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Document 32005D0176

    2005/176/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 993] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 59 de 5.3.2005, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 121–122 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/176/oj

    5.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/40


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2005

    que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2004) 993]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/176/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 57.o,

    Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 82/894/CEE enumera as doenças dos animais cuja ocorrência deve ser notificada à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

    (2)

    A Decisão 2000/807/CE da Comissão (2) estabeleceu a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE.

    (3)

    Os países que em breve aderirão à União Europeia têm usado o sistema de notificação de doenças dos animais (sistema ADNS) de maneira informal, mas a sua participação deve agora ser formalizada.

    (4)

    Vários Estados-Membros ajustaram diversos códigos referentes às respectivas regiões e as disposições comunitárias relevantes devem agora ser devidamente adaptadas.

    (5)

    As disposições comunitárias relevantes devem incluir mapas dos diferentes países a fim de clarificar as informações enviadas à Comissão e aos países que participam no sistema ADNS.

    (6)

    Foram recentemente acrescentadas ao anexo I da Directiva 82/894/CEE certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas. Consequentemente, essas doenças devem ser acrescentadas à lista de doenças constantes das disposições relativas à forma codificada e aos códigos para a notificação de doenças dos animais.

    (7)

    Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/807/CE deve ser revogada e substituída.

    (8)

    Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, transmitidas no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, sê-lo-ão nas formas codificadas constantes dos anexos I, II e III da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Na transmissão de informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, serão utilizados os códigos constantes dos anexos IV a X da presente decisão.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 2000/807/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

    (2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/67/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 43).


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