This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0885
Council Regulation (EC) No 885/2004 of 26 April 2004 adapting Regulation (EC) No 2003/2003 of the European Parliament and of the Council, Council Regulations (EC) No 1334/2000, (EC) No 2157/2001, (EC) No 152/2002, (EC) No 1499/2002, (EC) No 1500/2003 and (EC) No 1798/2003, Decisions No 1719/1999/EC, No 1720/1999/EC, No 253/2000/EC, No 508/2000/EC, No 1031/2000/EC, No 163/2001/EC, No 2235/2002/EC and No 291/2003/EC of the European Parliament and of the Council, and Council Decisions 1999/382/EC, 2000/821/EC, 2003/17/EC and 2003/893/EC in the fields of free movement of goods, company law, agriculture, taxation, education and training, culture and audiovisual policy and external relations, by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 885/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1334/2000, (CE) n.° 2157/2001, (CE) n.° 152/2002, (CE) n.° 1499/2002, (CE) n.° 1500/2003 e (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.° 1719/1999/CE, n.° 1720/1999/CE, n.° 253/2000/CE, n.° 508/2000/CE, n.° 1031/2000/CE, n.° 163/2001/CE, n.° 2235/2002/CE e n.° 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 885/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1334/2000, (CE) n.° 2157/2001, (CE) n.° 152/2002, (CE) n.° 1499/2002, (CE) n.° 1500/2003 e (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.° 1719/1999/CE, n.° 1720/1999/CE, n.° 253/2000/CE, n.° 508/2000/CE, n.° 1031/2000/CE, n.° 163/2001/CE, n.° 2235/2002/CE e n.° 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
JO L 168 de 1.5.2004, p. 1–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2013
1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003 e (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.o 1719/1999/CE, n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE e n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (a seguir denominado «Tratado de Adesão»), nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente a alguns actos que permanecem em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão, para serem aplicáveis a partir desta. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto original tenha sido adoptado apenas pelo Conselho ou em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000 (4), (CE) n.o 2157/2001 (5), (CE) n.o 152/2002 (6), (CE) n.o 1499/2002 (7), (CE) n.o 1500/2003 (8) e (CE) n.o 1798/2003 (9), as Decisões n.o 1719/1999/CE (10), n.o 1720/1999/CE (11), n.o 253/2000/CE (12), n.o 508/2000/CE (13), n.o 1031/2000/CE (14), n.o 163/2001/CE (15), n.o 2235/2002/CE (16) e n.o 291/2003/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE (18), 2000/821/CE (19), 2003/17/CE (20) e 2003/893/CE (21) deverão, por isso, ser alterados nesse sentido, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003, (CE) n.o 1798/2003, (CE) n.o 2003/2003 e as Decisões n.o 1719/1999/CE n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE, n.o 291/2003/CE, 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE são alterados de acordo com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor apenas sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
B. COWEN
O Presidente
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(4) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 149/2003 (JO L 30 de 5.2.2003, p. 1).
(5) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
(6) JO L 25 de 29.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 227 de 23.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2003 (JO L 206 de 15.8.2003, p. 1).
(8) JO L 216 de 28.8.2003, p. 1.
(9) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
(10) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).
(11) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).
(12) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).
(13) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.
(14) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.
(15) JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.
(16) JO L 341 de 17.12.2002, p. 1.
(17) JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.
(18) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(19) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.
(20) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).
(21) JO L 333 de 20.12.2003, p. 84.
ANEXO
I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. ADUBOS
Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos.
a) |
No Anexo I, no primeiro parágrafo da coluna 6 do n.o 1 da secção A.2, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte: «República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.» |
b) |
No Anexo I, no primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3 da coluna 5 das secções B.1, B.2 e B.4, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte: «República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.» |
B. MEDIDAS PROCESSUAIS E HORIZONTAIS
1. |
Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA). Nos pontos 1 e 3 do artigo 10.o é suprimido o seguinte: «, Chipre, Malta» |
2. |
Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes. Nos pontos 1 e 3 do artigo 14.o é suprimido o seguinte: «, Chipre, Malta.» |
II. DIREITO DAS SOCIEDADES
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE).
a) |
No Anexo I, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte: «REPÚBLICA CHECA: akciová společnost» e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia: «ESTÓNIA: aktsiaselts» e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo: «CHIPRE: Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση LETÓNIA: akciju sabiedrība LITUÂNIA: akcinės bendrovės» e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos: «HUNGRIA: részvénytársaság MALTA: kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies» e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal: «POLÓNIA: spółka akcyjna» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia: «ESLOVÉNIA: delniška družba ESLOVÁQUIA: akciová spoločnos» |
b) |
No Anexo II, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte: «REPÚBLICA CHECA: akciová společnost, společnost s ručením omezeným» e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia: «ESTÓNIA: aktsiaselts ja osaühing» e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo: «CHIPRE: Δημόσια εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση, ιδιωτική εταιρεία LETÓNIA: akciju sabiedrība, un sabiedrība ar ierobežotu atbildību LITUÂNIA: akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės» e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos: «HUNGRIA: részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság MALTA: kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies kumpaniji privati/private limited liability companies» e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal: «POLÓNIA: spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia: «ESLOVÉNIA: delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo ESLOVÁQUIA: akciová spoločnos', spoločnosť s ručením obmedzeným» |
III. AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Decisão n.o 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros.
No Anexo I são suprimidas as entradas relativas à República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.
IV. FISCALIDADE
1. |
Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007). A alínea b) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92. No n.o 1 do artigo 2.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:
e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:
e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
|
V. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
1. |
Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci.»
|
2. |
Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000 que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Socrates.»
|
3. |
Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude».
|
4. |
Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
|
VI. CULTURA E POLÍTICA AUDIOVISUAL
1. |
Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000». O primeiro parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «O programa “Cultura 2000” está aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu, bem como à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições fixadas nos Acordos de Associação ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países.» |
2. |
Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005). O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países». |
3. |
Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA Formação) (2001-2005). O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países.» |
VII. RELAÇÕES EXTERNAS
1. |
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização. No Anexo II, Parte 3, a lista dos países passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98. A seguir ao artigo 4.o é aditado o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.» |
3. |
Regulamento (CE) n.o 1499/2002 do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos da Roménia para a Comunidade durante o período de1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 (sistema de duplo controlo).
|
4. |
Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003 relativa, ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia. A seguir ao artigo 2.o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão, será necessário apresentar uma autorização de importação, mesmo se os produtos tiverem sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para um destes Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004, a autorização de importação será concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão comunitárias responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um destes Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas na presente decisão.» . |
5. |
Regulamento (CE) n.o 1500/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Federação Russa para a Comunidade Europeia.
|