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Document 32007R1324

Regulamento (CE) n.°  1324/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 294 de 13.11.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1324/oj

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2), os pedidos de certificados de importação para contingentes geridos em conformidade com as disposições do capítulo I do título 2 do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral. Não podem ser realizadas importações efectivas durante os períodos de apresentação e até que a Comissão determine em que medida podem ser emitidos certificados em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3). Para permitir que as importações sejam efectuadas a partir do início dos subperíodos de contingentação, é conveniente antecipar os períodos de apresentação dos pedidos e adaptar as disposições em causa, incluindo as referentes à comunicação dos importadores aprovados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, a data de «1 de Junho» é substituída por «1 de Maio».

2.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os anos antes do dia 20 de Maio, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados a partir de 1 de Junho seguinte, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o».

3.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a)

Entre 20 e 30 de Novembro, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho seguinte;

b)

Entre 1 e 10 de Junho, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro seguinte.».

4.

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação só serão eficazes durante o subperíodo para o qual são emitidos. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XX.».

5.

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo XX.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 18).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO

«ANEXO XX

Menções referidas no n.o 3 do artigo 16.o:

:

Em búlgaro

:

валидно от [дата на първия ден от подпериода] до [дата на последния ден от подпериода]

:

Em espanhol

:

válido desde el [fecha del primer día del subperíodo] hasta el [fecha del último día del subperíodo]

:

Em checo

:

platné od [první den podobdobí] do [poslední den podobdobí]

:

Em dinamarquês

:

gyldig fra [datoen for den første dag i delperioden] til [datoen for den sidste dag i delperioden]

:

Em alemão

:

gültig vom [Datum des ersten Tages des Teilzeitraums] bis [Datum des letzten Tages des Teilzeitraums]

:

Em estónio

:

kehtiv alates [alaperioodi alguskuupäev] kuni [alaperioodi lõpukuupäev]

:

Em grego

:

ισχύει από [ημερομηνία της πρώτης ημέρας της υποπεριόδου] έως [ημερομηνία της τελευταίας ημέρας της υποπεριόδου]

:

Em inglês

:

valid from [date of the first day of the subperiod] to [date of the last day of the subperiod]

:

Em francês

:

valable du [date du premier jour de la sous-période] au [date du dernier jour de la sous-période]

:

Em italiano

:

valido dal [data del primo giorno del sottoperiodo] al [data dell’ultimo giorno del sottoperiodo]

:

Em letão

:

spēkā no [apakšperioda pirmās dienas datums] līdz [apakšperioda pēdējās dienas datums]

:

Em lituano

:

galioja nuo [pirmoji laikotarpio diena] iki [paskutinė laikotarpio diena]

:

Em húngaro

:

érvényes [az alidőszak első napja]-tól/től [az alidőszak utolsó napja]-ig

:

Em maltês

:

Validu mid-[data ta’ l-ewwel jum tas-subperjodu] sad-[data ta’ l-aħħar jum tas-subperjodu]

:

Em neerlandês

:

geldig van [begindatum van de deelperiode] tot en met [einddatum van de deelperiode]

:

Em polaco

:

ważne od [data – pierwszy dzień podokresu] do [data – ostatni dzień podokresu]

:

Em português

:

eficaz de [data do primeiro dia do subperíodo] até [data do último dia do subperíodo]

:

Em romeno

:

valabilă de la [data primei zile a subperioadei] până la [data ultimei zile a subperioadei]

:

Em eslovaco

:

platná od [dátum prvého dňa čiastkového obdobia] do [dátum posledného dňa čiastkového obdobia]

:

Em esloveno

:

velja od [datum prvega dne podobdobja] do [datum zadnjega dne podobdobja]

:

Em finlandês

:

voimassa [osajakson ensimmäinen päivä]–[osajakson viimeinen päivä]

:

Em sueco

:

gäller från och med [delperiodens första dag] till och med [delperiodens sista dag]»


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