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Document 32003R0215

Regulamento (CE) n.° 215/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

JO L 28 de 4.2.2003, pp. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/215/oj

32003R0215

Regulamento (CE) n.° 215/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0041 - 0042


Regulamento (CE) n.o 215/2003 da Comissão

de 3 de Fevereiro de 2003

que altera pela décima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 145/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

(2) Em 23, 24 e 28 de Janeiro de 2003, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 22.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1. A seguinte menção é aditada ao título "Pessoas colectivas, entidades e organismos":

"Stichting Benevolence International Nederland (Benevolence International Nederland, BIN) Raderborg 14B, 6228 CV Maastricht, Países Baixos. Registo na Câmara de Comércio: 14063277."

2. As seguintes menções são aditadas ao título "Pessoas singulares":

"a) Isamuddin, Nurjaman Riduan ('Hambali'; Nurjaman; Isomuddin, Nurjaman Riduan); nascido: Encep Nurjaman; nacionalidade: indonésia; data de nascimento: 4 de Abril de 1964; local de nascimento: Cianjur, Java ocidental, Indonésia

b) Abdurrahman, Mohamad Iqbal ('Abu Jibril'; Rahman, Mohamad Iqbal; A Rahman, Mohamad Iqbal; Abu Jibril Abdurrahman; Fikiruddin Muqti; Fihiruddin Muqti); nacionalidade: indonésia; local de nascimento: Tirpas-Selong, Lombok oriental, Indonésia"

3. No título "Pessoas singulares", a menção "Sayadi, Nabil Abdul Salam (Abu Zeinab)" passa a ter a seguinte redacção:

"Sayadi, Nabil Abdul Salam (alias Abu Zeinab); data de nascimento 1 de Janeiro de 1966, El Hadid, Tripoli, Líbano; nacionalidade: belga desde 18 de Setembro de 2001; marido de Patricia Vinck; data do casamento: 29 de Maio de 1992 em Peschawar, Paquistão"

4. No título "Pessoas singulares", a menção "Patricia Vinck (Souraya P. Vinck)" passa a ter a seguinte redacção:

"Vinck, Patricia Rosa (alias Souraya P. Vinck); data de nascimento: 4 de Janeiro de 1965, Berchem, Antuérpia; nacionalidade: belga; mulher de Nabil Sayadi."

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