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Document 32004R0885

Regulamento (CE) n.° 885/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1334/2000, (CE) n.° 2157/2001, (CE) n.° 152/2002, (CE) n.° 1499/2002, (CE) n.° 1500/2003 e (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.° 1719/1999/CE, n.° 1720/1999/CE, n.° 253/2000/CE, n.° 508/2000/CE, n.° 1031/2000/CE, n.° 163/2001/CE, n.° 2235/2002/CE e n.° 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 168 de 1.5.2004, p. 1–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/885/oj

1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003 e (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.o 1719/1999/CE, n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE e n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (a seguir denominado «Tratado de Adesão»), nomeadamente o artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Relativamente a alguns actos que permanecem em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão, para serem aplicáveis a partir desta.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto original tenha sido adoptado apenas pelo Conselho ou em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000 (4), (CE) n.o 2157/2001 (5), (CE) n.o 152/2002 (6), (CE) n.o 1499/2002 (7), (CE) n.o 1500/2003 (8) e (CE) n.o 1798/2003 (9), as Decisões n.o 1719/1999/CE (10), n.o 1720/1999/CE (11), n.o 253/2000/CE (12), n.o 508/2000/CE (13), n.o 1031/2000/CE (14), n.o 163/2001/CE (15), n.o 2235/2002/CE (16) e n.o 291/2003/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE (18), 2000/821/CE (19), 2003/17/CE (20) e 2003/893/CE (21) deverão, por isso, ser alterados nesse sentido,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003, (CE) n.o 1798/2003, (CE) n.o 2003/2003 e as Decisões n.o 1719/1999/CE n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE, n.o 291/2003/CE, 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE são alterados de acordo com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor apenas sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

B. COWEN

O Presidente


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 149/2003 (JO L 30 de 5.2.2003, p. 1).

(5)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(6)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 227 de 23.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2003 (JO L 206 de 15.8.2003, p. 1).

(8)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 1.

(9)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(10)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).

(11)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

(12)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

(13)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(14)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(15)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(16)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 1.

(17)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.

(18)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(19)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(20)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).

(21)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 84.


ANEXO

I.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   ADUBOS

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos.

a)

No Anexo I, no primeiro parágrafo da coluna 6 do n.o 1 da secção A.2, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte:

«República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.»

b)

No Anexo I, no primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3 da coluna 5 das secções B.1, B.2 e B.4, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte:

«República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.»

B.   MEDIDAS PROCESSUAIS E HORIZONTAIS

1.

Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA).

Nos pontos 1 e 3 do artigo 10.o é suprimido o seguinte:

«, Chipre, Malta»

2.

Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes.

Nos pontos 1 e 3 do artigo 14.o é suprimido o seguinte:

«, Chipre, Malta.»

II.   DIREITO DAS SOCIEDADES

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE).

a)

No Anexo I, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

«REPÚBLICA CHECA:

akciová společnost»

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

«ESTÓNIA:

aktsiaselts»

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

«CHIPRE:

Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση

LETÓNIA:

akciju sabiedrība

LITUÂNIA:

akcinės bendrovės»

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

«HUNGRIA:

részvénytársaság

MALTA:

kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies»

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

«POLÓNIA:

spółka akcyjna»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

«ESLOVÉNIA:

delniška družba

ESLOVÁQUIA:

akciová spoločnos»

b)

No Anexo II, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

«REPÚBLICA CHECA:

akciová společnost,

společnost s ručením omezeným»

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

«ESTÓNIA:

aktsiaselts ja osaühing»

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

«CHIPRE:

Δημόσια εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές,

δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση,

ιδιωτική εταιρεία

LETÓNIA:

akciju sabiedrība,

un sabiedrība ar ierobežotu atbildību

LITUÂNIA:

akcinės bendrovės,

uždarosios akcinės bendrovės»

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

«HUNGRIA:

részvénytársaság,

korlátolt felelősségű társaság

MALTA:

kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies

kumpaniji privati/private limited liability companies»

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

«POLÓNIA:

spółka akcyjna,

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

«ESLOVÉNIA:

delniška družba,

družba z omejeno odgovornostjo

ESLOVÁQUIA:

akciová spoločnos',

spoločnosť s ručením obmedzeným»

III.   AGRICULTURA

LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Decisão n.o 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros.

No Anexo I são suprimidas as entradas relativas à República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

IV.   FISCALIDADE

1.

Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007).

A alínea b) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Da Turquia, com base nos acordos bilaterais nesta matéria celebrados com este país.»

2.

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92.

No n.o 1 do artigo 2.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

«—

na República Checa:

Ministerstvo financí,»

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

«—

na Estónia:

Maksuamet,»

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

«—

em Chipre:

Υπουργός Οικονομικών ή εξουσιοδοτημένος αντιπρόσωπος του,

na Letónia:

Valsts ieņēmumu dienests,

na Lituânia:

Valstybinė mokesčių inspekcija prie Finansų ministerijos,»

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

«—

na Hungria:

Adó– és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Központi Kapcsolattartó Irodája,

em Malta:

Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi u Affarijiet Ekonomiċi,»

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

«—

na Polónia:

Minister Finansów,»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

«—

na Eslovénia:

Ministrstvo za finance,

na Eslováquia:

Ministerstvo financií.»

V.   EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

1.

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci.»

a)

O título do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) e da Turquia»

b)

O terceiro travessão do artigo 10.o é suprimido.

c)

O último travessão do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado»

2.

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000 que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Socrates.»

a)

O título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) e da Turquia»

b)

O terceiro travessão do artigo 12.o é suprimido.

c)

O último travessão do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado»

3.

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude».

a)

O título do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) e da Turquia»

b)

O terceiro travessão do artigo 11.o é suprimido.

c)

O último travessão do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado»

4.

Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.

a)

A alínea c) do artigo 9.o é suprimida.

b)

A alínea d) do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

da Turquia, cuja participação é financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado»

VI.   CULTURA E POLÍTICA AUDIOVISUAL

1.

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000».

O primeiro parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«O programa “Cultura 2000” está aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu, bem como à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições fixadas nos Acordos de Associação ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países.»

2.

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005).

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países».

3.

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA Formação) (2001-2005).

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países.»

VII.   RELAÇÕES EXTERNAS

1.

Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.

No Anexo II, Parte 3, a lista dos países passa a ter a seguinte redacção:

 

«Austrália

 

Canadá

 

Japão

 

Nova Zelândia

 

Noruega

 

Suíça

 

Estados Unidos da América»

2.

Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98.

A seguir ao artigo 4.o é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.»

3.

Regulamento (CE) n.o 1499/2002 do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos da Roménia para a Comunidade durante o período de1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 (sistema de duplo controlo).

a)

A seguir ao artigo 4.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.»

;

b)

O título do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

c)

No Anexo IV, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

«ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax + 420-22422 2133»

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

«EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Eesti

Fax +372 6 313 660»

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

«KΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Fax +357 22 375 120

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV – 1519 Rīga

Fax +371 7280882

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Fax +370 5 262 3974»

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

«MAGYARORSZÁG

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatala (GKM EKH)

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest II

Fax +36-1-336-7302

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR 02

Malta

Fax +356 25690299»

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

«POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax +48 (22) 693-40-21, 693-40-22»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

«SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Slovenija

Fax +386 (0)1 478 3611

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky, odbor licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovensko

Fax +421-2 4342 3919»

4.

Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003 relativa, ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

A seguir ao artigo 2.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão, será necessário apresentar uma autorização de importação, mesmo se os produtos tiverem sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para um destes Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004, a autorização de importação será concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão comunitárias responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um destes Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas na presente decisão.»

.

5.

Regulamento (CE) n.o 1500/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Federação Russa para a Comunidade Europeia.

a)

A seguir ao artigo 4.o é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data, não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.»

;

b)

No Apêndice IV, o título passa a ter a seguinte redacção:

;

c)

No Apêndice IV, o subtítulo passa a ter a seguinte redacção:

d)

No Apêndice IV, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

«ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax + 420 22422 1561»

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

«EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Eesti

Fax +372 6 313 660»

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

«KΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Fax +357 22 375 120

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga

LV – 1519

Fax +371 7280882

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Fax +3705 262 3974»

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

«MAGYARORSZÁG

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Engedélyezési és Közigazgatási Hivatala (GKM EKH)

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest II

Fax +36-1-336-7302

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR 02

Malta

Fax +356 25690299»

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

«POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax +48 (22) 693-40-21, 693-40-22»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

«SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Slovenija

Fax +386 (0)1 478 3611

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky, odbor licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovensko

Fax +421-2 4342 3919»


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