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Document 32007D0851

    2007/851/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007 , que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007 [notificada com o número C(2007) 5985]

    JO L 335 de 20.12.2007, p. 47–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/851/oj

    20.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Dezembro de 2007

    que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007

    [notificada com o número C(2007) 5985]

    (2007/851/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (3)

    A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (3), e a Decisão 2006/876/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE, definem o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (4)

    A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2007, enquanto outros os excederão.

    (5)

    Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

    (6)

    As Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2006/875/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea d), o montante «1 200 000 euros» é substituído por «790 000 euros»,

    ii)

    na alínea e), o montante «1 850 000 euros» é substituído por «900 000 euros»,

    iii)

    na alínea g), o montante «4 850 000 euros» é substituído por «4 100 000 euros»;

    b)

    No n.o 3, o montante «600 000 euros» é substituído por «450 000 euros».

    2.

    O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «3 500 000 euros» é substituído por «5 500 000 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

    c)

    Na alínea c), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «3 000 000 euros»;

    d)

    Na alínea d), o montante «95 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

    e)

    Na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros».

    3.

    O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «3 000 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «2 500 000 euros» é substituído por «2 950 000 euros»;

    c)

    Na alínea c), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 550 000 euros»;

    4.

    O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea b), o montante «400 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros»;

    b)

    Na alínea c), o montante «35 000 euros» é substituído por «85 000 euros»;

    c)

    Na alínea e), o montante «2 300 000 euros» é substituído por «4 800 000 euros»;

    d)

    Na alínea f), o montante «225 000 euros» é substituído por «425 000 euros».

    5.

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), o montante «5 000 000 euros» é substituído por «5 900 000 euros»,

    ii)

    na alínea b), o montante «200 000 euros» é substituído por «570 000 euros»,

    iii)

    na alínea c), o montante «4 000 000 euros» é substituído por «5 000 000 euros»;

    iv)

    na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 220 000 euros»;

    b)

    No n.o 3, o montante «650 000 euros» é substituído por «200 000 euros».

    6.

    O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «4 900 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «160 000 euros» é substituído por «360 000 euros»;

    c)

    Na alínea c), o montante «1 300 000 euros» é substituído por «1 400 000 euros»;

    d)

    Na alínea d), o montante «600 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros».

    7.

    O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «660 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

    b)

    Na alínea c), o montante «250 000 euros» é substituído por «500 000 euros»;

    c)

    Na alínea g), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «960 000 euros»;

    d)

    Na alínea h), o montante «875 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

    e)

    Na alínea i), o montante «175 000 euros» é substituído por «0 euros»;

    f)

    Na alínea j), o montante «320 000 euros» é substituído por «590 000 euros»;

    g)

    Na alínea m), o montante «60 000 euros» é substituído por «110 000 euros»;

    h)

    Na alínea q), o montante «450 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

    i)

    Na alínea r), o montante «205 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

    8.

    O n.o 2 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «800 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «500 000 euros» é substituído por «650 000 euros».

    9.

    No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o montante «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

    10.

    No n.o 2 do artigo 10.o o montante «120 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

    11.

    O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea c), o montante «160 000 euros» é substituído por «310 000 euros»;

    b)

    Na alínea d), o montante «243 000 euros» é substituído por «460 000 euros»;

    c)

    Na alínea j), o montante «510 000 euros» é substituído por «900 000 euros»;

    d)

    Na alínea n), o montante «10 000 euros» é substituído por «15 000 euros»;

    e)

    Na alínea t), o montante «121 000 euros» é substituído por «46 000 euros»;

    f)

    Na alínea x), o montante «130 000 euros» é substituído por «200 000 euros»;

    g)

    Na alínea y), o montante «275 000 euros» é substituído por «1 125 000 euros».

    12.

    O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea b), o montante «1 059 000 euros» é substituído por «1 320 000 euros»;

    b)

    Na alínea c), o montante «1 680 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

    c)

    Na alínea f), o montante «1 827 000 euros» é substituído por «1 650 000 euros»;

    d)

    Na alínea g), o montante «10 237 000 euros» é substituído por «9 100 000 euros»;

    e)

    Na alínea i), o montante «6 755 000 euros» é substituído por «6 410 000 euros»;

    f)

    Na alínea j), o montante «3 375 000 euros» é substituído por «3 000 000 de euros»;

    g)

    Na alínea k), o montante «348 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

    h)

    Na alínea s), o montante «3 744 000 euros» é substituído por «244 000 euros»;

    i)

    Na alínea t), o montante «2 115 000 euros» é substituído por «2 940 000 euros»;

    j)

    Na alínea v), o montante «1 088 000 euros» é substituído por «610 000 euros».

    13.

    O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea d), o montante «500 000 euros» é substituído por «50 000 euros»;

    b)

    Na alínea g), o montante «713 000 euros» é substituído por «413 000 euros»;

    c)

    Na alínea i), o montante «800 000 euros» é substituído por «70 000 euros»;

    d)

    Na alínea j), o montante «150 000 euros» é substituído por «65 000 euros»;

    e)

    Na alínea o), o montante «328 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

    f)

    Na alínea p), o montante «305 000 euros» é substituído por «45 000 euros»;

    14.

    O n.o 2 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea c), o montante «927 000 euros» é substituído por «827 000 euros»;

    b)

    Na alínea e), o montante «1 306 000 euros» é substituído por «516 000 euros»;

    c)

    Na alínea f), o montante «5 374 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros»;

    d)

    Na alínea h), o montante «629 000 euros» é substituído por «279 000 euros»;

    e)

    Na alínea i), o montante «3 076 000 euros» é substituído por «620 000 euros»;

    f)

    Na alínea j), o montante «2 200 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros»;

    g)

    Na alínea l), o montante «332 000 euros» é substituído por «232 000 euros»;

    h)

    Na alínea o), o montante «716 000 euros» é substituído por «41 000 euros»;

    i)

    Na alínea q), o montante «279 000 euros» é substituído por «179 000 euros»;

    j)

    Na alínea t), o montante «9 178 000 euros» é substituído por «5 178 000 euros».

    Artigo 3.o

    A Decisão 2006/876/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «830 000 euros» é substituído por «0 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «800 000 euros» é substituído por «0 euros».

    2.

    No n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, o montante «425 000 euros» é substituído por «275 000 euros».

    3.

    No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o montante «508 000 euros» é substituído por «5 000 euros».

    4.

    O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «23 000 euros» é substituído por «88 000 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «105 000 euros» é substituído por «505 000 euros».

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2006/876/CE (JO L 337 de 5.12.2006, p. 57).

    (3)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).


    ANEXO

    Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE passam a ter a seguinte redacção:

    «

    ANEXO I

    Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    Doença de Aujeszky

    Bélgica

    50 %

    350 000

    Espanha

    50 %

    350 000

    Febre catarral

    Espanha

    50 %

    8 000 000

    França

    50 %

    360 000

    Itália

    50 %

    1 400 000

    Portugal

    50 %

    1 100 000

    Brucelose bovina

    Irlanda

    50 %

    1 950 000

    Espanha

    50 %

    5 500 000

    Itália

    50 %

    3 000 000

    Chipre

    50 %

    20 000

    Portugal

    50 %

    1 280 000

    Reino Unido (1)

    50 %

    1 100 000

    Tuberculose bovina

    Espanha

    50 %

    8 000 000

    Itália

    50 %

    2 950 000

    Polónia

    50 %

    1 550 000

    Portugal

    50 %

    450 000

    Peste suína clássica

    Alemanha

    50 %

    1 100 000

    França

    50 %

    650 000

    Luxemburgo

    50 %

    35 000

    Eslovénia

    50 %

    25 000

    Eslováquia

    50 %

    400 000

    Leucose enzoótica dos bovinos

    Estónia

    50 %

    20 000

    Itália

    50 %

    1 600 000

    Letónia

    50 %

    85 000

    Lituânia

    50 %

    135 000

    Polónia

    50 %

    4 800 000

    Portugal

    50 %

    425 000

    Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

    Grécia

    50 %

    200 000

    Espanha

    50 %

    5 900 000

    França

    50 %

    570 000

    Itália

    50 %

    5 000 000

    Chipre

    50 %

    120 000

    Portugal

    50 %

    1 220 000

    Poseidom (2)

    França (3)

    50 %

    50 000

    Raiva

    Bulgária

    50 %

    0

    República Checa

    50 %

    490 000

    Alemanha

    50 %

    850 000

    Estónia

    50 %

    925 000

    Letónia

    50 %

    790 000

    Lituânia

    50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

    450 000

    Hungria

    50 %

    900 000

    Áustria

    50 %

    185 000

    Polónia

    50 %

    4 100 000

    Roménia

    50 %

    0

    Eslovénia

    50 %

    375 000

    Eslováquia

    50 %

    500 000

    Finlândia

    50 %

    112 000

    Peste suína africana/Peste suína clássica

    Bulgária

    50 %

    275 000

    Itália

    50 %

    140 000

    Roménia

    50 %

    5 250 000

    Doença vesiculosa do porco

    Itália

    50 %

    350 000

    Gripe aviária

    Bélgica

    50 %

    66 000

    Bulgária

    50 %

    88 000

    República Checa

    50 %

    74 000

    Dinamarca

    50 %

    310 000

    Alemanha

    50 %

    460 000

    Estónia

    50 %

    40 000

    Irlanda

    50 %

    59 000

    Grécia

    50 %

    42 000

    Espanha

    50 %

    82 000

    França

    50 %

    280 000

    Itália

    50 %

    900 000

    Chipre

    50 %

    15 000

    Letónia

    50 %

    15 000

    Lituânia

    50 %

    12 000

    Luxemburgo

    50 %

    15 000

    Hungria

    50 %

    110 000

    Malta

    50 %

    5 000

    Países Baixos

    50 %

    126 000

    Áustria

    50 %

    42 000

    Polónia

    50 %

    87 000

    Roménia

    50 %

    505 000

    Portugal

    50 %

    46 000

    Eslovénia

    50 %

    32 000

    Eslováquia

    50 %

    21 000

    Finlândia

    50 %

    27 000

    Suécia

    50 %

    200 000

    Reino Unido

    50 %

    1 125 000

    Total

    80 171 000

    ANEXO II

    Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Zoonose

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    Salmonelose

    Bélgica

    50 %

    550 000

    Bulgária

    50 %

    5 000

    República Checa

    50 %

    330 000

    Dinamarca

    50 %

    500 000

    Alemanha

    50 %

    175 000

    Estónia

    50 %

    27 000

    Irlanda

    50 %

    0

    Grécia

    50 %

    60 000

    Espanha

    50 %

    960 000

    França

    50 %

    550 000

    Itália

    50 %

    590 000

    Chipre

    50 %

    40 000

    Letónia

    50 %

    60 000

    Hungria

    50 %

    110 000

    Países Baixos

    50 %

    1 350 000

    Áustria

    50 %

    80 000

    Polónia

    50 %

    2 000 000

    Portugal

    50 %

    20 000

    Roménia

    50 %

    215 000

    Eslováquia

    50 %

    50 000

    Total

    7 672 000

    ANEXO III

    Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

    Montante máximo

    (euros)

    EET

    Bélgica

    100 %

    2 084 000

    República Checa

    100 %

    1 320 000

    Dinamarca

    100 %

    1 950 000

    Alemanha

    100 %

    11 307 000

    Estónia

    100 %

    233 000

    Irlanda

    100 %

    6 410 000

    Grécia

    100 %

    1 650 000

    Espanha

    100 %

    9 100 000

    França

    100 %

    24 815 000

    Itália

    100 %

    3 000 000

    Chipre

    100 %

    530 000

    Letónia

    100 %

    312 000

    Lituânia

    100 %

    645 000

    Luxemburgo

    100 %

    146 000

    Hungria

    100 %

    784 000

    Malta

    100 %

    90 000

    Países Baixos

    100 %

    5 112 000

    Áustria

    100 %

    1 759 000

    Polónia

    100 %

    244 000

    Portugal

    100 %

    2 940 000

    Roménia

    100 %

    2 370 000

    Eslovénia

    100 %

    308 000

    Eslováquia

    100 %

    610 000

    Finlândia

    100 %

    839 000

    Suécia

    100 %

    2 020 000

    Reino Unido

    100 %

    6 781 000

    Total

    87 359 000

    ANEXO IV

    Lista de programas de erradicação da EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    EEB

    Bélgica

    50 % abate

    50 000

    República Checa

    50 % abate

    750 000

    Dinamarca

    50 % abate

    51 000

    Alemanha

    50 % abate

    50 000

    Estónia

    50 % abate

    98 000

    Irlanda

    50 % abate

    70 000

    Grécia

    50 % abate

    750 000

    Espanha

    50 % abate

    413 000

    França

    50 % abate

    50 000

    Itália

    50 % abate

    65 000

    Luxemburgo

    50 % abate

    100 000

    Países Baixos

    50 % abate

    60 000

    Áustria

    50 % abate

    48 000

    Polónia

    50 % abate

    530 000

    Portugal

    50 % abate

    45 000

    Eslovénia

    50 % abate

    25 000

    Eslováquia

    50 % abate

    250 000

    Finlândia

    50 % abate

    25 000

    Reino Unido

    50 % abate

    347 000

    Total

    3 777 000

    ANEXO V

    Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    Tremor epizoótico

    Bélgica

    50 % abate; 50 % genotipagem

    99 000

    República Checa

    50 % abate; 50 % genotipagem

    107 000

    Alemanha

    50 % abate; 50 % genotipagem

    827 000

    Estónia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    13 000

    Irlanda

    50 % abate; 50 % genotipagem

    279 000

    Grécia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    516 000

    Espanha

    50 % abate; 50 % genotipagem

    4 500 000

    França

    50 % abate; 50 % genotipagem

    8 862 000

    Itália

    50 % abate; 50 % genotipagem

    620 000

    Chipre

    50 % abate; 50 % genotipagem

    1 280 000

    Luxemburgo

    50 % abate; 50 % genotipagem

    28 000

    Hungria

    50 % abate; 50 % genotipagem

    232 000

    Países Baixos

    50 % abate; 50 % genotipagem

    543 000

    Áustria

    50 % abate; 50 % genotipagem

    14 000

    Portugal

    50 % abate; 50 % genotipagem

    41 000

    Roménia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    980 000

    Eslovénia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    83 000

    Eslováquia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    179 000

    Finlândia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    11 000

    Suécia

    50 % abate; 50 % genotipagem

    6 000

    Reino Unido

    50 % abate; 50 % genotipagem

    5 178 000

    Total

    24 398 000

    »

    (1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

    (2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

    (3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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