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Document 32006D0593

    2006/593/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3472]

    JO L 243 de 6.9.2006, p. 32–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 13–17 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/593/oj

    6.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2006

    que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013

    [notificada com o número C(2006) 3472]

    (2006/593/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego destina-se a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões.

    (2)

    Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio, a título do Objectivo da Convergência, que pertençam a Estados-Membros elegíveis para apoio ao abrigo desse fundo.

    (3)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 15,95 % dos recursos disponíveis para dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (a seguir denominados «os Fundos»), para o período de 2007-2013, devem ser afectados ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, incluindo 21,14 % para o apoio transitório e específico a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (4)

    É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

    (5)

    O ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação dos recursos disponíveis para os Estados-Membros e regiões elegíveis para financiamento nos termos do artigo 6.o do mesmo regulamento.

    (6)

    A alínea b) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (7)

    O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.

    (8)

    Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.

    (9)

    Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados à assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.

    Artigo 2.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Danuta HÜBNER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


    ANEXO I

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

    (em EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —

    Montante das dotações (em EUR, a preços de 2004)

    Regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

    Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto:

    16

    20

    23

    25

    26

    28

    29

    België/Belgique

    1 264 522 294

     

     

     

     

     

     

     

    Česká republika

    172 351 284

    199 500 000

     

     

     

     

     

     

    Danmark

    452 135 320

     

     

     

     

     

     

     

    Deutschland

    8 273 934 718

     

     

     

    74 812 500

     

     

     

    España

    2 925 887 307

     

     

     

     

    199 500 000

     

     

    France

    9 000 763 163

     

     

     

     

     

     

    99 750 000

    Ireland

    260 155 399

     

     

     

     

     

     

     

    Italia

    4 539 667 937

     

     

     

     

     

    209 475 000

     

    Luxembourg

    44 796 164

     

     

     

     

     

     

     

    Nederland

    1 472 879 499

     

     

     

     

     

     

     

    Österreich

    761 883 269

     

     

     

    149 625 000

     

     

     

    Portugal

    435 196 895

     

     

     

     

     

     

     

    Slovensko

    398 057 758

     

     

     

     

     

     

     

    Suomi-Finland

    778 631 938

     

    153 552 511

     

     

     

     

     

    Sverige

    1 077 567 589

     

    215 598 656

    149 624 993

     

     

     

     

    United Kingdom

    5 335 717 800

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    37 194 148 334

    199 500 000

    369 151 167

    149 624 993

    224 437 500

    199 500 000

    209 475 000

    99 750 000


    (em EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —

    Repartição anual das dotações (a preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    België/Belgique

    180 646 042

    180 646 042

    180 646 042

    180 646 042

    180 646 042

    180 646 042

    180 646 042

    Česká republika

    53 121 612

    53 121 612

    53 121 612

    53 121 612

    53 121 612

    53 121 612

    53 121 612

    Danmark

    64 590 760

    64 590 760

    64 590 760

    64 590 760

    64 590 760

    64 590 760

    64 590 760

    Deutschland

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    1 192 678 174

    España

    446 483 901

    446 483 901

    446 483 901

    446 483 901

    446 483 901

    446 483 901

    446 483 901

    France

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    1 300 073 309

    Ireland

    37 165 057

    37 165 057

    37 165 057

    37 165 057

    37 165 057

    37 165 057

    37 165 057

    Italia

    678 448 991

    678 448 991

    678 448 991

    678 448 991

    678 448 991

    678 448 991

    678 448 991

    Luxembourg

    6 399 452

    6 399 452

    6 399 452

    6 399 452

    6 399 452

    6 399 452

    6 399 452

    Nederland

    210 411 357

    210 411 357

    210 411 357

    210 411 357

    210 411 357

    210 411 357

    210 411 357

    Österreich

    130 215 467

    130 215 467

    130 215 467

    130 215 467

    130 215 467

    130 215 467

    130 215 467

    Portugal

    62 170 985

    62 170 985

    62 170 985

    62 170 985

    62 170 985

    62 170 985

    62 170 985

    Slovensko

    59 287 258

    57 274 995

    54 915 823

    51 153 834

    53 136 512

    56 208 234

    66 081 102

    Suomi-Finland

    133 169 207

    133 169 207

    133 169 207

    133 169 207

    133 169 207

    133 169 207

    133 169 207

    Sverige

    206 113 034

    206 113 034

    206 113 034

    206 113 034

    206 113 034

    206 113 034

    206 113 034

    United Kingdom

    762 245 400

    762 245 400

    762 245 400

    762 245 400

    762 245 400

    762 245 400

    762 245 400

    Total

    5 523 220 006

    5 521 207 743

    5 518 848 571

    5 515 086 582

    5 517 069 260

    5 520 140 982

    5 530 013 850


    ANEXO II

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —

    Montante das dotações (a preços de 2004)

    Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

    Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto:

    15

    19

    20

    26

    27

    Ellada

    582 395 315

     

     

     

     

     

    España

    3 649 807 023

     

    99 749 993

    434 492 233

    299 250 000

     

    Ireland

    418 744 086

     

     

     

     

     

    Italia

    626 325 208

     

     

     

     

    250 372 500

    Kypros

    361 895 758

     

     

     

     

     

    Magyarorszag

    1 720 653 088

    139 732 594

     

     

     

     

    Portugal

    347 157 850

     

     

    58 848 251

     

     

    Suomi-Finland

    324 544 537

     

     

    164 835 524

     

     

    United Kingdom

    880 529 981

     

     

     

     

     

    Total

    8 912 052 846

    139 732 594

    99 749 993

    658 176 008

    299 250 000

    250 372 500


    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —

    Repartição anual das dotações (a preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Ellada

    205 317 626

    157 827 178

    110 336 730

    62 846 282

    15 355 833

    15 355 833

    15 355 833

    España

    1 206 899 743

    986 622 023

    766 344 304

    546 066 584

    325 788 865

    325 788 865

    325 788 865

    Ireland

    143 368 343

    110 877 547

    78 386 752

    45 895 958

    13 405 162

    13 405 162

    13 405 162

    Italia

    216 111 659

    180 773 664

    145 435 670

    110 097 675

    74 759 680

    74 759 680

    74 759 680

    Kypros

    101 752 415

    82 287 352

    62 822 288

    43 357 223

    23 892 160

    23 892 160

    23 892 160

    Magyarorszag

    646 048 749

    498 162 329

    350 275 909

    202 389 488

    54 503 069

    54 503 069

    54 503 069

    Portugal

    102 050 610

    87 367 364

    72 684 118

    58 000 871

    43 317 626

    28 634 379

    13 951 133

    Suomi-Finland

    99 696 384

    89 768 069

    79 839 753

    69 911 437

    59 983 122

    50 054 806

    40 126 490

    United Kingdom

    285 202 703

    223 208 873

    161 215 043

    99 221 213

    37 227 383

    37 227 383

    37 227 383

    Total

    3 006 448 232

    2 416 894 399

    1 827 340 567

    1 237 786 731

    648 232 900

    623 621 337

    599 009 775


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