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Document 32007R0631

    Regulamento (CE) n. o  631/2007 do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    JO L 146 de 8.6.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/631/oj

    8.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 631/2007 DO CONSELHO

    de 7 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2007/391/PESC do Conselho, de 7 de Junho de 2007, que altera a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Posição Comum 2002/960/PESC estabelece um embargo às exportações de armas, munições e equipamento militar para a Somália e proíbe a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares na Somália. A proibição de prestação de assistência técnica e financeira ligada a actividades militares foi executada pelo Regulamento (CE) n.o 147/2003 (2).

    (2)

    Em 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1744 (2007), que introduz excepções adicionais àquelas medidas restritivas no que diz respeito ao fornecimento de armas e de equipamento militar, à prestação de serviços de formação e assistência técnicas e à concessão de financiamento e assistência financeira conexa, destinados exclusivamente a apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) ou a ser utilizados por essa Missão, a que se refere o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, e ao fornecimento de armas e de equipamento militar e à prestação, de forma directa ou indirecta, de consultoria técnica destinados exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança na Somália, em consonância com o processo político previsto na Carta Federal de Transição na Somália e indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU.

    (3)

    A Posição Comum 2007/391/PESC altera a Posição Comum 2002/960/PESC, a fim de tornar as excepções às medidas restritivas coerentes com a Resolução 1744 (2007) do CSNU. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    Em derrogação ao artigo 1.o, as autoridades competentes, enumeradas nos sítios web constantes do anexo, do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor de serviços podem autorizar nas condições que considerem adequadas:

    a)

    O financiamento, a prestação de assistência financeira, de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas, ligados a actividades militares, caso tenham determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a AMISOM a que se refere o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ser utilizados por essa Missão;

    b)

    A prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas, ligados a actividades militares, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

    i)

    A autoridade competente tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007); e

    ii)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas da determinação de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) e da intenção da sua autoridade competente de conceder uma autorização, e o Comité não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    A Comissão altera o anexo com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.».

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.o-A

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas nos sítios web enumerados no anexo ou através desses sítios.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior referente às mesmas.».

    4)

    O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. GLOS


    (1)  Ver a página 23 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 2.o-A e 7.o-A e endereço para notificações à Comissão Europeia:

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.government.bg

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    GRÉCIA

    http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

    ESPANHA

    http://www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.minbuza.nl/sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.min-nestrangeiros.pt

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

    ESLOVÁQUIA

    http://www.foreign.gov.sk

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

    Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

    Comissão Europeia

    DG Relações Externas

    Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

    Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

    CHAR 12/106

    B-1049 Bruxelas (Bélgica)

    Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

    Fax: (32 2) 299 08 73».


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