Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0742

Regulamento (CE) n.° 742/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

JO L 106 de 29.4.2003, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/742/oj

32003R0742

Regulamento (CE) n.° 742/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0016 - 0017


Regulamento (CE) n.o 742/2003 da Comissão

de 28 de Abril de 2003

que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003(2), e nomeadamente o n.o 1, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2) Os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram que os endereços das respectivas autoridades competentes fossem alterados. Na sequência de mudanças verificadas a nível do pessoal, o endereço da Comissão deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 82 de 29.3.2003, p. 1.

ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O endereço que figura na rubrica "Países Baixos" é substituído pelo texto seguinte:

" Ministerie van Financiën Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel.: (31-70)342 89 97 Fax: (31-70)342 79 18 ".

2. Os endereços que figuram na rubrica "Suécia" são substituídos pelo texto seguinte:

"- Relativamente ao artigo 2.oA:

Riksförsäkringsverket (RFV) S - 103 51 Stockholm Tel.: (46-8) 786 90 00 Fax: (46-8) 411 27 89

- Relativamente ao artigo 4.o:

Rikspolisstyrelsen (RPS) Box 12256 S - 102 26 Stockholm Tel.: (46-8) 401 90 00 Fax: (46-8) 401 99 00

- Relativamente ao artigo 5.o:

Finansinspektionen Box 7831 S - 103 98 Stockholm Tel.: (46-8) 787 80 00 Fax: (46-8) 24 13 35".

3. Os endereços que figuram na rubrica "Reino Unido" são substituídos pelo texto seguinte:

"- No que respeita às restrições à exportação:

Department of Trade and Industry Export Control and Non-Proliferation Directorate 3-4, Abbey Orchard Street London SW1P 2JJ United Kingdom Tel.: (44-207) 215 05 10 Fax: (44-207) 215 05 11

- No que respeita ao congelamento de fundos e recursos económicos:

HM Treasury International Financial Services Team 1, Horse Guards Road London SW1A 2HQ United Kingdom Tel.: (44-207) 270 55 50 Fax: (44-207) 270 43 65

Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel.: (44-207) 601 46 07 Fax: (44- 207) 601 43 09".

4. O endereço que figura na rubrica "Comunidade Europeia" é substituído pelo texto seguinte:

" Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas - Sanções

CHAR 12/163

B - 1049 Bruxelas Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56 Fax: (32-2) 296 75 63 E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int ".

Top