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Document 32008R1254

Regulamento (CE) n. o  1254/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

JO L 337 de 16.12.2008, p. 80–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1254/oj

16.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/80


REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o n.o 2 do artigo 22.o e a alínea a) do artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente o artigo 20.o, estabelece regras gerais aplicáveis à produção de leveduras biológicas. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) deve estabelecer normas de execução dessas regras.

(2)

Dada a necessidade de introduzir disposições para a produção de leveduras biológicas, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deverá abranger também as leveduras utilizadas como alimentos para consumo humano ou animal.

(3)

De modo a assegurar aos produtores biológicos um abastecimento adequado de alimentos para os animais e facilitar a conversão das superfícies biológicas para satisfazer a procura crescente de produtos biológicos pelos consumidores, é conveniente permitir utilizar na ração alimentar dos animais de criação biológica até 100 % de alimentos em conversão, produzidos na própria exploração.

(4)

Nos termos da parte B do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (3), apenas são autorizados para transformação biológica os enzimas geralmente utilizados como auxiliares tecnológicos; os enzimas utilizados como aditivos alimentares devem constar da lista de aditivos alimentares autorizados do ponto A.1 da parte A do anexo VI do mesmo regulamento. É necessário reintroduzir esta disposição nas novas normas de execução.

(5)

Dado que as leveduras não são consideradas produtos agrícolas na acepção do n.o 3 do artigo 32.o do Tratado, importa, com vista a permitir a rotulagem das leveduras biológicas, alterar a disposição relativa ao cálculo do teor de ingredientes. As leveduras e os produtos à base de leveduras devem, porém, ser tidos em consideração no cálculo dos ingredientes agrícolas a partir de 31 de Dezembro de 2013. Este período é necessário à adaptação da indústria.

(6)

A coloração decorativa de ovos cozidos é tradicional em certas regiões da União Europeia num determinado período do ano; dado que os ovos biológicos podem também ser colorados e colocados no mercado, alguns Estados-Membros apresentaram um pedido de autorização de corantes para a referida finalidade; um grupo de peritos independentes examinou alguns corantes e outras substâncias utilizadas na desinfecção e conservação de ovos cozidos (4), concluindo poder autorizar-se, temporariamente, a utilização de determinados corantes naturais, bem como de certas formas sintéticas de óxidos e hidróxidos de ferro. Atendendo, contudo, ao carácter local e sazonal da produção, importa conferir às autoridades competentes capacidade para emitir as autorizações pertinentes.

(7)

De acordo com a recomendação de um grupo de trabalho para as leveduras biológicas (5), devem ser autorizados ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 vários produtos e substâncias necessários à produção de leveduras biológicas, bem como de preparações e formulações à base de leveduras. O artigo 20.o do mesmo regulamento estipula que, para a produção de leveduras biológicas, só podem ser utilizados substratos de produção biológica e que os produtos biológicos para a alimentação humana e animal não podem conter simultaneamente leveduras biológicas e leveduras não biológicas. Todavia, nas suas conclusões de 10 de Julho de 2008, o grupo de peritos recomendou a autorização temporária, até se encontrar disponível extracto biológico, de 5 % de extracto de levedura não biológico que constitua uma fonte de azoto, fósforo, vitaminas e minerais, como substrato adicional para a produção de levedura biológica. Importa autorizar, ao abrigo das regras de flexibilidade constantes do n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do mesmo regulamento, a utilização de 5 % de extracto não biológico na produção de leveduras biológicas.

(8)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 889/2008 em conformidade.

(9)

As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, é suprimida a alínea d).

2.

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar até um máximo de 30 %, em média, da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 100 %.».

3.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte período:

«Contudo, as enzimas utilizadas como aditivos alimentares devem constar da lista da secção A do anexo VIII.»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«c)

As leveduras e os produtos à base de leveduras devem ser considerados ingredientes de origem agrícola a partir de 31 de Dezembro de 2013.»;

c)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   Relativamente à coloração decorativa tradicional da casca de ovos cozidos produzidos com a intenção de serem colocados no mercado num dado período do ano, a autoridade competente pode autorizar, no respeitante ao referido período, a utilização de corantes naturais e substâncias de revestimento naturais. A autorização pode abranger formas sintéticas de óxidos e hidróxidos de ferro, até 31 de Dezembro de 2013. As autorizações serão notificadas à Comissão e aos Estados-Membros.».

4.

É aditado o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as seguintes substâncias podem ser utilizadas na produção, preparação e formulação de leveduras:

a)

Substâncias constantes da secção C do anexo VIII;

b)

Produtos e substâncias referidos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 27.o».

5.

Ao capítulo 6 do título II, é aditada a seguinte secção 3-A:

«Secção 3-A

Normas de produção excepcionais respeitantes à utilização de produtos e substâncias específicos na transformação em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

Artigo 46.o-A

Adição de extracto de levedura não biológico

Quando forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é permitida a adição ao substrato (calculado em relação à matéria seca) de uma quantidade não superior a 5 % de extracto ou autolisado de leveduras não biológicas para a produção de levedura biológica, sempre que os operadores não possam obter extractos ou autolisados de leveduras de produção biológica.

A disponibilidade de extractos ou autolisados de leveduras biológicas será reexaminada até 31 de Dezembro de 2013, com vista a revogar esta disposição.».

6.

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(4)  Recomendações do grupo de peritos independentes relativas à utilização de corantes em cascas de ovos da Páscoa (www.organic-farming.europa.eu).

(5)  Recomendações do grupo de peritos independentes relativas às disposições no domínio das leveduras biológicas (www.organic-farming.europa.eu).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

É aditada a seguinte secção C:

«SECÇÃO C —   AUXILIARES TECNOLÓGICOS PARA A PRODUÇÃO DE LEVEDURAS E PRODUTOS À BASE DE LEVEDURAS

Denominação

Levedura primária

Preparações/formulações de leveduras

Condições específicas

Cloreto de cálcio

X

 

 

Dióxido de carbono

X

X

 

Ácido cítrico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras

Ácido láctico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras

Azoto

X

X

 

Oxigénio

X

X

 

Amido de batata

X

X

Para filtração

Carbonato de sódio

X

X

Para regulação do pH

Óleos vegetais

X

X

Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma».


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