This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0851
2007/851/EC: Commission Decision of 10 December 2007 amending Decisions 2006/687/EC, 2006/875/EC and 2006/876/EC as regards the reallocation of the Community’s financial contribution to certain Member States for their programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and for checks aimed at the prevention of zoonoses for 2007 (notified under document number C(2007) 5985)
2007/851/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007 , que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007 [notificada com o número C(2007) 5985]
2007/851/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007 , que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007 [notificada com o número C(2007) 5985]
JO L 335 de 20.12.2007, p. 47–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2007
que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007
[notificada com o número C(2007) 5985]
(2007/851/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses. |
(2) |
A Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (3), e a Decisão 2006/876/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE, definem o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(4) |
A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2007, enquanto outros os excederão. |
(5) |
Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(6) |
As Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2006/875/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O n.o 2 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o montante «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros». |
10. |
No n.o 2 do artigo 10.o o montante «120 000 euros» é substituído por «350 000 euros». |
11. |
O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
12. |
O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
13. |
O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
14. |
O n.o 2 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
A Decisão 2006/876/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, o montante «425 000 euros» é substituído por «275 000 euros». |
3. |
No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o montante «508 000 euros» é substituído por «5 000 euros». |
4. |
O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 13.10.2006, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2006/876/CE (JO L 337 de 5.12.2006, p. 57).
(3) JO L 337 de 5.12.2006, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).
ANEXO
Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
350 000 |
Espanha |
50 % |
350 000 |
|
Febre catarral |
Espanha |
50 % |
8 000 000 |
França |
50 % |
360 000 |
|
Itália |
50 % |
1 400 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 100 000 |
|
Brucelose bovina |
Irlanda |
50 % |
1 950 000 |
Espanha |
50 % |
5 500 000 |
|
Itália |
50 % |
3 000 000 |
|
Chipre |
50 % |
20 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 280 000 |
|
Reino Unido (1) |
50 % |
1 100 000 |
|
Tuberculose bovina |
Espanha |
50 % |
8 000 000 |
Itália |
50 % |
2 950 000 |
|
Polónia |
50 % |
1 550 000 |
|
Portugal |
50 % |
450 000 |
|
Peste suína clássica |
Alemanha |
50 % |
1 100 000 |
França |
50 % |
650 000 |
|
Luxemburgo |
50 % |
35 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
25 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
400 000 |
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
20 000 |
Itália |
50 % |
1 600 000 |
|
Letónia |
50 % |
85 000 |
|
Lituânia |
50 % |
135 000 |
|
Polónia |
50 % |
4 800 000 |
|
Portugal |
50 % |
425 000 |
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Grécia |
50 % |
200 000 |
Espanha |
50 % |
5 900 000 |
|
França |
50 % |
570 000 |
|
Itália |
50 % |
5 000 000 |
|
Chipre |
50 % |
120 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 220 000 |
|
Poseidom (2) |
França (3) |
50 % |
50 000 |
Raiva |
Bulgária |
50 % |
0 |
República Checa |
50 % |
490 000 |
|
Alemanha |
50 % |
850 000 |
|
Estónia |
50 % |
925 000 |
|
Letónia |
50 % |
790 000 |
|
Lituânia |
50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças |
450 000 |
|
Hungria |
50 % |
900 000 |
|
Áustria |
50 % |
185 000 |
|
Polónia |
50 % |
4 100 000 |
|
Roménia |
50 % |
0 |
|
Eslovénia |
50 % |
375 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
500 000 |
|
Finlândia |
50 % |
112 000 |
|
Peste suína africana/Peste suína clássica |
Bulgária |
50 % |
275 000 |
Itália |
50 % |
140 000 |
|
Roménia |
50 % |
5 250 000 |
|
Doença vesiculosa do porco |
Itália |
50 % |
350 000 |
Gripe aviária |
Bélgica |
50 % |
66 000 |
Bulgária |
50 % |
88 000 |
|
República Checa |
50 % |
74 000 |
|
Dinamarca |
50 % |
310 000 |
|
Alemanha |
50 % |
460 000 |
|
Estónia |
50 % |
40 000 |
|
Irlanda |
50 % |
59 000 |
|
Grécia |
50 % |
42 000 |
|
Espanha |
50 % |
82 000 |
|
França |
50 % |
280 000 |
|
Itália |
50 % |
900 000 |
|
Chipre |
50 % |
15 000 |
|
Letónia |
50 % |
15 000 |
|
Lituânia |
50 % |
12 000 |
|
Luxemburgo |
50 % |
15 000 |
|
Hungria |
50 % |
110 000 |
|
Malta |
50 % |
5 000 |
|
Países Baixos |
50 % |
126 000 |
|
Áustria |
50 % |
42 000 |
|
Polónia |
50 % |
87 000 |
|
Roménia |
50 % |
505 000 |
|
Portugal |
50 % |
46 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
32 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
21 000 |
|
Finlândia |
50 % |
27 000 |
|
Suécia |
50 % |
200 000 |
|
Reino Unido |
50 % |
1 125 000 |
|
Total |
80 171 000 |
ANEXO II
Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Zoonose |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Salmonelose |
Bélgica |
50 % |
550 000 |
Bulgária |
50 % |
5 000 |
|
República Checa |
50 % |
330 000 |
|
Dinamarca |
50 % |
500 000 |
|
Alemanha |
50 % |
175 000 |
|
Estónia |
50 % |
27 000 |
|
Irlanda |
50 % |
0 |
|
Grécia |
50 % |
60 000 |
|
Espanha |
50 % |
960 000 |
|
França |
50 % |
550 000 |
|
Itália |
50 % |
590 000 |
|
Chipre |
50 % |
40 000 |
|
Letónia |
50 % |
60 000 |
|
Hungria |
50 % |
110 000 |
|
Países Baixos |
50 % |
1 350 000 |
|
Áustria |
50 % |
80 000 |
|
Polónia |
50 % |
2 000 000 |
|
Portugal |
50 % |
20 000 |
|
Roménia |
50 % |
215 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
50 000 |
|
Total |
7 672 000 |
ANEXO III
Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados |
Montante máximo (euros) |
EET |
Bélgica |
100 % |
2 084 000 |
República Checa |
100 % |
1 320 000 |
|
Dinamarca |
100 % |
1 950 000 |
|
Alemanha |
100 % |
11 307 000 |
|
Estónia |
100 % |
233 000 |
|
Irlanda |
100 % |
6 410 000 |
|
Grécia |
100 % |
1 650 000 |
|
Espanha |
100 % |
9 100 000 |
|
França |
100 % |
24 815 000 |
|
Itália |
100 % |
3 000 000 |
|
Chipre |
100 % |
530 000 |
|
Letónia |
100 % |
312 000 |
|
Lituânia |
100 % |
645 000 |
|
Luxemburgo |
100 % |
146 000 |
|
Hungria |
100 % |
784 000 |
|
Malta |
100 % |
90 000 |
|
Países Baixos |
100 % |
5 112 000 |
|
Áustria |
100 % |
1 759 000 |
|
Polónia |
100 % |
244 000 |
|
Portugal |
100 % |
2 940 000 |
|
Roménia |
100 % |
2 370 000 |
|
Eslovénia |
100 % |
308 000 |
|
Eslováquia |
100 % |
610 000 |
|
Finlândia |
100 % |
839 000 |
|
Suécia |
100 % |
2 020 000 |
|
Reino Unido |
100 % |
6 781 000 |
|
Total |
87 359 000 |
ANEXO IV
Lista de programas de erradicação da EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
EEB |
Bélgica |
50 % abate |
50 000 |
República Checa |
50 % abate |
750 000 |
|
Dinamarca |
50 % abate |
51 000 |
|
Alemanha |
50 % abate |
50 000 |
|
Estónia |
50 % abate |
98 000 |
|
Irlanda |
50 % abate |
70 000 |
|
Grécia |
50 % abate |
750 000 |
|
Espanha |
50 % abate |
413 000 |
|
França |
50 % abate |
50 000 |
|
Itália |
50 % abate |
65 000 |
|
Luxemburgo |
50 % abate |
100 000 |
|
Países Baixos |
50 % abate |
60 000 |
|
Áustria |
50 % abate |
48 000 |
|
Polónia |
50 % abate |
530 000 |
|
Portugal |
50 % abate |
45 000 |
|
Eslovénia |
50 % abate |
25 000 |
|
Eslováquia |
50 % abate |
250 000 |
|
Finlândia |
50 % abate |
25 000 |
|
Reino Unido |
50 % abate |
347 000 |
|
Total |
3 777 000 |
ANEXO V
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Tremor epizoótico |
Bélgica |
50 % abate; 50 % genotipagem |
99 000 |
República Checa |
50 % abate; 50 % genotipagem |
107 000 |
|
Alemanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
827 000 |
|
Estónia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
13 000 |
|
Irlanda |
50 % abate; 50 % genotipagem |
279 000 |
|
Grécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
516 000 |
|
Espanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
4 500 000 |
|
França |
50 % abate; 50 % genotipagem |
8 862 000 |
|
Itália |
50 % abate; 50 % genotipagem |
620 000 |
|
Chipre |
50 % abate; 50 % genotipagem |
1 280 000 |
|
Luxemburgo |
50 % abate; 50 % genotipagem |
28 000 |
|
Hungria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
232 000 |
|
Países Baixos |
50 % abate; 50 % genotipagem |
543 000 |
|
Áustria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
14 000 |
|
Portugal |
50 % abate; 50 % genotipagem |
41 000 |
|
Roménia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
980 000 |
|
Eslovénia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
83 000 |
|
Eslováquia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
179 000 |
|
Finlândia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
11 000 |
|
Suécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
6 000 |
|
Reino Unido |
50 % abate; 50 % genotipagem |
5 178 000 |
|
Total |
24 398 000 |
(1) Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).