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Document 32007D0022

    Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 6971]

    JO L 7 de 12.1.2007, p. 46–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 32–32 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/22(1)/oj

    12.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/46


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007

    [notificada com o número C(2006) 6971]

    (2007/22/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através da Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (2), a Comissão aprovou os programas apresentados pelos Estados-Membros que figuram na lista de programas definida na Decisão 2006/687/CE da Comissão (3).

    (2)

    Por razões de eficácia administrativa todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro, deve ser a taxa mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

    (3)

    A Decisão 2006/875/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os artigos 17.o e 18.o da Decisão 2006/875/CE da Comissão passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17.o

    As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

    Artigo 18.o

    Sempre que a despesa de um Estado-Membro seja feita numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    (2)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 14.

    (3)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


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