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Document 32007D0022
Commission Decision of 22 December 2006 amending Decision 2006/875/EC approving programmes for the eradication and monitoring of animal diseases, of certain TSEs, and for the prevention of zoonoses presented by the Member States for the year 2007 (notified under document number C(2006) 6971)
Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 6971]
Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 6971]
JO L 7 de 12.1.2007, p. 46–46
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 32–32
(MT)
In force
12.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007
[notificada com o número C(2006) 6971]
(2007/22/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (2), a Comissão aprovou os programas apresentados pelos Estados-Membros que figuram na lista de programas definida na Decisão 2006/687/CE da Comissão (3). |
(2) |
Por razões de eficácia administrativa todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro, deve ser a taxa mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido. |
(3) |
A Decisão 2006/875/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 17.o e 18.o da Decisão 2006/875/CE da Comissão passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.o
As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.
Artigo 18.o
Sempre que a despesa de um Estado-Membro seja feita numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.»
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 337 de 5.12.2006, p. 14.
(3) JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).