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Document 32008E0038

    Acção Comum 2008/38/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    JO L 9 de 12.1.2008, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/38/oj

    12.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/18


    ACÇÃO COMUM 2008/38/PESC DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1) por um período inicial de um ano. A missão foi lançada em 1 de Julho de 2007.

    (2)

    Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico do planeamento e da condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises.

    (3)

    A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

    (4)

    A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão.

    (5)

    A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.o-A

    Comandante da Operação Civil

    1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo.

    2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível estratégico, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR.

    3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho e das decisões do CPS, em especial através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

    4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

    5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União Europeia é devidamente cumprido.

    6.   O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam se na medida do necessário.»;

    2.

    No artigo 5.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

    3.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

    4.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

    5.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

    6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da União Europeia em causa.

    7.   O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

    8.   O Chefe de Missão articula a sua acção com a dos outros intervenientes da União Europeia no terreno na medida do necessário. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.»;

    3.

    No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

    4.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Cadeia de Comando

    1.   A EUPOL RD Congo possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

    2.   Sob a responsabilidade do Conselho, O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo.

    3.   Sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, o Comandante da Operação Civil é o comandante da EUPOL RD Congo no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

    4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

    5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.»;

    5.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.

    2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

    3.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.»;

    6.

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    Segurança

    1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo de harmonia com os artigos 3.o-A e 7.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Conselho.

    2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

    3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém igualmente uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Conselho.

    4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.»;

    7.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 14.o-A

    Vigilância

    A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.»;

    8.

    Ao artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.».

    Artigo 2.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. NUNES CORREIA


    (1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).»;


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