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Document 32007R0754

Regulamento (CE) n. o  754/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  1941/2006, (CE) n. o  2015/2006 e (CE) n. o  41/2007 no que respeita às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

JO L 172 de 30.6.2007, p. 26–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/754/oj

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/26


REGULAMENTO (CE) N.o 754/2007 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1941/2006, (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 no que respeita às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho (3) fixa, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico para 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 prevê que os dias de proibição suplementares a repartir pelos Estados-Membros em certas subdivisões do mar Báltico sejam divididos em períodos não inferiores a cinco dias. Esta disposição não deverá, contudo, aplicar-se nos casos em que os dias de proibição suplementares estejam associados a um dos períodos de defeso fixos previstos no regulamento em questão, desde que o período de defeso total seja igual ou superior a cinco dias. É necessário esclarecer retroactivamente a repartição dos dias de proibição suplementares.

(3)

Deverão ser clarificadas as disposições relativas aos portos designados.

(4)

As redes de emalhar de deriva deverão ser excluídas dos tipos de arte de pesca sujeitos aos limites do esforço de pesca sempre que esta arte não seja utilizada para capturar bacalhau.

(5)

Uma vez que é desnecessário manter a referência à subdivisão 27 no que diz respeito aos limites do esforço de pesca no mar Báltico devido às capturas diminutas de bacalhau nesta subdivisão, a referência a esta subdivisão deverá ser suprimida.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho (4) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade.

(7)

É conveniente precisar a descrição de certas zonas de pesca nesse regulamento, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas.

(8)

Certas quotas e notas de rodapé mencionadas no mesmo regulamento, relativas a determinadas espécies, estão incorrectas, pelo que devem ser corrigidas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho (5) fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(10)

Certas disposições especiais relativas ao desembarque e ao transbordo de peixe congelado pescado por navios de pesca de países terceiros na zona da Convenção NEAFC deverão ser clarificadas.

(11)

É conveniente precisar o título do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, assim como a descrição de certas zonas de pesca, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas.

(12)

Os limites definitivos de capturas relativos às pescarias de galeota nas divisões CIEM IIIa e IV e nas águas CE da divisão IIa (CIEM) são estabelecidos com base no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) e nos termos do ponto 8 do anexo II-D ao Regulamento (CE) n.o 41/2007. A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas actualmente não é gerida em conjunto. Os limites definitivos de capturas estão de acordo com a Acta Aprovada das conclusões das consultas sobre pescas com a Noruega em 22 de Maio de 2007.

(13)

As condições que se aplicam às quotas de capturas acessórias de raias devem limitar-se a quantidades superiores a 200 kg dessas espécies.

(14)

O período de referência relacionado com a quantificação dos esforços de pesca exercidos pelas frotas interessadas na atribuição de dias adicionais para a cessação permanente de actividades de pesca é erróneo e deverá ser corrigido.

(15)

As coordenadas que indicam a zona relativa às medidas técnicas no mar da Irlanda no anexo III não estão indicadas correctamente e deverão ser corrigidas.

(16)

Na terceira reunião anual, realizada de 11 a 15 de Dezembro de 2006, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) aprovou medidas destinadas a proteger os recursos de atum, assim como medidas regulamentares aplicáveis à pesca do espadarte em determinadas zonas. É necessário assegurar a transposição dessas medidas para a ordem jurídica comunitária.

(17)

No quadro das consultas entre a Comunidade, as ilhas Faroé, a Islândia, a Noruega e a Federação Russa, foi alcançado, em 18 de Janeiro de 2007, um Acordo sobre as possibilidades de pesca de arenque atlântico-escandinavo (arenque norueguês que desova na Primavera) no Atlântico Nordeste. Nos termos desse acordo, o número de licenças comunitárias deverá ser aumentado de 77 para 93. É conveniente transpor esse acordo para a ordem jurídica comunitária.

(18)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 1941/2006, (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1941/2006

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1941/2006 são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2015/2006

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 41/2007

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios de pesca ou seus representantes, que transportem pescado a que se refere o artigo 49.o, que pretendam fazer escala num porto ou desembarcar ou transbordar comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro do porto que pretendem utilizar, pelo menos três dias úteis antes da hora de chegada prevista.».

2)

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os desembarques ou transbordos só podem ser autorizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro do porto se o Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores tiverem confirmado, através do envio de uma cópia do formulário transmitido em conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o com a parte B devidamente preenchida, que:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto notifica sem demora a sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, através da transmissão de uma cópia do formulário previsto na parte I do anexo IV com a parte C devidamente preenchida, à Comissão e ao secretário da NEAFC nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tiver sido capturado na Área de Regulamentação da NEAFC.».

3)

O n.o 1 do artigo 53.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem inspeccionar todos os anos nos seus portos pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos efectuados pelos navios de pesca de países terceiros a que se refere o artigo 49.o».

4)

Os anexos I-A, II-A, III e IV do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 1.o, no que respeita às alterações referidas nos pontos 1 e 2 do anexo I do presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).

(3)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 609/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 33).

(4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 609/2007.

(5)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 643/2007 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 1).


ANEXO I

Os anexos ao Regulamento (CE) n.o 1941/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a)

É revogada a nota de rodapé 1 sob as entradas relativas ao bacalhau das subdivisões 25-32 (águas comunitárias) e às espécies de bacalhau das subdivisões 22-24 (águas comunitárias); e

b)

É revogado o apêndice 1 ao anexo I.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

É proibida a pesca com redes de arrasto, redes envolventes arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar de fundo, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres, fundeados ou não, com excepção das redes de emalhar de deriva:

a)

De 1 a 7 de Janeiro, 31 de Março a 1 de Maio e 31 de Dezembro nas subdivisões 22-24; e

b)

De 1 a 7 de Janeiro, 5 a 10 de Abril, 1 de Julho a 31 de Agosto e 31 de Dezembro nas subdivisões 25-26.»;

b)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados–Membros devem igualmente assegurar a proibição da pesca com redes de arrasto, redes envolventes arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar de fundo, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres, fundeados ou não, com excepção das redes de emalhar de deriva:

a)

Durante 77 dias de calendário, nas subdivisões 22-24, fora do período referido no ponto 1.1.a); e

b)

Durante 67 dias de calendário, nas subdivisões 25 e 26, fora do período referido no ponto 1.1.b).

Os Estados-Membros devem dividir os dias referidos nas alíneas a) e b) em períodos não inferiores a 5 dias, excepto se os dias referidos nessas alíneas forem adicionados aos períodos fixados nos pontos 1.1.a) e 1.1.b), respectivamente, com exclusão de 31 de Dezembro.»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«1.3.

Na pesca com redes de emalhar de deriva durante os períodos e dias fixados nos pontos 1.1 e 1.2, não pode ser mantido bacalhau a bordo.».

3.

O ponto 2.7.1 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«2.7.1.

Se um Estado-Membro tiver designado portos para o desembarque de bacalhau, os navios de pesca que mantenham mais de 750 kg de peso vivo de bacalhau podem desembarcar o bacalhau exclusivamente nesses portos designados.».


ANEXO II

A parte 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada do seguinte modo:

1.

A secção relativa aos imperadores nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Irlanda

10

10

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

CE

328

328»

 

2.

A secção relativa à lagartixa da rocha na subzona CIEM III passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

IIIa e IIIbcd (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

1 002

946

 

Alemanha

6

5

 

Suécia

52

49

 

CE

1 060

1 000»

 

3.

A secção relativa à lagartixa da rocha nas subzonas CIEM VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

40

40

 

Espanha

4 391

4 391

 

França

202

202

 

Irlanda

9

9

 

Reino Unido

18

18

 

Letónia

71

71

 

Lituânia

9

9

 

Polónia

1 374

1 374

 

CE

6 114

6 114»

 

4.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

4

3

 

França

23

15

 

Irlanda

6

4

 

Portugal

7

5

 

Reino Unido

4

3

 

CE

44

30»

 

5.

A secção relativa à maruca azul nas subzonas CIEM VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (2)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

26

21

 

Estónia

4

3

 

Espanha

83

67

 

França

1 898

1 518

 

Irlanda

7

6

 

Lituânia

2

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

482

386

 

Outras (1)

7

6

 

CE

2 510

2 009

 

6.

A secção relativa ao goraz nas águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha (3)

10

10

 

Portugal (3)

1 116

1 116

 

Reino Unido (3)

10

10

 

CE (3)

1 136

1 136

 


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)  Os Estados-Membros devem assegurar que a pesca da maruca azul seja monitorizada cientificamente, em particular as actividades dos navios de pesca que tenham desembarcado mais de 30 toneladas de maruca azul em 2005. Todos os navios devem proceder a uma notificação prévia do desembarque de mais de 5 toneladas e não devem desembarcar mais de 25 toneladas de maruca azul no termo de cada saída de pesca.»

(3)  Até 10 % das quotas de 2008 podem ser pescadas em Dezembro de 2007.»


ANEXO III

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo IA passa a ter a seguinte redacção:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A secção relativa à galeota na zona IIIa (CIEM); águas comunitárias das zonas IIa e IV (CIEM) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas comunitárias das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

144 324 (2)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

3 155 (3)

Todos os Estados-Membros

5 521 (4)  (5)

CE

153 000 (6)

Noruega

20 000 (7)

TAC

Sem efeito (8)

c)

A secção relativa ao arenque na subzona CIEM IV ao norte de 53.° 30′ N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas norueguesas da subzona IV ao norte de 53.° 30′ N

HER/04A., HER/04B.

Dinamarca

50 349

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

34 118

França

19 232

Países Baixos

47 190

Suécia

3 470

Reino Unido

50 279

CE

204 638

Noruega

50 000 (10)

TAC

341 063

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-)

CE

50 000»

d)

A secção relativa ao arenque nas divisões CIEM Vb e VIb e nas águas da CE da divisão CIEM VIaN passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas comunitárias e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN (11)

HER/5B6ANB.

Alemanha

3 727

TAC de precaução

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

705

Irlanda

5 036

Países Baixos

3 727

Reino Unido

20 145

CE

33 340

Ilhas Faroé

660 (12)

TAC

34 000

e)

A secção relativa à arinca nas zonas CIEM VIb, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas VIb, XII e XIV

HAD/6B1214

Bélgica

10

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

12

França

509

Irlanda

363

Reino Unido

3 721

CE

4 615

TAC

4 615»

f)

A secção relativa às raias nas águas comunitárias das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas comunitárias das zonas IIa e IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

369 (13)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

14 (13)

Alemanh

18 (13)

França

58 (13)

Países Baixos

314 (13)

Reino Unido

1 417 (13)

CE

2 190 (13)

TAC

2 190

2.

O anexo IIA passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 10.1 passa a ter a seguinte redacção:

«10.1.

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002. O esforço de pesca exercido em 2001, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes nesse ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dia resultantes desse cálculo serão arredondadas ao dia inteiro mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias suplementares no mar.»;

b)

O n.o 11.4 passa a ter a seguinte redacção:

«11.4.

Seis dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c), tendo a bordo uma das artes referidas nos pontos 4.1.a) iv) e v), podem ser atribuídos entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 pela Comissão aos Estados-Membros com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados.»;

c)

O n.o 11.5 passa a ter a seguinte redacção:

«11.5.

12 dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c), tendo a bordo uma das artes referidas no ponto 4.1 com excepção das referidas nos pontos 4.1.a) iv) e v), podem ser atribuídos entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 pela Comissão aos Estados-Membros com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados.».

3.

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 8.1 passa a ter a seguinte redacção:

«8.1.

No período compreendido entre 14 de Fevereiro de 2007 e 30 de Abril de 2007, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte e

linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

um ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.° 30′ N,

54.° 30′ N, 4.° 50′ W,

53.° 15′ N, 4.° 50′ W,

um ponto na costa oriental da Irlanda a 53.° 15′ N.»;

b)

O n.o 9.4 passa a ter a seguinte redacção:

«9.4.

Em derrogação do ponto 9.3, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 2,5 km e o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas; ou

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

No entanto, esta derrogação não é aplicável na zona de regulamentação da NEAFC.»;

c)

O n.o 21 passa a ter a seguinte redacção:

«21.   Oceano Pacífico ocidental e central

21.1.

Os Estados-Membros assegurarão que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador na área da Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central («área da Convenção») se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de parceria de pesca celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.

21.2.

Os Estados-Membros cujos navios sejam autorizados a pescar na área da Convenção elaborarão planos de gestão relativos à utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados ou de deriva flutuantes. Esses planos de gestão incluirão estratégias destinadas a limitar as interacções com os juvenis de atum patudo e de atum albacora.

21.3.

Os planos de gestão a que se refere o ponto 21.2 serão apresentados à Comissão o mais tardar até 15 de Outubro de 2007. A Comissão coligirá esses planos de gestão e apresentará um plano de gestão comunitário ao Secretariado da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007.

21.4.

O número de navios comunitários que pescam espadarte nas zonas situadas a sul de 20°S na área da Convenção não será superior a 14. A participação comunitária é limitada aos navios que arvoram pavilhão da Espanha.»,

4.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

a)

A parte I passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE I

Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Repartição das licenças pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

93

DK: 32, DE: 6, FR: 1, IRL: 9, NL: 11, SW: 12, UK: 21, PL: 1

69

Espécies de fundo, a norte de 62.° 00′ N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62° 00′ N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (14), DK: 26 (14), FR: 2 (14), NL: 1 (14)

sem efeito

Sarda, a sul de 62° 00′ N, pesca com redes de arrasto

19

sem efeito

Sarda, a norte de 62° 00′ N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (15)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62.° 00′ N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62.° 28′ N e a leste de 6.° 30′ W

8 (16)

 

4

 

Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

 

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61.° 30′ N e a oeste de 9.° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9.° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7.° 00′ W e 60.° 00′ N, 6.° 00′ W.

70

DE: 8 (17), FR: 12 (17), UK: 0 (17)

20 (18)

 

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (18)

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por «principal zona de pesca do verdinho»

36

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 62.° N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

b)

A parte II passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE II

Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de licenças

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

20

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56.° 30′ N)

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56.° 30′ N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, II, VIa (a norte de 56.° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12.° 00′ W)

20

20

Maruca azul

16

16

Venezuela

Lutjanídeos (19) (águas da Guiana Francesa)

41

pm

Tubarões (águas da Guiana Francesa)

4

pm


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Das quais só podem ser capturadas no máximo 125 459 toneladas em águas comunitárias das zonas IIa e IV. As restantes 18 865 toneladas podem ser capturadas apenas na zona IIIa (CIEM).

(3)  Das quais só podem ser capturadas no máximo 2 742 toneladas em águas comunitárias das zonas IIa e IV. As restantes 413 toneladas podem ser pescadas apenas em águas comunitárias da zona IIIa.

(4)  Das quais só podem ser pescadas no máximo 4 799 toneladas em águas comunitárias das zonas IIa e IV (CIEM). As restantes 722 toneladas podem ser pescadas apenas na zona IIIa (CIEM). Os Estados-Membros, com exclusão da Suécia, podem pescar apenas em águas comunitárias da zona IIIa (CIEM).

(5)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

(6)  Das quais só podem ser pescadas no máximo 133 000 toneladas em águas comunitárias das zonas IIa e IV (CIEM). As restantes 20 000 toneladas podem ser pescadas apenas na zona IIIa (CIEM).

(7)  A pescar na zona IV CIEM.

(8)  Só podem ser pescadas 170 000 toneladas no máximo nas zonas IIa e IV (CIEM) de acordo com a Acta Aprovada com a Noruega de 22 de Maio de 2007.»

(9)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões CIEM IVa e IVb.

(10)  Podem ser pescadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições particulares

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-)

CE

50 000»

(11)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56.° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.

(12)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa a norte de 56° 30′ N.»

(13)  Quota de capturas acessórias. Quando tiverem sido pescados mais do que 200 kg destas espécies em qualquer período contínuo de 24 horas, essas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.»

(14)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(15)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62.° 00′ N.

(16)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

(17)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(18)  Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.»

(19)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação.

O contrato supra mencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.

Sempre que for recusada a aprovação supra mencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.»


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