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Document 32008L0034

Directiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

JO L 81 de 20.3.2008, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2014; revogado por 32012L0019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/34/oj

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/65


DIRECTIVA 2008/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos e para aprovar normas para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/96/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Uma vez que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 2005/369/CE (6), as regras de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, é adequado suprimir a referência ao prazo de 13 de Agosto de 2004.

(6)

A Directiva 2002/96/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2002/96/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo II pode ser alterado a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

2.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser estabelecidas as regras de execução necessárias para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos previstos no n.o 2, incluindo especificações dos materiais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o n.o 3 do artigo 7.o, o anexo I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja, painéis solares), o anexo II (especialmente tendo em conta a evolução técnica em matéria de tratamento de REEE) e os anexos III e IV ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.».

4.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

5.

No anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A Comissão deve avaliar prioritariamente, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Decisão 2005/369/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE (JO L 119 de 11.5.2005, p. 13).


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