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Document 32006D0552
2006/552/EC: Commission Decision of 3 August 2006 amending Annex XI to Council Directive 2003/85/EC as regards the list of laboratories authorised to handle live foot-and-mouth disease virus for vaccine production (notified under document number C(2006) 3447) (Text with EEA relevance)
2006/552/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2006 , que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas [notificada com o número C(2006) 3447] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/552/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2006 , que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas [notificada com o número C(2006) 3447] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 217 de 8.8.2006, p. 29–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1064–1065
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429 e 32020R0687
8.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2006
que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas
[notificada com o número C(2006) 3447]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/552/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 67.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. |
(2) |
Entra as medidas preventivas estabelecidas na Directiva 2003/85/CE, conta-se a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa com vista ao fabrico quer de antigénios inactivados para produção de vacinas quer de vacinas, bem como a investigação com ele relacionada, seja feita exclusivamente nos laboratórios acreditados enumerados na parte B do anexo XI da referida directiva. |
(3) |
As autoridades competentes da Alemanha informaram oficialmente a Comissão acerca de algumas alterações relacionadas com os fabricantes de vacinas contra a febre aftosa naquele Estado-Membro. A Alemanha renovou as necessárias garantias de segurança do laboratório situado no seu território. |
(4) |
Por questões de segurança, importa manter actualizada, na Directiva 2003/85/CE, a lista de laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário substituir a lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas constante da parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE pela lista constante do anexo da presente decisão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a parte B é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão (JO L 213 de 18.8.2005, p. 14).
ANEXO
No anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a parte B passa a ter a seguinte redacção:
«Laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas
Estado-Membro em que o laboratório está situado |
Laboratório |
|
Código ISO |
Nome |
|
DE |
Alemanha |
Intervet International GmbH, Köln |
FR |
França |
Merial, S.A.S., Laboratoire IFFA, Lyon |
GB |
Reino Unido |
Merial, S.A.S., Pirbright Laboratory, Pirbright |
NL |
Países Baixos |
CIDC-Lelystad, Central Institute for Animal Disease Control, Lelystad» |