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Document 32009R1164

    Regulamento (CE) n. o 1164/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1164/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2009 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 29 de Janeiro de 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC – comité de interpretação das normas internacionais de relato financeiro) publicou a Interpretação 18 – «Transferências de Activos Provenientes de Clientes» –, a seguir designada «IFRIC 18», que clarifica e orienta o tratamento contabilístico das transferências de itens de activos fixos tangíveis provenientes de clientes ou de fundos para aquisição ou construção de itens de activos fixos tangíveis.

    (3)

    O processo de consulta do Technical Expert Group (TEG – grupo de peritos técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG – grupo consultivo europeu para a informação financeira) confirmou que a IFRIC 18 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, artigo 3.o, n.o 2. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    A adopção da IFRIC 18 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, a fim de facilitar adopção pela primeira vez das IFRS.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), «Transferências de Activos Provenientes de Clientes», é inserida do modo indicado no anexo do presente regulamento;

    2)

    A norma internacional de relato financeiro IFRS 1 é emendada do modo indicado no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam a IFRIC 18 e as emendas à IFRIC 1, constantes do anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Outubro de 2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRIC 18

    Interpretação 18 do IFRIC Transferências de Activos Provenientes de Clientes

    «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEA, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org».

    INTERPRETAÇÃO IFRIC 18

    Transferências de Activos Provenientes de Clientes

    REFERÊNCIAS

    Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras

    IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (conforme revista em 2008)

    IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

    IAS 16 Activos Fixos Tangíveis

    IAS 18 Rédito

    IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

    IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços

    ANTECEDENTES

    1

    No sector dos serviços de utilidade pública, uma entidade pode receber dos seus clientes itens do activo fixo tangível que tenham de ser utilizados para ligar esses clientes a uma rede e lhes proporcionar acesso contínuo ao fornecimento de bens, tais como electricidade, gás ou água. Como alternativa, uma entidade pode receber dinheiro dos clientes para a aquisição ou construção dos referidos itens do activo fixo tangível. Tipicamente, os clientes têm de pagar quantias adicionais pela compra de bens ou serviços em função do consumo.

    2

    A transferência de activos provenientes de clientes também pode ocorrer noutros sectores que não o dos serviços de utilidade pública. Por exemplo, uma entidade que proceda à externalização (outsourcing) das suas funções no domínio das tecnologias de informação pode transferir os seus itens existentes do activo fixo tangível para o fornecedor externo de tais serviços.

    3

    Nalguns casos, a entidade que transfere o activo pode não ser a entidade que terá acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços e que será o destinatário desses bens ou serviços. Contudo, por conveniência, esta Interpretação refere-se à entidade que transfere o activo como o cliente.

    ÂMBITO

    4

    Esta Interpretação aplica-se à contabilização de transferências de itens do activo fixo tangível por parte de entidades que recebem essas transferências dos seus clientes.

    5

    Os acordos abrangidos por esta Interpretação são os acordos através dos quais uma entidade recebe de um cliente um item do activo fixo tangível que a entidade terá então de utilizar, seja para ligar o cliente a uma rede ou para proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços, ou ainda para ambos os fins.

    6

    Esta Interpretação também se aplica a acordos através dos quais uma entidade recebe dinheiro de um cliente quando essa quantia de dinheiro tem de ser utilizada apenas para construir ou adquirir um item do activo fixo tangível, sendo que a entidade terá então de utilizar o item do activo fixo tangível para ligar o cliente a uma rede ou para proporcionar ao cliente acesso contínuo a um fornecimento de bens ou serviços, ou ainda para ambas as situações.

    7

    Esta Interpretação não se aplica aos acordos em que o objecto da transferência seja um subsídio governamental, tal como definido na IAS 20, ou uma infra-estrutura utilizada num acordo de concessão de serviços que esteja dentro do âmbito da IFRIC 12.

    QUESTÕES

    8

    A presente Interpretação aborda as seguintes questões:

    (a)

    A definição de activo está satisfeita?

    (b)

    Se a definição de activo estiver satisfeita, como é que o item do activo fixo tangível transferido deve ser mensurado no reconhecimento inicial?

    (c)

    Se o item do activo fixo tangível for mensurado pelo justo valor no reconhecimento inicial, como é que o correspondente crédito deve ser contabilizado?

    (d)

    Como é que a entidade deve contabilizar uma transferência de dinheiro proveniente do seu cliente?

    CONSENSO

    A definição de activo está satisfeita?

    9

    Quando uma entidade receber de um cliente uma transferência de um item do activo fixo tangível, deve avaliar se o item transferido corresponde à definição de activo estabelecida na Estrutura Conceptual. O parágrafo 49(a) da Estrutura Conceptual dispõe que “um activo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros”. Na maior parte das circunstâncias, a entidade obtém o direito de propriedade do item do activo fixo tangível transferido. Porém, ao determinar se um activo existe, o direito de propriedade não é essencial. Portanto, se o cliente continuar a controlar o item transferido, a definição de activo não estará satisfeita, apesar da transferência de propriedade.

    10

    Uma entidade que controle um activo pode, em geral, utilizar esse activo como quiser. Por exemplo, a entidade pode trocar esse activo por outros activos, utilizá-lo para produzir bens ou serviços, cobrar um preço para outros o utilizarem, utilizá-lo para liquidar passivos, detê-lo ou distribuí-lo aos proprietários. A entidade que receber de um cliente, mediante transferência, um item do activo fixo tangível deve considerar todos os factos e circunstâncias relevantes ao avaliar o controlo do item transferido. Por exemplo, embora a entidade tenha de utilizar o item do activo fixo tangível transferido para prestar um ou mais serviços ao cliente, poderá ter a capacidade para decidir como é que o item do activo fixo tangível transferido é operado e mantido e quando é que é substituído. Neste caso, a entidade deve normalmente concluir que controla o item do activo fixo tangível transferido.

    Como é que o item do activo fixo tangível transferido deve ser mensurado no reconhecimento inicial?

    11

    Se a entidade concluir que a definição de activo está satisfeita, deve reconhecer o activo transferido como item do activo fixo tangível em conformidade com o parágrafo 7 da IAS 16 e mensurar o seu custo no reconhecimento inicial pelo justo valor em conformidade com o parágrafo 24 dessa Norma.

    Como é que o crédito deve ser contabilizado?

    12

    A discussão que se segue parte do princípio de que a entidade que recebe um item do activo fixo tangível concluiu que o item transferido deve ser reconhecido e mensurado em conformidade com os parágrafos 9–11.

    13

    O parágrafo 12 da IAS 18 dispõe que “Quando os bens sejam vendidos ou os serviços sejam prestados em troca de bens ou serviços dissemelhantes, a troca é vista como uma transacção que gera rédito.” Nos termos dos acordos alcançados e que abrangidos pela presente Interpretação, uma transferência de um item do activo fixo tangível é considerada uma troca por bens ou serviços dissemelhantes. Consequentemente, a entidade deve reconhecer o rédito em conformidade com a IAS 18.

    Identificar os serviços separadamente identificáveis

    14

    Uma entidade pode aceitar prestar um ou mais serviços em troca do item do activo fixo tangível transferido, tais como ligar o cliente a uma rede, proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços ou ambas as situações. Em conformidade com o parágrafo 13 da IAS 18, a entidade deve identificar os serviços separadamente identificáveis incluídos no acordo.

    15

    As características que indicam que ligar o cliente a uma rede constitui um serviço separadamente identificável incluem:

    (a)

    é proporcionada ao cliente uma ligação de serviço, que representa um valor autónomo para esse cliente;

    (b)

    o justo valor da ligação de serviço pode ser fiavelmente mensurado.

    16

    Uma característica indicativa de que a disponibilização ao cliente de acesso contínuo a um fornecimento de bens ou serviços constitui um serviço separadamente identificável consiste no facto de, no futuro, o cliente que fizer a transferência receber o acesso contínuo, os bens ou serviços ou ambas as coisas a um preço inferior ao que seria cobrado sem a transferência do item do activo fixo tangível.

    17

    Inversamente, uma característica indicativa de que a obrigação de proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços resulta dos termos da licença de exploração da entidade ou de outro regulamento e não do acordo relativo à transferência de um item do activo fixo tangível consiste no facto de os clientes que fazem uma transferência pagarem o mesmo preço, pelo acesso contínuo, pelos bens ou serviços ou por ambas as coisas, que aqueles que não o fazem.

    Reconhecimento do rédito

    18

    Se apenas for identificado um serviço, a entidade deve reconhecer o rédito quando o serviço for prestado, em conformidade com o parágrafo 20 da IAS 18.

    19

    Se for identificado mais de um serviço separadamente identificável, o parágrafo 13 da IAS 18 exige que o justo valor da retribuição total recebida ou a receber pelo acordo seja imputado a cada serviço, sendo então aplicados a cada um deles os critérios de reconhecimento da IAS 18.

    20

    Se for identificado um serviço contínuo como parte do acordo, o período durante o qual se deve reconhecer o rédito por esse serviço é geralmente determinado pelos termos do acordo com o cliente. Se o acordo não especificar um período, o rédito deve ser reconhecido durante um período que não exceda a vida útil do activo transferido utilizado para proporcionar o serviço contínuo.

    Como é que a entidade deve contabilizar uma transferência de dinheiro do seu cliente?

    21

    Quando uma entidade receber uma transferência de dinheiro proveniente de um cliente, deve avaliar se o acordo está abrangida por esta Interpretação em conformidade com o parágrafo 6. Se estiver, a entidade deve avaliar se o item do activo fixo tangível construído ou adquirido corresponde à definição de activo em conformidade com os parágrafos 9 e 10. Se a definição de activo estiver satisfeita, a entidade deve reconhecer o item do activo fixo tangível pelo seu custo em conformidade com a IAS 16 e deve reconhecer o rédito em conformidade com os parágrafos 13–20 pela quantia de dinheiro recebida do cliente.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    22

    Uma entidade deve aplicar esta Interpretação prospectivamente a transferências de activos provenientes de clientes recebidas em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo, desde que as valorizações e outras informações necessárias para aplicar a Interpretação a transferências passadas tenham sido obtidas no momento da ocorrência dessas transferências. Uma entidade deve divulgar a data a partir da qual a Interpretação foi aplicada.

    Apêndice

    Emenda à IFRS 1

    Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (conforme revista em 2008)

    A1

    No Apêndice D, o parágrafo D1 é emendado como se segue.

    «D1

    Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das isenções seguintes:

    a)

    transacções de pagamento com base em acções (parágrafos D2 e D3);

    m)

    activos financeiros ou activos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços (parágrafo D22);

    n)

    custos de empréstimos obtidos (parágrafo D23); e

    o)

    transferências de activos provenientes de clientes (parágrafo D24).»

    A2

    Após o parágrafo D23, são adicionados um título e o parágrafo D24.

    «Transferências de activos provenientes de clientes

    D24

    Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias estabelecidas no parágrafo 22 da IFRIC 18 Transferências de Activos Provenientes de clientes. Nesse parágrafo, a referência à data de eficácia deve ser interpretada como 1 de Julho de 2009 ou a data de transição para as IFRS, consoante a que for mais recente. Além disso, um adoptante pela primeira vez pode designar qualquer data antes da data de transição para as IFRS e aplicar a IFRIC 18 a todas as transferências de activos provenientes de clientes recebidas em ou após essa data.»


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