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Document 32008D0638

    2008/638/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à autorização dada à China para a importação de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente [notificada com o número C(2008) 3874] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 207 de 5.8.2008, p. 24–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/638/oj

    5.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/24


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 2008

    que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à autorização dada à China para a importação de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente

    [notificada com o número C(2008) 3874]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/638/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do ponto 1 e o ponto 4 do artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece as regras aplicáveis às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano, incluindo as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos devem ser autorizadas. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados e as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos.

    (2)

    Nos termos da Decisão 2007/777/CE, a China só está autorizada a exportar para a Comunidade produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente, num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3, em conformidade com a parte 4 do anexo II da referida decisão.

    (3)

    As autoridades chinesas solicitaram agora à Comissão que autorizasse a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira que tenham sido submetidos a um tratamento menos severo, nomeadamente um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70 °C.

    (4)

    Várias missões de inspecção na China realizadas pelos serviços da Comissão mostraram que as autoridades competentes chineses, em particular da província de Shandong, estão suficientemente bem estruturadas para tratar a situação zoossanitária das aves de capoeira.

    (5)

    Além disso, as autoridades da província de Shandong foram capazes de demonstrar que se cumprem os requisitos de sanidade animal específicos estabelecidos na Directiva 2002/99/CE e na Decisão 2007/777/CE.

    (6)

    No seguimento da última sessão geral anual da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), realizada em Paris em Maio de 2007, na qual a China se tornou membro de pleno direito da organização, as autoridades chinesas têm enviado regularmente à Comissão informações sobre a situação zoossanitária. Além disso, acordaram em notificar a Comissão, no prazo de 24 horas após a sua confirmação, de surtos iniciais de gripe aviária e da doença de Newcastle em cada parte do seu território anteriormente indemne dessas doenças.

    (7)

    A China enviou recentemente amostras de vírus da gripe aviária ao laboratório comunitário de referência (LCR) para a gripe aviária. O intercâmbio de amostras de vírus permite a realização de estudos mais pormenorizados sobre a evolução do vírus e a avaliação da sua possível origem e da forma de propagação.

    (8)

    Por conseguinte, é apropriado autorizar a importação para a Comunidade de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da província de Shandong, na China, que tenham sido tratados termicamente a uma temperatura mínima de 70 °C, em conformidade com a parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

    (9)

    A Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes 1 e 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


    ANEXO

    «ANEXO II

    PARTE 1

    Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

    Países

    Território

    Descrição do território

    Código ISO

    Versão

    Argentina

    AR

    01/2004

    Todo o país

    AR-1

    01/2004

    Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

    AR-2

    01/2004

    Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

    Brasil

    BR

    01/2004

    Todo o país

    BR-1

    01/2005

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BR-2

    01/2005

    Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

    Estado de Paraná;

    Estado de São Paulo;

    parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

    Estado de Espírito Santo,

    Estado do Rio Grande do Sul;

    Estado de Santa Catarina;

    Estado de Goiás;

    parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

    a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

    BR-3

    01/2005

    Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    China

    CN

    01/2007

    Todo o país

    CN-1

    01/2007

    Província de Shandong

    Malásia

    MY

    01/2004

    Todo o país

    MY-1

    01/2004

    Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

    Namíbia

    NA

    01/2005

    Todo o país

    NA-1

    01/2005

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    África do Sul

    ZA

    01/2005

    Todo o país

    ZA-1

    01/2005

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28°, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

    PARTE 2

    Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

    (ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

    Código ISO

    País de origem ou parte de país de origem

    1.

    Bovinos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação

    (excepto suínos)

    Ovinos/caprinos domésticos

    1.

    Suínos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação

    (suínos)

    Solípedes domésticos

    1.

    Aves de capoeira

    2.

    Caça de criação de penas

    (excepto ratites)

    Ratites de criação

    Coelhos domésticos e leporídeos de criação

    Biungulados de caça selvagens

    (excepto suínos)

    Suínos selvagens

    Solípedes selvagens

    Leporídeos selvagens

    (coelhos e lebres)

    Aves de caça selvagens

    Mamíferos terrestres selvagens

    (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

    AR

    Argentina AR

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-1 (1)

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-2 (1)

    A (2)

    A (2)

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    AU

    Austrália

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    A

    A

    A

    XXX

    A

    D

    A

    BH

    Barém

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    BR

    Brasil

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    Brasil BR-1

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    A

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    XXX

    Brasil BR-2

    C

    C

    C

    A

    D

    D

    A

    C

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    Brasil BR-3

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    BW

    Botsuana

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    BY

    Bielorrússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    CA

    Canadá

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    CH

    Suíça (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CL

    Chile

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    CN

    China

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    A

    B

    B

    XXX

    A

    B

    XXX

    China CN-1

    B

    B

    B

    B

    D

    B

    A

    B

    B

    XXX

    A

    B

    XXX

    CO

    Colômbia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    ET

    Etiópia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    GL

    Gronelândia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    A

    HK

    Hong Kong

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    HR

    Croácia

    A

    A

    D

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    XXX

    IL

    Israel

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    IN

    Índia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    IS

    Islândia

    A

    A

    B

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    KE

    Quénia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    KR

    Coreia do Sul

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    MA

    Marrocos

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    ME

    Montenegro

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MG

    Madagáscar

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    MK

    Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    A

    A

    B

    A

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MU

    Maurícia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MX

    México

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    MY

    Malásia MY

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    Malásia MY-1

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    NA

    Namíbia (1)

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    D

    XXX

    NZ

    Nova Zelândia

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    PY

    Paraguai

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    RS

    Sérvia (5)

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    RU

    Rússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    A

    SG

    Singapura

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    SZ

    Suazilândia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    TH

    Tailândia

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TN

    Tunísia

    C

    C

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TR

    Turquia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    UA

    Ucrânia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    US

    Estados Unidos

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    XXX

    UY

    Uruguai

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    ZA

    África do Sul (1)

    C

    C

    C

    A

    D

    A

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    XXX

    ZW

    Zimbábue (1)

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    XXX

    Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


    (1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

    (2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

    (3)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    XXX

    Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


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