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Document 32005R0001
Council Regulation (EC) No 1/2005 of 22 December 2004 on the protection of animals during transport and related operations and amending Directives 64/432/EEC and 93/119/EC and Regulation (EC) No 1255/97
Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97
Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97
JO L 3 de 5.1.2005, p. 1–44
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2019
5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1/2005 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado prevê que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e dos transportes, a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais. |
(2) |
Nos termos da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (3), o Conselho adoptou normas no domínio do transporte de animais, a fim de eliminar os obstáculos técnicos ao comércio de animais vivos e de permitir às organizações de mercado um funcionamento eficaz, garantindo, ao mesmo tempo, um nível satisfatório de protecção dos animais em causa. |
(3) |
O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor da Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte (4), apresentado nos termos da Directiva 91/628/CEE, recomendou a alteração da legislação comunitária existente neste domínio. |
(4) |
A maioria dos Estados-Membros ratificou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional e o Conselho mandatou a Comissão para negociar, em nome da Comunidade, a revisão da referida Convenção. |
(5) |
Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate. |
(6) |
Em 19 de Junho de 2001 (5), o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir a aplicação eficaz e a execução rigorosa da legislação comunitária existente, melhorar a protecção e o bem-estar dos animais, prevenir a ocorrência e a propagação de doenças animais infecciosas e estabelecer requisitos mais estritos no sentido de evitar a dor e o sofrimento a fim de preservar o bem-estar e a saúde dos animais durante e após o transporte. |
(7) |
Em 13 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas de alteração às normas comunitárias existentes relativas ao transporte de gado, nomeadamente no sentido de:
|
(8) |
Em 11 de Março de 2002, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um parecer sobre o bem-estar dos animais durante o transporte. É necessário, por conseguinte, alterar a legislação comunitária por forma a ter em conta novos os dados científicos, dando, simultaneamente, prioridade à necessidade de assegurar devidamente a sua aplicabilidade no futuro imediato. |
(9) |
Serão previstas disposições específicas para as aves de capoeira, os gatos e os cães, em propostas adequadas, quando estiverem disponíveis os pareceres correspondentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). |
(10) |
À luz da experiência adquirida com a Directiva 91/628/CEE no que respeita à harmonização da legislação comunitária relativa ao transporte de animais e tendo em conta as dificuldades encontradas devido às diferenças na transposição dessa directiva ao nível nacional, revela-se mais adequado estabelecer as normas comunitárias neste domínio sob a forma de regulamento. Enquanto se aguarda a adopção de disposições específicas para determinadas espécies com necessidades especiais e que representam uma parte muito pequena dos efectivos comunitários, é conveniente permitir que os Estados-Membros estabeleçam ou mantenham normas nacionais adicionais aplicáveis ao transporte de animais dessas espécies. |
(11) |
A fim de assegurar uma aplicação coerente e eficaz do presente regulamento em toda a Comunidade à luz do princípio de base nele estabelecido, segundo o qual os animais não devem ser transportados em condições susceptíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários, é conveniente prever disposições pormenorizadas que atendam às necessidades específicas relacionadas com os vários tipos de transporte. Essas disposições devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio acima referido e deverão ser oportunamente actualizadas sempre que, nomeadamente à luz de novos pareceres científicos, se afigure que já não obedecem a esse princípio no que respeita a determinadas espécies ou tipos de transporte. |
(12) |
O transporte para fins comerciais não se limita aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços. O transporte para fins comerciais inclui nomeadamente os transportes que induzam ou tendam a produzir directa ou indirectamente um lucro. |
(13) |
Descarregar e voltar a carregar os animais pode também pô-los em estado de stress e o contacto em postos de controlo, anteriormente referidos como pontos de paragem, pode, em determinadas condições, ocasionar a propagação de doenças infecciosas. Por conseguinte, é conveniente prever medidas específicas que preservem a saúde e o bem-estar dos animais aquando do repouso em postos de controlo. Nessa conformidade, é necessário alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (6). |
(14) |
A ausência de um nível adequado de bem-estar dos animais é frequentemente devida à falta de formação. Por conseguinte, qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter seguido uma formação, ministrada apenas por organismos acreditados pelas autoridades competentes. |
(15) |
As condições de bem-estar dos animais durante o transporte dependem principalmente do comportamento dos transportadores no dia-a-dia. Os controlos efectuados pelas autoridades competentes podem ser entravados pelo facto de os transportadores poderem operar livremente em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, os transportadores devem dar mostras de maior responsabilidade e transparência no que respeita à sua situação e às suas operações. Devem, designadamente, fornecer provas da sua autorização, assinalar sistematicamente qualquer dificuldade e manter registos precisos das suas acções e respectivos resultados. |
(16) |
O transporte de animais envolve não apenas os transportadores, mas também outras categorias de operadores tais como agricultores, comerciantes, centros de agrupamento e matadouros. Em consequência, algumas obrigações relativas ao bem-estar dos animais devem ser alargadas a todos os operadores envolvidos no transporte de animais. |
(17) |
Os centros de agrupamento desempenham um papel fundamental no transporte de algumas espécies de gado. Devem, pois, assegurar que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte seja conhecida e respeitada pelos seus empregados e visitantes. |
(18) |
As viagens de longo curso são susceptíveis de ser mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de transporte. |
(19) |
O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (7), estabelece a duração máxima da condução e períodos mínimos de repouso dos condutores rodoviários. Importa que as viagens para os animais sejam regulamentadas de igual modo. O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (8), prevê a instalação e a utilização de aparelhos de controlo para garantir um controlo eficaz do cumprimento da legislação social no domínio dos transportes rodoviários. É necessário que os dados registados sejam disponibilizados, por forma a comprovar-se o respeito dos períodos máximos de viagem previstos na legislação em matéria de bem-estar dos animais. |
(20) |
Um intercâmbio insuficiente de informações entre as autoridades competentes conduz à aplicação inadequada da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte. Assim, importa criar procedimentos flexíveis para melhorar o nível de colaboração entre as autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros. |
(21) |
Os equídeos registados, definidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE (9), são frequentemente transportados para fins não comerciais, devendo esses transportes ser efectuados em consonância com os objectivos gerais do presente regulamento. Tendo em conta a natureza dessas deslocações, convirá derrogar certas disposições sempre que forem transportados equídeos registados para efeitos de competições, corridas, eventos culturais ou procriação. Contudo, essas derrogações não deverão ser aplicáveis a equídeos transportados, quer directamente quer através de um mercado ou centro de triagem, para um matadouro a fim de serem abatidos, os quais, em conformidade com a alínea d) do artigo 8.o da Directiva 90/426/CEE, deverão ser considerados «equídeos de talho». |
(22) |
Um seguimento inadequado das infracções à legislação relativa ao bem-estar dos animais fomenta o desrespeito de tal legislação e conduz a distorções da concorrência. Devem, pois, ser estabelecidos procedimentos uniformes em toda a Comunidade a fim de reforçar os controlos e a imposição de sanções às infracções à legislação em matéria de bem-estar dos animais. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em casos de infracção às disposições do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser efectivos, proporcionadas e dissuasivas. |
(23) |
Os navios de transporte de gado transportam um número considerável de animais durante viagens muito longas a partir da Comunidade e dentro desta, podendo o transporte marítimo ser controlado no local de partida. Por conseguinte, é necessário estabelecer medidas e normas específicas para este meio de transporte. |
(24) |
Num intuito de coerência da legislação comunitária, deve proceder-se à alteração da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (10), por forma a adaptá-la ao presente regulamento no que diz respeito à aprovação dos centros de agrupamento e aos requisitos referentes aos transportadores. |
(25) |
A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (11), deve também ser alterada, por forma a adaptá-la ao presente regulamento no que respeita à utilização de aguilhões eléctricos. |
(26) |
A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, devem aplicar-se ao bem-estar dos animais durante o transporte as normas e os procedimentos de informação estabelecidos na Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (12). |
(27) |
A Decisão 98/139/CE (13) da Comissão fixa as normas de execução relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros, que devem contribuir para garantir o cumprimento uniforme do presente regulamento. |
(28) |
O presente regulamento estabelece disposições em matéria de ventilação dos veículos rodoviários que transportam animais vivos em viagens de longo curso. Nesta conformidade, deve ser revogado o Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas (14). |
(29) |
É necessário prever um processo simples para que o Conselho actualize certos elementos técnicos importantes do presente regulamento, em especial com base numa avaliação do seu impacto no transporte de animais vivos na Comunidade alargada, e estabeleça as especificações do sistema de navegação que deverá ser utilizado por todos os meios de transporte rodoviário, à luz da evolução tecnológica nessa área, como a implementação do sistema Galileo. |
(30) |
Deve estabelecer-se a possibilidade de criar derrogações a fim de ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental do território comunitário, em especial para as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 299.o do Tratado. |
(31) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efectuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade.
2. Só os artigos 3.o e 27.o são aplicáveis:
a) |
Ao transporte de animais efectuado pelos agricultores com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais; |
b) |
Ao transporte realizado por agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações. |
3. O presente regulamento não obsta a que sejam eventualmente tomadas medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais no caso de transportes que se realizem inteiramente no respectivo território ou de transportes marítimos que partam do respectivo território.
4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio veterinário.
5. O presente regulamento não é aplicável ao transporte de animais que não seja efectuado em relação com actividades económicas, nem ao transporte directo de animais de ou para clínicas ou consultórios veterinários por indicação de um veterinário.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Animais», os animais vertebrados vivos; |
b) |
«Centros de agrupamento», os locais, tais como explorações, centros de recolha e mercados, nos quais são agrupados conjuntamente, para formar remessas, equídeos domésticos ou animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, provenientes de diferentes explorações; |
c) |
«Tratador», a pessoa directamente responsável pelo bem-estar dos animais que os acompanha durante a viagem; |
d) |
«Posto de inspecção fronteiriço», qualquer posto de inspecção designado e aprovado, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE (16), para a realização dos controlos veterinários de animais que cheguem à fronteira do território da Comunidade provenientes de países terceiros; |
e) |
«Legislação comunitária no domínio veterinário», a legislação enumerada no capítulo I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (17) e quaisquer normas de execução subsequentes; |
f) |
«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar controlos do bem-estar dos animais ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado essa competência; |
g) |
«Contentor», qualquer grade, caixa, receptáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais e que não constitua um meio de transporte; |
h) |
«Postos de controlo», os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1255/97; |
i) |
«Ponto de saída», um posto de inspecção fronteiriço ou qualquer outro local designado por um Estado-Membro através do qual os animais abandonam o território aduaneiro da Comunidade; |
j) |
«Viagem», a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem; |
k) |
«Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, com excepção dos transportadores, responsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário; |
l) |
«Navio de transporte de gado», um navio utilizado, ou que se destine a ser utilizado, para o transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, com excepção dos navios ro-ro e dos navios de transporte de animais em contentores móveis; |
m) |
«Viagem de longo curso», uma viagem que exceda 8 horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado; |
n) |
«Meio de transporte», os veículos rodoviários ou ferroviários, navios e aeronaves utilizados para o transporte de animais; |
o) |
«Sistemas de navegação», as infra-estruturas por satélite que prestam serviços à escala mundial, contínuos, exactos e garantidos, de informação temporal e posicional ou qualquer tecnologia que preste serviços considerados equivalentes para efeitos do presente regulamento; |
p) |
«Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente do Estado-Membro; |
q) |
«Organizador»:
|
r) |
«Local de partida», o local onde o animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, desde que tenha sido alojado nesse local durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida. No entanto, os centros de agrupamento que tenham sido aprovados em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário podem ser considerados locais de partida, desde que:
|
s) |
«Local de destino», o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e:
|
t) |
«Local de repouso ou de transferência», qualquer local de paragem durante a viagem que não seja um local de destino, incluindo um local onde os animais tenham mudado de meio de transporte, quer tenham ou não sido descarregados; |
u) |
«Equídeos registados», os equídeos registados a que se refere a Directiva 90/426/CEE (18); |
v) |
«Navio ro-ro», um navio marítimo dotado de equipamentos que permitem o embarque e o desembarque de veículos rodoviários ou ferroviários; |
w) |
«Transporte», a circulação de animais efectuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins, incluindo o carregamento, o descarregamento, a transferência e o repouso, até ao final do descarregamento dos animais no local de destino; |
x) |
«Transportador», qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros; |
y) |
«Equídeos não domados», os equídeos que não podem ser amarrados nem conduzidos por um freio sem que isso lhes cause excitação, dor ou sofrimento evitáveis; |
z) |
«Veículo», um meio de transporte equipado com rodas, propulsado ou rebocado. |
Artigo 3.o
Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais
Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições susceptíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.
Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:
a) |
Terem sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma; |
b) |
Os animais estarem aptos a efectuar a viagem prevista; |
c) |
Os meios de transporte serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais; |
d) |
Os equipamentos de carregamento e descarregamento serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados adequadamente por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais; |
e) |
O pessoal que manuseia os animais possuir a formação ou competência adequada para este fim e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários; |
f) |
O transporte ser efectuado sem demora para o local de destino e as condições de bem-estar dos animais serem verificadas regularmente e mantidas de forma adequada; |
g) |
Serem proporcionados aos animais uma área de chão e uma altura suficientes tendo em conta o seu tamanho e a viagem prevista; |
h) |
Serem proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados. |
CAPÍTULO II
ORGANIZADORES, TRANSPORTADORES, DETENTORES E CENTROS DE AGRUPAMENTO
Artigo 4.o
Documentação de transporte
1. Ninguém pode proceder ao transporte de animais sem se fazer acompanhar, no meio de transporte, de documentação indicando:
a) |
A origem dos animais e o seu proprietário; |
b) |
O local de partida; |
c) |
A data e a hora de partida; |
d) |
O local de destino previsto; |
e) |
A duração prevista da viagem. |
2. O transportador deve facultar à autoridade competente, a pedido desta, a documentação prevista no n.o 1.
Artigo 5.o
Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais
1. Ninguém pode contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores que não estejam autorizados nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou do n.o 1 do artigo 11.o
2. Os transportadores devem identificar uma pessoa singular responsável pelo transporte e assegurar que possam ser obtidas, em qualquer altura, as informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão da parte da viagem sob seu controlo.
3. Os organizadores devem assegurar que, em cada viagem:
a) |
O bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem e que as condições meteorológicas sejam tidas em conta; e |
b) |
Uma pessoa singular seja responsável pelo fornecimento das informações acerca do planeamento, execução e conclusão da viagem à autoridade competente, em qualquer altura. |
4. Para as viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.
Artigo 6.o
Transportadores
1. Ninguém pode actuar como transportador se não dispuser de uma autorização emitida por uma autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, do n.o 1 do artigo 11.o Sempre que os animais sejam transportados, deve ser facultada à autoridade competente uma cópia da autorização.
2. Os transportadores devem notificar a autoridade competente de quaisquer alterações em relação às informações e aos documentos referidos no n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o, num prazo não superior a 15 dias úteis a contar da data em que se verificaram as alterações.
3. Os transportadores devem proceder ao transporte de animais de acordo com as normas técnicas estabelecidas no anexo I.
4. Os transportadores devem confiar o manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas nos anexos I e II.
5. Ninguém pode conduzir ou actuar como tratador num veículo rodoviário de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira, se não possuir um certificado de aptidão profissional, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o. O certificado de aptidão profissional deve ser facultado à autoridade competente aquando do transporte dos animais.
6. Os transportadores devem garantir que quaisquer remessas de animais sejam acompanhadas por um tratador, excepto nos seguintes casos:
a) |
Sempre que os animais sejam transportados em contentores que sejam seguros, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista; |
b) |
Sempre que o condutor assuma as funções de tratador. |
7. Os n.os 1, 2, 4 e 5 não são aplicáveis às pessoas que transportem animais até uma distância máxima de 65 km entre o local de partida e o local de destino.
8. Os transportadores devem facultar o certificado de aprovação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou no n.o 2 do artigo 19.o à autoridade competente do país para o qual os animais são transportados.
9. Os transportadores de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína que efectuem viagens de longo curso devem utilizar o sistema de navegação referido no ponto 4.2 do capítulo VI do anexo I a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que respeita aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez e a partir de 1 de Janeiro de 2009 no que respeita a todos os meios de transporte rodoviário. Devem manter os registos obtidos por esse sistema de navegação durante pelo menos 3 anos e facultá-los à autoridade competente, a pedido desta, em especial aquando da realização dos controlos referidos no n.o 4 do artigo 15.o. As normas de execução do presente número podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.
Artigo 7.o
Inspecção prévia e aprovação dos meios de transporte
1. Ninguém pode proceder ao transporte rodoviário de longo curso de animais se o meio de transporte não tiver sido inspeccionado e aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 18.o
2. Ninguém pode proceder ao transporte por mar de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, numa distância superior a 10 milhas marítimas a partir de um porto comunitário, sem que o navio de transporte de gado tenha sido inspeccionado e aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 19.o
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos contentores utilizados para o transporte rodoviário, marítimo e/ou fluvial de longo curso de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína.
Artigo 8.o
Detentores
1. Os detentores de animais no local de partida, de transferência ou de destino devem garantir a observância das normas técnicas estabelecidas no capítulo I e no ponto 1 do capítulo III do anexo I relativamente aos animais transportados.
2. Os detentores devem controlar todos os animais que cheguem a um local de trânsito ou de destino e determinar se os animais são ou foram submetidos a uma viagem de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros. No caso das viagens de longo curso de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os detentores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.
Artigo 9.o
Centros de agrupamento
1. Os operadores dos centros de agrupamento devem garantir que os animais sejam tratados de acordo com as normas técnicas estabelecidas no capítulo I e no ponto 1 do capítulo III do anexo I.
2. Além disso, os operadores dos centros de agrupamento aprovados em conformidade com a legislação veterinária comunitária devem:
a) |
Confiar o manuseamento dos animais apenas a pessoal que tenha seguido cursos de formação sobre as normas técnicas relevantes estabelecidas no anexo I; |
b) |
Informar regularmente as pessoas admitidas no centro de agrupamento acerca dos seus deveres e obrigações nos termos do presente regulamento, assim como das sanções em caso de infracção; |
c) |
Ter permanentemente ao dispor das pessoas admitidas no centro de agrupamento os dados da autoridade competente que deve ser notificada de qualquer eventual infracção aos requisitos do presente regulamento; |
d) |
Em caso de incumprimento do presente regulamento por qualquer pessoa presente no centro de agrupamento, e sem prejuízo de qualquer acção decidida pela autoridade competente, tomar as medidas necessárias para reparar o incumprimento constatado e evitar a sua recorrência; |
e) |
Aprovar, supervisionar e executar o regulamento interno necessário ao cumprimento do disposto nas alíneas a) a d). |
CAPÍTULO III
DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 10.o
Requisitos para a autorização dos transportadores
1. A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores desde que:
a) |
Os candidatos estejam estabelecidos ou, no caso de candidatos estabelecidos num país terceiro, estejam representados no Estado-Membro onde solicitam a autorização; |
b) |
Os candidatos tenham demonstrado dispor de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados para poderem cumprir o disposto no presente regulamento, incluindo, se necessário, de guias de boas práticas; |
c) |
Os candidatos, ou os seus representantes, não tenham registo de infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido. A presente disposição não se aplica nos casos em que o candidato demonstre satisfatoriamente à autoridade competente que tomou todas as medidas necessárias para evitar novas infracções. |
2. A autoridade competente deve emitir as autorizações previstas no n.o 1 em conformidade com o modelo apresentado no capítulo I do anexo III. Essas autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e não são válidas para viagens de longo curso.
Artigo 11.o
Requisitos para a autorização dos transportadores que efectuem viagens de longo curso
1. A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores que efectuem viagens de longo curso, mediante pedido destes, desde que:
a) |
Os candidatos cumpram o disposto no n.o 1 do artigo 10.o, e |
b) |
Os candidatos tenham apresentado os seguintes documentos:
|
2. Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, os transportadores que transportem em viagens de longo curso equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína devem provar que utilizam o sistema de navegação referido no n.o 9 do artigo 6.o:
a) |
No que respeita aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez, a partir de 1 de Janeiro de 2007; |
b) |
No que respeita a todos os meios de transporte rodoviário, a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
3. A autoridade competente deve emitir tais autorizações em conformidade com o modelo apresentado no capítulo II do anexo III. Essas autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e são válidas para todas as viagens, incluindo as viagens de longo curso.
Artigo 12.o
Limitação do número de pedidos de autorização
Os transportadores não podem pedir uma autorização nos termos do artigo 10.o ou do artigo 11.o a mais de uma autoridade competente em mais de um Estado-Membro.
Artigo 13.o
Emissão de autorizações pela autoridade competente
1. A autoridade competente pode limitar o âmbito de aplicação de uma autorização prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou, para as viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o, de acordo com critérios que possam ser verificados durante o transporte.
2. A autoridade competente deve emitir cada autorização prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou, para as viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o com um número único no Estado-Membro. A autorização deve ser redigida na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês quando houver probabilidade de o transportador operar noutro Estado-Membro.
3. A autoridade competente deve registar as autorizações previstas no n.o 1 do artigo 10.o ou no n.o 1 do artigo 11.o de forma a permitir-lhe identificar rapidamente os transportadores, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.
4. A autoridade competente deve registar as autorizações emitidas nos termos do n.o 1 do artigo 11.o numa base de dados electrónica. O nome do transportador e o número de autorização devem ficar acessíveis ao público durante o período de validade da autorização. Sob reserva das normas comunitárias e/ou nacionais relativas à protecção da vida privada, deve ser facultado pelos Estados-Membros o acesso do público a outros dados relacionados com as autorizações dos transportadores. A base de dados deve também incluir as decisões notificadas nos termos da alínea c) do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 26.o.
Artigo 14.o
Controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso
1. No caso de viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, a autoridade competente do local de partida deve:
a) |
Efectuar os controlos necessários por forma a certificar-se de que:
|
b) |
Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) não seja satisfatório, exigir que o organizador altere as disposições referentes à viagem de longo curso prevista, por forma a torná-la conforme com o presente regulamento; |
c) |
Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) seja satisfatório, apor um carimbo no diário de viagem; |
d) |
Comunicar, o mais rapidamente possível, os pormenores da viagem de longo curso prevista, como constam do diário de viagem, à autoridade competente do local de destino, do ponto de saída ou do posto de controlo através do sistema de intercâmbio de informações a que se refere o artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE. |
2. Em derrogação da alínea c) do n.o 1, não é exigida a aposição de um carimbo no diário de viagem para os meios de transporte que utilizem o sistema referido no n.o 9 do artigo 6.o
Artigo 15.o
Controlos a efectuar pela autoridade competente em qualquer fase da viagem de longo curso
1. A autoridade competente deve efectuar em qualquer fase da viagem de longo curso os controlos adequados, numa base aleatória ou orientada, a fim de se certificar de que os períodos de viagem declarados são realistas e de que a viagem está conforme com o disposto no presente regulamento, em especial, de que os períodos de viagem e de repouso respeitam os limites estabelecidos no capítulo V do anexo I.
2. No caso de viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros, os controlos no local de partida relativos à aptidão para o transporte, definida no capítulo I do anexo I, devem ser efectuados antes do carregamento integrados nos controlos sanitários previstos na legislação veterinária comunitária correspondente, nos prazos fixados nessa legislação.
3. Sempre que o local de destino seja um matadouro, os controlos previstos no n.o 1 podem ser integrados na inspecção relativa ao bem-estar dos animais prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (19).
4. Para a realização destes controlos podem ser utilizados, se necessário, os registos dos movimentos dos meios de transporte rodoviário obtidos pelo sistema de navegação.
Artigo 16.o
Formação do pessoal e equipamento da autoridade competente
A autoridade competente deve garantir que o seu pessoal se encontre devidamente formado e equipado para verificar os dados registados:
— |
pelos aparelhos de controlo previstos para os transportes rodoviários no Regulamento (CEE) n.o 3821/85, |
— |
pelo sistema de navegação. |
Artigo 17.o
Cursos de formação e certificados de aptidão profissional
1. Devem ser ministrados ao pessoal dos transportadores e dos centros de agrupamento cursos de formação para fins do disposto no n.o 4 do artigo 6.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o
2. O certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores de veículos rodoviários de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira referido no n.o 5 do artigo 6.o deve ser concedido em conformidade com o anexo IV. O certificado de aptidão profissional deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês quando houver probabilidade de o condutor ou o tratador operarem noutro Estado-Membro. O certificado de aptidão profissional deve ser emitido pela autoridade competente ou pelo organismo designado para este fim pelos Estados-Membros e estar em conformidade com o modelo apresentado no capítulo III do anexo III. O âmbito do certificado de aptidão profissional pode ser restringido a determinada espécie ou grupo de espécies.
Artigo 18.o
Certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário
1. A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve conceder um certificado de aprovação para os meios de transporte rodoviário utilizados para viagens de longo curso, mediante pedido, desde que o meio de transporte em questão:
a) |
Não seja alvo de um pedido apresentado a outra autoridade competente no mesmo Estado-Membro ou em qualquer outro ou de uma aprovação concedida por essa autoridade; |
b) |
Tenha sido inspeccionado pela autoridade competente ou pelo organismo designado pelo Estado-Membro e considerado conforme com os requisitos dos capítulos II e VI do anexo I aplicáveis à concepção, construção e manutenção dos meios de transporte rodoviário utilizados para viagens de longo curso. |
2. A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve emitir cada certificado com um número único no Estado-Membro e em conformidade com o modelo apresentado no capítulo IV do anexo III. O certificado deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês. Os certificados são válidos por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e perdem validade sempre que o meio de transporte seja modificado ou reequipado de forma a afectar o bem-estar dos animais.
3. A autoridade competente deve registar os certificados de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso numa base de dados electrónica de forma a que possam ser rapidamente identificados pelas autoridades competentes de todos os Estados Membros, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.
4. Os Estados Membros podem conceder derrogações ao disposto no presente artigo, na alínea b) do ponto 1.4 do capítulo V e no capítulo VI do anexo I, para os meios de transporte rodoviário, relativamente a viagens que não excedam 12 horas para chegar ao local final de destino.
Artigo 19.o
Certificado de aprovação dos navios de transporte de gado
1. A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve conceder um certificado de aprovação para os navios de transporte de gado, mediante pedido, desde que o navio em questão:
a) |
Seja explorado a partir do Estado-Membro onde é efectuado o pedido; |
b) |
Não seja alvo de um pedido apresentado a outra autoridade competente no mesmo Estado-Membro ou em qualquer outro ou de uma aprovação concedida por essa autoridade; |
c) |
Tenha sido inspeccionado pela autoridade competente ou pelo organismo designado pelo Estado-Membro e considerado conforme com os requisitos, constantes da secção 1 do capítulo IV do anexo I, de construção e de equipamento dos navios de transporte de gado. |
2. A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve emitir cada certificado com um número único no Estado-Membro. O certificado deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês. Os certificados são válidos por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e perdem validade sempre que o meio de transporte seja modificado ou reequipado de forma a afectar o bem-estar dos animais.
3. A autoridade competente deve registar os navios de transporte de gado aprovados de forma a permitir-lhe identificá-los rapidamente, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.
4. A autoridade competente deve registar os certificados de aprovação dos navios de transporte de gado numa base de dados electrónica de forma a que possam ser rapidamente identificados, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.
Artigo 20.o
Inspecção do navio de transporte de gado aquando do carregamento e do descarregamento
1. A autoridade competente deve inspeccionar os navios de transporte de gado antes de qualquer carregamento de animais a fim de verificar, nomeadamente, que:
a) |
O navio de transporte de gado foi construído e equipado para o número e o tipo de animais a serem transportados; |
b) |
Os compartimentos em que os animais devem ser alojados são mantidos em bom estado de conservação; |
c) |
O equipamento referido no capítulo IV do anexo I é mantido em boas condições de funcionamento. |
2. A autoridade competente deve inspeccionar o seguinte, antes e durante qualquer operação de carregamento/descarregamento de animais de navios de transporte de gado, a fim de se assegurar que:
a) |
Os animais estão aptos a prosseguir a viagem; |
b) |
As operações de carregamento/descarregamento estão a ser efectuadas em conformidade com o capítulo III do anexo I; |
c) |
As disposições em matéria de alimentos para animais e água estão em conformidade com a secção 2 do capítulo IV do anexo I. |
Artigo 21.o
Controlos nos pontos de saída e nos postos de inspecção fronteiriços
1. Sem prejuízo dos controlos previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003, sempre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída ou nos postos de inspecção fronteiriços, os veterinários oficiais dos Estados-Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, se:
a) |
Os transportadores apresentaram cópia de uma autorização válida, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso de viagens de longo curso, do n.o 1 do artigo 11.o; |
b) |
Os condutores de veículos rodoviários de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira, bem como os tratadores, apresentaram um certificado válido de aptidão profissional nos termos do n.o 2 do artigo 17.o; |
c) |
Os animais estão aptos a prosseguir a viagem; |
d) |
O meio de transporte no qual os animais devem continuar a viagem está em conformidade com o capítulo II e, se for caso disso, com o capítulo VI do anexo I; |
e) |
No caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita qualquer acordo internacional enumerado no anexo V aplicável nos países terceiros em questão; |
f) |
Os equídeos domésticos e os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína foram ou vão ser transportados numa viagem de longo curso. |
2. No caso de viagens de longo curso de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os veterinários oficiais dos pontos de saída e dos postos de inspecção fronteiriços devem efectuar os controlos, registando os respectivos resultados, enumerados na secção 3 «Local de destino» do diário de viagem no anexo II. Os registos de tais controlos e do controlo previsto no n.o 1 devem ser conservados pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data dos controlos, incluindo uma cópia da folha de registo ou da impressão correspondente referida no anexo I ou no anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, caso o veículo se encontre abrangido por aquele regulamento.
3. Sempre que a autoridade competente considere que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deve proceder-se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo-lhes repouso.
Artigo 22.o
Atraso durante o transporte
1. A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo qualquer atraso durante o transporte ou qualquer sofrimento dos animais, sempre que circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do presente regulamento. A autoridade competente deve garantir a tomada de disposições especiais no local de transferência, nos pontos de saída e nos postos de inspecção fronteiriços no sentido de dar prioridade ao transporte de animais.
2. Não pode ser retida nenhuma remessa de animais durante o transporte, a menos que tal seja estritamente necessário para o bem-estar dos animais ou por motivos de segurança pública. Não pode haver nenhum atraso injustificado entre o fim do carregamento e o momento da partida. Caso alguma remessa de animais tenha de ser retida durante o transporte por mais de duas horas, a autoridade competente deve garantir a tomada de disposições adequadas para o cuidado dos animais e, sempre que necessário, a sua alimentação, o abeberamento, o descarregamento e o alojamento.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 23.o
Acções de emergência em caso de incumprimento do presente regulamento pelos transportadores
1. Sempre que a autoridade competente constate que qualquer das disposições do presente regulamento não está a ser ou não foi cumprida, deve tomar — ou exigir ao responsável pelos animais, que tome — as medidas necessárias para preservar o bem-estar dos animais.
Essas medidas não devem ser de molde a provocar sofrimento desnecessário ou adicional aos animais, devendo ser proporcionais à gravidade dos riscos envolvidos. A autoridade competente recuperará de forma adequada os custos dessas medidas.
2. Consoante as circunstância de cada caso, tais medidas podem consistir em:
a) |
Mudança do condutor ou do tratador; |
b) |
Reparação temporária do meio de transporte, por forma a evitar lesões imediatas nos animais; |
c) |
Transferência da remessa, ou de parte desta, para outro meio de transporte; |
d) |
Regresso dos animais ao seu local de partida pela rota mais directa, ou estes continuarem até ao seu local de destino pela rota mais directa, consoante o que for melhor para o seu bem-estar; |
e) |
Descarregamento dos animais, seu alojamento em instalações adequadas e prestação dos cuidados devidos, até que o problema seja resolvido. |
No caso de não existir outra forma de preservar o bem-estar dos animais, estes devem ser humanamente abatidos ou submetidos a eutanásia.
3. Sempre que se devam tomar medidas devido ao incumprimento do presente regulamento, tal como referido no n.o 1, e seja necessário transportar os animais em violação de algumas das disposições do presente regulamento, a autoridade competente deve emitir uma autorização para o transporte daqueles animais. A autorização deve identificar os animais em questão e definir as condições em que podem ser transportados até o disposto no presente regulamento ser plenamente respeitado. Esta autorização deve acompanhar os animais.
4. A autoridade competente deve imediatamente providenciar a execução das medidas necessárias caso não seja possível contactar o responsável pelos animais ou este não cumpra as suas instruções.
5. As decisões tomadas pelas autoridades competentes e os motivos para tais decisões devem ser notificados, o mais rapidamente possível, ao transportador, ou ao seu representante, e à autoridade competente que concedeu a autorização prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou no n.o 1 do artigo 11.o. Se necessário, as autoridades competentes devem fornecer assistência ao transportador para facilitar a execução das medidas de emergência necessárias.
Artigo 24.o
Assistência mútua e intercâmbio de informações
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as normas e os procedimentos de informação previstos na Directiva 89/608/CEE do Conselho (20).
2. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados de um ponto de contacto para efeitos do presente regulamento, incluindo, sempre que disponível, um endereço electrónico, bem como qualquer actualização de tais dados. A Comissão enviará os dados do ponto de contacto aos restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
Artigo 25.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como das disposições relativas à aplicação do artigo 26.o, até 5 de Julho de 2006, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afecte.
Artigo 26.o
Infracções e notificação de infracções
1. Em caso de infracção ao presente regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas específicas previstas nos n.os 2 a 7.
2. Sempre que a autoridade competente constate que um transportador não cumpriu o presente regulamento, ou que um meio de transporte não está em conformidade com o mesmo, deve notificar de imediato a autoridade competente que concedeu a autorização do transportador ou o certificado de aprovação do meio de transporte e, quando o condutor esteja envolvido no incumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente que emitiu o certificado de aptidão profissional do condutor. Esta notificação deve ser acompanhada de quaisquer dados e documentos relevantes.
3. Sempre que a autoridade competente do local de destino constate que a viagem se realizou em violação do disposto no presente regulamento, deve notificar de imediato a autoridade competente do local de partida. Esta notificação deve ser acompanhada de quaisquer dados e documentos relevantes.
4. Sempre que a autoridade competente constate que um transportador não cumpriu o presente regulamento, ou que um meio de transporte não está em conformidade com o mesmo, ou sempre que a autoridade competente receba uma notificação, tal como previsto nos n.os 2 ou 3, deve, se for caso disso:
a) |
Exigir que o transportador em causa repare as violações observadas e estabeleça sistemas para evitar a sua recorrência; |
b) |
Submeter o transportador em causa a controlos adicionais, em especial que exijam a presença de um veterinário aquando do carregamento dos animais; |
c) |
Suspender ou retirar a autorização do transportador ou o certificado de aprovação do meio de transporte em causa. |
5. Em caso de infracção ao presente regulamento por um condutor ou um tratador que possua um certificado de aptidão profissional nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a autoridade competente pode suspender ou retirar o referido certificado, em especial se a infracção revelar que o condutor ou o tratador não possui os conhecimentos ou a sensibilização suficientes para transportar animais em conformidade com o presente regulamento.
6. Em caso de infracções repetidas ou graves ao presente regulamento, qualquer Estado-Membro pode proibir temporariamente o transportador ou o meio de transporte em causa de transportar animais no seu território, mesmo que o transportador esteja autorizado ou o meio de transporte aprovado por outro Estado-Membro, na condição de terem sido esgotadas todas as possibilidades proporcionadas pela assistência mútua e pelo intercâmbio de informações previstos no artigo 24.o
7. Os Estados-Membros devem garantir que todos os pontos de contacto referidos no n.o 2 do artigo 24.o sejam notificados sem demora de qualquer decisão tomada nos termos da alínea c) do n.o 4 ou dos n.os 5 ou 6 do presente artigo.
Artigo 27.o
Inspecções e relatórios anuais das autoridades competentes
1. A autoridade competente deve verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento através da execução de inspecções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento. Estas inspecções devem ser realizadas numa proporção adequada dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro e podem ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins. A proporção das inspecções deve ser aumentada sempre que se constate que as disposições do presente regulamento não foram observadas. As proporções acima referidas serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre as inspecções previstas no n.o 1 realizadas no ano anterior. O relatório deve ser acompanhado de uma análise das principais deficiências detectadas e de um plano de acção destinado a corrigi-las.
Artigo 28.o
Controlos no local
Os peritos veterinários da Comissão podem, em colaboração com as autoridades do Estado-Membro em causa, e na medida do necessário para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, proceder a controlos no local, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
Artigo 29.o
Guias de boas práticas
Os Estados-Membros devem fomentar a elaboração de guias de boas práticas, que deverão incluir orientações no sentido do cumprimento do presente regulamento, em especial do n.o 1 do artigo 10.o. Estes guias podem ser elaborados a nível nacional, entre vários Estados-Membros ou a nível comunitário. Devem ser incentivadas a difusão e a utilização dos guias, tanto nacionais como comunitários.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 30.o
Alteração dos anexos e normas de execução
1. Os anexos do presente regulamento serão alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, nomeadamente com vista à sua adaptação ao progresso científico e tecnológico, excepto no que respeita ao capítulo IV e ao ponto 3.1 do capítulo VI do anexo I, às secções 1 a 5 do anexo II e aos anexos III, IV, V e VI, que podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.
2. Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, quaisquer normas necessárias à execução do presente regulamento.
3. Os certificados ou outros documentos previstos pela legislação veterinária comunitária relativa aos animais vivos podem ser complementados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a fim de ter em conta os requisitos do presente regulamento.
4. A obrigação de possuir um certificado de aptidão profissional prevista no n.o 5 do artigo 6.o pode ser alargada aos condutores ou tratadores de outras espécies domésticas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o
5. A Comissão pode adoptar derrogações à alínea e) do ponto 2 do capítulo I do anexo I, em caso de medidas excepcionais de apoio ao mercado devido a restrições de circulação impostas por medidas de controlo de doenças veterinárias. O Comité referido no artigo 31.o deve ser informado de quaisquer medidas tomadas.
6. Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, derrogações aos requisitos relativos às viagens de longo curso para ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental da Comunidade.
7. Em derrogação do presente regulamento, os Estados-Membros podem continuar a aplicar dentro das suas regiões ultraperiféricas as actuais disposições nacionais relativas ao transporte de animais provenientes dessas regiões ou com destino às mesmas. Do facto devem informar a Comissão.
8. Enquanto se aguarda a adopção de normas de execução para as espécies não explicitamente referidas nos anexos, os Estados-Membros podem estabelecer ou manter normas nacionais adicionais aplicáveis ao transporte de animais dessas espécies.
Artigo 31.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 32.o
Relatório
No prazo de quatro anos a contar da data referida no segundo parágrafo do artigo 37.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e nos fluxos comerciais de animais vivos dentro da Comunidade alargada. Em especial, o relatório deve ter em consideração os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar e o relatório sobre a execução do sistema de navegação, referido no ponto 4.3. do capítulo VI do anexo I, bem como as implicações socio-económicas do presente regulamento, incluindo os aspectos regionais. O relatório pode ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas relativas às viagens de longo curso, em especial no tocante aos períodos de viagem, aos períodos de repouso e ao espaço disponível.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.o
Revogações
São revogados, com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva 91/628/CEE e o Regulamento (CE) n.o 411/98. As remissões para a directiva e o regulamento revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 34.o
Alterações da Directiva 64/432/CEE
A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores observem as seguintes condições adicionais:
2. O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes informações, que devem ser conservadas por um período mínimo de três anos:
3. Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores cumpram o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais. 5. O presente artigo não é aplicável às pessoas que transportem animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino. 6. Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, são aplicáveis, mutatis mutandi, as disposições relativas às infracções e à notificação de infracções previstas no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 no respeitante à saúde animal.». |
Artigo 35.o
Alteração da Directiva 93/119/CE
No anexo A da Directiva 93/119/CE, o ponto 3 da Parte II passa a ter a seguinte redacção:
3. |
« Os animais devem ser deslocados com cuidado. As passagens por onde os animais são encaminhados devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos dos animais e dispostas de modo a tirar partido da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a conduzir os animais devem ser utilizados apenas para esse fim e unicamente por instantes. O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas deve ser evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.». |
Artigo 36.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1255/97
O Regulamento (CE) n.o 1255/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
A expressão «pontos de paragem» é substituída em todo o regulamento por «postos de controlo»; |
2) |
O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: 1. « Os postos de controlo são locais onde os animais devem repousar durante pelo menos 12 horas, nos termos do ponto 1.5 ou da alínea b) do ponto 1.7 do capítulo V do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005 (25)». |
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. A autoridade competente deve aprovar e atribuir um número de aprovação a cada posto de controlo. Essa aprovação pode ser limitada a uma determinada espécie ou a determinadas categorias de animais e de estatutos sanitários. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da lista de postos de controlo aprovados, bem como das eventuais actualizações dessa lista. Os Estados-Membros devem também notificar a Comissão das regras de execução do n.o 2 do artigo 4.o, em especial do período de utilização como postos de controlo e da dupla utilização das instalações aprovadas. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, a Comissão estabelecerá uma lista dos postos de controlo, sob proposta das autoridades competentes dos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros só poderão propor postos de controlo para inclusão na lista depois de as autoridades competentes terem verificado que estes cumprem os devidos requisitos e os terem aprovado. Para efeitos dessa aprovação, a autoridade competente definida no n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE deve assegurar que os postos de controlo cumpram todos os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento; além disso, os postos de controlo devem:
4. Quando motivos graves, em especial de saúde ou de bem-estar dos animais, o exigirem, qualquer Estado-Membro deve suspender a utilização de um posto de controlo localizado no seu território e informar a Comissão e os outros Estados-Membros da referida suspensão e dos seus motivos. A suspensão da utilização do posto de controlo só pode ser anulada depois de a Comissão e os outros Estados-Membros terem sido informados dos respectivos motivos. 5. Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, a Comissão pode suspender a utilização de um posto de controlo ou retirá-lo da lista se os controlos no local efectuados pelos seus peritos nos termos do artigo 28.o daquele regulamento revelarem qualquer incumprimento da legislação comunitária aplicável.»; |
4) |
No artigo 4.o é inserido o seguinte número: «4. A autoridade competente do local de partida deve comunicar qualquer circulação de animais que passe pelos postos de controlo através do sistema de intercâmbio de informações a que se refere o artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE.»; |
5) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. Antes de os animais deixarem o posto de controlo, o veterinário oficial, ou o veterinário designado para o efeito pela autoridade competente, confirmará no diário de viagem a que se refere o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005 que os animais estão aptos para prosseguir viagem. Os Estados-Membros podem determinar que as despesas decorrentes do controlo veterinário fiquem a cargo do operador em questão. 2. As regras relativas ao intercâmbio de informações entre autoridades para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento são fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005»; |
6) |
O artigo 6.o–A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o–A O presente regulamento será alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em especial tendo em vista a sua adaptação ao progresso científico e tecnológico, excepto no que se refere às alterações do anexo que se revelem necessárias para a sua adaptação à situação zoossanitária serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005»; |
7) |
O primeiro período do artigo 6.o–B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o–B Os Estados-Membros aplicarão o disposto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 para punir quaisquer infracções às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.»; |
8) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O anexo II é revogado. |
Artigo 37.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2007.
Todavia, o n.o 5 do artigo 6.o é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 110 de 30.4.2004, p. 135.
(3) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.
(5) JO C 273 de 28.9.2001, p. 1.
(6) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 21).
(7) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.
(8) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).
(9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
(10) JO P 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(11) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(12) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.
(13) JO L 38 de 12.2.1998, p. 10.
(14) JO L 52 de 21.2.1998, p. 8.
(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(16) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(17) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(18) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
(19) JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
(20) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.
(21) JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(22) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS
[referidas no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o]
CAPÍTULO I
APTIDÃO PARA O TRANSPORTE
1. |
Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efectuar a viagem prevista, nem as condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos ou sofrimento desnecessários. |
2. |
Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não podem ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente, se:
|
3. |
No entanto, os animais doentes ou feridos podem ser considerados aptos a serem transportados se:
|
4. |
Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte devem ser separados dos restantes e receber um tratamento de primeiros socorros o mais rapidamente possível. Devem receber tratamento veterinário adequado e, se necessário, ser submetidos a abate ou occisão de emergência de forma a que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário. |
5. |
Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, excepto se tal for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais; os sedativos apenas podem ser utilizados sob controlo veterinário. |
6. |
As fêmeas em período de amamentação das espécies bovina, ovina e caprina não acompanhadas das crias devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas. |
7. |
Os requisitos constantes das alíneas c) e d) do ponto 2 não se aplicam aos equídeos registados se a finalidade da viagem for melhorar a saúde e as condições de bem-estar no parto, nem a potros recém-nascidos acompanhados das suas éguas registadas, desde que em ambos os casos os animais estejam permanentemente acompanhados por um tratador que se ocupe exclusivamente deles durante a viagem. |
CAPÍTULO II
MEIOS DE TRANSPORTE
1. Disposições aplicáveis a todos os meios de transporte
1.1. |
Os meios de transporte, contentores e respectivos equipamentos devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
|
1.2. |
No interior do compartimento dos animais e em cada um dos seus níveis, deve ser previsto espaço suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais, quando estes se encontrem naturalmente de pé, sem que de forma alguma sejam entravados os seus movimentos naturais. |
1.3. |
Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os seguintes documentos:
|
1.4. |
As divisórias devem ser suficientemente resistentes para aguentarem o peso dos animais. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil. |
1.5. |
Os leitões com menos de 10 kg, os cordeiros com menos de 20 kg, os vitelos com menos de 6 meses e os potros com menos de 4 meses de idade devem dispor de material de cama adequado ou de material equivalente que garanta o seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes. |
1.6. |
Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, sempre que o transporte num navio, aeronave ou vagão ferroviário esteja previsto para durar mais de 3 horas, uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão necessária para efectuar tal tarefa de modo humano e eficiente. |
2. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte rodoviário ou ferroviário
2.1. |
Os veículos de transporte de animais devem estar clara e visivelmente marcados com a indicação da presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores marcados nos termos do ponto 5.1. |
2.2. |
Os veículos rodoviários devem possuir equipamento adequado para o carregamento e o descarregamento. |
2.3. |
Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques dos vagões que transportem animais. |
3. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte em navios ro-ro
3.1. |
Antes do carregamento para um navio, o comandante deve certificar-se de que, quando os veículos sejam carregados:
|
3.2. |
Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem estar equipados com um número suficiente de pontos de fixação adequadamente concebidos, posicionados e mantidos que lhes permitam serem fixados ao navio de forma segura. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem ser amarrados ao navio antes do início da viagem por mar por forma a evitar a sua deslocação com o movimento do navio. |
4. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte aéreo
4.1. |
Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados à espécie, que respeitem os regulamentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) relativos aos animais vivos, na versão referida no Anexo VI. |
4.2. |
Os animais só podem ser transportados em condições que permitam que a qualidade do ar, a temperatura e a pressão sejam mantidas nos limites adequados durante toda a viagem, tendo em conta a espécie de animais. |
5. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte em contentores
5.1. |
Os contentores em que os animais são transportados devem estar clara e visivelmente marcados com a indicação da presença de animais vivos e um sinal que indique a parte de cima do contentor. |
5.2. |
Durante o transporte e o manuseamento, os contentores devem ser mantidos em posição vertical e devem minimizar-se choques e sacudidelas violentos. Os contentores devem ser fixados por forma a evitar a sua deslocação provocada pelo movimento do meio de transporte. |
5.3. |
Os contentores de mais de 50 kg devem estar equipados com um número suficiente de pontos de fixação adequadamente concebidos, posicionados e mantidos que lhes permitam serem fixados de forma segura ao meio de transporte para o qual são carregados. Os contentores devem ser fixados ao meio de transporte antes do início da viagem para evitar a deslocação devida ao movimento do meio de transporte. |
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DE TRANSPORTE
1. Carregamento, descarregamento e manuseamento
1.1. |
Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista. |
1.2. |
Sempre que as operações de carregamento ou descarregamento tenham uma duração superior a 4 horas, excepto no caso das aves de capoeira:
|
Equipamentos e procedimentos
1.3. |
Os equipamentos de carregamento e descarregamento, incluindo o chão, devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
|
1.4. |
|
1.5. |
As mercadorias transportadas no mesmo meio de transporte que os animais devem ser posicionadas por forma a não causarem ferimentos, sofrimento ou agitação aos animais. |
1.6. |
Deve ser prevista uma iluminação adequada durante o carregamento e o descarregamento. |
1.7. |
Sempre que os contentores carregados com animais sejam colocados uns por cima dos outros no meio de transporte, devem ser tomadas as precauções necessárias para:
|
Manuseamento
1.8. |
É proibido:
|
1.9. |
O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas deve ser evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir. |
1.10. |
Os mercados e os centros de agrupamento devem prever dispositivos para amarrar os animais, sempre que necessário. Os animais que não estejam acostumados a estar amarrados devem ficar desamarrados. Os animais devem ter acesso à água. |
1.11. |
Os animais não devem ser presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais nem pelas patas amarradas juntas. Os vitelos não devem ser amordaçados. Os equídeos domésticos com mais de 8 meses devem levar um cabresto durante o transporte, com excepção dos cavalos não domados. Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:
|
Separação
1.12. |
Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:
|
1.13. |
As alíneas a), b), c) e e) do ponto 1.12 não são aplicáveis sempre que os animais tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença dos outros, a separação provoque agitação ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que dependam delas. |
2. Durante o transporte
2.1. |
O espaço disponível deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no Capítulo VII relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos. |
2.2. |
Os equídeos domésticos, com excepção das éguas que viajem com os respectivos potros, devem ser transportados em baias individuais sempre que o veículo seja embarcado num navio ro-ro. Podem ser concedidas derrogações à presente disposição nos termos da legislação nacional, desde que sejam notificadas pelos Estados-Membros ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
2.3. |
Os equídeos só podem ser transportados em veículos com vários andares se os animais forem carregados no piso mais baixo e não houver animais nos pisos superiores. A altura interna mínima do compartimento deve ser, pelo menos, 75 cm superior à altura do garrote do animal mais alto. |
2.4. |
Os equídeos não domados não devem ser transportados em grupos de mais de quatro animais. |
2.5. |
Os pontos 1.10 a 1.13 são aplicáveis mutatis mutandis aos meios de transporte. |
2.6. |
Deve ser prevista uma ventilação suficiente para atender plenamente às necessidades dos animais, tendo em conta, nomeadamente, o número e o tipo de animais a serem transportados e as condições meteorológicas esperadas durante a viagem. Os contentores devem ser dispostos de modo a não impedir a ventilação. |
2.7. |
Durante o transporte, os animais devem ser abastecidos em água e alimentos e beneficiar de períodos de repouso adaptados à sua espécie e idade, a intervalos adequados, em especial como referido no Capítulo V. Salvo disposto em contrário, os mamíferos e as aves devem ser alimentados pelo menos a intervalos de 24 horas e abeberados pelo menos a intervalos de 12 horas. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos aos animais por forma a minimizar a sua contaminação. Deve ser prestada a devida atenção à necessidade de os animais se acostumarem ao modo de alimentação e abeberamento. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE TRANSPORTE DE GADO OU AOS NAVIOS PORTA-CONTENTORES
SECÇÃO 1
Requisitos de construção e de equipamento dos navios de transporte de gado
1. |
A resistência das barras das celas e dos conveses deve ser adequada aos animais transportados. Os cálculos de resistência das barras das celas e dos conveses devem ser verificados durante a construção ou a conversão do navio de transporte de gado por um organismo de classificação acreditado pela autoridade competente. |
2. |
Os compartimentos onde vão ser transportados os animais devem estar equipados com um sistema de ventilação forçada com uma capacidade suficiente de renovação do ar em todo o seu volume da seguinte forma:
|
3. |
A capacidade de armazenamento ou de produção de água potável deve ser suficiente para satisfazer aos requisitos na matéria estabelecidos no Capítulo VI, tendo em conta o número máximo e o tipo de animais a serem transportados, bem como a duração máxima das viagens previstas. |
4. |
O sistema de água potável deve ser capaz de fornecer continuamente água potável a cada área onde se encontrem animais e devem existir receptáculos em número suficiente para garantir que todos os animais tenham um acesso fácil e constante à água potável. Deve ser previsto um equipamento alternativo de bombagem por forma a garantir o fornecimento de água em caso de falha do sistema primário. |
5. |
O sistema de drenagem deve ter capacidade suficiente para drenar os fluidos das celas e dos conveses em todas as condições. Estes fluidos devem ser recolhidos e conduzidos por tubagens e canais para cisternas ou tanques a partir dos quais os esgotos possam ser descarregados por meio de bombas ou de ejectores. Deve ser previsto um equipamento alternativo de bombagem por forma a garantir a drenagem em caso de avaria do sistema primário. |
6. |
As áreas onde se encontrem animais, as passagens e as rampas de acesso a essas áreas devem ser suficientemente iluminadas. Deve ser prevista uma iluminação de emergência em caso de avaria da instalação eléctrica principal. Deve existir iluminação portátil suficiente para permitir ao tratador a inspecção e o tratamento adequados dos animais. |
7. |
Em todas as áreas onde se encontrem animais deve estar devidamente instalado um sistema de combate a incêndios e o equipamento de combate a incêndios existente naquelas áreas deve estar em conformidade com as normas mais recentes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) relativamente à protecção, detecção e extinção de incêndios. |
8. |
Devem estar equipados com um sistema de vigilância, controlo e alarme na casa do leme os seguintes sistemas destinados aos animais:
|
9. |
Uma fonte primária de energia deve ser suficiente para fornecer energia de forma contínua aos sistemas destinados aos animais referidos nos pontos 2, 4, 5 e 6, em condições normais de funcionamento do navio de transporte de gado. Uma fonte secundária de energia deve ser suficiente para substituir a fonte primária durante um período ininterrupto de 3 dias. |
SECÇÃO 2
Fornecimento de alimentos para animais e água nos navios de transporte de gado ou nos navios porta-contentores
Os navios de transporte de gado ou os navios porta-contentores que transportem equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, em viagens de duração superior a 24 horas, devem transportar, desde a partida, material de cama suficiente, bem como alimentos para animais e água que cubram as necessidades diárias mínimas de alimentos para animais e água estabelecidas no quadro 1, para a viagem prevista, mais 25 % ou 3 dias suplementares de material de cama, alimentos para animais e água, consoante o que for maior.
Quadro 1
Fornecimento diário mínimo de alimentos para animais e água nos navios de transporte de gado ou nos navios porta-contentores
Categoria |
Alimentos (em % do peso vivo dos animais) |
Água potável (litros por animal) (2) |
|
Forragens |
Alimentos concentrados para animais |
||
Bovinos e equídeos |
2 |
1,6 |
45 |
Ovinos |
2 |
1,8 |
4 |
Suínos |
— |
3 |
10 |
O feno pode ser substituído por alimentos concentrados para animais e vice-versa. Todavia, deve ser prestada a devida atenção à necessidade de determinadas categorias de animais se acostumarem à mudança de alimentação em função das suas necessidades metabólicas.
CAPÍTULO V
INTERVALOS DE ABEBERAMENTO E ALIMENTAÇÃO, PERÍODOS DE VIAGEM E PERÍODOS DE REPOUSO
1. Equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína
1.1. |
Os requisitos estabelecidos na presente secção são aplicáveis ao transporte de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com excepção do transporte aéreo. |
1.2. |
Os períodos de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1.1 não podem exceder 8 horas. |
1.3. |
O período máximo de viagem previsto no ponto 1.2 pode ser prolongado se estiverem preenchidos os requisitos adicionais constantes do Capítulo VI. |
1.4. |
Quando o transporte for efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos referidos no ponto 1.3, os intervalos de alimentação e abeberamento, os períodos de viagem e os períodos de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
|
1.5. |
Após o período de viagem estabelecido, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas. |
1.6. |
Se o período máximo de viagem ultrapassar o estabelecido no ponto 1.2, os animais não devem ser transportados de comboio. Todavia, caso estejam preenchidas as condições previstas nos pontos 1.3 e 1.4, com excepção dos períodos de repouso, são aplicáveis os períodos de viagem estabelecidos no ponto 1.4. |
1.7. |
|
1.8. |
Os períodos de viagem previstos nos pontos 1.3 e 1.4 e na alínea b) do ponto 1.7 podem ser prolongados por 2 horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, em especial, à proximidade do local de destino. |
1.9. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 1.3 a 1.8, os Estados-Membros ficam autorizados a prever um período máximo de viagem de 8 horas não prolongável para os transportes de animais para abate efectuados exclusivamente a partir de um local de partida até um local de destino situados no próprio território. |
2. Outras espécies
2.1. |
No que se refere às aves de capoeira, às aves e aos coelhos domésticos, devem existir alimentos e água em quantidades adequadas, excepto no caso de uma viagem com uma duração inferior a:
|
2.2. |
Os cães e gatos transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam 24 horas e abeberados a intervalos que não excedam 8 horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento. |
2.3. |
As espécies que não as mencionadas nos pontos 2.1 ou 2.2 devem ser transportadas em conformidade com as instruções escritas acerca da sua alimentação e abeberamento e tendo em conta qualquer cuidado especial requerido. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS VIAGENS DE LONGO CURSO DE EQUÍDEOS DOMÉSTICOS E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA, CAPRINA E SUÍNA
1. Para todas as viagens de longo curso
Tecto
1.1. |
Os meios de transporte devem estar equipados com um tecto de cor clara e ser devidamente isolados; |
Chão e material de cama
1.2. |
Os animais devem dispor de material de cama adequado ou de material equivalente que garanta o seu conforto, adaptado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes. |
Alimentação
1.3. |
O meio de transporte deve transportar uma quantidade suficiente do alimento para animais adequado às necessidades alimentares dos animais em questão durante a viagem. Os alimentos para animais devem estar protegidos contra as condições climáticas e de contaminantes tais como poeira, combustível, gases de combustão e urina e fezes dos animais. |
1.4. |
Sempre que seja utilizado um equipamento específico para a alimentação dos animais, tal equipamento deve ser transportado no meio de transporte. |
1.5. |
Sempre que se utilize um equipamento para a alimentação dos animais, como referido no ponto 1.4, este deve ser concebido por forma a poder, se necessário, ser fixado ao meio de transporte para evitar qualquer derramamento. Quando o meio de transporte estiver em movimento e o equipamento não estiver a ser utilizado, deve ser arrumado separadamente dos animais. |
Divisórias
1.6. |
Os equídeos devem ser transportados em baias individuais, com excepção das éguas que viajem com os respectivos potros. |
1.7. |
O meio de transporte deve estar equipado com divisórias por forma a poderem ser criados compartimentos separados, assegurando ao mesmo tempo um acesso livre à água para todos os animais. |
1.8. |
As divisórias devem ser concebidas de modo a que possam ser colocadas em diferentes posições, a fim de adaptar o tamanho do compartimento aos requisitos específicos e ao tipo, tamanho e número de animais. |
Critérios mínimos para certas espécies
1.9. |
As viagens de longo curso só são autorizadas para os equídeos domésticos e os animais domésticos das espécies bovina e suína, excepto se acompanhados pela mãe, nas seguintes condições:
Os equídeos não domados não podem ser transportados em viagens de longo curso. |
2. Fornecimento de água para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo em contentores
2.1. |
Os meios de transporte e os contentores marítimos devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que permita ao tratador fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por forma a que cada animal disponha de acesso à água. |
2.2. |
Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo do veículo. |
2.3. |
A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a 1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas condições de funcionamento. |
2.4. |
Pode ser concedida uma derrogação ao ponto 2.3 no caso de contentores marítimos exclusivamente utilizados em navios que lhes forneçam água dos seus próprios depósitos. |
3. Ventilação nos meios de transporte rodoviário e controlo da temperatura
3.1. |
Os sistemas de ventilação nos meios de transporte rodoviário devem ser concebidos, construídos e mantidos de forma a que, em qualquer momento da viagem, quer o meio de transporte se encontre estacionado ou em movimento, sejam capazes de manter uma gama de temperaturas de 5 ° a 30 ° C dentro do meio de transporte, para todos os animais, com uma tolerância de +/- 5 ° C, consoante a temperatura exterior. |
3.2. |
O sistema de ventilação deve poder assegurar uma distribuição uniforme constante com um fluxo de ar mínimo de capacidade nominal de 60m3/h/KN de carga útil. Deve poder funcionar, independentemente do motor do veículo, durante, pelo menos, 4 horas. |
3.3. |
Os meios de transporte rodoviário devem estar equipados com um sistema de controlo da temperatura e com um dispositivo de registo desses dados. Os sensores devem encontrar-se localizados nas partes do camião que, em função das suas características de concepção, sejam mais susceptíveis de estar expostas às piores condições climáticas. Os registos da temperatura obtidos dessa forma devem ser datados e facultados à autoridade competente, a pedido desta. |
3.4. |
Os meios de transporte rodoviário devem estar equipados com um sistema de aviso por forma a alertar o condutor sempre que a temperatura nos compartimentos onde se encontram os animais atinja o limite máximo ou mínimo. |
3.5. |
Antes de 31 de Julho de 2005, a Comissão elaborará um relatório com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, acompanhado de projectos de medidas adequadas tendo em vista estabelecer uma gama de temperaturas máxima e mínima para os animais transportados, a adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, tendo em conta as temperaturas prevalecentes em certas regiões da Comunidade com condições climáticas especiais. |
4. Sistema de navegação
4.1. |
A partir de 1 de Janeiro de 2007 no que diz respeito aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez, e de 1 de Janeiro de 2009, no que diz respeito a todos os meios de transporte rodoviário, estes devem estar equipados de um sistema de navegação adequado que permita o registo e forneça informações equivalentes às constantes do diário de viagem referidas na secção 4 do Anexo II, assim como informações sobre a abertura e o fecho do dispositivo de carregamento. |
4.2. |
Até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados de um estudo sobre o sistema de navegação e a aplicação dessa tecnologia para os efeitos do presente regulamento. |
4.3. |
Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a implementação do sistema de navegação referido no ponto 4.2, acompanhado das propostas que considere adequadas tendo em vista, em especial, a definição das especificações do sistema de navegação que deverá ser utilizado por todos os meios de transporte rodoviário. O Conselho deliberará sobre essas propostas por maioria qualificada. |
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS DISPONÍVEIS
Os espaços disponíveis para os animais devem respeitar, pelo menos, os seguintes valores:
A. Equídeos domésticos
Transporte ferroviário
Cavalos adultos |
1,75 m2 (0,7 x 2,5 m) (3) |
Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens até 48 horas) |
1,2 m2 (0,6 x 2 m) |
Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens de mais de 48 horas) |
2,4 m2 (1,2 x 2 m) |
Póneis (com menos de 144 cm) |
1 m2 (0,6 x 1,8 m) |
Potros (0–6 meses) |
1,4 m2 (1 x 1,4 m) |
Nota: Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.
Estes valores podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.
Transporte rodoviário
Cavalos adultos |
1,75 m2 (0,7 x 2,5 m) |
Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens até 48 horas) |
1,2 m2 (0,6 x 2 m) |
Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens de mais de 48 horas) |
2,4 m2 (1,2 x 2 m) |
Póneis (com menos de 144 cm) |
1 m2 (0,6 x 1,8 m) |
Potros (0–6 meses) |
1,4 m2 (1 x 1,4 m) |
Nota. Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.
Estes valores podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem
Transporte aéreo
Densidade de carregamento dos equídeos em relação à área de chão
0–100 kg |
0,42 m2 |
100–200 kg |
0,66 m2 |
200–300 kg |
0,87 m2 |
300–400 kg |
1,04 m2 |
400–500 kg |
1,19 m2 |
500–600 kg |
1,34 m2 |
600–700 kg |
1,51 m2 |
700–800 kg |
1,73 m2 |
Transporte marítimo
Peso vivo em kg |
m2/animal |
200–300 |
0,90–1,175 |
300–400 |
1,175–1,45 |
400–500 |
1,45–1,725 |
500–600 |
1,725–2 |
600–700 |
2–2,25 |
B. Bovinos
Transporte ferroviário
Categoria |
Peso aproximado (em kg) |
Área em m2 por animal |
Vitelos de criação |
55 |
0,30 a 0,40 |
Vitelos médios |
110 |
0,40 a 0,70 |
Vitelos pesados |
200 |
0,70 a 0,95 |
Bovinos médios |
325 |
0,95 a 1,30 |
Bovinos adultos |
550 |
1,30 a 1,60 |
Grandes bovinos |
> 700 |
> 1,60 |
Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.
Transporte rodoviário
Categoria |
Peso aproximado (em kg) |
Área em m2 por animal |
Vitelos de criação |
50 |
0,30 a 0,40 |
Vitelos médios |
110 |
0,40 a 0,70 |
Vitelos pesados |
200 |
0,70 a 0,95 |
Bovinos médios |
325 |
0,95 a 1,30 |
Bovinos adultos |
550 |
1,30 a 1,60 |
Grandes bovinos |
> 700 |
> 1,60 |
Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.
Transporte aéreo
Categoria |
Peso aproximado (em kg) |
Área em m2 por animal |
Vitelos |
50 70 |
0,23 0,28 |
Bovinos |
300 500 |
0,84 1,27 |
Transporte marítimo
Peso vivo em kg |
m2/animal |
200–300 |
0,81–1,0575 |
300–400 |
1,0575–1,305 |
400–500 |
1,305–1,5525 |
500–600 |
1,5525–1,8 |
600–700 |
1,8–2,025 |
Há que conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.
C. Ovinos/Caprinos
Transporte ferroviário
Categoria |
Peso em kg |
Área em m2 por animal |
Ovinos tosquiados |
< 55 |
0,20 a 0,30 |
|
> 55 |
> 0,30 |
Ovinos não tosquiados |
< 55 |
0,30 a 0,40 |
|
> 55 |
> 0,40 |
Ovelhas em estado de gestação avançada |
< 55 |
0,40 a 0,50 |
|
> 55 |
> 0,50 |
Caprinos |
< 35 |
0,20 a 0,30 |
|
35 a 55 |
0,30 a 0,40 |
|
> 55 |
0,40 a 0,75 |
Cabras em estado de gestação avançada |
< 55 |
0,40 a 0,50 |
|
> 55 |
> 0,50 |
A área de chão acima indicada pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do velo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.
Transporte rodoviário
Categoria |
Peso em kg |
Área em m2/animal |
Ovinos tosquiados e borregos com peso igual ou superior a 26 kg |
< 55 |
0,20 a 0,30 |
|
> 55 |
> 0,30 |
Ovinos não tosquiados |
< 55 |
0,30 a 0,40 |
|
> 55 |
> 0,40 |
Ovelhas em estado de gestação avançada |
< 55 |
0,40 a 0,50 |
|
> 55 |
> 0,50 |
Caprinos |
< 35 |
0,20 a 0,30 |
|
35 a 55 |
0,30 a 0,40 |
|
> 55 |
0,40 a 0,75 |
Cabras em estado de gestação avançada |
< 55 |
0,40 a 0,50 |
|
> 55 |
> 0,50 |
A área de chão acima indicada pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do velo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e da duração da viagem. A título de exemplo, para os borregos pequenos, pode-se prever uma área inferior a 0,2 m2 por animal.
Transporte aéreo
Densidade de carregamento dos ovinos e caprinos em relação à área de chão
Peso médio (em kg) |
Área de chão por ovino/caprino (em m2) |
25 |
0,2 |
50 |
0,3 |
75 |
0,4 |
Transporte marítimo
Peso vivo em kg |
m2/animal |
20–30 |
0,24–0,265 |
30–40 |
0,265–0,290 |
40–50 |
0,290–0,315 |
50–60 |
0,315– 0,34 |
60–70 |
0,34–0,39 |
D. Suínos
Transporte ferroviário e rodoviário
Todos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural.
A fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carregamento dos porcos de cerca de 100 kg não deverá ultrapassar 235 kg/m2.
A raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da área de chão mínima acima requerida; esta pode também ter de ser aumentada até 20 % em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.
Transporte aéreo
A densidade de carregamento deverá ser bastante elevada para evitar ferimentos na descolagem, caso haja turbulência ou na aterragem, mas deverá todavia permitir a cada animal deitar-se. O clima, a duração total da viagem e a hora da chegada deverão ser tomadas em conta na escolha da densidade de carregamento.
Peso médio |
Área de chão por porco |
15 kg |
0,13 m2 |
25 kg |
0,15 m2 |
50 kg |
0,35 m2 |
100 kg |
0,51 m2 |
Transporte marítimo
Peso vivo em kg |
m2/animal |
10 ou menos |
0,20 |
20 |
0,28 |
45 |
0,37 |
70 |
0,60 |
100 |
0,85 |
140 |
0,95 |
180 |
1,10 |
270 |
1,50 |
E. Aves de capoeira
Densidades aplicáveis ao transporte de aves de capoeira em contentor
Áreas mínimas de chão:
Categoria |
Área em cm2 |
Pintos do dia |
21 — 25 por pinto |
Aves de capoeira que não sejam pintos do dia: peso em kg |
Área em cm2 por kg |
< 1,6 |
180 — 200 |
1,6 a < 3 |
160 |
3 a < 5 |
115 |
> 5 |
105 |
Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho das aves de capoeira, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.
(1) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).
(2) Os requisitos mínimos em termos de fornecimento de água estabelecidos na quarta coluna podem ser substituídos, para todas as espécies, por um fornecimento de água correspondente a 10 % do peso vivo dos animais.
(3) A largura normalizada útil dos vagões é de 2,6 a 2,7 m
ANEXO II
DIÁRIO DE VIAGEM
[referido no n.o 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 8.o, nas alíneas a) e c) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 21.o]
1. |
Qualquer pessoa que planeie uma viagem de longo curso deve preparar, carimbar e assinar todas as páginas do diário de viagem em conformidade com as disposições do presente anexo. |
2. |
O diário de viagem deve compreender as seguintes secções:
As páginas do diário devem constituir um caderno. Constam do apêndice modelos das secções. |
3. |
O organizador deve:
|
4. |
Os detentores no local de partida e, sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem preencher e assinar as secções correspondentes do diário de viagem. Devem informar a autoridade competente o mais rapidamente possível de quaisquer reservas relativas ao cumprimento do disposto no presente regulamento, utilize o para o efeito o modelo da secção 5. |
5. |
Sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem conservar o diário de viagem, com excepção da secção 4, durante, pelo menos, 3 anos a contar da data de chegada ao local de destino. O diário de viagem deve ser facultado à autoridade competente, a pedido desta. |
6. |
Sempre que a viagem seja inteiramente efectuada no território da Comunidade, o transportador deve preencher e assinar a secção 4 do diário de viagem. |
7. |
Se os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída. Em caso de exportação de bovinos vivos com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório. |
8. |
O transportador referido na secção 3 do diário de viagem deve conservar:
Os documentos referidos nas alíneas a) e b) devem ser facultados à autoridade competente que concedeu a autorização ao transportador e à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento, devendo ser conservados pelo transportador durante, pelo menos, 3 anos a contar da data do controlo. Os documentos referidos na alínea a) devem ser enviados à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem, a menos que tenha sido utilizado o sistema referido no n.o 9 do artigo 6.o. Deverão ser elaboradas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, uma versão simplificada do diário de viagem e orientações para a apresentação dos registos referidos no n.o 9 do artigo 6.o, quando os veículos estiverem equipados com os sistemas a que se refere o n.o 9 do artigo 6.o |
Apêndice
SECÇÃO 1:
PLANEAMENTO
SECÇÃO 2:
LOCAL DE SAÍDA
SECÇÃO 3:
LOCAL DE DESTINO
SECÇÃO 4:
DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR
SECÇÃO 5:
MODELO DE RELATÓRIO DE ANOMALIA N.o …
Deve ser transmitida à autoridade competente uma cópia do relatório de anomalia acompanhada de uma cópia da secção 1 do diário de viagem.
ANEXO III
FORMULÁRIOS
(referidos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 2 do artigo 18.o)
CAPÍTULO I
Autorização do transportador nos termos do n.o 1 do artigo 10.o
CAPÍTULO II
Autorização do transportador nos termos do n.o 1 do artigo 11.o
CAPÍTULO III
Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
CAPÍTULO IV
Certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o
ANEXO IV
FORMAÇÃO
1. |
Os condutores rodoviários e os tratadores referidos no n.o 5 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 17.o devem ter concluído com êxito a formação prevista no ponto 2 e ter sido submetidos a um exame, obtendo resultados positivos, aprovado pela autoridade competente, que deve assegurar a independência dos examinadores. |
2. |
Os cursos de formação referidos no n.o 1 devem incluir pelo menos os aspectos técnicos e administrativos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte e incidir, em especial, no seguinte:
|
ANEXO V
ACORDOS INTERNACIONAIS
[a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 21.o]
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional.
ANEXO VI
NORMAS INTERNACIONAIS PARA OS CONTENTORES, BAIAS OU COMPARTIMENTOS ADEQUADOS PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS VIVOS
(a que se refere o ponto 4.1 do Capítulo II do Anexo I)
Regulamentos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) relativos ao transporte de animais vivos, 31.a edição, 1 de Outubro de 2004.