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Document 32008R0467

    Regulamento (CE) n. o  467/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 139 de 29.5.2008, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/467/oj

    29.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 467/2008 DA COMISSÃO

    de 28 de Maio de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (2) prevê contingentes pautais para os produtos lácteos. Os contingentes pautais devem ser geridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3).

    (2)

    O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (4) revogou o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (5). Impõem-se adaptações importantes ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (3)

    O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, (a seguir designado «ACDC»), adoptado pela Decisão 2004/441/CE (6) do Conselho, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. O referido acordo prevê que ambas as partes procedam, anualmente, à abertura de contingentes pautais de queijo. No contexto das negociações sobre a liberalização acelerada do comércio de queijo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul, acordou-se que os contingentes de queijo deviam ser geridos por ambas as partes numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», nos termos dos artigos 308.o-A a 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidas as alíneas c) e e);

    b)

    É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

    «j)

    Contingente n.o 09.4210, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (8).

    2.

    O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O pedido de certificado dirá respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o período semestral referido no artigo 6.o

    No entanto, no que respeita aos contingentes referidos na alínea a) do artigo 5.o, os pedidos de certificados não devem dizer respeito a mais de 10 % da quantidade disponível.».

    3.

    O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidas as alíneas b) e d);

    b)

    É aditada a seguinte alínea i):

    «i)

    Disposições referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008.».

    4.

    O artigo 19.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os artigos 308.o-A a 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplicam-se aos contingentes indicados no anexo VII A e previstos no:

    a)

    Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho (9);

    b)

    Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (10);

    c)

    Anexo IV, Lista 4 do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação com a África do Sul (11).

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do:

    a)

    Anexo III do Acordo com o Chile;

    b)

    Protocolo 4 ao Acordo com Israel;

    c)

    Protocolo 1 ao Acordo com a África do Sul (12).

    5.

    É suprimida a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o

    6.

    É suprimida a alínea a) do artigo 22.o

    7.

    O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    São suprimidas as partes I.C e I.E;

    b)

    O texto do anexo I do presente regulamento é aditado como parte I.J.

    8.

    É suprimida a parte A do anexo II.

    9.

    É aditado ao anexo VII A a parte 3 constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

    (3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 37).

    (4)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (5)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (6)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 109.

    (7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

    (8)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.».

    (9)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    (10)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

    (11)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.»;

    (12)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 298.».


    ANEXO I

    «I.J

    CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Ano de importação

    Contingente annual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    (em toneladas)

    (em peso de produto)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg peso líquido)

    Anual

    Semestral

    09.4210

    0401 a 0406

     

    Moldávia

     

     

     

    0

    Produtos lácteos

    Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008

     

    1 000

     

    2009

    1 000

    500

     

    2010 a 2012

    1 500

    750


    (1)  Independentemente das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, deve considerar-se que a redacção da designação das mercadorias tem mero carácter indicativo, uma vez que a aplicabilidade das disposições preferenciais é determinada no contexto do presente anexo pelo âmbito do código NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».


    ANEXO II

    «3.   Contingentes pautais no âmbito do anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Ano de importação

    Contingente anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    (em toneladas)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg peso líquido)

     

     

    09.1810

    (a partir de 1 de Julho de 2008)

    0406 10

    0406 20 90

    0406 30

    0406 40 90

    0406 90 01

    0406 90 21

    0406 90 50

    0406 90 69

    0406 90 78

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    0406 90 93

    0406 90 99

    Queijos

    África do Sul

     

     

     

    0

     

    2008

    7 000

     

     

    2009

    7 250

     

     

    2010

    Ilimitado

     


    (1)  Independentemente das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, deve considerar-se que a redacção da designação das mercadorias tem mero carácter indicativo, uma vez que a aplicabilidade das disposições preferenciais é determinada no contexto do presente anexo pelo âmbito do código NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».


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