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Document 32003R1210

    Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2465/96

    JO L 169 de 8.7.2003, p. 6–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1210/oj

    32003R1210

    Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2465/96

    Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0006 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho

    de 7 de Julho de 2003

    relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2003495/PESC relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 1996/741/PESC e 2002/599/PESC(1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) No seguimento da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções pertinentes que se lhe seguiram, em particular a Resolução 986 (1995), o Conselho impôs um embargo global ao comércio com o Iraque. O referido embargo encontra-se actualmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque(2).

    (2) Na Resolução 1483 (2003) de 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança decidiu que, com algumas excepções, deveriam deixar de se aplicar todas as proibições relacionadas com o comércio com o Iraque e com a provisão de recursos financeiros ou económicos ao Iraque.

    (3) Com excepção da proibição de exportação de armas e de material conexo para o Iraque, a referida Resolução estabelece que as restrições globais ao comércio devem ser revogadas e substituídas por restrições específicas aplicáveis à importação de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural provenientes do Iraque, bem como ao comércio de bens que pertencem ao património cultural iraquiano, com o objectivo de facilitar o regresso em segurança desses bens.

    (4) A Resolução refere também que devem ser congelados determinados fundos e recursos económicos, em particular os pertencentes ao ex-presidente Saddam Hussein e aos altos responsáveis do seu regime, a designar pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990), e que esses fundos devem ser posteriormente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque.

    (5) A fim de permitir que os Estados-Membros transfiram os fundos, os recursos económicos e as receitas de recursos económicos congelados para o Fundo de Desenvolvimento no Iraque, dever-se-á prever o desbloqueamento desses fundos e recursos económicos.

    (6) A Resolução prevê que o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural exportados pelo Iraque, bem como o produto da sua venda, não podem ser objecto de qualquer acção judicial, apreensão, penhora ou execução intentadas por credores do Estado iraquiano. É necessária esta medida temporária, a fim de promover a reconstrução económica do Iraque e a reestruturação da sua dívida, o que contribuirá para eliminar a ameaça à paz e à segurança internacionais criada pela actual situação do Iraque, no interesse geral da comunidade internacional, e em particular da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

    (7) A Posição Comum 2003495/PESC prevê uma alteração do actual regime comunitário, a fim de o alinhar pela Resolução 1483 (2003).

    (8) Estas medidas são abrangidas pelo Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista evitar qualquer distorção da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança no que respeita ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros em que se aplica o Tratado, nas condições nele previstas.

    (9) A fim de assegurar um máximo de segurança jurídica na Comunidade, devem ser publicadas listas com os nomes e outros dados pertinentes de pessoas colectivas ou singulares, grupos ou entidades, identificados pelas autoridades das Nações Unidas, cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, e deve ser estabelecido um procedimento na Comunidade para alterar essas listas.

    (10) Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar os anexos ao presente regulamento que estabelecem a lista de bens culturais e as listas de pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, bem com a lista das autoridades competentes.

    (11) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, estar habilitadas a assegurar o cumprimento do presente regulamento.

    (12) A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e devem colaborar com o Comité instituído pela Resolução 661 (1990), designadamente prestando-lhe informações.

    (13) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    (14) Uma vez que as medidas comerciais globais do Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho são substituídas pelas restrições comerciais específicas do presente regulamento e que este impõe medidas de congelamento que exigem a sua aplicação imediata pelos operadores económicos, é necessário assegurar que as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento possam ser impostas logo que este entre em vigor.

    (15) Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho deve ser revogado na íntegra.

    (16) O Regulamento (CEE) n.o 3541/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas(3), deve continuar em vigor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    1. "Comité de Sanções", Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990);

    2. "Fundos", activos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

    a) Numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida;

    c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e contratos sobre instrumentos derivados;

    d) Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados;

    e) Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;

    f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda;

    g) Documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

    h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

    3. "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    4. "Congelamento de fundos", qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    5. "Congelamento de recursos económicos", qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

    6. "Fundo de Desenvolvimento do Iraque", o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.

    Artigo 2.o

    A partir de 22 de Maio de 2003, o produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, referidos no Anexo I, exportados pelo Iraque será depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU nomeadamente nos pontos 20 e 21, até que esteja devidamente constituído um governo iraquiano representativo, reconhecido internacionalmente.

    Artigo 3.o

    1. São proibidos:

    a) A importação ou a introdução no território da Comunidade de

    b) A exportação ou a remoção do território da Comunidade de e

    c) O comércio de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica (pela sua raridade) e religiosa, incluindo os enumerados no anexo II, quando tenham sido ilegalmente removidos de sítios iraquianos, principalmente, quando:

    i) Esses bens façam parte integrante das colecções públicas inventariadas nos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nas instituições religiosas iraquianas ou

    ii) Existam dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas.

    2. Esta proibição não se aplica, se se provar que:

    a) Os bens culturais foram exportados do Iraque antes de 6 de Agosto de 1990 ou

    b) Os bens culturais estão a ser restituídos às instituições iraquianas de acordo com o objectivo de regresso em segurança referido no ponto 7 da Resolução 1483 (2003) do CSNU.

    Artigo 4.o

    1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003 ou após essa data e que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação maioritária, e instituições públicas iraquianas, identificados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo III.

    2. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no Anexo IV:

    a) Ex-presidente Saddam Hussein,

    b) Altos responsáveis do seu regime,

    c) Membros próximos das respectivas famílias,

    d) Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções.

    3. É proibido colocar quaisquer fundos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados nos Anexos III e IV.

    4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados nos anexos III e IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possam obter fundos, bens ou serviços.

    Artigo 5.o

    1. É permitida a creditação das contas congeladas desde que esses depósitos também fiquem congelados.

    2. O presente regulamento não impõe o congelamento das transferências de fundos para um beneficiário situado na Comunidade, realizadas por ou através de um banco iraquiano que satisfaça as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o, se essas transferências constituírem um pagamento de bens ou serviços encomendados por clientes desse banco; também não limita a validade, nem a utilização de garantias e cartas de crédito emitidas por bancos iraquianos que satisfaçam as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o, a pedido dos seus clientes, para pagar bens ou serviços encomendados na Comunidade.

    Artigo 6.o

    Os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483(2003) do CSNU.

    Artigo 7.o

    1. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito constituam, directa ou indirectamente, um desvio ao disposto no artigo 4.o ou a promoção das transacções referidas no artigo 2.o e 3.o

    2. Todas as informações de desvios, passados ou actuais, ao disposto no presente regulamento devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão.

    Artigo 8.o

    1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

    a) Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como as contas e os montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidas, enumeradas no anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo V em qualquer verificação dessas informações.

    2. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.

    3. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    Artigo 9.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o executem, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e os recursos económicos se deveu a negligência.

    Artigo 10.o

    1. Não podem ser objecto de acções judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução:

    a) O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador;

    b) As receitas e as obrigações decorrentes da venda do petróleo, dos produtos petrolíferos e do gás natural originários do Iraque, designadamente os pagamentos por esses produtos depositados no Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque;

    c) Os fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o;

    d) O Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.

    2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as receitas e obrigações decorrentes da venda de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural originários do Iraque, bem como o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, podem ser objecto de acções judiciais intentadas com base na responsabilidade do Iraque por danos relacionados com qualquer acidente ecológico ocorrido depois de 22 de Maio de 2003.

    Artigo 11.o

    A Comissão fica habilitada a:

    a) Alterar o anexo II, se necessário,

    b) Alterar ou completar os anexos III e IV com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidade ou do Comité de Sanções,

    c) Alterar o anexo V com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas que aprovarem em aplicação do presente regulamento, bem como comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 8.o, as relacionadas com violações do presente regulamento, os problemas surgidos na sua aplicação e as decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 14.o

    O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 15.o

    1. Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    2. Enquanto não for aprovada a legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento devem ser, sempre que pertinente, as aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2465/96.

    3. Os Estados-Membros devem intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das medidas restritivas previstas no presente regulamento.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) A todos os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local onde se encontrem,

    d) A qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade, registados ou constituídos de acordo com a legislação de um Estado-Membro,

    e) A qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

    Artigo 17.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2465/96.

    Artigo 18.o

    1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2003, com excepção dos artigos 4.o e 6.o

    3. O artigo 10.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO L 337 de 27.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 26).

    (3) JO L 361 de 10.12.1992, p. 1.

    ANEXO I

    Lista dos bens referidos no artigo 2.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Lista dos bens referidos no artigo 3.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Lista dos organismos, empresas e instituições públicos e pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.o

    p.m.

    ANEXO IV

    Lista das pessoas singulares e colectivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein, referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

    1. NOME: Saddam Hussein Al-Tikriti

    OU: Abu Ali

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 28 de Abril de 1937, al-Awja, próximo de Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Designado na resolução 1483

    2. NOME: Qusay Saddam Hussein Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1965 ou 1966, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Segundo filho de Saddam;

    Responsável pela Guarda Republicana Especial, Organização Especial de Segurança e Guarda Republicana

    3. NOME: Uday Saddam Hussein Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1964 ou 1967, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Filho mais velho de Saddam;

    Chefe da Organização Militar Fedayeen Saddam

    4. NOME: Abid Hamid Mahmud Al-Tikriti

    OU: Abid Hamid Bid Hamid Mahmud

    Col Abdel Hamid Mahmoud

    Abed Mahmoud Hammud

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957, al-Awja, próximo de Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Secretário Presidencial de Saddam e Principal Conselheiro

    5. NOME: Ali Hassan Al-Majid Al-Tikriti

    OU: Al-Kimawi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1943, al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Conselheiro Presidencial e Membro de primeiro plano do Conselho do Comando Revolucionário

    6. NOME: Izzat Ibrahim al-Duri

    OU: Abu Brays

    Abu Ahmad

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, al-Dur

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Comandante-Chefe do Exército Iraquiano,

    Vice-Secretário do Comando Regional do Partido Ba'th,

    Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário

    7. NOME: Hani Abd-Al-Latif Tilfah Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1962, al-Awja, próximo de Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Número dois da Organização Especial de Segurança

    8. NOME: Aziz Salih al-Numan

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1941 ou 1945, An Nasiriyah

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th;

    Antigo Governador de Karbala e de An Najaf;

    Antigo Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária (1986-1987)

    9. NOME: Muhammad Hamza Zubaidi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Babilónia, Babil

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Antigo Primeiro Ministro

    10. NOME: Kamal Mustafa Abdallah

    OU: Kamal Mustafa Abdallah Sultan al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952 ou 4 de Maio de 1955, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Secretário da Guarda Republicana;

    Dirigiu a Guarda Republicana Especial e comandou ambos os corpos da Guarda Republicana

    11. NOME: Barzan Abd al-Ghafur Sulaiman Majid Al-Tikriti

    OU: Barzan Razuki Abd al-Ghafur

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1960, Salah al-Din

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Comandante da Guarda Republicana Especial

    12. NOME: Muzahim Sa'b Hassan Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1946 ou 1949 ou 1960, Salah al-Din ou al-Awja próximo de Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Comandou a Força Aérea de Defesa Iraquiana;

    Vice-Director da Organização para a Industrialização Militar

    13. NOME: Ibrahim Ahmad Abd al-Sattar Muhammed Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Mosul

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Chefe do Estado Maior das Forças Armadas

    14. NOME: Saif-al-Din Fulayyih Hassan Taha Al-Rawi

    OU: Ayad Futayyih Al-Rawi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Ramadi

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Chefe do Estado Maior da Guarda Republicana

    15. NOME: Rafi Abd-al-Latif Tilfah Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1954, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Director da Direcção Geral de Segurança

    16. NOME: Tahir Jalil Habbush Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Director dos Serviços de Informação Iraquianos;

    Chefe da Direcção Geral de Segurança 1997-99

    17. NOME: Hamid Raja Shalah Al-Tikriti

    OU: Hassan Al-Tikriti; Hamid Raja-Shalah Hassum Al-Tikriti;

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Bayji, Província de Salah al-Din

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Comandante das Forças Aéreas Iraquianas

    18. NOME: Latif Nusayyif Jasim Al-Dulaymi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1941, ar-Rashidiyah, subúrbio de Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Presidente do Gabinete Militar do Partido Ba,the e Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais (1993-96)

    19. NOME: Abd-al-Tawwab Mullah Huwaysh

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957 ou 14 de Março de 1942, em Mosul ou Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Primeiro Ministro;

    Director da Organização para a Industrialização Militar

    20. NOME: Taha Yassin Ramadan Al-Jizrawi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1938, Mosul

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Presidente desde 1991

    21. NOME: Rukan Razuki Abd-al-Ghafur Sulaiman Al-Tikriti

    OU: Rukan Abdal-Ghaffur Sulayman al-Majid;

    Rukan Razuqi Abd al-Ghafur Al-Majid;

    Rukan Abd al-Ghaffur al-Majid Al-Tikriti Abu Walid

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Chefe do Serviço dos Assuntos Tribais da Presidência

    22. NOME: Jamal Mustafa Abdallah Sultan Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 4 de Maio de 1955, al-Samnah, perto de Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Sub-Chefe do Gabinete dos Assuntos Tribais da Presidência

    23. NOME: Mizban Khadr Hadi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Distrito de Mandali, Diyala

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Membro do Comando Regional do Partido Ba'th e Membro do Conselho do Comando Revolucionário desde 1991

    24. NOME: Taha Muhyi-al-Din Ma'ruf

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1924, Sulaymaniyah

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário

    25. NOME: Tariq Aziz

    OU: Tariq Mikhail Aziz

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1 de Julho de 1936, Mosul ou Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Primeiro Ministro;

    PASSAPORTE: (Julho de 1997): N.o 34409/129

    26. NOME: Walid Hamid Tawfiq Al-Tikriti

    OU: Walid Hamid Tawfiq al-Nasiri

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1954, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Governador de Basrah

    27. NOME: Sultan Hashim Ahmad Al-Ta'i

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Mosul

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Ministro da Defesa

    28. NOME: Hikmat Mizban Ibrahim al-Azzawi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1934, Diyala

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças

    29. NOME: Mahmud Dhiyab Al-Ahmed

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade ou Mosul

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Ministro do Interior

    30. NOME: Ayad Futayyih Khalifa Al-Rawi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1942, Rawah

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Chefe do Estado Maior da Força Quds, 2001-2003;

    Antigo Governador de Bagdade e de Ta'mim

    31. NOME: Zuhair Talib Abd-al-Sattar Al-Naqib

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1948

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Director dos Serviços Militares de Informação

    32. NOME: Amir Hamudi Hassan Al-Sa'di

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 5 de Abril de 1938, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Conselheiro Científico da Presidência;

    Alto Funcionário, Organização para a Industrialização Militar, 1988-1991;

    Antigo Presidente do Corpo Técnico para Projectos Especiais;

    PASSAPORTES: ?NO33301/862

    Emitido em: 17 de Outubro de 1997

    Expira em: 01 de Outubro de 2005?

    M0003264580

    Emitido em: Desconhecido

    Expira em: Desconhecido?

    H0100009

    Emitido em: Maio de 2001

    Expira em: Desconhecido

    33. NOME: Amir Rashid Muhammad Al-Ubaidi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1939, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Ministro do Petróleo, 1996-2003;

    Chefe da Organização para a Industrialização Militar no início dos anos 1990.

    34. NOME: Husam Muhammad Amin Al-Yassin

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953 ou 1958, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Chefe de Direcção Nacional de Controlo

    35. NOME: Muhammad Mahdi Al-Salih

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947 ou 1949, Província de al-Anbar

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Ministro do Comércio, 1987-2003;

    Chefe do Gabinete Presidencial em meados dos anos 80

    36. NOME: Sab'awi Ibrahim Hassan Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Conselheiro Presidencial;

    Director da Direcção Geral de Segurança no início dos anos 90;

    Chefe dos Serviços de Informação Iraquianos, 1990-1991;

    Meio irmão de Saddam Hussein

    37. NOME: Watban Ibrahim Hassan Al-Tikriti

    OU: Watab Ibrahim al-Hassan

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Conselheiro Presidencial;

    Ministro do Interior no início dos anos 90;

    Meio irmão de Saddam Hussein

    38. NOME: Barzan Ibrahim Hassan Al-Tikriti

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1951, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Conselheiro Presidencial;

    Representante Permanente junto das Nações Unidas (Genebra), 1989-1998;

    Chefe dos Serviços Iraquianos de Informação, no início dos anos 80;

    Meio irmão de Saddam Hussein

    39. NOME: Huda Salih Mahdi Ammash

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Membro do Comando Regional do Partido Ba'th;

    Chefe dos Laboratórios Biológicos da Organização para a Industrialização Militar em meados dos anos 90;

    Antigo Chefe do Gabinete dos Estudantes e da Juventude do Partido Ba'th;

    Antigo Chefe do Gabinete Profissional dos Assuntos das Mulheres;

    40. NOME: Abd-al-Baqi Abd-al-Karim Abdallah Al-Sa'dun

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Diyala

    Vice Comandante da Região Sul, 1998-2000;

    Antigo Porta-Voz da Assembleia Nacional

    41. NOME: Muhammad Zimam Abd-al-Razzaq Al-Sa'dun

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, Distrito de Suq Ash-Shuyukh, Dhi-Qar

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, At-Tamin;

    Ministro do Interior, 1995-2001

    42. NOME: Samir Abd al-Aziz Al-Najim

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1937 ou 1938, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Bagdade-Este;

    43. NOME: Humam Abd-al-Khaliq Abd-al-Ghafur

    OU: Humam 'Abd al-Khaliq 'Abd al-Rahman;

    Humam 'Abd-al-Khaliq Rashid

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, Ar-Ramadi

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

    Ministro do Ensino Superior e da Investigação, 1992-1997, 2001-2003;

    Ministro da Cultura, 1997-2001;

    Director e Vice-Director da Organização Iraquiana da Energia Atómica nos anos 80;

    PASSAPORTE: 0018061/104, emitido em 12 de Setembro de 1993

    44. NOME: Yahia Abdallah Al-Ubaidi

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Basrah

    45. NOME: Nayif Shindakh Thamir Ghalib

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, An-Najaf;

    Membro da Assembleia Nacional Iraquiana

    NOTA: Faleceu em 2003

    46. NOME: Saif-al-Din Al-Mashhadani

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Al-Muthanna

    47. NOME: Fadil Mahmud Gharib

    OU: Gharib Muhammad Fazel al-Mashaikhi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Dujail

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Babil;

    Presidente da Federação Geral dos Sindicatos Iraquianos

    48. NOME: Muhsin Khadr Al-Khafaji

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Qadisyah

    49. NOME: Rashid Taan Kathim

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Anbar

    50. NOME: Ugla Abid Sakr Al-Zubaisi

    OU: Saqr al-Kabisi Abd Aqala

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Kubaisi, al-Anbar

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Maysan

    51. NOME: Ghazi Hammud Al-Ubaidi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Bagdade

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Wasit

    52. NOME: Adil Abdallah Mahdi

    DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, al-Dur

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Dhi-Qar;

    Antigo Presidente do Partido Ba'th para Diyala e al-Anbar

    53. NOME: Qaid Hussein Al-Awadi

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Ninawa;

    Antigo Governador de An-Najaf, circa 1998-2002

    54. NOME: Khamis Sirhan Al-Muhammad

    OU: Dr. Fnu Mnu Khamis

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Karbala

    55. NOME: Sa'd Abd-al-Majid Al-Faisal Al-Tikriti

    DATA DE NASCIMENTO: 1944, Tikrit

    NACIONALIDADE: Iraquiana

    FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

    Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Salah Ad-Din;

    Antigo Sub-Secretário para as Questões de Segurança, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    ANEXO V

    Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 5.o e 6.o

    BÉLGICA

    Service Public fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie

    Administration des relations économiques

    Politique d'accès aux marchés

    Service: Licences

    60, Rue Général Leman

    B-1040 Bruxelles

    Tel.: 32 2 206 58 11

    Fax: 32 2 230 83 22

    Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie

    Bestuur economische betrekkingen

    Marktordening

    Dienst: vergunningen

    60, Generaal Lemanstraat

    B-1040 Brussel

    Tel.: 32 2 206 58 11

    Fax: 32 2 230 83 22

    Service Public Fédèral Finances

    Administration de la Trésorerie

    Avenue des Arts, 30

    B-1040 Bruxelles

    Fax (32-2) 233.75.18

    E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    mailto: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    Federale Overheidsdienst Financiën

    Administratie van de Thesaurie

    Kunstlaan, 30

    B-1040 Brussels

    Fax: (32-2) 233 75 18

    E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    mailto: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Boligstyrelsen

    Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Tel.: 45 35 46 60 00

    Fax: 45 35 46 60 01

    ALEMANHA

    Para os fundos e activos financeiros:

    Deutsche Bundesbank

    Postfach 100 602

    60006 Frankfurt am Main

    Tel.: 0049 69 95661

    Fax: 0049 69 5601071

    Para os bens culturais do Iraque:

    Zollkriminalamt

    Bergisch Gladbacher str. 837

    51069 Köln

    Tel.: 0049 221 6720

    Fax: 0049 221 6724500

    E-mail: poststelle@zka.bfinv.de

    Internet: www.zollkriminalamt.de

    GRÉCIA

    Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Γραμματεία Διεθνών Σχέσεων

    Γενική Διεύθυνση Πολιτικού Προγραμματισμού και Εφαρμογής

    Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Θεμάτων

    Τηλ.: 3021 03286021, 03286051

    Φαξ: 3021 03286094, 03286059

    E-mail: e3c@dos.gr

    Ministry of Economy and Economics General Secretariat of International Relations

    General Directorate for Policy Planning and Implementation

    Directory for International Economy Issues

    Tel.: 3021 03286021, 03286051

    Fax: 3021 03286094, 03286059

    E-mail: e3c@dos.gr

    ESPANHA

    Ministerio de Economía

    Secretaría General de Comercio Exterior

    P.o de la Castellana 162

    E-28046 MADRID

    Tel.: 00.34 91 3493860

    Fax: 00.34 91 4572863

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction du Trésor

    Service des affaires européennes et internationales

    Sous direction E

    139, rue de Bercy

    F- 75 572 Paris Cedex 12

    Tel.: (33-1) 44 87 72 85

    Fax: (33-1) 53 18 96 37

    Ministère des Affaires étrangères

    Direction des Nations unies et des Organisations internationales

    Sous-direction des affaires politiques

    37, quai d'Orsay

    75700 Paris 07SP

    Tel.: (33-1) 43174678/5968/5032

    Fax (33-1) 43174691

    IRLANDA

    Licensing Unit Department of Enterprise, Trade and Employment

    Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2 Ireland

    Tel.: 353 1-6312534

    Fax: 353 1-6312562

    ITÁLIA

    Ministero delle Attività Produttive

    D. G. per la Politica Commerciale e per la Gestione del Regime degli Scambi

    Divisione IV - UOPAT

    Viale Boston, 35

    I - 00144 Roma

    Dirigente:

    Tel.: 39 06 59647534

    Fax: 39 06 59647506

    Collaboratori:

    Tel.: 39 06 59933295

    Fax: 39 06 59932430

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la

    coopération, de l'action humanitaire et de la défense

    Direction des relations économiques internationales

    BP 1602

    L-1016 Luxembourg

    Tél.: (352) 478-1 ou 478-2350

    Fax: (352) 22 20 48

    Office des licences

    BP 113

    L-2011 Luxembourg

    Tél. (352) 478 23 70

    Fax (352) 46 61 38

    Ministère des finances

    3, rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Tél. (352) 478-2712

    Fax (352) 47 52 41

    PAÍSES BAIXOS

    Coordenação geral das sanções contra o Iraque

    Ministerie van Buitenlandse Zaken

    Departement Politieke Zaken

    Postbus 20061

    2500 EB Den Haag

    Nederland

    Fax: 00-31-70-348 4638

    Tel.: 00-31-70-348 6211

    e-mail: DPZ@minbuza.nl

    Especificamente para sanções financeiras

    Ministerie van Financiën

    Directie Financiële Martken/Afdeling Integriteit

    Postbus 20201

    2500 EE Den Haag

    Fax: 00-31-70-342 7918

    Tel.: 00-31-70-342 8148

    Para os bens culturais do Iraque

    Inspectie Cultuurbezit

    Prins Willem-Alexander Hof 28

    2595 BE Den Haag

    Tel.: 00-31-70-302 8120

    Fax: 00-31-70-365 1914

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Abteilung C2/2

    Außenwirtschaftsadministration

    Stubenring 1

    1010 Wien

    Tel.: 43 1 71100/8345

    Fax:43 1 71100/8386

    Österreichische Nationalbank

    Otto-Wagner-Platz 3

    A-1090

    Tel.: 431 404-20-0

    Fax: 431 404 20 7399

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais

    Direcção de Serviços das Organizações Políticas Multilaterais

    Largo do Rilvas,

    P-1399-030 Lisboa

    Portugal

    e-mail: spm@sg.mne.gov.pt

    Tel.: 351 21 3946702

    Fax: 351 21 3946073

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    FIN - 00161 Helsinki/Helsingfors

    Tel.: 358 9 16 05 59 00

    Fax: 358 9 16 05 57 07

    SUÉCIA

    Utrikesdepartementet

    Rättssekretariatet för EU-frågor

    S -103 39 Stockholm

    Tel.: 46 8 405 1000

    Fax: 46 8 723 1176

    REINO UNIDO

    H M Treasury

    International Financial Services Team

    1 Horseguards Road

    London SW1A 2HQ

    United Kingdom

    Tel.:l (44-207) 270 5550,

    Fax: (44-207) 270 5430

    Bank of England

    Financial Sanctions Unit

    Threadneedle Street

    London EC2R 8AH

    United Kingdom

    Tel (44 - 207) 601 4768

    Fax (44 - 207) 601 4309

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Comissão das Comunidades Europeias

    Direcção-Geral das Relações Externas

    Direcção PESC

    Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas - Sanções

    CHAR 12/163

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56

    Fax: (32-2) 296 75 63

    E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int

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