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Document 32004R1874

Regulamento (CE) n.° 1874/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicosTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 326 de 29.10.2004, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 278–279 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2016; revogado por 32014L0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1874/oj

29.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1874/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2004

que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,

Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguai Round (1986/1994) (3), o Conselho aprovou o acordo sobre contratos públicos, constante do anexo 4 da dita decisão, adiante designado como «acordo». Nos termos desse acordo, as normas que ele prevê devem ser respeitadas desde que os contratos em questão atinjam ou ultrapassem determinados montantes, a seguir designados «limiares», que são expressos em direitos de saque especiais.

(2)

As Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE prosseguem, entre outros, o objectivo de permitir às entidades adjudicantes que as aplicam respeitarem ao mesmo tempo as obrigações do acordo. Para este efeito, os limiares previstos por estas directivas que são afectados por este acordo devem ser verificados e, se for caso disso, revistos em alta ou em baixa pela Comissão, de molde a que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares fixados pelo acordo. Os montantes dos limiares das directivas não correspondem aos contravalores dos limiares do acordo recalculados para o período que vai de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005 (4). Por conseguinte, é oportuno rever esses limiares.

(3)

Por outro lado, nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, no intuito de reduzir o número de limiares a respeitar, os limiares que não decorrem do acordo foram alinhados com os que dele decorrem. É, portanto, conveniente proceder também à sua revisão.

(4)

Estas modificações não afectam as disposições nacionais que aplicam as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE a partir dos limiares que sejam inferiores aos limiares mencionados nas directivas.

(5)

Convém, em consequência, alterar as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «499 000 euros» é substituído por «473 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros».

2)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o montante «499 000 euros» é substituído por «473 000 euros»;

b)

No n.o 2, o montante «499 000 euros» é substituído por «473 000 euros».

Artigo 2.o

A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «162 000 euros» é substituído por «154 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «249 000 euros» é substituído por «236 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros».

2)

O artigo 8.o, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «249 000 euros» é substituído por «154 000 euros».

3)

No artigo 56.o, o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros».

4)

No artigo 63.o, primeiro parágrafo do n.o 1, o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros».

5)

O n.o 1 do artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «162 000 euros» é substituído por «154 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «249 000 euros» é substituído por «236 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «249 000 euros» é substituído por «236 000 euros».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO C 309 de 19.12.2003, p. 14.


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