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Document 32006D0944
2006/944/EC: Commission Decision of 14 December 2006 determining the respective emission levels allocated to the Community and each of its Member States under the Kyoto Protocol pursuant to Council Decision 2002/358/EC (notified under document number C(2006) 6468)
2006/944/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6468]
2006/944/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6468]
JO L 358 de 16.12.2006, p. 87–89
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 796–800
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/11/2013
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/87 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2006
que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6468]
(2006/944/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (1), e, em particular, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto. |
(2) |
Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão. |
(4) |
A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída. |
(5) |
Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.
Artigo 2.o
A diferença de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.
ANEXO
Níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto
Comunidade Europeia (1) |
19 683 181 601 |
Bélgica |
679 368 682 |
Dinamarca |
273 827 177 |
Alemanha |
4 868 520 955 |
Grécia |
694 087 947 |
Espanha |
1 663 967 412 |
França |
2 819 626 640 |
Irlanda |
315 158 338 |
Itália |
2 429 132 197 |
Luxemburgo |
45 677 304 |
Países Baixos |
1 008 565 720 |
Áustria |
343 405 392 |
Portugal |
386 956 503 |
Finlândia |
355 480 975 |
Suécia |
375 864 317 |
Reino Unido |
3 412 080 630 |
Chipre |
Não aplicável |
República Checa |
902 890 649 |
Estónia |
197 902 558 |
Letónia |
119 113 402 |
Lituânia |
221 275 934 |
Hungria |
578 260 222 |
Malta |
Não aplicável |
Polónia |
2 673 496 300 |
Eslovénia |
92 934 961 |
Eslováquia |
337 456 459 |
(1) Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto nos termos do disposto no seu artigo 4.o, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, aplicáveis aos Estados-Membros constantes da lista do anexo II dessa Decisão.