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Document 32007D0779

Decisão n. o  779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça

JO L 173 de 3.7.2007, p. 19–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/779(1)/oj

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/19


DECISÃO N.o 779/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde; nos termos da alínea p) do n.o 1 do seu artigo 3.o, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deverá complementar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública e a eliminar as causas de perigo para a saúde humana.

(3)

A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Essa violência, estando tão disseminada na Comunidade, constitui uma verdadeira violação dos direitos fundamentais, um flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

(4)

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Nos termos de uma resolução de 1996 da assembleia da OMS, a violência constitui um problema maior de saúde pública mundial. No seu relatório sobre a violência e a saúde, de 3 de Outubro de 2002, a OMS recomenda a promoção de acções de prevenção primária, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

(5)

Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais.

(6)

A luta contra a violência deverá ser encarada no contexto da protecção dos direitos fundamentais, garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e nas respectivas anotações, tendo em conta o seu estatuto, que reconhece, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade. Inclui um determinado número de artigos específicos relativos à protecção e promoção da integridade física e mental, à igualdade entre homens e mulheres, aos direitos da criança e à não discriminação, e reconhece a proibição de tratamentos desumanos e degradantes, da escravatura e do trabalho forçado, bem como do trabalho infantil. Reconhece que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, é necessário um elevado nível de protecção da saúde humana.

(7)

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse e executasse programas de acção destinados a combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas Resoluções de 19 de Maio de 2000, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres (5), de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas (6), de 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual (7), e de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (8).

(8)

O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (9) permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas na luta contra este fenómeno.

(9)

O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (10) continuou a desenvolver os resultados já obtidos pelo programa Daphne; em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 803/2004/CE, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras.

(10)

É conveniente garantir a continuidade dos projectos apoiados pelos programas Daphne e Daphne II.

(11)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência contra as crianças, os jovens e as mulheres na sua saúde física e mental e no seu desenvolvimento psicológico e social, assim como na igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, nos indivíduos, famílias e comunidades, e os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(12)

A violência contra mulheres reveste múltiplas formas, desde a violência doméstica, que existe a todos os níveis da sociedade, até às práticas tradicionais prejudiciais associadas ao exercício de violência física contra mulheres, como a mutilação genital, e os «crimes de honra», que constituem uma manifestação especial de violência contra as mulheres.

(13)

De acordo com o programa estabelecido pela presente decisão («programa»), as crianças, os jovens e as mulheres que presenciem actos de violência exercida contra parentes próximos deverão ser considerados vítimas de violência.

(14)

Em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, a União Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver predominantemente pelos Estados-Membros através dos seguintes meios: divulgação e intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas; promoção de uma abordagem inovadora; definição conjunta de prioridades; desenvolvimento de redes sempre que adequado; selecção de projectos à escala comunitária, incluindo projectos de apoio a serviços telefónicos grátis de ajuda para crianças e linhas directas para crianças desaparecidas e vítimas de exploração sexual; motivação e mobilização de todas as partes interessadas e campanhas à escala europeia de sensibilização para o problema da violência. Essas acções deverão incluir igualmente apoio a crianças, jovens e mulheres vítimas de tráfico de seres humanos.

(15)

Uma vez que as causas e consequências profundas da violência podem muitas vezes ser eficazmente combatidas por organizações locais e regionais actuando em cooperação com as suas homólogas de outros Estados-Membros, o programa deverá dar a devida importância às medidas e acções preventivas de apoio às vítimas, a nível local e regional.

(16)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de intercâmbio de informações a nível comunitário e de difusão de boas práticas à escala comunitária, e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão ou aos efeitos do programa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17)

A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) («Regulamento Financeiro») e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados, tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela sua aplicação e gestão e necessário equilíbrio entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(19)

Deverão ser igualmente tomadas medidas apropriadas para impedir irregularidades e fraudes, e empreendidos os passos necessários para a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (14), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (15), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16).

(20)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(22)

A participação equilibrada de mulheres e homens no processo de tomada de decisões constitui um elemento crucial da concretização da igualdade efectiva entre estes. Assim sendo, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços no sentido de estabelecer um equilíbrio entre os géneros na composição do Comité a que se refere o artigo 10.o,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Com base nas políticas e objectivos estabelecidos nos programas Daphne e Daphne II, a presente decisão estabelece um programa específico de prevenção e combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção de vítimas e grupos de risco («programa Daphne III»), a seguir designado «programa», como parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para um elevado nível de protecção contra a violência com o objectivo de incrementar a protecção da saúde física e mental.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   Para efeitos do programa, a palavra «crianças» cobre a faixa etária 0-18 anos, de acordo com os instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.

4.   Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para grupos como, por exemplo, «adolescentes» (13-19 anos) ou pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria «jovens».

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem por objectivo contribuir para a protecção das crianças, dos jovens e das mulheres contra todas as formas de violência e obter um nível elevado de protecção da saúde, do bem-estar e da coesão social.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e poderes da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa devem contribuir, em particular no que respeita às crianças, aos jovens e às mulheres, para o desenvolvimento das políticas comunitárias, mais especificamente no domínio da saúde pública, dos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres, bem como de acções de protecção dos direitos da criança e de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.

Artigo 3.o

Objectivo específico

O programa tem por objectivo específico contribuir para a prevenção e combate de todas as formas de violência pública ou privada contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, através da adopção de medidas de prevenção, assim como de ajuda e protecção às vítimas e aos grupos de risco. Tal objectivo é prosseguido através das acções transnacionais a seguir indicadas, ou de outros tipos de acções referidos no artigo 4.o:

a)

Assistir e encorajar as organizações não governamentais (ONG) e outras organizações que exercem actividades neste domínio, conforme referido no artigo 7.o;

b)

Desenvolver e realizar acções de sensibilização orientadas para públicos específicos, como determinadas categorias profissionais, entidades competentes, sectores do público seleccionados e grupos de risco, com vista simultaneamente a incrementar o entendimento e a adopção da tolerância zero em relação à violência e a incentivar o apoio às vítimas e a participação de incidentes de violência às autoridades competentes;

c)

Divulgar os resultados obtidos no quadro dos programas Daphne e Daphne II, mediante a sua adaptação, transmissão e utilização por outros beneficiários noutras zonas geográficas;

d)

Identificar e valorizar as acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas em risco de serem objecto de violência, nomeadamente mediante uma abordagem que favoreça o respeito por estas e promova o seu bem-estar e realização pessoal;

e)

Criar e apoiar redes multidisciplinares destinadas a fortalecer a colaboração entre as ONG e demais organizações que desenvolvam actividades neste domínio;

f)

Assegurar a expansão da informação baseada em provas e da base de conhecimento, bem como o intercâmbio, apuramento e divulgação de informações e de boas práticas, designadamente através de investigação, formação, visitas de estudo e intercâmbio de pessoal;

g)

Conceber e testar material de sensibilização e didáctico relativo à prevenção da violência contra crianças, jovens e mulheres, e complementar e adaptar o já existente, para efeitos da sua utilização noutras zonas geográficas ou com outros grupos-alvo;

h)

Estudar os fenómenos relacionados com a violência e o seu impacto, tanto sobre as vítimas como sobre a sociedade em geral, incluindo os custos de cuidados de saúde, sociais e económicos, a fim de combater as causas profundas da violência a todos os níveis da sociedade;

i)

Desenvolver e aplicar programas de apoio a vítimas e pessoas em risco, bem como programas de intervenção dirigidos aos infractores, e simultaneamente salvaguardar a segurança das vítimas.

Artigo 4.o

Tipos de acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia os seguintes tipos de acções, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais:

a)

Acções específicas desenvolvidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas públicas de comunicação e de eventos, desenvolvimento e manutenção de um serviço de assistência e de sítios web, preparação e divulgação de material de informação (incluindo aplicações das tecnologias da informação e o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos), criação e facilitação de um grupo de reflexão formado pelas partes interessadas, com vista a obter pareceres de peritos em matéria de violência, apoio de outras redes de peritos nacionais, bem como actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

c)

Apoio às actividades de ONG ou outras organizações que prossigam um fim de interesse geral europeu no que respeita aos objectivos gerais do programa estabelecidos no artigo 2.o, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros

Podem participar nas acções do programa os seguinte países:

a)

Países com os quais a União Europeia tenha celebrado um Tratado de Adesão;

b)

Países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos, respectivamente, pelo acordo-quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Estados da EFTA que sejam partes no Acordo EEE, nos termos das disposições desse acordo;

d)

Países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários.

Os projectos podem associar países candidatos que não participem no programa, quando isso contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Beneficiários e grupos-alvo

1.   São beneficiários do programa as crianças, os jovens e as mulheres que sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser.

2.   Os principais grupos-alvo do programa são, nomeadamente, as famílias, os professores e o pessoal docente, os assistentes sociais, a polícia e os guardas de fronteira, as autoridades locais, nacionais e militares, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da Justiça, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

Podem participar no programa as organizações e instituições privadas ou públicas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) que actuem no domínio da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os jovens e as mulheres, ou que actuem no domínio da protecção contra essa violência ou do apoio às vítimas, ou na realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas legais:

subvenções,

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas mediante apreciação de propostas decorrentes de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência, devidamente justificados, ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção. As subvenções comunitárias são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acções. A taxa máxima do co-financiamento é especificada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, podem ser disponibilizadas verbas para medidas complementares, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrem a aquisição de bens e serviços directamente relacionados com os objectivos do programa. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede a assistência comunitária de acordo com o Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indica os respectivos objectivos específicos, as prioridades temáticas, uma descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções. O programa de trabalho anual estabelece a percentagem mínima da despesa anual a atribuir às subvenções.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

4.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relacionadas com todos os restantes aspectos são adoptadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

5.   Nos procedimentos de avaliação e de atribuição de subvenções a acções, são contemplados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Os objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, as medidas tomadas nas diferentes áreas referidas no artigo 3.o e a conformidade com o programa de trabalho anual;

b)

A qualidade da acção proposta, em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante do financiamento comunitário solicitado e relação custo-eficácia quanto aos resultados esperados;

d)

O impacto dos resultados esperados sobre os objectivos gerais e específicos do programa definidos nos artigos 2.o e 3.o, e sobre as medidas tomadas nas diferentes áreas, tal como especificados no artigo 3.o;

e)

A inovação.

6.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Coerência com os objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo-eficácia na actividade proposta.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, bem como os programas no domínio da saúde pública, o programa «Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS» e o programa «Para uma internet mais segura» (Safer Internet Plus). Deve igualmente procurar estabelecer-se a complementaridade com o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. Os aspectos estatísticos da informação sobre a violência serão desenvolvidos em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, se necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que preencham os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam, para os mesmos fins, de assistência de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão deve assegurar que os beneficiários do programa lhe forneçam informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é de 116 850 000 EUR para o período indicado no artigo 1.o

2.   As dotações para as acções previstas no programa são inscritas nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   Relativamente a cada acção financiada pelo programa, a Comissão deve assegurar que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve ser igualmente apresentado um relatório final, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.   A Comissão deve assegurar que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante autorizado), se necessário, efectuados por meio de controlos no local, nomeadamente por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   Durante um prazo de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relativas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão toma quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são realizadas correctamente e de acordo com a presente decisão e o Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão deve assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da Comunidade são salvaguardados, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se forem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 aplicam-se a qualquer infracção do disposto na legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigação contratual estipulada com base no programa, resultantes de acto ou omissão de um operador económico, e que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos ao abrigo daquele.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato ou na convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a sua aprovação, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   Todos os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa deve ser objecto de um acompanhamento regular destinado a acompanhar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão deve assegurar a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, acompanhado da lista dos projectos e acções financiados;

b)

Até 31 de Maio de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post sobre a aplicação e os resultados do programa.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Medidas transitórias

É revogada a Decisão n.o 803/2004/CE. As acções iniciadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser regidas por ela até à sua conclusão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 25.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 5 de Março de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(5)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

(6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(7)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 75.

(8)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.

(9)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

(10)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(14)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1

(15)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


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