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Document 32005D0717
2005/717/EC: Commission Decision of 13 October 2005 amending for the purposes of adapting to the technical progress the Annex to Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council on the restriction of the use of certain hazardous substances in electrical and electronic equipment (notified under document number C(2005) 3754) (Text with EEA relevance)
2005/717/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/717/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 15.10.2005, p. 48–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 239–242
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065
15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2005
que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
[notificada com o número C(2005) 3754]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/717/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o desta directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ficar isentos da proibição, uma vez que é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas nesses materiais e componentes. |
(3) |
Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas, mas que são necessários estudos suplementares no quadro dessa avaliação, o decaBDE pode entretanto ficar isento do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE. Caso novos elementos levem a uma diferente conclusão da avaliação de riscos, a presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada. O sector está paralelamente a aplicar um programa voluntário de redução das emissões. |
(4) |
As isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária. |
(5) |
Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo dessa directiva deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição através de alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias referidas no n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da substituição não excedam os possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores daí resultantes. Por conseguinte, a reapreciação das isenções previstas na presente decisão terá lugar antes de 2010. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), a seguir designado por «o comité». |
(7) |
A Comissão submeteu as medidas previstas na presente decisão à votação do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos em 19 de Abril de 2005. Não houve maioria qualificada em favor da proposta. Assim, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 6 de Junho de 2005, uma proposta de decisão do Conselho. Atendendo a que, à data de expiração do prazo previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE, o Conselho não havia adoptado nem se tinha pronunciado contra as medidas propostas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), as medidas deverão ser adoptadas pela Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2) |
É aditado o ponto 9A seguinte:
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3) |
É aditado o ponto 9B seguinte:
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