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Document 32009R0494

    Regulamento (CE) n. o 494/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 149 de 12.6.2009, p. 6–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/494/oj

    12.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 494/2009 DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 10 de Janeiro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou alterações à Norma Internacional de Contabilidade 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, seguidamente designadas «alterações à IAS 27». As alterações à IAS 27 especificam em que circunstâncias uma entidade tem de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e o modo como as entidades-mãe têm de contabilizar as alterações do interesse de propriedade nas subsidiárias e como as perdas de uma subsidiária devem ser repartidas entre o interesse que controla e o interesse que não controla.

    (3)

    A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo Consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as alterações à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o Grupo Consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer sobre a adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    A adopção das alterações à IAS 27 implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39 e à Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas é alterada como previsto no anexo do presente regulamento;

    2.

    As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, as normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, bem como a Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee) são alteradas em conformidade com as alterações à IAS 27 previstas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as alterações à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IAS 27

    Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org

    NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 27

    Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

    ÂMBITO

    1

    Esta Norma deve ser aplicada na preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades sob o controlo de uma empresa-mãe.

    2

    Esta Norma não trata de métodos de contabilização de concentrações de actividades empresariais e dos seus efeitos na consolidação, incluindo goodwill proveniente de uma concentração de actividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais).

    3

    Esta Norma deve também ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido pelos regulamentos locais.

    DEFINIÇÕES

    4

    Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

    Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica.

    Controlo é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades.

    Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias.

    Interesse que não controla é o capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe.

    Uma empresa-mãe é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias.

    Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma empresa-mãe, uma investidora numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada, em que os investimentos são contabilizados na base do interesse directo no capital próprio em vez de o ser na base dos resultados e activos líquidos relatados das investidas.

    Uma subsidiária é uma entidade, incluindo uma entidade sem personalidade jurídica tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe).

    5

    Uma empresa-mãe ou a sua subsidiária pode ser um investidor numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada. Em tais casos, as demonstrações financeiras consolidadas preparadas e apresentadas de acordo com esta Norma também são preparadas de modo a cumprir a IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos.

    6

    Para uma entidade descrita no parágrafo 5, demonstrações financeiras separadas são as que são preparadas e apresentadas além das demonstrações financeiras referidas no parágrafo 5. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas a, ou de acompanhar, essas demonstrações.

    7

    As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, uma associada ou o interesse de um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada não são demonstrações financeiras separadas.

    8

    Uma empresa-mãe que esteja dispensada de acordo com o parágrafo 10 de apresentar demonstrações financeiras consolidadas pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.

    APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

    9

    Uma empresa-mãe, que não seja uma empresa-mãe descrita no parágrafo 10, deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas nas quais consolida os seus investimentos em subsidiárias em conformidade com esta Norma.

    10

    Uma empresa-mãe não precisa de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se e apenas se:

    a)

    a empresa-mãe for, ela própria, uma subsidiária totalmente detida, ou uma subsidiária parcialmente detida por uma outra entidade e se os seus outros proprietários, incluindo os que de outra forma não tenham direito a voto, tiverem sido informados de que a empresa-mãe não apresenta demonstrações financeiras consolidadas e não objectem a tal situação;

    b)

    os instrumentos de dívida ou de capital próprio da empresa-mãe não forem negociados num mercado público (uma bolsa de valores doméstica ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

    c)

    a empresa-mãe não depositou, nem estiver em vias de depositar, as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora para a finalidade de emitir qualquer classe de instrumentos num mercado público; e

    d)

    a empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia da empresa-mãe produzir demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

    11

    Uma empresa-mãe que opte, em conformidade com o parágrafo 10, por não apresentar demonstrações financeiras consolidadas e apresentar apenas demonstrações financeiras separadas, conforma-se com os parágrafos 38 – 43.

    ÂMBITO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

    12

    As demonstrações financeiras consolidadas devem incluir todas as subsidiárias da empresa-mãe  (1).

    13

    Presume-se a existência de controlo quando a empresa-mãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade e dispuser: (2)

    a)

    do poder sobre mais de metade dos direitos de voto em virtude de um acordo com outros investidores;

    b)

    do poder para gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade segundo uma disposição legal ou um acordo;

    c)

    do poder para nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de direcção ou de um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse conselho ou órgão; ou

    d)

    do poder para exercer a maioria dos direitos de voto em reuniões do órgão de direcção ou de um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse órgão de direcção ou órgão de gestão.

    14

    Uma entidade pode ser proprietária de warrants de acções, opções call de acções, instrumentos de dívida ou de capital próprio que sejam convertíveis em acções ordinárias, ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercido ou convertido, de conceder à entidade o poder de voto ou de reduzir o poder de voto de outra entidade relativamente às políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade (direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais que sejam correntemente exercíveis ou convertíveis, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outra entidade, são tidos em consideração quando se avaliar se uma entidade tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade. Os direitos de voto potenciais não são correntemente exercíveis ou convertíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até à ocorrência de um acontecimento futuro.

    15

    Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para o controlo, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo os termos de exercer os direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais quer sejam considerados individualmente ou em combinação) que afectem os direitos de voto potenciais, excepto a intenção da gerência e a capacidade financeira de exercer ou converter esses direitos.

    16

    Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de o investidor ser uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante.

    17

    Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de as suas actividades empresariais serem dissemelhantes das actividades das outras entidades do grupo. É proporcionada informação relevante consolidando tais subsidiárias e divulgando informação adicional nas demonstrações financeiras consolidadas sobre as diferentes actividades empresariais de subsidiárias. Por exemplo, as divulgações exigidas pela IFRS 8 Segmentos Operacionais ajudam a explicar o significado de diferentes actividades empresariais dentro do grupo.

    PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO

    18

    Ao preparar demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias linha a linha adicionando itens idênticos de activos, passivos, capital próprio, rendimento e gastos. A fim de que as demonstrações financeiras consolidadas apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse de uma entidade económica única, são dados os seguintes passos:

    a)

    são eliminadas a quantia escriturada do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parte da empresa-mãe do capital próprio de cada subsidiária (ver a IFRS 3, que descreve o tratamento de qualquer goodwill resultante);

    b)

    são identificados os interesses que não controlam nos lucros ou prejuízos das subsidiárias consolidadas para o período de relato; e

    c)

    os interesses que não controlam nos activos líquidos das subsidiárias consolidadas são identificados separadamente dos interesses de propriedade da empresa-mãe. Os interesses que não controlam nos activos líquidos consistem:

    i)

    na quantia desses interesses que não controlam à data da concentração original, calculada de acordo com a IFRS 3; e

    ii)

    na parte dos interesses que não controlam das alterações no capital próprio desde a data da concentração.

    19

    Quando existirem direitos de voto potenciais, as proporções de lucros ou prejuízos e alterações no capital próprio imputadas à empresa-mãe e aos interesses que não controlam são determinadas na base dos interesses de propriedade presentes e não reflectem o possível exercício ou conversão de direitos de voto potenciais.

    20

    Os saldos, transacções, rendimentos e gastos intragrupo devem ser eliminados por inteiro.

    21

    Os saldos e transacções intragrupo, incluindo rendimentos, gastos e dividendos, são eliminados por inteiro. Os lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo que sejam reconhecidos nos activos, tais como inventários e activos fixos, são eliminados por inteiro. As perdas intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento aplica-se às diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo.

    22

    As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do final do período de relato de uma subsidiária, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe a não ser que isso se torne impraticável.

    23

    Quando, de acordo com o parágrafo 22, as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data das demonstrações financeiras da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre os fins dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período.

    24

    As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

    25

    As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

    26

    Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data da aquisição tal como definido na IFRS 3. Os rendimentos e gastos da subsidiária devem basear-se nos valores dos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe à data da aquisição. Por exemplo, o gasto por depreciação reconhecido na demonstração do rendimento integral consolidada após a data de aquisição deve basear-se nos justos valores dos respectivos activos depreciáveis reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas à data da aquisição. Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária.

    27

    Os interesses que não controlam devem ser apresentados na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe.

    28

    Os lucros ou prejuízos e cada componente de outro rendimento integral são atribuídos aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam. O rendimento integral total é atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam.

    29

    Se uma subsidiária tiver acções preferenciais cumulativas em circulação que sejam classificadas como capital próprio e sejam detidas por interesses que não controlam, a empresa-mãe calcula a sua parte dos lucros ou prejuízos depois de fazer ajustamentos para os dividendos de tais acções, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.

    30

    As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo são contabilizadas como transacções de capital próprio (i.e., transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários).

    31

    Nessas circunstâncias, as quantias escrituradas dos interesses controladores e não controladores devem ser ajustadas para reflectir as alterações nos seus interesses relativos na subsidiária. Qualquer diferença entre a quantia pela qual os interesses que não controlam são ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida deve ser reconhecida directamente no capital próprio e atribuída aos proprietários da empresa-mãe.

    PERDA DE CONTROLO

    32

    Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária com ou sem alterações nos níveis de propriedade absolutos ou relativos. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando uma subsidiária passa a estar sujeita ao controlo de um governo, tribunal, administrador ou regulador. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual.

    33

    Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária em dois ou mais acordos (transacções). Contudo, por vezes as circunstâncias indicam que os acordos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transacção. Ao determinar se deve contabilizar os acordos como uma única transacção, uma empresa-mãe deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os seus efeitos económicos. Um ou mais dos seguintes aspectos pode indicar que a empresa-mãe deve contabilizar acordos múltiplos como uma única transacção:

    a)

    São celebrados ao mesmo tempo ou existe uma interdependência entre eles.

    b)

    Formam uma única transacção concebida para alcançar um efeito comercial global.

    c)

    A ocorrência de um acordo está dependente da ocorrência de pelo menos outro acordo.

    d)

    Um acordo considerado por si próprio não tem justificação económica, mas é economicamente justificado quando considerado em conjunto com outros acordos. Um exemplo é quando uma alienação de acções tem um preço inferior ao do mercado e é compensada por uma alienação subsequente com um preço superior ao do mercado.

    34

    Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela:

    a)

    desreconhece os activos (incluindo qualquer goodwill) e passivos da subsidiária pelas suas quantias escrituradas à data em que perde o controlo;

    b)

    desreconhece a quantia escriturada de quaisquer interesses que não controlam na ex-subsidiária à data em que perde o controlo (incluindo quaisquer componentes de outro rendimento integral atribuível aos mesmos);

    c)

    reconhece:

    i)

    o justo valor da retribuição recebida, se for o caso, com a transacção, acontecimento ou circunstâncias que resultaram na perda de controlo; e

    ii)

    se a transacção que resultou na perda de controlo envolver uma distribuição de acções da subsidiária a proprietários na sua qualidade de proprietários, essa distribuição;

    d)

    reconhece qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que perdeu o controlo;

    e)

    reclassifica como lucros ou prejuízos, ou transfere directamente para resultados retidos, se exigido de acordo com outras IFRS, as quantias identificadas no parágrafo 35; e

    f)

    reconhece qualquer diferença resultante como ganho ou perda nos lucros ou prejuízos atribuíveis à empresa-mãe.

    35

    Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, a empresa-mãe deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa subsidiária na mesma base em que seria exigido se essa empresa-mãe tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a empresa-mãe reclassifica o ganho ou perda do capital próprio como um lucro ou prejuízo (como um ajustamento de reclassificação) quando perder o controlo da subsidiária. Por exemplo, se uma subsidiária tiver activos financeiros disponíveis para venda e a empresa-mãe perder o controlo da subsidiária, a empresa-mãe deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. De forma semelhante, se um excedente de revalorização anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse transferido directamente para os resultados retidos na alienação do activo, a empresa-mãe transfere o excedente de revalorização directamente para os resultados retidos quando perder o controlo da subsidiária.

    36

    Com a perda de controlo de uma subsidiária, qualquer investimento retido na ex-subsidiária e quaisquer quantias devidas por ou à ex-subsidiária devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS a partir da data em que ocorrer a perda de controlo.

    37

    O justo valor de qualquer investimento retido na ex-subsidiária à data em que ocorrer a perda de controlo deve ser considerado como o justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou numa entidade conjuntamente controlada.

    CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

    38

    Quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:

    a)

    pelo custo; ou

    b)

    de acordo com a IAS 39.

    A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando estiverem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo de alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados de acordo com a IAS 39 não é alterada nessas circunstâncias.

    38A

    Uma entidade deve reconhecer os dividendos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando for determinado o seu direito a receber os dividendos.

    38B

    Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo criando uma nova entidade que passa a ser a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os seguintes critérios:

    a)

    A nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial emitindo instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial;

    b)

    Os activos e passivos do novo grupo e do grupo inicial são os mesmos imediatamente antes e após a reorganização; e

    c)

    Os proprietários da empresa-mãe inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos activos líquidos do grupo inicial e do novo grupo imediatamente antes e após a reorganização.

    E a nova empresa-mãe contabiliza nas suas demonstrações financeiras separadas os seus investimentos na empresa-mãe inicial de acordo com o parágrafo 38(a), a nova empresa-mãe deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua participação nos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial à data da reorganização.

    38C

    Analogamente, uma entidade que não seja uma empresa-mãe poderá criar uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a essas reorganizações. Nesses casos, as referências à «empresa-mãe» e ao «grupo inicial» passam a ser referências à «entidade inicial».

    39

    Esta Norma não estipula quais as entidades que apresentam demonstrações financeiras separadas disponíveis para uso público. Os parágrafos 38 e 40-43 aplicam-se quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro. A entidade também apresenta demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público conforme exigido pelo parágrafo 9, a menos que a dispensa prevista no parágrafo 10 seja aplicável.

    40

    Os investimentos em entidades conjuntamente controladas e associadas que sejam contabilizados de acordo com a IAS 39 nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser contabilizados da mesma forma nas demonstrações financeiras separadas do investidor.

    DIVULGAÇÃO

    41

    As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações financeiras consolidadas:

    a)

    a natureza da relação entre a empresa-mãe e uma subsidiária quando a empresa-mãe não possuir, directa ou indirectamente através de subsidiárias, mais de metade do poder de voto;

    b)

    as razões pelas quais a propriedade, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto ou do potencial poder de voto de uma investida não constitui controlo;

    c)

    o final do período de relato das demonstrações financeiras de uma subsidiária quando tais demonstrações financeiras forem usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas e corresponderem a uma data ou a um período diferente do das demonstrações financeiras da empresa-mãe, e a razão para usar uma data ou período diferente;

    d)

    a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultante de acordos de empréstimo ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das subsidiárias de transferirem fundos para a empresa-mãe sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsarem empréstimos ou adiantamentos;

    e)

    um esquema que mostre os efeitos de quaisquer alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo sobre o capital próprio atribuível aos proprietários da empresa-mãe; e

    f)

    se a empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela deve divulgar o ganho ou perda, se houver, reconhecido de acordo com o parágrafo 34, e:

    i)

    a parte desse ganho ou perda atribuível ao reconhecimento de qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e

    ii)

    as linhas de itens da demonstração do rendimento integral em que o ganho ou perda foi reconhecido (se não for apresentado separadamente na demonstração do rendimento integral).

    42

    Quando forem preparadas demonstrações financeiras separadas para uma empresa-mãe que, de acordo com o parágrafo 10, opte por não preparar demonstrações financeiras consolidadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:

    a)

    o facto de que as demonstrações são demonstrações financeiras separadas; que a dispensa de consolidação foi usada; o nome e o país de constituição ou sede da entidade cujas demonstrações financeiras consolidadas que cumpram as Normas Internacionais de Relato Financeiro foram produzidas para uso público; e a morada onde essas demonstrações financeiras consolidadas podem ser obtidas;

    b)

    uma listagem dos investimentos significativos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, a proporção do poder de voto detido; e

    c)

    uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos listados na alínea (b).

    43

    Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 42), um empreendedor com um interesse numa entidade conjuntamente controlada ou um investidor numa associada preparar demonstrações financeiras separadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:

    a)

    o facto de que as demonstrações são demonstrações financeiras separadas e as razões pelas quais essas demonstrações foram preparadas se não são exigidas por lei;

    b)

    uma listagem dos investimentos significativos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, a proporção do poder de voto detido; e

    c)

    uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos listados na alínea (b);

    e devem identificar as demonstrações financeiras preparadas de acordo com o parágrafo 9 desta Norma ou a IAS 28 e a IAS 31 com as quais se relacionam.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    44

    Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

    45

    Uma entidade deve aplicar as emendas à IAS 27 feitas pelo International Accounting Standards Board em 2008 aos parágrafos 4, 18, 19, 26 – 37 e 41(e) e (f) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas por períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas retrospectivamente, com as seguintes excepções:

    a)

    a emenda ao parágrafo 28 relativa à atribuição do rendimento integral total aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam. Portanto, uma entidade não deve reexpressar qualquer atribuição de lucro ou prejuízo relativamente a períodos de relato antes de a emenda ser aplicada.

    b)

    os requisitos dos parágrafos 30 e 31 para a contabilização de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária após a obtenção do controlo. Portanto, os requisitos dos parágrafos 30 e 31 não se aplicam às alterações que tenham ocorrido antes de uma entidade aplicar as emendas.

    c)

    os requisitos dos parágrafos 34 – 37 relativos à perda de controlo de uma subsidiária. Uma entidade não deve reexpressar a quantia escriturada de um investimento numa ex-subsidiária se perdeu o controlo antes de aplicar essas emendas. Além disso, uma entidade não deve recalcular qualquer ganho ou perda resultante da perda de controlo de uma subsidiária que tenha ocorrido antes de as emendas serem aplicadas.

    45A

    O parágrafo 38 foi emendado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data em que aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    45B

    O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas às IAS 18, IAS 21 e IAS 36 com elas relacionadas.

    45C

    O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente às reorganizações que ocorram em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações passadas no âmbito desses parágrafos. No entanto, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização a fim de respeitar o disposto nos parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores abrangidas por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar o parágrafo 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    RETIRADA DA IAS 27 (2003)

    46

    Esta Norma substitui a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como revista em 2003).


    (1)  Se, no momento da aquisição, uma subsidiária satisfizer os critérios para ser classificada como detida para venda em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, ela deve ser contabilizada em conformidade com essa IFRS.

    (2)  Ver também a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial.

    Apêndice

    Emendas a outras IFRS

    As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 27 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o texto eliminado está rasurado e o novo texto está sublinhado.

    A1

    Nas seguintes Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis a 1 de Julho de 2009, as referências a «interesses minoritários» são emendadas para «interesses que não controlam» nos parágrafos identificados:

    IFRS

    parágrafo(s)

    IFRS 1

    B2(c)(i), B2(g)(i), B2(k)

    IFRS 4

    34(c)

    IAS 1

    54(q), 83(a)(i), 83(b)(i)

    IAS 7

    20(b)

    IAS 14

    16

    IAS 21

    41

    IAS 32

    AG29

    IAS 33

    A1

    IFRS 1    Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    A2

    A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante.

    O parágrafo 26 é emendado como se segue:

    «26

    Esta IFRS proíbe a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRS relativos a:

    (c)

    estimativas (parágrafos 31—34);

    (d)

    activos classificados como detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas (parágrafos 34A e 34B); e

    (e)

    alguns aspectos da contabilização de interesses que não controlam (parágrafo 34C).»

    Após o parágrafo 34B, são adicionados um novo título e o parágrafo 34C como se segue:

    34C

    Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS:

    (a)

    o requisito do parágrafo 28 de que o rendimento integral total seja atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam, mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam;

    (b)

    os requisitos dos parágrafos 30 e 31 relativos à contabilização de alterações no interesse de propriedade da empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo; e

    (c)

    os requisitos dos parágrafos 34—37 relativos à contabilização de uma perda de controlo sobre uma subsidiária e os requisitos relacionados constantes do parágrafo 8A da IFRS 5. [Emenda introduzida pelos Melhoramentos Anuais].»

    Contudo, se um adoptante pela primeira vez optar por aplicar a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas, deve também aplicar a IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) de acordo com o parágrafo B1 desta IFRS.

    O parágrafo 47J é adicionado como se segue:

    «47J

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 26 e 34C. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

    IFRS 5    Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

    A3

    A IFRS 5 é emendada conforme descrito adiante.

    O parágrafo 33 é emendado como se segue:

    «33

    Uma entidade deve divulgar:

    (a)

    (d)

    a quantia do rendimento de unidades operacionais em continuação e de unidades operacionais descontinuadas atribuível aos proprietários da empresa-mãe. Estas divulgações podem ser apresentadas ou nas notas ou na demonstração do rendimento integral.»

    O parágrafo 44B é adicionado como se segue:

    «44B

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) adicionou o parágrafo 33(d). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada retrospectivamente.»

    IAS 1    Apresentação de Demonstrações Financeiras

    A4

    O parágrafo 106 da IAS 1 (tal como revista em 2007) foi emendado como se segue:

    «106

    Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no capital próprio, da qual deve constar:

    (a)

    o rendimento integral total do período, mostrando separadamente as quantias totais atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam;

    (b)

    para cada componente do capital próprio, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva reconhecida de acordo com a IAS 8; e

    (c)

    [eliminado] e

    (d)

    para cada componente do capital próprio, uma reconciliação entre a quantia escriturada no início e no final do período, divulgando separadamente alterações resultantes de:

    (i)

    lucros ou prejuízos;

    (ii)

    cada item de outro rendimento integral; e

    (iii)

    transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários, mostrando separadamente as contribuições por e distribuições a proprietários e as alterações nos interesses de propriedade em subsidiárias que não resultam em perda de controlo.»

    O parágrafo 139A é adicionado como se segue:

    «139A

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 106. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada retrospectivamente.»

    IAS 7    Demonstração dos Fluxos de Caixa

    A5

    A IAS 7 é emendada conforme descrito adiante.

    O título antes do parágrafo 39 e os parágrafos 39—42 são emendados como se segue:

    39

    Os fluxos de caixa agregados provenientes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como actividades de investimento.

    40

    Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais durante o período cada um dos seguintes elementos:

    (a)

    a retribuição total paga ou recebida;

    (b)

    a parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;

    (c)

    a quantia de caixa e seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e

    (d)

    a quantia dos activos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.

    41

    A apresentação separada dos efeitos dos fluxos de caixa da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias e de outras actividades empresariais em linhas de itens autónomas, juntamente com a divulgação separada das quantias dos activos e de passivos adquiridos ou disponibilizados, contribui para distinguir esses fluxos de caixa dos fluxos de caixa provenientes das outras actividades operacionais, de investimento e de financiamento. Os efeitos dos fluxos de caixa da perda de controlo não são deduzidos dos resultantes da obtenção de controlo.

    42

    A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição pela obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras actividades empresariais é relatada na demonstração dos fluxos de caixa pela quantia líquida de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados como parte dessas transacções, acontecimentos ou alterações de circunstâncias.»

    Os parágrafos 42A e 42B são adicionados como se segue:

    «42A

    Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de actividades de financiamento.

    42B

    As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente por uma empresa-mãe de instrumentos de capital próprio de uma subsidiária, são contabilizadas como transacções de capital próprio (ver a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas [tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008)]. Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transacções com proprietários descritas no parágrafo 17.»

    O parágrafo 54 é adicionado como se segue:

    «54

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 39—42 e adicionou os parágrafos 42A e 42B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. As emendas devem ser aplicadas retrospectivamente.»

    IAS 21    Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

    A6

    A IAS 21 é emendada conforme descrito adiante.

    O título antes do parágrafo 48 é emendado e os parágrafos 48A—48D são adicionados como se segue:

    48

    48A

    Além da alienação do interesse total de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, os seguintes elementos são contabilizados como alienações mesmo que a entidade retenha um interesse numa ex-subsidiária, associada ou entidade conjuntamente controlada:

    (a)

    a perda de controlo de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira;

    (b)

    a perda de influência significativa sobre uma associada que inclua uma unidade operacional estrangeira; e

    (c)

    a perda do controlo conjunto sobre uma entidade conjuntamente controlada que inclua uma unidade operacional estrangeira.

    48B

    Na alienação de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio relacionadas com a unidade operacional estrangeira que tenham sido atribuídas aos interesses que não controlam deve ser desreconhecida, mas não deve ser reclassificada nos lucros ou prejuízos.

    48C

    Na alienação parcial de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reatribuir a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecida em outro rendimento integral aos interesses que não controlam nessa unidade operacional estrangeira. Em qualquer outra alienação parcial de uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecidas em outro rendimento integral.

    48D

    Uma alienação parcial do interesse de uma entidade numa unidade operacional estrangeira é qualquer redução no interesse de propriedade de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, excepto as reduções indicadas no parágrafo 48 A que sejam contabilizadas como alienações.»

    O parágrafo 60B é adicionado como se segue:

    «60B

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) adicionou os parágrafos 48A—48D. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

    IAS 28    Investimentos em Associadas

    A7

    A IAS 28 é emendada conforme descrito adiante.

    Os parágrafos 18 e 19 são emendados como se segue:

    «18

    Uma investidora deve descontinuar o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre uma associada e deve contabilizar o investimento de acordo com a IAS 39 a partir dessa data, desde que a associada não se torne uma subsidiária ou um empreendimento conjunto tal como definido na IAS 31. Perante a perda de influência significativa, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento que a investidora retenha na ex-associada. A investidora deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer diferença entre:

    (a)

    o justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na associada; e

    (b)

    a quantia escriturada do investimento à data em que ocorreu a perda de influência significativa.

    19

    Quando um investimento deixa de ser uma associada e é contabilizado de acordo com a IAS 39, o justo valor do investimento à data em que este deixa de ser uma associada deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39.»

    O parágrafo 19A é adicionado como se segue:

    «19A

    Se uma investidora perder influência significativa sobre uma associada, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa associada na mesma base em que seria exigido se essa associada tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral por uma associada fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando perder influência significativa sobre a associada. Por exemplo, se uma associada tiver activos financeiros disponíveis para venda e a investidora perder influência significativa sobre a associada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. Se o interesse de propriedade de uma investidora numa associada for reduzido, mas o investimento continuar a ser uma associada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas uma quantia proporcional do ganho ou perda anteriormente reconhecida em outro rendimento integral.»

    O parágrafo 41B é adicionado como se segue:

    «41B

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 18 e 19 e adicionou o parágrafo 19A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

    IAS 31    Interesses em Empreendimentos Conjuntos

    A8

    A IAS 31 é emendada conforme descrito adiante.

    O parágrafo 45 é emendado como se segue:

    «45

    Quando uma investidora deixa de ter o controlo conjunto sobre uma entidade, ela deve contabilizar o resto do investimento de acordo com a IAS 39 a partir dessa data, desde que a anterior entidade conjuntamente controlada não se torne uma subsidiária ou associada. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma subsidiária de uma investidora, a investidora deve contabilizar o seu interesse de acordo com a IAS 27 e a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma associada de uma investidora, a investidora deve contabilizar o seu interesse de acordo com a IAS 28. Perante a perda do controlo conjunto, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento que a investidora retenha na anterior entidade conjuntamente controlada. A investidora deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer diferença entre:

    (a)

    o justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na entidade conjuntamente controlada; e

    (b)

    a quantia escriturada do investimento à data em que ocorreu a perda do controlo conjunto.»

    Os parágrafos 45A e 45B são adicionados como se segue:

    «45A

    Quando um investimento deixa de ser uma entidade conjuntamente controlada e é contabilizado de acordo com a IAS 39, o justo valor do investimento quando este deixa de ser uma entidade conjuntamente controlada deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39.

    45B

    Se uma investidora perder o controlo conjunto de uma entidade, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa entidade na mesma base em que seria exigido se a entidade conjuntamente controlada tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando a investidora perder o controlo conjunto da entidade. Por exemplo, se uma entidade conjuntamente controlada tiver activos financeiros disponíveis para venda e a investidora perder o controlo conjunto da entidade, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. Se o interesse de propriedade de uma investidora numa entidade conjuntamente controlada for reduzido, mas o investimento continuar a ser uma entidade conjuntamente controlada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas uma quantia proporcional do ganho ou perda anteriormente reconhecida em outro rendimento integral.»

    O parágrafo 58A é adicionado como se segue:

    «58A

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 45 e adicionou os parágrafos 45A e 45B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

    IAS 39    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

    A9

    A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante.

    A última frase do parágrafo 102 é emendada como se segue:

    «102

    … O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura relacionado com a porção eficaz da cobertura que tenha sido reconhecida em outro rendimento integral deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação [ver a IAS 1 (revista em 2007)] de acordo com os parágrafos 48–49 da IAS 21 na alienação ou alienação parcial da unidade operacional estrangeira.»

    O parágrafo 103E é adicionado como se segue:

    «103E

    A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 102. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.»

    SIC-7    Introdução do Euro

    A10

    A SIC-7 é emendada conforme descrito adiante.

    Na secção «Referências», foi adicionada a referência «IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008)».

    O parágrafo 4 é emendado como se segue:

    «4

    Isto significa que, em particular:

    (a)

    (b)

    diferenças de câmbio acumuladas relacionadas com a transposição de demonstrações financeiras de unidades operacionais estrangeiras, reconhecidas em outro rendimento integral, devem ser acumuladas no capital próprio e devem ser reclassificadas do capital próprio para lucros ou prejuízos apenas em caso de alienação ou alienação parcial do investimento líquido na unidade operacional estrangeira; e …»

    Na secção intitulada «Data de eficácia», foi adicionado um novo parágrafo após o parágrafo que descreve a data de eficácia das emendas da IAS 1 como se segue:

    «A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 4(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.»


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