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Document 32006D0493
2006/493/EC: Council Decision of 19 June 2006 laying down the amount of Community support for rural development for the period from 1 January 2007 to 31 December 2013 , its annual breakdown and the minimum amount to be concentrated in regions eligible under the Convergence Objective
2006/493/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 , a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência
2006/493/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 , a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência
JO L 195 de 15.7.2006, p. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 370–373
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009
15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência
(2006/493/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário fixar o montante das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência nos termos do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2). |
(2) |
O montante total deverá incluir o montante para a Bulgária e a Roménia atendendo à entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Caso o Tratado de Adesão não entre em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, no que se refere a um desses países ou a ambos, o montante total deverá ser adaptado em consonância, |
DECIDE:
Artigo único
No anexo à presente decisão, define-se o montante total das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência, definido na alínea j) do artigo 2.o do referido regulamento.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
ANEXO
Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e respectiva repartição anual (1)
Milhões de euros Preços de 2004 (2) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia |
10 710 |
10 447 |
10 185 |
9 955 |
9 717 |
9 483 |
9 253 |
69 750 |
Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência |
27 699 |
(1) Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum ao desenvolvimento rural.
(2) Os montantes indicados são arredondados ao milhão mais próximo; a programação faz-se ao euro mais próximo.