This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0631
Council Regulation (EC) No 631/2007 of 7 June 2007 amending Regulation (EC) No 147/2003 concerning certain restrictive measures in respect of Somalia
Regulamento (CE) n. o 631/2007 do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
Regulamento (CE) n. o 631/2007 do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
JO L 146 de 8.6.2007, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
8.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 631/2007 DO CONSELHO
de 7 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/391/PESC do Conselho, de 7 de Junho de 2007, que altera a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2002/960/PESC estabelece um embargo às exportações de armas, munições e equipamento militar para a Somália e proíbe a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares na Somália. A proibição de prestação de assistência técnica e financeira ligada a actividades militares foi executada pelo Regulamento (CE) n.o 147/2003 (2). |
(2) |
Em 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1744 (2007), que introduz excepções adicionais àquelas medidas restritivas no que diz respeito ao fornecimento de armas e de equipamento militar, à prestação de serviços de formação e assistência técnicas e à concessão de financiamento e assistência financeira conexa, destinados exclusivamente a apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) ou a ser utilizados por essa Missão, a que se refere o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, e ao fornecimento de armas e de equipamento militar e à prestação, de forma directa ou indirecta, de consultoria técnica destinados exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança na Somália, em consonância com o processo político previsto na Carta Federal de Transição na Somália e indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU. |
(3) |
A Posição Comum 2007/391/PESC altera a Posição Comum 2002/960/PESC, a fim de tornar as excepções às medidas restritivas coerentes com a Resolução 1744 (2007) do CSNU. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Em derrogação ao artigo 1.o, as autoridades competentes, enumeradas nos sítios web constantes do anexo, do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor de serviços podem autorizar nas condições que considerem adequadas:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A A Comissão altera o anexo com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.». |
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas nos sítios web enumerados no anexo ou através desses sítios. 2. Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior referente às mesmas.». |
4) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007
Pelo Conselho
O Presidente
M. GLOS
(1) Ver a página 23 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
ANEXO
«ANEXO
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 2.o-A e 7.o-A e endereço para notificações à Comissão Europeia:
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
http://www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelas (Bélgica) |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76 |
Fax: (32 2) 299 08 73». |