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Document 32006R1320
Commission Regulation (EC) No 1320/2006 of 5 September 2006 laying down rules for the transition to the rural development support provided for in Council Regulation (EC) No 1698/2005
Regulamento (CE) n. o 1320/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006 , que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 1320/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006 , que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho
JO L 243 de 6.9.2006, p. 6–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 119–132
(MT)
In force
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1320/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Todavia, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (2), revogado pelo artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem continuar a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições antes de 1 de Janeiro de 2007. |
(2) |
Para facilitar a transição dos actuais regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para o regime de apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que cobre o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 (a seguir designado «novo período de programação»), devem ser adoptadas regras transitórias a fim de evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na concretização do apoio ao desenvolvimento rural durante o período transitório. |
(3) |
Enquanto o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 abrange o período de programação com termo em 31 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «actual período de programação»), o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 abrangerá o novo período de programação. Em função da fonte de financiamento em causa e das respectivas regras de gestão financeira no actual período de programação em conformidade com os artigos 35.o e 36.o e o n.o 1 do artigo 47.o-B do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, há que fazer a distinção entre o apoio do FEOGA, secção Garantia, concedido com base em dotações orçamentais não diferenciadas durante o exercício financeiro com termo em 15 de Outubro de 2006 nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, por um lado, e qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou secção Garantia, em todos os Estados-Membros previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3), por outro. Neste último caso, a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas estabelecidas nas decisões que aprovam o apoio comunitário. |
(4) |
No que se refere ao apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, e relativo à programação nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, devem ser estabelecidas disposições transitórias aplicáveis aos pagamentos a efectuar de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 e aos compromissos para com os beneficiários assumidos no actual período de programação mas cujos pagamentos podem ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006, ou seja, durante o novo período de programação. |
(5) |
No que se refere a qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou Garantia, em todos os Estados-Membros em causa previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e em resultado da sobreposição do actual e do novo período de programação de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário, há que adoptar um certo número de disposições transitórias, enquanto princípios gerais e quanto a determinadas medidas de desenvolvimento rural, incluindo as que envolvem compromissos plurianuais. No que se refere às zonas desfavorecidas e ao agro-ambiente, o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), prevê a aplicação de boas práticas agrícolas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, enquanto, mais especificamente quanto ao agro-ambiente, o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), permite que os Estados-Membros prorroguem os compromissos agro-ambientais no quadro do actual período de programação. |
(6) |
É necessário assegurar a transição entre os dois períodos de programação no que toca à derrogação relativa ao respeito das normas comunitárias, em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros»). |
(7) |
Para garantir uma melhor execução, no que respeita ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais, durante o novo período de programação, os Estados-Membros devem poder permitir a transformação de um compromisso relativo ao agro-ambiente ou ao bem-estar dos animais, assumido com base no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, em regra, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que o novo compromisso tenha vantagens para o ambiente ou o bem-estar dos animais. |
(8) |
É necessário estabelecer regras transitórias específicas no que respeita às despesas relativas à assistência técnica, incluindo as avaliações ex ante e ex post para todos os tipos de programação. |
(9) |
A transição para o novo período de programação deve ser assegurada no que se refere a certas medidas que envolvem compromissos plurianuais nos novos Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (6). |
(10) |
Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas transitórias sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo. Tal é especialmente importante para certos tipos de apoio em todos os Estados-Membros, por razões de boa gestão financeira e para impedir qualquer risco de duplo financiamento resultante da sobreposição dos períodos de programação entre 1 de Janeiro de 2007 e a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário. |
(11) |
Para identificar claramente as medidas de desenvolvimento rural que incidem nos dois períodos de programação, há que estabelecer um quadro de correspondência entre as medidas do actual e as do novo período de programação. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras específicas destinadas a facilitar a transição da programação do desenvolvimento rural nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1268/1999 para a estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia», as medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e aplicáveis nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004; |
b) |
«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia»:
|
c) |
«Novos Estados-Membros», a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia; |
d) |
«Actual período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 com termo em 31 de Dezembro de 2006; |
e) |
«Novo período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com início em 1 de Janeiro de 2007; |
f) |
«Compromissos», os compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros para com beneficiários de medidas de desenvolvimento rural; |
g) |
«Pagamentos», os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a beneficiários de medidas de desenvolvimento rural; |
h) |
«Compromissos plurianuais», os compromissos relativos às seguintes medidas:
|
TÍTULO II
REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1257/1999
CAPÍTULO 1
Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia
Artigo 3.o
1. Os pagamentos efectuados entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação só podem ser considerados para efeitos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), se forem efectuados depois de os pagamentos permitidos nos termos do n.o 1, segundo período da alínea a), do artigo 39.o desse regulamento estarem finalizados.
Os pagamentos susceptíveis de ser considerados referidos no primeiro parágrafo são declarados à Comissão até 31 de Janeiro de 2007, independentemente da aprovação do programa de desenvolvimento rural em causa pela Comissão. Contudo, o pagamento pela Comissão só é efectuado depois de o programa ter sido aprovado.
2. As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
Contudo, os pagamentos relativos a compromissos não plurianuais assumidos até 31 de Dezembro de 2006 devem ser susceptíveis de consideração nos termos correspondentes ao novo período de programação na medida em que se prolonguem para além de 31 de Dezembro de 2008.
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO 2
Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia
Secção 1
Regras comuns
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem, durante o actual período de programação, continuar a assumir compromissos e a efectuar pagamentos de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovem o apoio comunitário no que respeita aos programas operacionais ou os documentos de programação do desenvolvimento rural.
Contudo, no que respeita aos tipos específicos de medidas ou submedidas indicados no anexo I do presente regulamento, os Estados-Membros começarão a assumir compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 na data a partir da qual não for assumido qualquer outro compromisso no quadro do actual período de programação ao nível dos programas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.
Se as estratégias locais de desenvolvimento integradas aplicadas pelos grupos de acção locais referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 seleccionados para o novo período de programação forem estratégias novas e/ou o território rural em causa não tiver beneficiado da iniciativa comunitária Leader, o segundo parágrafo do presente número não pode ser aplicado no que respeita à transição da iniciativa comunitária Leader para o eixo Leader do novo período de programação.
2. As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas no que respeita a esse período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, nos termos dos artigos 7.o e 8.o
Artigo 5.o
1. No caso das medidas relativas ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais nos novos Estados-Membros, só as despesas ligadas a compromissos assumidos até 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após essa data são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou |
b) |
A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já estiver esgotado. |
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.
Artigo 6.o
1. As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros e que não forem além de 2006 podem ser declaradas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação.
Contudo, se o montante atribuído ao programa e/ou à medida ficar esgotado antes da data-limite referida no primeiro parágrafo mas após 1 de Janeiro de 2007, as despesas pendentes respeitantes a compromissos que não forem além de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.
2. As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros no que respeita a 2007 e 2008 são imputadas ao FEADER e devem respeitar o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 7.o
1. As despesas relativas a compromissos plurianuais que não os respeitantes ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou |
b) |
A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já tiver sido esgotado. |
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.
Artigo 8.o
1. No que respeita a operações relacionadas com compromissos não plurianuais relativamente às quais tiverem sido assumidos compromissos para com os beneficiários antes da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, qualquer despesa relativa a pagamentos pendentes para além dessa data é considerada ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação a partir dessa data, desde que:
a) |
A autoridade competente do Estado-Membro discrimine as operações em duas fases, distintas e identificáveis, respeitantes aos aspectos financeiros e aos aspectos materiais ou de desenvolvimento e correspondentes aos dois períodos de programação; |
b) |
As condições de co-financiamento e de susceptibilidade de consideração no que respeita às operações no novo período de programação estejam satisfeitas. |
2. Se os fundos destinados ao actual período de programação ficarem esgotados numa data anterior à referida no n.o 1, as despesas relativas a pagamentos pendentes para além dessa data anterior são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 estejam satisfeitas.
3. Os Estados-Membros devem indicar nos seus programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação se utilizam as possibilidades referidas nos n.os 1 e 2 para as medidas em causa.
Secção 2
Regras específicas relativas aos novos Estados-Membros
Artigo 9.o
Em matéria de cumprimento das regras comunitárias em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as despesas relacionadas com pagamentos pendentes respeitantes a compromissos assumidos para com os beneficiários até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.
Artigo 10.o
Nenhum pagamento relativo às medidas a seguir indicadas pode ser considerado ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
Serviços de consulta e divulgação rural referidos no artigo 33.o-G do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
b) |
Pagamentos directos complementares referidos no artigo 33.o-H do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
c) |
Complementos aos auxílios estatais em Malta referidos no artigo 33.o-I do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
d) |
Apoio aos agricultores a tempo inteiro em Malta referido no artigo 33.o-J do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. |
CAPÍTULO 3
Disposição específica relativa ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais
Artigo 11.o
Antes do termo do período de execução de um compromisso assumido nos termos do capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os Estados-Membros podem, em regra, permitir a transformação desse compromisso num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que:
a) |
Essa transformação implique vantagens indiscutíveis para o ambiente e para o bem-estar dos animais; e |
b) |
O compromisso existente seja significativamente reforçado. |
CAPÍTULO 4
Despesas a título da assistência técnica
Secção 1
Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia
Artigo 12.o
1. As despesas relativas à avaliação ex ante do novo período de programação referida no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser imputada ao FEOGA, secção Garantia, relativamente ao actual período de programação no prazo estabelecido no n.o 1, alínea a) do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, desde que o limite máximo de 1 % referido no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 seja respeitado.
2. As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 podem ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» do programa de desenvolvimento rural do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.
Secção 2
Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, Orientação e/ou secção Garantia
Artigo 13.o
1. As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e relativas a operações abrangidas pelos pontos 2 e 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão (8), com excepção das avaliações ex post, auditorias e preparação de relatórios finais, não podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e que se refiram operações abrangidas pelo primeiro travessão do ponto 2.1 e pelo ponto 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000, incluindo as avaliações ex ante mencionadas no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para a preparação dos programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação, podem, sob reserva das condições estabelecidas nos pontos 2.2 a 2.7 e 3 dessa regra, ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» dos programas operacionais actuais ou dos documentos de programação do desenvolvimento rural.
3. As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER relativamente à componente «assistência técnica» do programa do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.
TÍTULO III
REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1268/1999
Artigo 14.o
No que toca às medidas referidas nos quarto, sétimo e décimo quarto travessões do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, as despesas respeitantes a pagamentos a efectuar após 31 de Dezembro de 2006 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 sejam satisfeitas e que o programa do novo período de programação o preveja.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Os Estados-Membros assegurarão que as operações transitórias abrangidas pelo presente regulamento sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo.
Artigo 16.o
O quadro de correspondência das medidas relativamente ao actual e ao novo período de programação figura no anexo II.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).
(5) JO L 153 de 30.4.2004, p. 30. Rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 24). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(7) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(8) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.
ANEXO I
Tipos de medidas ou submedidas de desenvolvimento rural referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
— |
formação, |
— |
instalação de jovens agricultores, |
— |
reforma antecipada (novos Estados-Membros), |
— |
utilização de serviços de aconselhamento (novos Estados-Membros), |
— |
criação de serviços de aconselhamento, substituição e gestão (todos os Estados-Membros em causa)/prestação de serviços de consulta e divulgação (novos Estados-Membros), |
— |
investimentos nas explorações agrícolas, |
— |
investimentos em florestas, |
— |
transformação/comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, |
— |
melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais, |
— |
restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas, |
— |
cumprimento de normas comunitárias/aplicação das normas comunitárias (novos Estados-Membros) — várias normas em causa, |
— |
regimes de qualidade dos alimentos (novos Estados-Membros) — vários regimes, |
— |
promoção de produtos de qualidade por agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros), |
— |
explorações de semi-subsistência (novos Estados-Membros), |
— |
criação de agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros), |
— |
pagamentos para zonas com condicionantes ambientais/Natura 2000 (novos Estados-Membros), |
— |
protecção do ambiente em relação com a agricultura/silvicultura, |
— |
florestação de terras agrícolas (novos Estados-Membros), |
— |
florestação de terras não agrícolas, |
— |
Estabilidade ecológica das florestas, |
— |
restabelecimento e medidas de prevenção no sector silvícola/corta-fogos, |
— |
diversificação fora das explorações agrícolas, |
— |
actividades artesanais e turísticas, |
— |
serviços essenciais — vários serviços, |
— |
renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais — vários tipos de operações, |
— |
património rural — vários tipos de operações, |
— |
Leader — fazer funcionar os grupos de acção local e vários tipos de operações a título das estratégias locais de desenvolvimento e da cooperação (excepto aquisição de competências, e acções de animação). |
ANEXO II
Quadro de correspondência entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005
Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 |
Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 817/2004 e do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão (1) |
Categorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (2) |
Eixos e medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
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Eixo 1 |
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Formação, art. 9.o |
(c) |
113 e 128 |
Art. 20.o, a), ii), e art. 21.o: formação e informação |
111 |
Instalação de jovens agricultores, art. 8.o |
(b) |
112 |
Art. 20.o, a), ii), e art. 22.o: instalação de jovens agricultores |
112 |
Reforma antecipada, art. 10.o, 11.o e 12.o |
(d) |
/ |
Art. 20.o, a), iii), e art. 23.o: reforma antecipada |
113 |
Utilização de serviços de aconselhamento, art. 21.o-D |
(y) |
/ |
Art. 20.o, a), iv), e art. 24.o: utilização de serviços de aconselhamento |
114 |
Criação de sistemas de aconselhamento e de serviços de substituição e de gestão, art. 33.o, terceiro travessão. Prestação de serviços de consulta e divulgação, art. 33.o-G |
(l) |
1303 |
Art. 20.o, a), v), e art. 25.o: criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento |
115 |
Investimentos nas explorações agrícolas, art. 4.o-7.o |
(a) |
111 |
Art. 20.o, b), i), e art. 26.o: Modernização de explorações agrícolas |
121 |
Investimento em florestas, tendo em vista uma melhoria do seu valor económico, constituição de associações de silvicultores, art. 30.o, n.o 1, segundo e quinto travessões |
(i) |
121 124 |
Art. 20.o, b), ii), e art. 27.o: melhoria do valor económico das florestas |
122 |
Transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, promoção de novos mercados para os produtos florestais, art. 25.o-28.o e 30.o, n.o 1, terceiro e quarto travessões. |
(g) |
114 |
Art. 20.o, b), iii), e art. 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais |
123 |
(i) |
122 |
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Comercialização de produtos de qualidade e instauração de regimes de qualidade, art. 33.o, quarto travessão |
(m) |
123 |
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Art. 20.o b), iv) e art. 29.o: cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias |
124 |
Melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais, art. 33.o, primeiro, segundo, oitavo e nono travessões |
(j) |
1301 |
Art. 20.o, b), v), e art. 30.o: infra-estruturas agrícolas e silvícolas |
125 |
(k) |
1302 |
|||
(q) |
1308 |
|||
(r) |
1309 |
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Restabelecimento e instrumentos de prevenção, art. 33.o, décimo segundo travessão |
(u) |
1313 |
Art. 20.o, b), vi): restabelecimento e medidas de prevenção |
126 |
Cumprimento das normas, Art. 21.o-B e 21.o-C. Cumprimento das normas, art. 33.o-L, 2A e 2B |
(x) |
/ |
Art. 20.o, c), i), e art. 31.o: cumprimento das normas |
131 |
Regimes de qualidade dos alimentos, art. 24.o-B e 24.o-C |
(z) |
/ |
Art. 20.o, c), ii), e art. 32.o: regimes de qualidade dos alimentos |
132 |
Apoio a agrupamentos de produtores para promoção de produtos de qualidade, art. 24.o-D |
(aa) |
/ |
Art. 20.o, c), iii), e art. 33.o: informação e promoção |
133 |
Agricultura de semi-subsistência, art. 33.o-B |
(ab) |
/ |
Art. 20.o, d), i), e art. 34.o: agricultura de semi-subsistência |
141 |
Agrupamentos de produtores, art. 33.o-D |
(ac) |
/ |
Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores |
142 |
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Eixo 2 |
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Indemnizações para as zonas desfavorecidas: zonas de montanha, art. 13.o, 14.o e 15.o e art. 18.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), i), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens naturais em zonas de montanha |
211 |
Indemnizações para outras zonas desfavorecidas, art. 13.o, 14.o e 15.o, e art. 18.o e 19.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), ii), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens em zonas que não as zonas de montanha |
212 |
Zonas com condicionantes ambientais, art. 16.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), iii), e art. 38.o: pagamentos Natura 2000 e pagamentos relativos à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
213 |
Agro-ambiente, art. 22.o, 23.o e 24.o |
(f) |
/ |
Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais |
214 |
Bem-estar dos animais, art. 22.o, 23.o e 24.o |
(f) |
/ |
Art. 36.o, a), v), e art. 40.o: pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais |
215 |
Protecção do ambiente em relação com o bem-estar dos animais, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(t) |
1312 |
||
Protecção do ambiente em relação com a agricultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(t) |
1312 |
Art. 36.o, a), vi), e art. 41.o: investimentos não produtivos |
216 |
Florestação das terras agrícolas, art. 31.o |
(h) |
/ |
Art. 36.o, b), i), e art. 43.o: Primeira florestação de terras agrícolas |
221 |
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Art. 36.o, b), ii), e art. 44.o: Primeira implantação de sistemas agro-florestais |
222 |
Florestação de terras não agrícolas, art. 30.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
126 |
Art. 36.o, b), iii), e art. 45.o: primeira florestação de terras não agrícolas |
223 |
Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
127 |
Art. 36.o, b), iv), e art. 46.o: pagamentos Natura 2000 |
224 |
Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
127 |
Art. 36.o, b), v), e art. 47.o: pagamentos silvo-ambientais |
225 |
Restabelecimento e acções de prevenção, art. 30.o, n.o 1, sexto travessão Corta-fogos, Art. 32.o, n.o 1, segundo travessão |
(i) |
125 |
Art. 36.o, b), vi), e art. 48.o: restabelecimento e medidas de prevenção |
226 |
Investimento em florestas, tendo em vista o seu valor ecológico ou social, art. 30.o, n.o 1, segundo travessão. Protecção do ambiente em relação com a silvicultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(i) |
121 |
Art. 36.o, b), vii), e art. 49.o: investimentos não produtivos |
227 |
(t) |
1312 |
|||
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Eixo 3 |
|||
Diversificação, art. 33.o, sétimo travessão |
(p) |
1307 |
Art. 52.o, a), i), e art. 53.o: diversificação |
311 |
Actividades artesanais, engenharia financeira, art. 33.o, décimo travessão |
(s) |
1311 |
Art. 52.o, a), ii), e art. 54.o: criação e desenvolvimento de empresas |
312 |
(v) |
1314 |
|||
Actividades turísticas, art. 33.o, décimo travessão |
(s) |
1310 |
Art. 52.o, a), iii), e art. 55.o: actividades turísticas |
313 |
Serviços essenciais, art. 33.o, quinto travessão |
(n) |
1305 |
Art. 52.o, b), i), e art. 56.o: serviços básicos |
321 |
Renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais, art. 33.o, sexto travessão |
(o) |
1306 |
Art. 52.o b), ii): renovação e desenvolvimento das aldeias |
322 |
Protecção e conservação do património rural, art. 33.o, sexto travessão |
(o) |
1306 |
Art. 52.o, b), iii), e art. 57.o: Conservação e valorização do património rural |
323 |
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Art. 52.o, c), e art. 58.o: formação e informação |
331 |
Gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais, art. 33.o, décimo quarto travessão |
(w) |
1305-11305-2 |
Art. 52.o, d), e art. 59.o: aquisição de competências, animação e execução |
341 |
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Eixo 4 |
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Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
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Art. 63.o, a): estratégias locais de desenvolvimento |
41 |
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Acção 1: estratégias locais |
No que respeita à competitividade: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) no 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 1 |
411 Competitividade |
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No que respeita à gestão do espaço rural/ambiente: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 2 |
412Ambiente/gestão do espaço rural |
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No que respeita à diversificação/qualidade de vida: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 3 mais as seguintes categorias do Regulamento (CE) n.o 438/2001: 161 a 164, 166, 167, 171 a 174, 22 a 25, 322, 323, 332, 333, 341, 343, 345, 351, 353, 354 e 36 |
413Qualidade de vida/diversificação |
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Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
/ |
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Acção 2: cooperação |
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1305-3 1305-4 |
Art. 63.o, b): cooperação |
421 |
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
/ |
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Acção 3: fazer funcionar os grupos de acção local |
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1305-1 1305-2 |
Art. 63.o, c): fazer funcionar os grupos de acção local, animação |
431 |
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, Art. 33.o-F |
/ |
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Acção 3: redes |
/ |
1305-5 |
Art. 66.o, n.o 3, e art. 68.o rede rural nacional |
511 |
Assistência técnica |
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Assistência técnica |
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Assistência técnica: art. 49.o |
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411 à 415 |
Art. 66.o, n.o 2: assistência técnica |
511 |
Regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 |
(ad) |
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Art. 66.o, n.o 3: redes nacionais |
511 |
Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
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Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
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Métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural |
/ |
/ |
Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais |
214 |
Art. 2.o, quarto travessão |
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Criação de agrupamentos de produtores |
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/ |
Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores |
142 |
Art. 2.o, sétimo travessão |
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Silvicultura |
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Art. 36.o, b), i), e art. 43.o: |
221 |
Art. 2.o, décimo quarto travessão |
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primeira florestação de terras agrícolas |
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.