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Document 32009R0774

    Regulamento (CE) n. o  774/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera pela 112. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 223 de 26.8.2009, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/774/oj

    26.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 774/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Agosto de 2009

    que altera pela 112.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 10 de Agosto de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O Anexo I deve, por isso, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

    Pela Comissão

    Eneko LANDÁBURU

    Director-Geral das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

    1.

    Ali Ghaleb Himmat. Endereço: a) Via Posero 2, CH-6911 Campione D’Italia, Itália b) outra localização em Itália, c) Síria. Data de nascimento: 16.6.1938. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: Italiana, desde 1990.

    2.

    Mustapha Nasri Ben Abdul Kader Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: a) Argelina, b) Alemã. Informações suplementares: a) filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui. b) Residente em Bona, Alemanha, desde Fevereiro de 1999.


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