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Document 32004D0486

    2004/486/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que concede a Chipre, Malta e Polónia determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

    JO L 162 de 30.4.2004, p. 114–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/486/oj

    32004D0486

    2004/486/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que concede a Chipre, Malta e Polónia determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

    Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0114 - 0115


    Decisão do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que concede a Chipre, Malta e Polónia determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

    (2004/486/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a seguir designado "Acto de Adesão de 2003", e, nomeadamente, o seu artigo 55.o,

    Tendo em conta os pedidos de Chipre, Malta e Polónia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)(1), os Estados-Membros devem assegurar que seja atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares.

    (2) O n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE estabelece determinados objectivos mínimos para a valorização dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e para a reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias. Os Estados-Membros têm de garantir o cumprimento destes objectivos pelos produtores a partir de 31 de Dezembro de 2006.

    (3) Nos termos do n.o. 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/96/CE, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva até 13 de Agosto de 2004. Contudo, a alínea a) do n.o 4 do artigo 17.o da Directiva 2002/96/CE determina que a Grécia e a Irlanda, que, globalmente, por falta de infra-estruturas de reciclagem, por circunstâncias geográficas, como um grande número de pequenas ilhas e a existência de zonas rurais e montanhosas, por terem uma baixa densidade populacional e um baixo nível de consumo de equipamentos eléctricos e electrónicos, não podem atingir o objectivo de recolha referido no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o ou os objectivos de valorização referidos no n.o 2 do artigo 7.o e que, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(2), podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo, podem beneficiar de uma prorrogação dos prazos referidos no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, por um máximo de 24 meses.

    (4) Com base no artigo 55.o do Acto de Adesão de 2003, Chipre, Malta e Polónia pediram, enquanto derrogação temporária, uma prorrogação dos prazos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE. Malta invocou como razões a falta de infra-estruturas de reciclagem, a pequena quantidade de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os condicionalismos resultantes de ser um pequeno país geograficamente isolado com um mercado local reduzido, uma elevada densidade populacional e problemas conexos de utilização do solo e de ser importador líquido de equipamentos eléctricos e electrónicos. Chipre e Polónia invocaram como razões a falta de infra-estruturas de reciclagem e a baixa densidade populacional. A Polónia referiu ainda a elevada percentagem de zonas rurais.

    (5) Estas razões justificam a prorrogação dos prazos acima referidos, para Chipre, Malta e Polónia, por 24 meses,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida a Chipre, Malta e Polónia uma prorrogação dos prazos referidos no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE por 24 meses.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros, a República de Chipre, a República de Malta e a República da Polónia são os destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Walsh

    (1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

    (2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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