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Document 32006R2020

    Regulamento (CE) n. o  2020/2006 da Comissão, de 22 Dezembro 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2535/2001, no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa

    JO L 319M de 29.11.2008, p. 481–487 (MT)
    JO L 384 de 29.12.2006, p. 54–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2020/oj

    29.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 384/54


    REGULAMENTO (CE) N.o 2020/2006 DA COMISSÃO

    de 22 Dezembro 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabelece, nomeadamente, regras relativas à manteiga neozelandesa a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 25.o desse regulamento.

    (2)

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, no acórdão de 11 de Julho de 2006 referente ao Processo C-313/04, Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk c. Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, que: «O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido» e ainda que «Os artigos 25.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conjugados com os anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.».

    (3)

    É necessário adoptar novas disposições de gestão do contingente pautal a partir de 1 de Janeiro de 2007, assegurando aos importadores um acesso não discriminatório ao contingente, em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-313/04.

    (4)

    De modo a permitir simultaneamente a estabilidade do comércio e a abertura gradual do contingente aos operadores interessados, parece adequado gerir o contingente através do método mencionado no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Consequentemente, há que repartir o contingente entre os importadores tradicionais e os novos operadores. É necessário prever que a parte tradicional seja regida tendo em atenção o comércio anterior ao abrigo do mesmo contingente e que a parte dos novos operadores o seja mediante a análise simultânea dos pedidos de certificados.

    (5)

    Para garantir a autenticidade dos pedidos de certificados de importação, impedir a especulação e garantir a máxima utilização do contingente, os requerentes abrangidos pela parte dos novos operadores devem introduzir pedidos para uma quantidade mínima limitados a 10 % da quantidade disponível. Por motivos idênticos, há que definir critérios de participação no contingente; em especial, deve abrir-se contingente para os operadores que comprovem determinado grau de actividade comercial no sector do leite. Para permitir o acesso equitativo à parte do contigente dos novos operadores, cada requerente pode solicitar uma quantidade máxima.

    (6)

    O nível de segurança deve ser fixado de modo a garantir que apenas os comerciantes genuínos possam candidatar-se ao abrigo do contingente. Consequentemente, justifica-se a adopção do nível de segurança aplicável à gestão dos contingentes mencionados no capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (7)

    Para evitar a emissão de certificados para quantidades economicamente inviáveis, deve prever-se o sorteio para certificados emitidos para quantidades inferiores a 20 toneladas.

    (8)

    As importações de manteiga neozelandesa devem cumprir certos requisitos em matéria de qualidade e composição estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001. Para comprovar a conformidade com os referidos requisitos e a origem dos produtos, importa prever que os operadores sejam obrigados a apresentar o certificado IMA 1 no acto da importação.

    (9)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    A autoridade competente informará os requerentes, antes de 1 de Junho, do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.».

    2)

    Os artigos 24.o e 25.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 24.o

    1.   A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL do anexo III.B.

    2.   Os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar por período de contingentação são fixados no anexo III.B do presente regulamento.

    Artigo 25.o

    1.   Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo III.B à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

    O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas nos artigos 29.o a 33.o. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

    2.   O certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

    O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

    O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

    O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar o original de cada certificado IMA 1 apresentado.».

    3)

    No artigo 26.o, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

    4)

    Os artigos 34.o a 39.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 34.o

    1.   O disposto na presente secção é aplicável às importações de manteiga neozelandesa referida nos números de contingente 09.4195 e 09.4182, nos termos do previsto no anexo III.A do presente regulamento.

    2.   Aplica-se o disposto nos artigos 27.o, 30.o, n.o 1 do artigo 31.o, n.os 2 e 3 do artigo 32.o e n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o

    3.   A expressão “com, pelo menos, seis semanas”, constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

    4.   O anexo III.A fixa os contingentes pautais, os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar em cada período ou subperíodo de contingentação pautal de importação.

    Artigo 34.oA

    1.   Os contingentes são repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

    a)

    O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por “parte A”) será repartido entre os operadores comunitários aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem:

    i)

    relativamente ao ano de contingentação de 2007, terem importado ao abrigo do contingente n.o 09.4589, em 2006,

    ii)

    relativamente ao ano de contingentação de 2008, terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007,

    iii)

    relativamente aos anos de contingentação seguintes, terem importado ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

    b)

    O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por “parte B”) reserva-se aos requerentes,

    i)

    aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, ou

    ii)

    relativamente ao período de Janeiro a Junho de 2007, aos requerentes estabelecidos na Bulgária e na Roménia, que observem o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2018/2006 (3) da Comissão,

    bem como

    iii)

    que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da Comunidade leite ou produtos lácteos do Capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

    No entanto, para os anos de contingentação de 2007 e 2008, ao período de 12 meses a que se faz referência, corresponde, respectivamente, o ano civil de 2006 e de 2007.

    2.   A comprovação da actividade comercial mencionada na alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.o1 é válida para os dois semestres do ano de contingentação.

    3   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias dos meses seguintes:

    a)

    Em Janeiro de 2007 e 2008, para o subperíodo de contingentação de Janeiro-Junho; no entanto, para Janeiro de 2007, os pedidos de certificados podem ser apresentados nos primeiros 15 dias.

    b)

    Em Novembro, para os subperíodos de contingentação de Janeiro-Junho seguintes,

    c)

    Em Junho, para o subperíodo de contingentação de Julho-Dezembro.

    4.   Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

    a)

    Relativamente à parte A:

    i)

    para o ano de contingentação de 2007, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados em 2006 ao abrigo do contingente n.o 09.4589,

    ii)

    para o ano de contingentação de 2008, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados, em 2006 e 2007, ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 e 09.4182,

    iii)

    para os anos de contingentação seguintes, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

    b)

    Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

    As provas acima referidas devem ser facultadas no acto de apresentação do pedido de certificado.

    Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

    Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

    As importações e exportações devem ser comprovadas de acordo com o fixado no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    5.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do importador.

    Artigo 35.o

    A garantia referida no n.o 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

    Artigo 35.oA

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no terceiro dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.

    2.   Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente, discriminadas por código NC.

    3.   A Comissão decide, no prazo de cinco dias úteis após o período de notificação mencionado no n.o 1, em que medida os pedidos que podem ser aceites. Nos casos em que as quantidades solicitadas não excedam as quantidades de contingentação disponíveis, a Comissão não adopta nenhuma decisão e os certificados são emitidos para as quantidades requeridas.

    Quando os pedidos de certificados para determinado subcontingente excedam a quantidade disponível para o período de contingentação em questão, a Comissão aplica um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades abrangidas pelo pedido. Será liberada a parte da garantia correspondente às quantidades não atribuídas.

    Nos casos em que, relativamente a um dos subcontingentes, a aplicação do coeficiente de atribuição implique a emissão de certificados para menos de 20 toneladas por pedido, as quantidades disponíveis correspondentes são atribuídas por sorteio pelo Estado-Membro em questão, de certificados de 20 toneladas entre os requerentes que, na sequência da aplicação do coeficiente de atribuição, tenham recebido menos de 20 toneladas.

    Quando a divisão em lotes de 20 toneladas der origem a uma quantidade remanescente inferior a 20 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

    As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote, serão imediatamente liberadas.

    4.   Os certificados só podem ser emitidos no prazo de cinco dias úteis após a decisão mencionada no n.o 3.

    5.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos até ao último dia do período de seis meses mencionado no anexo III.A.

    6.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo da presente secção só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o artigo 7.o. Juntamente com o pedido de transmissão, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

    Artigo 35.oB

    Os pedidos de certificados e os certificados devem incluir as referências previstas no artigo 28.o, excepto as referências do certificado IMA 1.

    Na casa 16 dos pedidos de certificado pode constar um ou mais dos códigos NC mencionados na lista do anexo III.A.

    Na casa 20 dos certificados deve constar o período de subcontingentação correspondente à eficacidade das licenças.

    Os pedidos de certificado que indiquem mais do que um código NC especificarão a quantidade pedida para cada um dos códigos, sendo emitido um certificado para cada código.

    Artigo 36.o

    Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido o benefício do contingente em relação a toda a quantidade abrangida pela declaração aduaneira correspondente.

    Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para esse fim, emitem um certificado de importação com direito integral para a quantidade não conforme.

    A quantidade não é imputada no certificado.

    Artigo 37.o

    1.   A taxa do direito prevista no anexo III.A só é aplicada à manteiga neozelandesa importada ao abrigo da presente secção mediante apresentação da declaração de introdução em livre prática, acompanhada de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no artigo 35.oA e de um certificado IMA 1, tal como referido no anexo X, emitido por um dos organismos emissores constantes da lista do anexo XII, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração. As autoridades aduaneiras inscrevem o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

    2.   A quantidade que figurar no certificado IMA 1 deve ser idêntica à indicada na declaração aduaneira de importação.

    3.   Os certificados IMA 1 são eficazes a partir da data de emissão até ao último dia do período de contingentação anual de importação.

    4.   O certificado de importação pode ser utilizado para uma ou várias declarações de importação.

    Artigo 38.o

    Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se, além de satisfazer as condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o, se comprometer a comunicar à Comissão o desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, da manteiga neozelandesa fabricada por cada produtor mencionado no ponto 1, alínea a), do anexo IV, em conformidade com cada especificação de produto definida pelo comprador.

    Artigo 39.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de produtos para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior.

    A comunicação mensal será realizada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.».

    5)

    O anexo III.A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    6)

    O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo III.B.

    7)

    No anexo IV, a parte «1. DEFINIÇÕES» é alterada do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    “produtor”: unidade ou instalação fabril em que é produzida manteiga para exportação para a Comunidade no âmbito dos contingentes pautais referidos no anexo III.A;»

    b)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    “lote”: a quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 apresentado à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática no âmbito dos contingentes pautais referidos no anexo III.A;»

    8)

    No anexo X, o enunciado da casa intitulada “CERTIFICADO” passa a ter a seguinte redacção:

    «CERTIFICADO

    para a admissão de determinadas manteigas neozelandesas sujeitas ao contingente pautal referido no anexo III.A»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).

    (3)  Ver página 46 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO I

    «ANEXO ΙII.A

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (toneladas)

    Contingente semestral máximo

    (quantidades em toneladas)

    Contingente

    Parte A

    Número do contingente

    09.4195

    Contingente

    Parte B

    Número do contingente

    09.4182

    Taxa do direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

    ex 0405 10 11

    ex 0405 10 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

    Nova Zelândia

    77 402 toneladas

    Janeiro-Junho de 2007

    42 572 toneladas

    23 415 toneladas

    19 157 toneladas

    86,88

    Ver anexo IV

    ex 0405 10 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por “Ammix” e “Spreadable”)

    Julho-Dezembro de 2007

    34 830 toneladas

    19 156 toneladas

    15 674 toneladas

    Contingente semestral máximo, a partir de Janeiro de 2008

    38 701 toneladas

    21 286 toneladas

    17 415 toneladas»


    ANEXO II

    «ANEXO ΙII.B

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: OUTROS

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (toneladas)

    Taxa do direito de importação

    (euros/100 kg de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados “IMA 1”

    09.4522

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (1)

    Austrália

    500

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4521

    ex 0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Austrália

    3 711

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B

    09.4513

    ex 0406 90 21

    Cheddar fabricado a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos nove meses e com um valor franco-fronteira (2), por 100 kg de peso líquido, igual ou superior a:

     

    334,20 euros para os queijos inteiros padrão

     

    354,83 euros para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 g,

     

    368,58 euros para os queijos de peso líquido inferior a 500 g

    Canadá

    4 000

    13,75

    Ver anexo XI, ponto A

    Considera-se que a expressão “queijos inteiros padrão” se aplica aos queijos:

     

    de forma cilíndrica com peso líquido de 33 a 44 kg, inclusive,

     

    em blocos de forma cúbica ou paralelepipédica com peso líquido igual ou superior a 10 kg

    09.4515

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (3)

    Nova Zelândia

    4 000

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4514

    ex 0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Nova Zelândia

    7 000

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B


    (1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (2)  Considera-se como valor franco-fronteira, o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço fob do país exportador, sendo estes preços aumentados de um montante correspondente aos custos de transporte e de seguro até ao território aduaneiro da Comunidade.

    (3)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»


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