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Document 32008D0829

    2008/829/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008 , que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB [notificada com o número C(2008) 6274] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 294 de 1.11.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/829/oj

    1.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Outubro de 2008

    que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

    [notificada com o número C(2008) 6274]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/829/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países e regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias em função do risco de EEB, designadamente um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB e um risco indeterminado de EEB.

    (2)

    O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (2), classifica os países e regiões de acordo com o seu estatuto em termos de risco de EEB.

    (3)

    Enquanto se aguarda uma conclusão final quanto ao estatuto dos Estados-Membros em termos de risco de EEB, todos os Estados-Membros foram provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB, tal como estabelecido na Decisão 2007/453/CE. No decurso da sessão geral da OIE de Maio de 2008, adoptou-se uma resolução relativa ao estatuto de vários países em matéria de EEB. O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser harmonizado com as recomendações constantes da resolução da OIE. Na pendência de uma conclusão final quanto ao estatuto de certos Estados-Membros em termos de risco de EEB, e tendo em conta as medidas de protecção contra a EEB aplicadas de forma harmonizada e rigorosa na Comunidade, esses Estados-Membros devem continuar a ser reconhecidos provisoriamente como países com um risco controlado de EEB.

    (4)

    A Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.


    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES E REGIÕES

    A.   Países e regiões com um risco negligenciável de EEB

    Estados-Membros

    Finlândia

    Suécia

    Países da EFTA

    Islândia

    Noruega

    Países terceiros

    Argentina

    Austrália

    Nova Zelândia

    Paraguai

    Singapura

    Uruguai

    B.   Países e regiões com um risco controlado de EEB

    Estados-Membros

    Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Reino Unido

    Países da EFTA

    Suíça

    Listenstaine

    Países terceiros

    Brasil

    Canadá

    Chile

    Taiwan

    México

    Estados Unidos da América

    C.   Países e regiões com um risco indeterminado de EEB

    Países e regiões não enumerados nos pontos A e B.


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