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Document 32005D0176
2005/176/EC: Commission Decision of 1 March 2005 laying down the codified form and the codes for the notification of animal diseases pursuant to Council Directive 82/894/EEC (notified under document number C(2004) 993) (Text with EEA relevance)
2005/176/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 993] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/176/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 993] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 59 de 5.3.2005, p. 40–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 121–122
(MT)
In force
5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2005
que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 993]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/176/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 82/894/CEE enumera as doenças dos animais cuja ocorrência deve ser notificada à Comissão e aos restantes Estados-Membros. |
(2) |
A Decisão 2000/807/CE da Comissão (2) estabeleceu a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE. |
(3) |
Os países que em breve aderirão à União Europeia têm usado o sistema de notificação de doenças dos animais (sistema ADNS) de maneira informal, mas a sua participação deve agora ser formalizada. |
(4) |
Vários Estados-Membros ajustaram diversos códigos referentes às respectivas regiões e as disposições comunitárias relevantes devem agora ser devidamente adaptadas. |
(5) |
As disposições comunitárias relevantes devem incluir mapas dos diferentes países a fim de clarificar as informações enviadas à Comissão e aos países que participam no sistema ADNS. |
(6) |
Foram recentemente acrescentadas ao anexo I da Directiva 82/894/CEE certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas. Consequentemente, essas doenças devem ser acrescentadas à lista de doenças constantes das disposições relativas à forma codificada e aos códigos para a notificação de doenças dos animais. |
(7) |
Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/807/CE deve ser revogada e substituída. |
(8) |
Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, transmitidas no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, sê-lo-ão nas formas codificadas constantes dos anexos I, II e III da presente decisão.
Artigo 2.o
Na transmissão de informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, serão utilizados os códigos constantes dos anexos IV a X da presente decisão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2000/807/CE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/67/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 43).