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    5,2 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,6 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    2,6 %

    220

    [1-[(2'-metoxietil)amino]-2-nitro-4-[di-(2'-hidroxietil)amino]benzeno] e seus sais

    HC Blue N.o 11

    23920-15-2

    459-980-7

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    2,0 %

    221

    [1-metil-3-nitro-4-(beta-hidroxietil)aminobenzeno] e seus sais

    Hydroxyethyl-2-nitro-p-toluidine

    100418-33-5

    408-090-7

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    1,0 %

    222

    1-hidroxi-2-beta-hidroxietilamino-4,6-dinitrobenzeno e seus sais

    2-Hydroxyethylpicramic acid

    99610-72-7

    412-520-9

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    2,0 %

    223

    4-Metilaminofenol e seus sais

    p-Methylaminophenol

    150-75-4

    205-768-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    224

    1-(3-hidroxipropilamino)-2-nitro-4-bis(2-hidroxietilamino)benzeno e seus sais

    HC Violet N.o 2

    104226-19-9

    410-910-3

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    225

    HC Blue N.o 12 [1-(beta-hidroxietil)amino-2-nitro-4-N-etil-N-(beta-hidroxietil)aminobenzeno] e seus sais

    HC Blue N.o 12

    104516-93-0

    407-020-2

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    1,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,75 %

    Não usar após 31.12.2009

    a) b)

    Pode provocar reacções alérgicas

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    1,5 %

    226

    4,4'-[1,3-propanodiilbis(oxi)]bisbenzeno-1,3-diamina e seus sais

    1,3-Bis-(2,4-diaminophenoxy)propane

    81892-72-0

    279-845-4

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    227

    3-Amino-2,4-diclorofenol e seus sais

    3-Amino-2,4-dichlorophenol

    61693-43-4

    262-909-0

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    228

    1-Fenil-3-metil-5-pirazolona e seus sais

    Phenyl methyl pyrazolone

    89-25-8

    201-891-0

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    0,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    229

    5-[(2-hidroxietil)amino]-o-cresol e seus sais

    2-Methyl-5-hydroxyethylaminophenol

    55302-96-0

    259-583-7

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    230

    3,4-di-hidro-2H-1,4-benzoxazin-6-ol e seus sais

    Hydroxybenzomorpholine

    26021-57-8

    247-415-5

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    231

    1,5-bis(beta-hidroxietil)amino-2-nitro-4-clorobenzeno e seus sais

    HC Yellow N.o 10

    109023-83-8

    416-940-3

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    0,2 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    232

    3,5-diamino-2,6-dimetoxipiridina e seus sais

    2,6-Dimethoxy-3,5-pyridinediamine HCl

    85679-78-3 56216-28-5

    260-062-1

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    0,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    233

    [1-(2-aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno e seus sais

    HC Orange N.o 2

    85765-48-6

    416-410-1

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    234

    2-[(4-amino-2-metil-5-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

    HC Violet N.o 1

    82576-75-8

    417-600-7

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    0,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    0,5 %

    235

    2-[3-(metilamino)-4-nitrofenoxi]etanol e seus sais

    3-Methylamino-4-nitro-phenoxyethanol

    59820-63-2

    261-940-7

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    236

    2-[(2-metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

    2-Hydroxy-ethylamino-5-nitro-anisole

    66095-81-6

    266-138-0

    Corantes não-oxidantes para coloraçãocapilar

    1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    237

    2,2'-[(4-amino-3-nitrofenil)imino]bisetanol, cloridrato e outros sais

    HC Red N.o 13

    94158-13-1

    303-083-4

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    2,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,25 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    2,5 %

    238

    Naftaleno-1,5-diol e seus sais

    1,5-Naphthalenediol

    83-56-7

    201-487-4

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    239

    Hidroxipropil bis-(N-hidroxietil-p-fenilenodiamina) e seus sais

    Hydroxypropyl bis(N-hydroxyethyl-p-phenylenediamine) HCl

    128729-30-6

    416-320-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

    Pode provocar reacções alérgicas

    240

    o-Aminofenol e seus sais

    o-Aminophenol

    95-55-6

    202-431-1

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    241

    5-amino-o-cresol e seus sais

    4-Amino-2-hydroxytoluene

    2835-95-2

    220-618-6

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    242

    2,4-Diaminofenoxietanol e seus sais

    2,4-Diaminophenoxyethanol

    66422-95-5

    266-357-1

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    4,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    243

    2-metil-1,3-benzenodiol e seus sais

    2-Methylresorcinol

    608-25-3

    210-155-8

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    244

    4-Amino-m-cresol e seus sais

    4-Amino-m-cresol

    2835-99-6

    220-621-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    245

    2-[(3-amino-4-metoxifenil)amino]etanol e seus sais

    2-Amino-4-hydroxyethylaminoanisole

    83763-47-7

    280-733-2

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    246

    Hidroxietil-3,4-metilenodioxianilina [2-(1,3-benzodioxol-5-ilamino)etanol], cloridrato e outros sais

    Hydroxyethyl-3,4-methylenedioxyaniline HCI

    94158-14-2

    303-085-5

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    247

    2,2'-[[4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrofenil]imino]bisetanol e seus sais

    HC Blue N.o 2

    33229-34-4

    251-410-3

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    2,8 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    248

    4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrofenol e seus sais

    3-Nitro-p-hydroxyethylaminophenol

    65235-31-6

    265-648-0

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    6,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 3,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    6,0 %

    249

    1-(beta-ureído-etil)amino-4-nitrobenzeno] e seus sais

    4-Nitrophenyl aminoethylurea

    27080-42-8

    410-700-1

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    0,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    0,5 %

    250

    1-amino-2-nitro-4-(2', 3'-di-hidroxipropil)amino-5-clorobenzeno e 1,4-bis-(2', 3'-di-hidroxipropil)amino-2-nitro-5-clorobenzeno e seus sais

    HC Red N.o 10 + HC Red N.o 11

    95576-89-9 e 95576-92-4

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    1,0 %

    251

    2-Cloro-6-etilamino-4-nitrofenol e seus sais

    2-Chloro-6-ethylamino-4-nitrophenol

    131657-78-8

    411-440-1

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    3,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    3,0 %

    252

    2-Amino-6-cloro-4-nitrofenol e seus sais

    2-Amino-6-chloro-4-nitrophenol

    6358-09-4

    228-762-1

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    2,0 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    2,0 %

    253

    Basic Blue 26 [cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio] (CI 44045) e outros sais

    Basic Blue 26 (CI 44045)

    2580-56-5

    219-943-6

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    0,5 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    0,5 %

    254

    5-amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (CI 17200) e outros sais

    Acid Red 33 (CI 17200)

    3567-66-6

    222-656-9

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    255

    Ponceau SX [3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio] (CI 14700) e outros sais

    Ponceau SX (CI 14700)

    4548-53-2

    224-909-9

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    2,0 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    256

    Basic Violet 14 (4-(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilideno)metil)-2-metilanilina, cloridrato] (CI42510) e outros sais

    Basic Violet 14 (CI 42510)

    632-99-5

    211-189-6

    a)

    Corantes oxidantes para coloração capilar

    a)

    0,3 %

    Em combinação com peróxido de hidrogénio, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,15 %

    Não usar após 31.12.2009

     

    b)

    Corantes não-oxidantes para coloração capilar

    b)

    0,3 %


    (1)  Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético com referência à concentração máxima autorizada para cada uma delas, não exceda a unidade.

    (2)  Para utilização como conservante: ver n.o 5 do anexo V.

    (3)  Unicamente se a concentração for superior a 0,05 %.

    (4)  Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético expressas com referência à concentração máxima autorizada para cada uma delas, não exceda 2.

    (5)  A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.

    (6)  A concentração de hidróxido de sódio, potássio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.

    (7)  Para utilização como conservante: ver n.o 34 do anexo V.

    (8)  Para utilização como conservante: ver n.o 43 do anexo V.

    (9)  Para utilização como conservante: ver n.o 54 do anexo V.

    (10)  Para utilização como conservante: ver n.o 3 do anexo V.

    (11)  Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

    (12)  Para utilização como conservante: ver n.o 9 do anexo V.

    (13)  Para utilização como conservante: ver n.o 23 do anexo V.

    (14)  Para utilização como conservante: ver n.o 8 do anexo V.


    ΑΝΕΧΟ ΙV

    LISTA DOS CORANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

    Preâmbulo

    Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento, um corante inclui os seus sais e lacas e, quando expresso como um sal, também os seus sais e as lacas.

    Número de ordem

    Identificação da substância

    Condições

    Redacção das condições de utilização e das advertências

    Denominação química

    Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

    Número CAS

    Número CE

    Coloração

    Tipo de produto, zonas do corpo

    Concentração máxima no produto pronto a usar

    Outras

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    1

    Tris(1,2-naftoquinona-1-oximato-O,O')ferrato(1-) de sódio

    10006

     

     

    Verde

    Produtos enxaguados

     

     

     

    2

    Tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio

    10020

     

     

    Verde

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    3

    5,7-Dinitro-8-oxidonaftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    10316

     

     

    Amarela

    Não usar nos produtos para os olhos

     

     

     

    4

    2-[(4-Metil-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-fenilbutiramida

    11680

     

     

    Amarela

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    5

    2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-clorofenil)-3-oxobutiramida

    11710

     

     

    Amarela

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    6

    2-[(4-Metoxi-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-(o-tolil)butiramida

    11725

     

     

    Laranja

    Produtos enxaguados

     

     

     

    7

    4-(Fenilazo)resorcinol

    11920

     

     

    Laranja

     

     

     

     

    8

    4-[(4-Etoxifenil)azo]naftol

    12010

     

     

    Vermelha

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    9

    1-[(2-Cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    12085

     

     

    Vermelha

     

    3 %

     

     

    10

    1-(4-Metil-2-nitrofenilazo)-2-naftol

    12120

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    11

    3-Hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida

    12370

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    12

    N-(4-Cloro-2-metilfenil)-4-[(4-cloro-2-metilfenil)azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

    12420

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    13

    4-[(2,5-Diclorofenil)azo]-N-(2,5-dimetoxifenil)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

    12480

     

     

    Castanha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    14

    N-(5-Cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

    12490

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    15

    2,4-Di-hidro-5-metil-2-fenil-4-(fenilazo)-3H-pirazol-3-ona

    12700

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

     

     

    16

    2-Amino-5-[(4-sulfonatofenil)azo]benzenossulfonato de dissódio

    13015

     

     

    Amarela

     

     

     

     

    17

    4-(2,4-Di-hidroxifenilazo)benzenossulfonato de sódio

    14270

     

     

    Laranja

     

     

     

     

    18

    3-[(2,4-Dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio

    14700

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    19

    4-Hidroxi-3-[(4-sulfonatonaftil)azo]naftalenossulfonato de dissódio

    14720

     

    222-657-4

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 122)

     

    20

    6-[(2,4-Dimetil-6-sulfonatofenil)azo]-5-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio

    14815

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    21

    4-[(2-Hidroxi-1-naftil)azo]benzenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    15510

     

     

    Laranja

    Não usar nos produtos para os olhos

     

     

     

    22

    Bis[2-cloro-5-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-4-sulfonatobenzoato] de cálcio e dissódio

    15525

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    23

    Bis[4-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-2-metilbenzenossulfonato] de bário

    15580

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    24

    4-[(2-Hidroxi-1-naftil)azo]naftalenossulfonato de sódio

    15620

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    25

    2-[(2-Hidroxinaftil)azo]naftalenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    15630

     

     

    Vermelha

     

    3 %

     

     

    26

    Bis[3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftoato] de cálcio

    15800

     

     

    Vermelha

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    27

    3-Hidroxi-4-[(4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    15850

     

    226-109-5

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 180)

     

    28

    4-[(5-Cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    15865

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    29

    3-Hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio

    15880

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    30

    6-Hidroxi-5-[(3-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

    15980

     

     

    Laranja

     

     

     

     

    31

    6-Hidroxi-5-[(4-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    15985

     

    220-491-7

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 110)

     

    32

    6-Hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfonato-m-tolil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

    16035

     

    247-368-0

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 129)

     

    33

    3-Hidroxi-4-[(4'-sulfonatonaftil)azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio

    16185

     

    213-022-2

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 123)

     

    34

    7-Hidroxi-8-(fenilazo)naftaleno-1,3-dissulfonato de dissódio

    16230

     

     

    Laranja

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    35

    1-(1-Naftilazo)-2-hidroxinaftaleno-4',6,8-trissulfonato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    16255

     

    220-036-2

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 124)

     

    36

    7-Hidroxi-8-[(4-sulfonato-1-naftil)azo]-naftaleno-1,3,6-trissulfonato de tetrassódio

    16290

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    37

    5-Amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    17200

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    38

    5-Acetilamino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio

    18050

     

    223-098-9

    Vermelha

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 128)

     

    39

    Sal dissódico do ácido 3-((4-ciclohexil-2-metilfenil)azo)-4-hidroxi-5-(((4-metilfenil)sulfonil)amino)-2,7-naftalenodissulfónico

    18130

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    40

    Bis[2-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]benzoato(2-)]cromato(1-) de hidrogénio

    18690

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

     

     

    41

    Bis[5-cloro-3-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-2-hidroxibenzenossulfonato(3-)]cromato(3-) de hidrogénio dissódico

    18736

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    42

    4-(3-Hidroxi-5-metil-4-(fenilazopirazol-2-il)benzenossulfonato de sódio

    18820

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

     

     

    43

    2,5-Dicloro-4-(5-hidroxi-3-metil-4-((sulfofenilazo)pirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio

    18965

     

     

    Amarela

     

     

     

     

    44

    5-Hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4-(sulfofenil)azo)pirazole-3-carboxilato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    19140

     

    217-699-5

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 102)

     

    45

    N,N'-(3,3'-Dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis[2-[(2,4-diclorofenil)azo]-3-oxobutiramida]

    20040

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

    Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

     

    46

    4-Amino-5-hidroxi-3-((4-nitrofenil)azo)-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

    20470

     

     

    Preta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    47

    2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida]

    21100

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

    Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

     

    48

    2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-3-oxobutiramida]

    21108

     

     

    Amarela

    Produtos enxaguados

     

    Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

     

    49

    2,2'-[Ciclohexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclohexilfenol]

    21230

     

     

    Amarela

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    50

    4,6-Di-hidroxi-3-[[4-[1-[4-[[1-hidroxi-7-[(fenilsulfonil)oxi]-3-sulfonato-2-naftil]azo]fenil]ciclohexil]fenil]azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

    24790

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    51

    1-(4-(Fenilazo)fenilazo)-2-naftol

    26100

     

     

    Vermelha

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

    Critérios de pureza:

    anilina ≤ 0,2 %

    2-naftol ≤ 0,2 %

    4-aminoazobenzeno ≤ 1 %

    1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3 %

    1-[2-(fenilazo)fenilazo]-2-naftalenol ≤ 2 %

     

    52

    6-Amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio

    27755

     

     

    Preta

     

     

     

     

    53

    1-Acetamido-2-hidroxi-3-(4-((4-sulfonatofenilazo)-7-sulfonato-1-naftilazo))naftaleno-4,6-dissulfonato de tetrassódio

    28440

     

    219-746-5

    Preta

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 151)

     

    54

    Sal dissódico do ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-nitro-benzenossulfónico, produtos da reacção com os sais de sódio do ácido 4-[(4-aminofenil)azo]benzenossulfónico

    40215

     

     

    Laranja

    Produtos enxaguados

     

     

     

    55

    β-Caroteno

    40800

     

    230-636-6

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160e)

     

    56

    8'-apo-β-Caroten-8'-al

    40820

     

     

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c)

     

    57

    8'-Apo-β-caroten-8'-oato de etilo

    40825

     

    214-173-7

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160f)

     

    58

    Cantaxantina

    40850

     

    208-187-2

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 161g)

     

    59

    Hidróxido de (4-(alfa-(p-(dietilamino)fenil)-2,4-dissulfobenzilideno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)dietilamónio, sal monossódico

    42045

     

     

    Azul

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    60

    Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (2:1) e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    42051

     

    222-573-8

    Azul

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 131)

     

    61

    Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico

    42053

     

     

    Verde

     

     

     

     

    62

    Hidrogeno(benzil)[4-[[4-[benziletilamino]fenil](2,4-dissulfonatofenil)metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)amónio, sal de sódio

    42080

     

     

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    63

    Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico

    42090

     

    223-339-8

    Azul

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 133)

     

    64

    Hidrogeno[4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

    42100

     

     

    Verde

    Produtos enxaguados

     

     

     

    65

    Hidrogeno [4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

    42170

     

     

    Verde

    Produtos enxaguados

     

     

     

    66

    (4-(4-Aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dienilideno)metil)-2-metilanilina, cloridrato

    42510

     

     

    Violeta

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    67

    4-[(4-Amino-m-tolil)(4-imino-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina, monocloridrato

    42520

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

    5 ppm

     

     

    68

    Hidrogeno [4-[[4-(dietilamino)fenil][4-[etil[(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

    42735

     

     

    Azul

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    69

    Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio

    44045

     

     

    Azul

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    70

    Hidrogeno [4-[4-(dimetilamino)-alfa-(2-hidroxi-3,6-dissulfonato-1-naftil)benzilideno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio, sal monossódico

    44090

     

    221-409-2

    Verde

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 142)

     

    71

    Hidrogeno 3,6-bis(dietilamino)-9-(2,4-dissulfonatofenil)xantílio, sal de sódio

    45100

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    72

    Hidrogeno –9-(2-carboxilatofenil)-3-(2-metilanilino)-6-(2-metil-4-sulfoanilino)xantílio, sal monossódico

    45190

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    73

    Hidrogeno 9-(2,4-dissulfonatofenil)-3,6-bis(etilamino)-2,7-dimetilxantílio, sal monossódico

    45220

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    74

    2-(3-Oxo-6-oxidoxanten-9-il)benzoato de dissódio

    45350

     

     

    Amarela

     

    6 %

     

     

    75

    4',5'-Dibromo-3',6'-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    45370

     

     

    Laranja

     

     

    Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

     

    76

    2-(2,4,5,7-Tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    45380

     

     

    Vermelha

     

     

    Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

     

    77

    3',6'-Di-hidroxi-4',5'-dinitroespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona

    45396

     

     

    Laranja

     

    1 %, quando utilizado em produtos para os lábios

    Apenas sob a forma de ácido livre, quando utilizado em produtos para os lábios

     

    78

    3,6-Dicloro-2-(2,4,5,7-tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dipotássio

    45405

     

     

    Vermelha

    Não usar nos produtos para os olhos

     

    Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

     

    79

    Ácido 3,4,5,6-tetracloro-2-(1,4,5,8-tetrabromo-6-hidroxi-3-oxoxanten-9-il)benzóico e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    45410

     

     

    Vermelha

     

     

    Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

     

    80

    2-(2,4,5,7-Tetraiodo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

    45430

     

    240-474-8

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 127)

     

    81

    1,3-Isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina

    47000

     

     

    Amarela

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    82

    1H-indeno-1,3(2H)-diona, 2-(2-quinolinil)-, sulfonada, sais de sódio

    47005

     

    305-897-5

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 104)

     

    83

    Hidrogeno 9-[(3-metoxifenil)amino]-7-fenil-5-(fenilamino)-4,10-dissulfonatobenzo[a]fenazínio, sal de sódio

    50325

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    84

    Nigrosina sulfonada

    50420

     

     

    Preta

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    85

    8,18-Dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3',2'-m]trifenodioxazina

    51319

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    86

    1,2-Di-hidroxiantraquinona

    58000

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    87

    8-Hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio

    59040

     

     

    Verde

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    88

    1-Anilino-4-hidroxiantraquinona

    60724

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    89

    1-Hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona

    60725

     

     

    Violeta

     

     

     

     

    90

    4-[(9,10-Di-hidro-4-hidroxi-9,10-dioxo-1-antril)amino]tolueno-3-sulfonato de sódio

    60730

     

     

    Violeta

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    91

    1,4-Bis(p-tolilamino)antraquinona

    61565

     

     

    Verde

     

     

     

     

    92

    2,2'-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(5-metilsulfonato) de dissódio

    61570

     

     

    Verde

     

     

     

     

    93

    3,3'-(9,10-Dioxoantraceno–1,4-diildiimino)bis(2,4,6-trimetilbenzenossulfonato) de sódio

    61585

     

     

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    94

    1-Amino-4-(ciclohexilamino)-9,10-di-hidro-9,10-dioxoantraceno-2-sulfonato de sódio

    62045

     

     

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    95

    6,15-Di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona

    69800

     

     

    Azul

     

     

     

     

    96

    7,16-Dicloro-6,15-di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona

    69825

     

     

    Azul

     

     

     

     

    97

    Bisbenzimidazo[2,1-b:2',1'-i]benzo[lmn][3,8]fenantrolina-8,17-diona

    71105

     

     

    Laranja

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     

    98

    2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona

    73000

     

     

    Azul

     

     

     

     

    99

    5,5'-(2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona)dissulfonato de dissódio

    73015

     

    212-728-8

    Azul

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 132)

     

    100

    6-Cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona

    73360

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    101

    5-Cloro-2-(5-cloro-7-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-7-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona

    73385

     

     

    Violeta

     

     

     

     

    102

    5,12-Di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-diona

    73900

     

     

    Violeta

    Produtos enxaguados

     

     

     

    103

    5,12-Di-hidro-2,9-dimetilquino[2,3-b]acridina-7,14-diona

    73915

     

     

    Vermelha

    Produtos enxaguados

     

     

     

    104

    29H,31H-Ftalocianina

    74100

     

     

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    105

    29H,31H-Ftalocianinato(2-)-N29,N30,N31,N32-cobre

    74160

     

     

    Azul

     

     

     

     

    106

    [29H,31H-Ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) dissódico

    74180

     

     

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    107

    Policloro ftalocianina de cobre

    74260

     

     

    Verde

    Não usar nos produtos para os olhos

     

     

     

    108

    Ácido 8,8'-diapo-ψ,ψ-carotenodióico

    75100

     

     

    Amarela

     

     

     

     

    109

    Anato

    75120

     

    215-735-4 / 289-561-2 / 230-248-7

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160b)

     

    110

    Lycopene

    75125

     

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160d)

     

    111

    CI Food Orange 5

    75130

     

    214-171-6

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160a)

     

    112

    (3R)-β-4-Caroten-3-ol

    75135

     

     

    Amarela

     

     

     

     

    113

    2-Amino-1,7-di-hidro-6H-purin-6-ona

    75170

     

     

    Branca

     

     

     

     

    114

    Curcumins

    75300

     

    207-280-5

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 100)

     

    115

    Carmines

    75470

     

    215-680-6 / 215-023-3 / 215-724-4

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 120)

     

    116

    (2S-trans)-[18-Carboxi-20-(carboximetil)-13-etil-2,3-di-hidro-3,7,12,17-tetrametil-8-vinil-21H,23H-porfina-2-propionato(5-)-N21,N22,N23,N24]cuprato(3-) de trissódio (Chlorophylls)

    75810

     

    215-800-7 / 207-536-6 / 208-272-4 / 287-483-3 / 239-830-5 / 246-020-5

    Verde

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 140, E 141)

     

    117

    Alumínio

    77000

     

    231-072-3

    Branca

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 173)

     

    118

    Hidroxissulfato de alumínio

    77002

     

     

    Branca

     

     

     

     

    119

    Silicato de alumínio natural hidratado (Al2O3.2SiO2.2H2O) contendo impurezas constituídas por carbonatos de cálcio, magnésio ou ferro, hidróxido férrico, areia quartzosa, mica, etc.

    77004

     

     

    Branca

     

     

     

     

    120

    Lazurite

    77007

     

     

    Azul

     

     

     

     

    121

    Silicato de alumínio corado com óxido férrico

    77015

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    122

    Sulfato de bário

    77120

     

     

    Branca

     

     

     

     

    123

    Oxicloreto de bismuto

    77163

     

     

    Branca

     

     

     

     

    124

    Carbonato de cálcio

    77220

     

    207-439-9 / 215-279-6

    Branca

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 170)

     

    125

    Sulfato de cálcio

    77231

     

     

    Branca

     

     

     

     

    126

    Negro de carbono

    77266

     

    215-609-9

    Preta

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 153)

     

    127

    Carvão, ossos. Um pó negro fino obtido por queima de ossos de animais num recipiente fechado. É constituído principalmente por fosfato de cálcio e carbono

    77267

     

     

    Preta

     

     

     

     

    128

    Negro de coque

    77268:1

     

     

    Preta

     

     

     

     

    129

    Óxido de crómio (III)

    77288

     

     

    Verde

     

     

    Isento de ião cromato

     

    130

    Hidróxido de crómio (III)

    77289

     

     

    Verde

     

     

    Isento de ião cromato

     

    131

    Óxido de alumínio e cobalto

    77346

     

     

    Verde

     

     

     

     

    132

    Cobre

    77400

     

     

    Castanha

     

     

     

     

    133

    Ouro

    77480

     

    231-165-9

    Castanha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 175)

     

    134

    Óxido de ferro

    77489

     

     

    Laranja

     

     

     

     

    135

    Iron Oxide Red

    77491

     

    215-168-2

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

     

    136

    Iron Oxide Yellow

    77492

    51274-00-1

    257-098-5

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

     

    137

    Iron Oxide Black

    77499

     

    235-442-5

    Preta

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

     

    138

    Ferrocianeto férrico de amónio

    77510

     

     

    Azul

     

     

    Isento de ião cianeto

     

    139

    Carbonato de magnésio

    77713

     

     

    Branca

     

     

     

     

    140

    Difosfato de amónio e manganês(3+)

    77742

     

     

    Violeta

     

     

     

     

    141

    Bis(ortofosfato) de trimanganês

    77745

     

     

    Vermelha

     

     

     

     

    142

    Prata

    77820

     

    231-131-3

    Branca

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 174)

     

    143

    Dióxido de titânio (1)

    77891

     

    236-675-5

    Branca

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 171)

     

    144

    Óxido de zinco

    77947

     

     

    Branca

     

     

     

     

    145

    Lactoflavina (riboflavina)

    Lactoflavin

     

    201-507-1 / 204-988-6

    Amarela

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 101)

     

    146

    Caramelo

    Caramel

     

    232-435-9

    Castanha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 150)

     

    147

    Paprika extract, Capsanthin, capsorubin

    Capsanthin, capsorubin

     

    207-364-1/207-425-2

    Laranja

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c)

     

    148

    Vermelho de beterraba

    Beetroot red

    7659-95-2

    231-628-5

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 162)

     

    149

    Antocianos

    (Cyanidin,

    Peonidin

    Malvidin

    Delphinidin

    Petunidin

    Pelargonidin)

    Anthocyanins

    528-58-5

    134-01-0

    528-53-0

    643-84-5

    134-04-3

    208-438-6

    205-125-6

    211-403-8

    208-437-0

    205-127-7

    Vermelha

     

     

    Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 163)

     

    150

    Esteratos de alumínio, de zinco, de magnésio e de cálcio

    Aluminum stearate

    Zinc stearate

    Magnesium stearate

    Calcium stearate

    7047-84-9

    557-05-1

    557-04-0

    216-472-8

    230-325-5

    209-151-9

    209-150-3

    216-472-8

    Branca

     

     

     

     

    151

    Azul de bromotimol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2-bromo-3-metil-6-(1-metiletil)-fenol]

    Bromothymol blue

    76-59-5

    200-971-2

    Azul

    Produtos enxaguados

     

     

     

    152

    Verde de bromocresol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2,6-dibromo-3-metilfenol]

    Bromocresol green

    76-60-8

    200-972-8

    Verde

    Produtos enxaguados

     

     

     

    153

    4-[(4,5-Di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-3-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de sódio

    Acid red 195

    12220-24-5

    Vermelha

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

     

     

     


    (1)  Para utilização como filtro para radiações ultravioletas: ver n.o de ordem 27 do anexo VI.


    ANEXO V

    LISTA DOS CONSERVANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

    Preâmbulo

    1.   Na presente lista, entende-se por:

    «sais»: os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio e etanolaminas; os sais dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato.

    «Ésteres»: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.

    2.   Todos os produtos acabados que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.

    Número de ordem

    Identificação da substância

    Condições

    Redacção das condições de utilização e das advertências

    Denominação química/DCI

    Denominação no glossário comum de ingredientes

    Número CAS

    Número CE

    Tipo de produto, zonas do corpo

    Concentração máxima no produto pronto a usar

    Outras

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    1

    Ácido benzóico e respectivo sal de sódio

    Benzoic acid

    Sodium Benzoate

    65-85-0

    532-32-1

    200-618-2

    208-534-8

    Produtos enxaguados, excepto os produtos orais

    2,5 % (ácido)

     

     

    Produtos orais

    1,7 % (ácido)

    Produtos não enxaguados

    0,5 % (ácido)

    1a

    Sais do ácido benzóico não enumerados no número de ordem 1 e ésteres do ácido benzóico

    Ammonium benzoate, calcium benzoate, potassium benzoate, magnesium benzoate, MEA-benzoate, methyl benzoate, ethyl benzoate, propyl benzoate, butyl benzoate, isobutyl benzoate, isopropyl benzoate, phenyl benzoate

    1863-63-4, 2090-05-3, 582-25-2, 553-70-8, 4337-66-0, 93-58-3, 93-89-0, 2315-68-6, 136-60-7, 120-50-3, 939-48-0, 93-99-2

    217-468-9, 218-235-4, 209-481-3, 209-045-2, 224-387-2, 202-259-7, 202-284-3, 219-020-8, 205-252-7, 204-401-3, 213-361-6, 202-293-2

     

    0,5 % (ácido)

     

     

    2

    Ácido propiónico e seus sais

    Propionic acid, ammonium propionate, calcium propionate, magnesium propionate, potassium propionate, sodium propionate

    79-09-4, 17496-08-1, 4075-81-4, 557-27-7, 327-62-8, 137-40-6

    201-176-3, 241-503-7, 223-795-8, 209-166-0, 206-323-5, 205-290-4

     

    2 % (ácido)

     

     

    3

    Ácido salicílico e seus sais (1)

    Salicylic acid, calcium salicylate, magnesium salicylate, MEA-salicylate, sodium salicylate, potassium salicylate, TEA-salicylate

    69-72-7, 824-35-1, 18917-89-0, 59866-70-5, 54-21-7, 578-36-9, 2174-16-5

    200-712-3, 212-525-4, 242-669-3, 261-963-2, 200-198-0, 209-421-6, 218-531-3

     

    0,5 % (ácido)

    Não usar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs

    Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (2)

    4

    Ácido sórbico (ácido hexa-2,4-dienóico) e seus sais

    Sorbic acid, calcium sorbate, sodium sorbate, potassium sorbate

    110-44-1, 7492-55-9, 7757-81-5, 24634-61-5

    203-768-7, 231-321-6, 231-819-3, 246-376-1

     

    0,6 % (ácido)

     

     

    5

    Formaldeído e paraformaldeído (3)

    Formaldehyde

    Paraformaldehyde

    50-00-0, 30525-89-4

    200-001-8

    Produtos orais

    0,1 % (em formaldeído livre)

    Não usar em aerossóis (sprays)

     

    Outros produtos

    0,2 % (em formaldeído livre)

    6

    Transferido ou apagado

    7

    o-Fenilfenol (bifenil-2-ol) e seus sais

    o-Phenylphenol, sodium o-phenylphenate, potassium o-phenylphenate, MEA o-phenylphenate

    90-43-7, 132-27-4, 13707-65-8, 84145-04-0

    201-993-5, 205-055-6, 237-243-9, 282-227-7

     

    0,2 % (em fenol)

     

     

    8

    Piritiona de zinco (4)

    Zinc pyrithione

    13463-41-7

    236-671-3

    Produtos capilares

    1,0 %

    Unicamente nos produtos enxaguados

    Não usar em produtos orais

     

    Outros produtos

    0,5 %

    9

    Sulfitos inorgânicos e hidrogenosulfitos (5)

    Sodium sulfite, ammonium bisulfite, ammonium sulfite, potassium sulfite, potassium hydrogen sulfite, sodium bisulfite, sodium metabisulfite, potassium metabisulfite

    7757-83-7, 10192-30-0, 10196-04-0, 10117-38-1, 7773-03-7, 7631-90-5, 7681-57-4, 16731-55-8

    231-821-4, 233-469-7, 233-484-9, 233-321-1, 231-870-1, 231-548-0, 231-673-0, 240-795-3

     

    0,2 % (em SO livre)

     

     

    10

    Transferido ou apagado

    11

    clorobutanol (1,1,1-Tricloro-2-metilpropan-2-ol)

    Chlorobutanol

    57-15-8

    200-317-6

     

    0,5 %

    Não usar em aerossóis (sprays)

    Contém clorobutanol

    12

    Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres

    4-Hydroxybenzoic acid, methylparaben, butylparaben, potassium ethylparaben, potassium paraben, propylparaben, isobutylparaben, sodium methylparaben, sodium ethylparaben, sodium propylparaben, sodium butylparaben, sodium isobutylparaben, ethylparaben, sodium paraben, isopropylparaben, potassium methylparaben, potassium butylparaben, potassium propylparaben, sodium propylparaben, calcium paraben, phenylparaben

    99-96-7, 99-76-3, 94-26-8, 36457-19-9,16782-08-4, 94-13-3, 4247-02-3, 5026-62-0, 35285-68-8, 35285-69-9, 36457-20-2, 84930-15-4, 120-47-8, 114-63-6, 4191-73-5, 26112-07-2, 38566-94-8, 84930-17-4, 35285-69-9, 69959-44-0, 17696-62-7

    202-804-9, 202-785-7, 202-318-7, 253-048-1, 240-830-2, 202-307-7, 224-208-8, 225-714-1, 252-487-6, 252-488-1, 253-049-7, 284-595-4, 204-399-4, 204-051-1, 224-069-3, 247-464-2, 254-009-1, 284-597-5, 252-488-1, 274-235-4, 241-698-9

     

    0,4 % (em ácido) para um éster

    0,8 % (em ácido) para as misturas de ésteres

     

     

    13

    Ácido dehidroacético (3-acetil-6-metilpirano-2,4-(3H)-diona) e seus sais

    Dehydroacetic acid, sodium dehydroacetate

    520-45-6, 4418-26-2, 16807-48-0

    208-293-9, 224-580-1

     

    0,6 % (em ácido)

    Não usar em aerossóis (sprays)

     

    14

    Ácido fórmico e respectivo sal de sódio

    Formic acid, sodium formate

    64-18-6, 141-53-7

    200-579-1, 205-488-0

     

    0,5 % (em ácido)

     

     

    15

    3,3’-Dibromo-4,4’-hexametilenodioxidibenzamidina (Dibromo-hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato)

    Dibromohexamidine isethionate

    93856-83-8

    299-116-4

     

    0,1 %

     

     

    16

    Tiossalicilato de etilmercúrio sódico (tiomersal)

    Thimerosal

    54-64-8

    200-210-4

    Não usar nos produtos para os olhos

    0,007 % (em Hg)

    Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pelo presente regulamento, a concentração máxima em Hg permanece fixada em 0,007 %

     

    Contém tiomersal

    17

    Fenilmercúrio e seus sais (incluindo o borato)

    Phenyl Mercuric Acetate, Phenyl Mercuric Benzoate

    62-38-4, 94-43-9

    200-532-5, 202-331-8

    Não usar nos produtos para os olhos

    0,007 % (em Hg)

    Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pelo presente regulamento, a concentração máxima em Hg permanece fixada em 0,007 %

     

    Contém compostos fenilmercúricos

    18

    Ácido undecilénico (ácido undec-10-enóico) e seus sais

    Undecylenic acid, potassium undecylenate, sodium undecylenate, calcium undecylenate, TEA-undecylenate, MEA-undecylenate

    112-38-9, 6159-41-7, 3398-33-2, 1322-14-1, 84471-25-0, 56532-40-2

    203-965-8, 222-264-8, 215-331-8, 282-908-9, 260-247-7

     

    0,2 % (em ácido)

     

     

    19

    1,3-Bis(2-etil-hexil)hexa-hidro-5-metilpirimidinamina (Hexetidina)

    Hexetidine

    141-94-6

    205-513-5

     

    0,1 %

     

     

    20

    5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxano

    5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxane

    30007-47-7

    250-001-7

    Produtos enxaguados

    0,1 %

    Evitar a formação de nitrosaminas.

     

    21

    2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol (Bronopol)

    2-Bromo-2-nitropropane-1,3-diol

    52-51-7

    200-143-0

     

    0,1 %

    Evitar a formação de nitrosaminas.

     

    22

    Álcool 2,4-diclorobenzílico

    Dichlorobenzyl Alcohol

    1777-82-8

    217-210-5

     

    0,15 %

     

     

    23

    Triclocarban (1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia) (6)

    Triclocarban

    101-20-2

    202-924-1

     

    0,2 %

    Critérios de pureza:

    3,3',4,4'-Tetracloro-azobenzeno <1 ppm

    3,3',4,4'-Tetracloro-azoxibenzeno <1 ppm

     

    24

    4-Cloro-meta-cresol

    p-Chloro-m-Cresol

    59-50-7

    200-431-6

    Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

    0,2 %

     

     

    25

    5-Cloro-2-(2,4-diclorofenoxi)fenol (Triclosan)

    Triclosan

    3380-34-5

    222-182-2

     

    0,3 %

     

     

    26

    Cloroxilenol

    Chloroxylenol

    88-04-0

    201-793-8

     

    0,5 %

     

     

    27

    Imidazolidinil ureia [N,N'-metilenobis[N'-[3-(hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]ureia]

    Imidazolidinyl urea

    39236-46-9

    254-372-6

     

    0,6 %

     

     

    28

    Poli-hexametilenobiguanida (cloridrato de)[α, ω-bis[[[(aminoiminometil)amino]iminometil]amino]poli(metileno), dicloridrato]

    Polyaminopropyl biguanide

    70170-61-5, 28757-47-3, 133029-32-0

     

     

    0,3 %

     

     

    29

    2-Fenoxietanol

    Phenoxyethanol

    122-99-6

    204-589-7

     

    1,0 %

     

     

    30

    Metenamina (hexametilenotetramina)

    Methenamine

    100-97-0

    202-905-8

     

    0,15 %

     

     

    31

    3-Cloroalilocloreto de metenamina (cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azonia-adamantano)

    Quaternium-15

    4080-31-3

    223-805-0

     

    0,2 %

     

     

    32

    1-(4-Clorofenoxi)-1-(imidazol-1-il)-3,3-dimetilbutan-2-ona

    Climbazole

    38083-17-9

    253-775-4

     

    0,5 %

     

     

    33

    Dimetilol, dimetil-hidantoína [1,3-bis (hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona]

    DMDM Hydantoin

    6440-58-0

    229-222-8

     

    0,6 %

     

     

    34

    Álcool benzílico (7)

    Benzyl alcohol

    100-51-6

    202-859-9

     

    1,0 %

     

     

    35

    1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetilpentil) 2-piridona e o seu sal de monoetanolamina

    1-Hydroxy-4-methyl-6-(2,4,4-trimethylpentyl) 2-pyridon, Piroctone Olamine

    50650-76-5, 68890-66-4

    272-574-2

    Produtos enxaguados

    1,0 %

     

     

    Outros produtos

    0,5 %

    36

    Transferido ou apagado

    37

    2,2'-Metilenobis(6-bromo-4-clorofenol)

    Bromochlorophene

    15435-29-7

    239-446-8

     

    0,1 %

     

     

    38

    4-Isopropil-meta-cresol

    o-Cymen-5-ol

    3228-02-2

    221-761-7

     

    0,1 %

     

     

    39

    Mistura de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3(2H)-ona com cloreto de magnésio e nitrato de magnésio

    Methylchloroisothiazolinone and Methylisothiazolinone

    26172-55-4, 2682-20-4, 55965-84-9

    247-500-7, 220-239-6

     

    0,0015 % (de uma mistura na proporção 3:1 de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3 (2H)-ona)

     

     

    40

    2-Benzil-4-clorofenol (clorofeno)

    Chlorophene

    120-32-1

    204-385-8

     

    0,2 %

     

     

    41

    2-Cloracetamida

    Chloroacetamide

    79-07-2

    201-174-2

     

    0,3 %

     

    Contém cloroacetamida

    42

    ClorhexidinaN,N'’-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetraazatetradecanodiamidina 5 e o seu digluconato, diacetato e dicloridrato

    Chlorhexidine, Chlorhexidine Diacetate, Chlorhexidine Digluconate, Chlorhexidine Dihydrochloride

    55-56-1, 56-95-1, 18472-51-0, 3697-42-5

    200-238-7, 200-302-4, 242-354-0, 223-026-6

     

    0,3 % (expressos em clorhexidina)

     

     

    43

    1-Fenoxipropan-2-ol (8)

    Phenoxyisopropanol

    770-35-4

    212-222-7

    Apenas nos produtos enxaguados

    1,0 %

     

     

    44

    Brometo e cloreto de alquil(C-C)trimetilamónio

    Behentrimonium chloride, cetrimonium bromide, cetrimonium chloride, laurtrimonium bromide, laurtrimonium chloride, steartrimonium bromide, steartrimonium chloride

    17301-53-0, 57-09-0, 112-02-7, 1119-94-4, 112-00-5, 1120-02-1, 112-03-8

    241-327-0, 200-311-3, 203-928-6, 214-290-3, 203-927-0, 214-294-5, 203-929-1

     

    0,1 %

     

     

    45

    4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina

    Dimethyl Oxazolidine

    51200-87-4

    257-048-2

     

    0,1 %

    pH > 6

     

    46

    N-(Hidroximetil)-N-(di-hidroximetil-1,3– dioxo-2,5– imidazolidinil-4)-N'-(hidroximetil)ureia

    Diazolidinyl Urea

    78491-02-8

    278-928-2

     

    0,5 %

     

     

    47

    Hexamidina (4,4'-(1,6-hexanodiilbis(oxy))bis-benzenocarboximidamida e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato)

    Hexamidine, Hexamidine diisethionate, Hexamidine paraben

    3811-75-4, 659-40-5, 93841-83-9

    211-533-5, 299-055-3

     

    0,1 %

     

     

    48

    Glutaraldeído (pentano-1,5-dial)

    Glutaral

    111-30-8

    203-856-5

     

    0,1 %

    Não usar em aerossóis (sprays)

    Contém glutaral (9)

    49

    5-Etil-3,7-dioxa-1-azabiciclo [3.3.0]octano

    7– Ethylbicyclooxazolidine

    7747-35-5

    231-810-4

     

    0,3 %

    Não usar em produtos orais nem em produtos aplicados nas mucosas

     

    50

    Clorfenesine (3-(p-clorofenoxi)-propano-1,2-diol)

    Chlorphenesin

    104-29-0

    203-192-6

     

    0,3 %

     

     

    51

    Hidroximetilaminoacetato de sódio (hidroximetilglicinato de sódio)

    Sodium Hydroxymethylglycinate

    70161-44-3

    274-357-8

     

    0,5 %

     

     

    52

    Deposição de cloreto de prata sobre dióxido de titânio

    Silver chloride

    7783-90-6

    232-033-3

     

    0,004 % (em AgCl)

    20 % de AgCl (m/m) sobre TiO2. Não usar em produtos para crianças com idade inferior a três anos, nos produtos orais e nos produtos para os olhos ou os lábios.

     

    53

    Cloreto de benzetónio (cloreto de N,N-dimetil-N-[2-[2-[4-(1,1,3,3,-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]etil]-benzenometanamínio)

    Benzethonium Chloride

    121-54-0

    204-479-9

    a)

    Produtos enxaguados

    b)

    Produtos não enxaguados, com excepção dos produtos orais

    0,1 %

     

     

    54

    Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (10)

    Benzalkonium chloride, benzalkonium bromide, benzalkonium saccharinate

    8001-54-5, 63449-41-2, 91080-29-4, 68989-01-5, 68424-85-1, 68391-01-5, 61789-71-7, 85409-22-9

    264-151-6, 293-522-5, 273-545-7, 270-325-2, 269-919-4, 263-080-8, 287-089-1

     

    0,1 % (em cloreto de benzalcónio)

     

    Evitar o contacto com os olhos

    55

    Hemiformal benzílico (fenilmetoxi)-metanol)

    Benzylhemiformal

    14548-60-8

    238-588-8

    Produtos enxaguados

    0,15 %

     

     

    56

    Butilcarbamato de iodopropilo (BCIP) (butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo)

    Iodopropynyl butylcarbamate

    55406-53-6

    259-627-5

    a)

    Produtos enxaguados

    b)

    Produtos não enxaguados

    c)

    Desodorizantes/antitranspirantes

    a)

    0,02 %

    b)

    0,01 %,

    c)

    0,0075 %

    Não utilizar nos produtos orais nem nos produtos para os lábios

    (a)

    Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/geles de duche e champô

    b)

    Não utilizar em loções e cremes corporais (13)

    b) e c)

    Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos

    a)

    «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» (11)

    b)

    «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» (12)

    57

    Metilisotiazolinona (2-metil-2H-isotiazol-3-ona)

    Methylisothiazolinone

    2682-20-4

    220-239-6

     

    0,01 %

     

     


    (1)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 98 do anexo V.

    (2)  Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

    (3)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 13 do anexo III.

    (4)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 101 do anexo III.

    (5)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 99 do anexo III.

    (6)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 100 do anexo III.

    (7)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.os de ordem 45 e 68 do anexo III.

    (8)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 54 do anexo III.

    (9)  Apenas se a concentração for superior a 0,05 %.

    (10)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 65 do anexo III.

    (11)  Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/geles de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

    (12)  Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

    (13)  Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.


    ANEXO VI

    LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRAVIOLETAS AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

    Número de ordem

    Identificação da substância

    Condições

    Redacção das condições de utilização e das advertências

    Denominação química/DCI/XAN

    Denominação no glossário comum de ingredientes

    Número CAS

    Número CE

     

     

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    1

    Ácido 4-aminobenzóico

    PABA

    150-13-0

    205-753-0

     

    5 %

     

     

    2

    Metil sulfato de N,N,N-trimetil-4-(2-oxoborn-3-ilidenometil)anilínio

    Camphor Benzalkonium Methosulfate

    52793-97-2

    258-190-8

     

    6 %

     

     

    3

    Homosalato (éster 3,3,5-trimetilciclohexílico do ácido 2-hidroxibenzóico)

    Homosalate

    118-56-9

    204-260-8

     

    10 %

     

     

    4

    Oxibenzona (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona)

    Benzophenone-3

    131-57-7

    205-031-5

     

    10 %

     

    Contém Benzofenona-3 (1)

    5

    Transferido ou apagado

    6

    Ácido 2-fenil-benzimidozol-5-sulfónico (ensulizol) e seus sais de potássio, de sódio e de trietanolamina

    Phenylbenzimidazole Sulfonic Acid

    27503-81-7

    248-502-0

     

    8 % (em ácido)

     

     

    7

    Ácido 3,3'-(1,4-fenilenodimetileno)bis[7,7-dimetil-2-oxobiciclo-(2.2.1)hept-1-ilmetanossulfónico] (ecamsul) e respectivos sais

    Terephthalylidene Dicamphor Sulfonic Acid

    92761-26-7, 90457-82-2

    410-960-6

     

    10 % (em ácido)

     

     

    8

    1-(4-terc-Butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-diona (Avobenzona)

    Butyl Methoxydibenzoylmethane

    70356-09-1

    274-581-6

     

    5 %

     

     

    9

    Ácido alfa-(2-oxoborn-3-ilideno)-t olueno-4-sulfónico e respectivos sais

    Benzylidene Camphor Sulfonic Acid

    56039-58-8

     

     

    6 % (em ácido)

     

     

    10

    2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo (Octocrileno)

    Octocrylene

    6197-30-4

    228-250-8

     

    10 % (em ácido)

     

     

    11

    Polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]benzil}acrilamida

    Polyacrylamidomethyl Benzylidene Camphor

    113783-61-2

     

     

    6 %

     

     

    12

    4-Metoxicinamato de 2-etil-hexilo (octinoxato)

    Ethylhexyl Methoxycinnamate

    5466-77-3

    226-775-7

     

    10 %

     

     

    13

    4-Aminobenzoato de etilo etoxilado

    PEG-25 PABA

    116242-27-4

     

     

    10 %

     

     

    14

    4-Metoxicinamato de isopentilo (p-metoxicinamato de isoamilo) (Amiloxato)

    Isoamyl p-Methoxycinnamate

    71617-10-2

    275-702-5

     

    10 %

     

     

    15

    2,4,6-Trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina

    Ethylhexyl Triazone

    88122-99-0

    402-070-1

     

    5 %

     

     

    16

    2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)-di-siloxanil)propil)fenol (drometrizole-trissiloxano)

    Drometrizole Trisiloxane

    155633-54-8

     

     

    15 %

     

     

    17

    Éster bis(2-etil-hexílico) do ácido 4,4-((6-((4-(((1,1-dimetiletil)amino)carbonil)fenil)amino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)diimino)bis-benzóico (iscotrizinol (USAN))

    Diethylhexyl Butamido Triazone

    154702-15-5

     

     

    10 %

     

     

    18

    3-(4-Metilbenzilideno)-d-l-cânfora (4-Metilbenzilideno-cânfora) (enzacameno)

    4-Methylbenzylidene Camphor

    38102-62-4, 36861-47-9

    253-242-6

     

    4 %

     

     

    19

    3-Benzilideno cânfora

    3-Benzylidene Camphor

    15087-24-8

    239-139-9

     

    2 %

     

     

    20

    Salicilato de 2-etilhexilo (salicilato de octilo) (octissalato)

    Ethylhexyl Salicylate

    118-60-5

    204-263-4

     

    5 %

     

     

    21

    4-(Dimetilamino)benzoato de 2-etilhexilo (octildimetil-PABA) (padimato-O (USAN:BAN))

    Ethylhexyl Dimethyl PABA

    21245-02-3

    244-289-3

     

    8 %

     

     

    22

    Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfónico (Benzofenona-5) e seu sal de sódio (sulisobenzona)

    Benzophenone-4, Benzophenone-5

    4065-45-6/6628-37-1

    223-772-2 / –

     

    5 % (em ácido)

     

     

    23

    2,2'-Metileno-bis(6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol) (bisoctrizol)

    Methylene Bis-Benzotriazolyl Tetramethylbutylphenol

    103597-45-1

    103597-45-1 403-800-1

     

    10 %

     

     

    24

    Sal sódico do ácido 2,2'-bis (1,4-fenileno)-1H-benzimidazole-4,6-dissulfónico (bisdisulizol dissódico (USAN))

    Disodium Phenyl Dibenzimidazole Tetrasulfonate

    180898-37-7

    429-750-0

     

    10 % (em ácido)

     

     

    25

    2,2'-(6-(4-Metoxifenil)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis(5-((2-etilhexil)oxi)fenol)(bemotrizinol)

    Bis-Ethylhexyloxyphenol Methoxyphenyl Triazine

    187393-00-6

     

     

    10 %

     

     

    26

    Dimethicodietilbenzalmalonato

    Polysilicone-15

    207574-74-1

    426-000-4

     

    10 %

     

     

    27

    Dióxido de titânio (2)

    Titanium Dioxide

    13463-67-7 / 1317-70-0 / 1317-80-2

    236-675-5 / 205-280-1 / 215-282-2

     

    25 %

     

     

    28

    Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoíl]-benzóico

    Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate

    302776-68-7

    443-860-6

     

    10 % em protectores solares

     

     


    (1)  Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

    (2)  Para outras utilizações que não como corante: ver n.o de ordem 143 do anexo IV.


    ANEXO VII

    SÍMBOLOS A UTILIZAR NAS EMBALAGENS/RECIPIENTES

    1.   Referência a informação junta ou anexa

    Image

    2.   Período após abertura

    Image

    3.   Data de durabilidade mínima

    Image


    ANEXO VIII

    LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

    O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos do presente regulamento e não constam do Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.

    Número de ordem

    Métodos alternativos validados

    Tipo de substituição: integral ou parcial

    A

    B

    C


    ANEXO IX

    PARTE A

    Directiva revogada e suas alterações sucessivas

    (referida no artigo 33.o)

    Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

    (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169)

    Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

    (JO L 192 de 31.7.1979, p. 35)

    Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982

    (JO L 63 de 6.3.1982, p. 26)

    Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982

    (JO L 167 de 15.6.1982, p. 1)

    Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983

    (JO L 109 de 26.4.1983, p. 25)

    Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983

    (JO L 188 de 13.7.1983, p. 15)

    Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

    (JO L 275 de 8.10.1983, p. 20)

    Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

    (JO L 332 de 28.11.1983, p. 38)

    Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984

    (JO L 228 de 25.8.1984, p. 31)

    Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985

    (JO L 224 de 22.8.1985, p. 40)

    Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986

    (JO L 138 de 24.5.1986, p. 40)

    Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986

    (JO L 149 de 3.6.1986, p. 38)

    Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987

    (JO L 56 de 26.2.1987, p. 20)

    Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988

    (JO L 105 de 26.4.1988, p. 11)

    Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988

    (JO L 382 de 31.12.1988, p. 46)

    Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989

    (JO L 64 de 8.3.1989, p. 10)

    Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989

    (JO L 398 de 30.12.1989, p. 25)

    Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990

    (JO L 71 de 17.3.1990, p. 40)

    Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991

    (JO L 91 de 12.4.1991, p. 59)

    Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992

    (JO L 70 de 17.3.1992, p. 23)

    Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992

    (JO L 325 de 11.11.1992, p. 18)

    Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993

    (JO L 151 de 23.6.1993, p. 32)

    Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993

    (JO L 203 de 13.8.1993, p. 24)

    Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994

    (JO L 181 de 15.7.1994, p. 31)

    Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995

    (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26)

    Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995

    (JO L 167 de 18.7.1995, p. 19)

    Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996

    (JO L 198 de 8.8.1996, p. 36)

    Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997

    (JO L 16 de 18.1.1997, p. 85)

    Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997

    (JO L 114 de 1.5.1997, p. 43)

    Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997

    (JO L 196 de 24.7.1997, p. 77)

    Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998

    (JO L 77 de 14.3.1998, p. 44)

    Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998

    (JO L 253 de 15.9.1998, p. 20)

    Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000

    (JO L 56 de 1.3.2000, p. 42)

    Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000

    (JO L 65 de 14.3.2000, p. 22)

    Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000

    (JO L 145 de 20.6.2000, p. 25)

    Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002

    (JO L 102 de 18.4.2002, p. 19)

    Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003

    (JO L 5 de 10.1.2003, p. 14)

    Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003

    (JO L 46 de 20.2.2003, p. 24)

    Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003

    (JO L 66 de 11.3.2003, p. 26)

    Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003

    (JO L 224 de 6.9.2003, p. 27)

    Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003

    (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23)

    Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

    (JO L 287 de 8.9.2004, p. 4)

    Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

    (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5)

    Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004

    (JO L 294 de 17.9.2004, p. 28)

    Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004

    (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13)

    Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005

    (JO L 27 de 29.1.2005, p. 46)

    Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005

    (JO L 158 de 21.6.2005, p. 17)

    Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005

    (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9)

    Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005

    (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32)

    Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006

    (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11)

    Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006

    (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56)

    Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007

    (JO L 25 de 1.2.2007, p. 9)

    Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007

    (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27)

    Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007

    (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11)

    Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

    (JO L 226 de 30.8.2007, p. 19)

    Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

    (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21)

    Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007

    (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22)

    Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008

    (JO L 42 de 16.2.2008, p. 43)

    Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008

    JO L 93 de 4.4.2008, p. 13

    Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008

    JO L 256 de 24.9.2008, p. 12

    Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008

    JO L 340 de 19.12.2008, p. 71

    Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009

    JO L 36 de 5.2.2009, p. 15

    Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009

    JO L 98 de 17.4.2009, p. 31

    PARTE B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

    (referidos no artigo 33.o)

    Directiva

    Prazo de transposição

    Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

    30.1.1978

    Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

    30.7.1979

    Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982

    31.12.1982

    Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982

    31.12.1983

    Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983

    31.12.1984

    Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983

    31.12.1984

    Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

    31.12.1984

    Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

    31.12.1984

    Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984

    31.12.1985

    Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985

    31.12.1986

    Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986

    31.12.1986

    Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986

    31.12.1986

    Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987

    31.12.1987

    Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988

    30.9.1988

    Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988

    31.12.1993

    Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989

    31.12.1989

    Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989

    3.1.1990

    Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990

    31.12.1990

    Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991

    31.12.1991

    Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992

    31.12.1992

    Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992

    30.6.1993

    Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993

    14.6.1995

    Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993

    30.6.1994

    Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994

    30.6.1995

    Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995

    30.11.1995

    Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995

    30.6.1996

    Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996

    30.6.1997

    Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997

    30.6.1997

    Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997

    31.12.1997

    Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997

    30.6.1998

    Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998

    1.4.1998

    Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998

    30.6.1999

    Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000

    1.7.2000

    Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000

    1.6.2000

    Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000

    29.6.2000

    Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002

    15.4.2003

    Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003

    15.4.2003

    Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003

    28.2.2003

    Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003

    10.9.2004

    Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003

    11.9.2004

    Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003

    23.9.2004

    Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

    1.10.2004

    Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

    1.10.2004

    Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004

    21.9.2004

    Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004

    30.9.2004

    Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005

    16.2.2006

    Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005

    31.12.2005

    Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005

    1.1.2006

    Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005

    22.5.2006

    Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006

    1.9.2006

    Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006

    30.3.2007

    Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007

    21.8.2007

    Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007

    23.9.2007

    Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007

    18.1.2008

    Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

    19.4.2008

    Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

    18.3.2008

    Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007

    31.12.2007

    Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008

    16.8.2008

    Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008

    4.10.2008

    Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008

    14.2.2009

    Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008

    8.7.2009

    Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009

    5.8.2009

    Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009

    15.11.2009


    ANEXO X

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Directiva 76/768/CEE

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 17.o

    Artigo 4.o-A

    Artigo 18.o

    Artigo 4.o-B

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o-A

    Artigo 33.o

    Artigo 6.o, n.os 1 e 2

    Artigo 19.o, n.os 1, 2, 3 e 4

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 20.o

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 9.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 19.o, n.os 5 e 6

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 13.o

    Artigo 7.o-A, n.o 1, alínea h)

    Artigo 21.o

    Artigo 7.o-A, n.os 1, 2 e 3

    Artigos 10.o e 11.o, Anexo I

    Artigo 7.o-A, n.o 4

    Artigo 13.o

    Artigo 7.o-A, n.o 5

    Artigo 29.o e 34.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 12.o

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 31.o

    Artigo 8.o-A

    Artigo 9.o

    Artigo 35.o

    Artigo 10.o

    Artigo 32.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 27.o

    Artigo 13.o

    Artigo 28.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Anexo I

    Considerando 7

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo V

    Anexo VII

    Anexo VI

    Anexo VIII

    Anexo VII

    Anexo VIII-A

    Anexo VII

    Anexo IX

    Anexo VIII

    Anexo IX

    Anexo X


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