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Document 32008E0038
Council Joint Action 2008/38/CFSP of 20 December 2007 amending Joint Action 2007/405/CFSP on the European Union police mission undertaken in the framework of reform of the security sector (SSR) and its interface with the system of justice in the Democratic Republic of the Congo (EUPOL RD Congo)
Acção Comum 2008/38/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
Acção Comum 2008/38/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
JO L 9 de 12.1.2008, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010
12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/18 |
ACÇÃO COMUM 2008/38/PESC DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1) por um período inicial de um ano. A missão foi lançada em 1 de Julho de 2007. |
(2) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico do planeamento e da condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises. |
(3) |
A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão. |
(4) |
A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão. |
(5) |
A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Comandante da Operação Civil 1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo. 2. O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível estratégico, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR. 3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho e das decisões do CPS, em especial através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão. 4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil. 5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União Europeia é devidamente cumprido. 6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam se na medida do necessário.»; |
2. |
No artigo 5.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção: «2. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações. 3. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão. 4. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil. 5. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão. 6. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da União Europeia em causa. 7. O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão. 8. O Chefe de Missão articula a sua acção com a dos outros intervenientes da União Europeia no terreno na medida do necessário. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.»; |
3. |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2). |
4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Cadeia de Comando 1. A EUPOL RD Congo possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises. 2. Sob a responsabilidade do Conselho, O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo. 3. Sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, o Comandante da Operação Civil é o comandante da EUPOL RD Congo no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. 4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR. 5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.»; |
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Controlo político e direcção estratégica 1. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho. 2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação. 3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.»; |
6. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo de harmonia com os artigos 3.o-A e 7.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Conselho. 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém igualmente uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Conselho. 4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.»; |
7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Vigilância A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.»; |
8. |
Ao artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo: «As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.». |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).»;