Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1025

    Regulamento (CE) n.°  1025/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007 , que altera pela 85. a vez o Regulamento (CE) n.°  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.°  467/2001 do Conselho

    JO L 231 de 4.9.2007, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1025/oj

    4.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2007 DA COMISSÃO

    de 3 de Setembro de 2007

    que altera pela 85.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 27 de Agosto de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas pelo presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.

    Pela Comissão

    Eneko LANDÁBURU

    Director-Geral das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 996/2007 da Comissão (JO L 224 de 29.8.2007, p. 3).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

    «Abdelmalek Droukdel (também conhecido por Abou Mossaab Abdelouadoud) Endereço: Localidade de Zayane, cidade de Meftah, Wilaya de Blida, Argélia. Data de nascimento: 20.4.1970. Local de nascimento: Meftah, Wilaya of Blida, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Membro da organização Al-Qaida no Magrebe islâmico, b) O tribunal de Tizi-Ouzou (Argélia) emitiu um mandado de detenção em 15.1.2005 e condenou-o por contumácia a prisão perpétua em 21.3.2007, c) Nome completo do pai: Rabah Droukdel, d) Nome completo da mãe: Z’hour Zdigha.».


    Top