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Document 32007R1236

Regulamento (CE) n.°  1236/2007 da Comissão, de 22 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1974/2006 com vista à execução do Regulamento (CE) n.°  378/2007 do Conselho sobre a modulação voluntária

JO L 280 de 24.10.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0807

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1236/oj

24.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 com vista à execução do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho sobre a modulação voluntária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o artigo 155.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (3) nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 prevê, no artigo 1.o, que os Estados-Membros aos quais, aquando da entrada em vigor do mesmo regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), ou aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, possam aplicar, durante o período 2007-2012, uma redução, designada «modulação voluntária», a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 concedidos nos seus territórios em determinado ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o desse regulamento.

(2)

Os montantes líquidos resultantes da modulação voluntária são disponibilizados, no Estado-Membro onde foram gerados, sob a forma de apoio comunitário a medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural e são, por conseguinte, afectados ao financiamento de programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e os seus regulamentos de execução, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5).

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, em conformidade com o qual é estabelecido o conteúdo dos programas de desenvolvimento rural previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, contém, no ponto 6 da parte A, um plano de financiamento com dois quadros que convém alterar para que os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária possam nele indicar os montantes a ela correspondentes.

(4)

O regime relativo à modulação voluntária introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 substitui as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004, que, consequentemente, deve ser revogado.

(5)

No entanto, é necessário continuar a assegurar a utilização dos montantes retidos em conformidade com o regime de modulação voluntária estabelecido anteriormente pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (6).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, a parte A é alterada do seguinte modo:

1.

O quadro que consta do ponto 6.1 é substituído pelo quadro que consta do anexo do presente regulamento.

2.

A nota de rodapé correspondente ao título do quadro que consta do ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

Se o programa de desenvolvimento rural abranger diferentes tipos de regiões e as taxas de co-financiamento do Feader forem diferenciadas, o quadro 6.2 deve ser fornecido para cada tipo de região e para os montantes resultantes da modulação voluntária: regiões do objectivo da convergência, regiões ultraperiféricas e pequenas ilhas do mar Egeu, outras regiões, montantes resultantes da modulação voluntária.»

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1655/2004.

No entanto, para a utilização dos montantes retidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 e com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

(3)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(4)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.

(5)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.


ANEXO

«6.1.   Contribuição anual do Feader (em euros)

Ano

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total Feader

 

 

 

 

 

 

 

Regiões do objectivo da convergência (1)

 

 

 

 

 

 

 

Montantes resultantes da modulação voluntária (2)

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Para os Estados-Membros com regiões abrangidas e regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência.

(2)  Para os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 378/2007.»


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