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Document 32007D0729
2007/729/EC: Commission Decision of 7 November 2007 amending Council Directives 64/432/EEC, 90/539/EEC, 92/35/EEC, 92/119/EEC, 93/53/EEC, 95/70/EC, 2000/75/EC, 2001/89/EC, 2002/60/EC, and Decisions 2001/618/EC and 2004/233/EC as regards lists of national reference laboratories and State institutes (notified under document number C(2007) 5311) (Text with EEA relevance )
2007/729/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera as Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE e 2002/60/CE do Conselho e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE, no que diz respeito às listas de laboratórios nacionais de referência e organismos oficiais [notificada com o número C(2007) 5311] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/729/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera as Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE e 2002/60/CE do Conselho e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE, no que diz respeito às listas de laboratórios nacionais de referência e organismos oficiais [notificada com o número C(2007) 5311] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 294 de 13.11.2007, p. 26–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429 e 32020R0687
13.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2007
que altera as Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE e 2002/60/CE do Conselho e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE, no que diz respeito às listas de laboratórios nacionais de referência e organismos oficiais
[notificada com o número C(2007) 5311]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/729/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o, o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 34.o,
Tendo em conta a Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (3), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o,
Tendo em conta a Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (5), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (6), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (7), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 19.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8), nomeadamente o n.o 2 do artigo 25.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (9), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (10), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE estabelece uma lista de organismos oficiais e laboratórios nacionais de referência responsáveis pelos controlos oficiais das tuberculinas e dos reagentes, uma lista de laboratórios nacionais de referência para a brucelose bovina, bem como uma lista de organismos públicos responsáveis por calibrar o antigénio padrão de trabalho no laboratório por comparação com o soro padrão oficial CEE (soro EI) fornecido pelo Statens Veterinaere Serumlaboratorium de Copenhaga, no que se refere à leucose bovina enzoótica. |
(2) |
A Directiva 90/539/CEE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais de referência responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico e a sua utilização pelos laboratórios aprovados. Os laboratórios nacionais de referência são enumerados na referida directiva. |
(3) |
A Directiva 92/35/CEE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico e a sua utilização pelos laboratórios aprovados. Esses laboratórios nacionais são enumerados na referida directiva. A Directiva 92/35/CEE também designa o laboratório comunitário de referência para a peste equina. |
(4) |
A Directiva 92/119/CEE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais para cada doença referida na directiva. A lista dos laboratórios nacionais para a doença vesiculosa do suíno consta da referida directiva. |
(5) |
A Directiva 93/53/CEE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais de referência para cada doença referida na directiva. A lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos peixes consta da referida directiva. |
(6) |
A Directiva 95/70/CE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais de referência para a colheita de amostras e a realização de análises. A lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves consta da referida directiva. |
(7) |
A Directiva 2000/75/CE prevê a designação, pelos Estados-Membros, de laboratórios nacionais encarregados de proceder aos exames laboratoriais. Esses laboratórios nacionais são enumerados na referida directiva. |
(8) |
A Directiva 2001/89/CE prevê que os Estados-Membros assegurem que a coordenação das normas e métodos de diagnóstico seja efectuada por um laboratório nacional. Esses laboratórios nacionais são enumerados na referida directiva. |
(9) |
A Directiva 2002/60/CE prevê que os Estados-Membros assegurem que a coordenação das normas e métodos de diagnóstico seja efectuada por um laboratório nacional. Esses laboratórios nacionais são enumerados na referida directiva. |
(10) |
A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (11) estabelece a lista de organismos responsáveis pela verificação da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro e, nomeadamente, pela produção e estandardização de soros de referência nacionais, de acordo com os soros de referência comunitários. Essa lista consta da referida decisão. |
(11) |
A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (12), estabelece a lista de laboratórios autorizados nos Estados-Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório AFSSA de Nancy, em França, designado como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica. |
(12) |
Alguns Estados-Membros apresentaram pedidos no sentido de alterar certos pormenores relacionados com os respectivos laboratórios nacionais de referência ou laboratórios autorizados enumerados nas directivas e decisões referidas. Os pormenores relativos ao laboratório comunitário de referência para a peste equina também devem ser alterados. |
(13) |
As Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).
(5) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(6) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(7) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(8) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE.
(9) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE.
(10) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(11) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/603/CE (JO L 236 de 8.9.2007, p. 7).
(12) JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
As Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE são alteradas do seguinte modo:
1. |
A Directiva 64/432/CEE é alterada da seguinte forma:
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2. |
No ponto 1 do anexo I da Directiva 90/539/CEE, as entradas relativas à Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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3. |
A Directiva 92/35/CEE é alterada da seguinte forma:
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4. |
No ponto 5 do anexo II da Directiva 92/119/CEE, as entradas relativas à Alemanha, Dinamarca, França e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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5. |
No anexo A da Directiva 93/53/CEE, as entradas relativas à Alemanha, Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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6. |
No anexo C da Directiva 95/70/CE, as entradas relativas à Bélgica, Alemanha e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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7. |
Na parte A do anexo I da Directiva 2000/75/CE, as entradas relativas à República Checa, Alemanha, Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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8. |
No ponto 1 do anexo III da Directiva 2001/89/CE, as entradas relativas à República Checa, Alemanha, Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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9. |
No ponto 1 do anexo IV da Directiva 2002/60/CE, as entradas relativas à República Checa, Alemanha, Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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10. |
Na alínea d) do ponto 2 do anexo III da Decisão 2001/618/CE, as entradas relativas à Dinamarca e Hungria passam a ter a seguinte redacção:
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11. |
O anexo I da Decisão 2004/233/CE é alterado do seguinte modo:
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